O DIREITO
Em 08.03.2007, o Ministério Público propôs uma acção especial de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra os progenitores do menor C….
Na conferência de pais, realizada em 30.03.2007, ficou acordado entre os progenitores, além do mais, que o C… ficaria entregue à guarda e cuidados da mãe e que o pai contribuiria, a título de alimentos devidos ao menor, com a quantia de 50,00 € por mês, a efectuar até ao dia 10 do mês a que dissesse respeito, mediante transferência bancária para a conta de que a mãe do menor era titular na agência de … da G….
Como o pai do C… não cumpriu o acordado, a mãe desse menor deduziu, em 12.12.2012, o respectivo incidente de incumprimento.
No relatório social de fls. 58 a 64, efectuado pelos Serviços de Segurança Social, foi referenciado pelo técnico encarregado da sua elaboração que a mãe do menor C… pretendia que a pensão de alimentos de 50 € fixada ao progenitor fosse aumentada, no mínimo, para 100 €, “por considerar o valor actual deveras insuficiente em função das necessidades e exigências crescentes de manutenção do filho, fruto do seu crescimento/desenvolvimento progressivo, físico, psíquico, escolar e social.”
Perante esta informação, o Ministério Público promoveu que se fixasse a prestação alimentícia do FGADM em 100,00 €, o que, como se viu, foi acolhido na sentença recorrida.
Desde já adiantamos que estamos em perfeita sintonia com o decidido na 1ª instância.
De acordo com o disposto no artigo 1º da Lei 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 2º do DL 164/99, de 13 de Maio, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida e o alimentando não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (doravante designado apenas por FGADM).
Não havendo, no caso, qualquer dúvida sobre o preenchimento dos pressupostos e requisitos para a intervenção do FGADM, a única questão que se coloca é, como se disse, a de saber se a prestação alimentícia a pagar por essa entidade pode ou não ser superior à anteriormente fixada ao progenitor devedor.
Há jurisprudência nos dois sentidos[1].
Alinhamos com a corrente que defende a possibilidade de a prestação ser superior à fixada ao progenitor faltoso.
Vamos esquematizar as razões:
Estabelece o artigo 2º, n.º 2, da Lei 75/98[2] que, para a determinação do montante da prestação a cargo do FGADM, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
Este preceito dá o mote para a distinção entre a prestação alimentar originária, fixada ao progenitor não guardião do menor, e a prestação a cargo da entidade pública FGADM. O montante daquela funciona apenas como um dos critérios para a fixação do montante desta.
A prestação do FGADM corresponde a uma obrigação autónoma da anteriormente fixada e o seu pagamento por essa instituição constitui uma obrigação própria e não alheia[3], embora a responsabilidade do Fundo seja residual e subsidiária[4] da do devedor dos alimentos.
Como deflui do preâmbulo do DL 164/99, esta nova prestação a pagar pelo FGADM assume a natureza de prestação social autónoma, reforçando a protecção social devida aos menores por parte do Estado, que se substitui ao devedor, não para pagar as prestações por este devidas, mas para assegurar os alimentos de que o menor precise[5].
O seu montante pode, assim, ser superior, igual ou inferior ao da prestação judicialmente fixada e não satisfeita pelo devedor originário.
Se assim não fosse, mal se compreenderia que a lei impusesse a realização de diligências de prova indispensáveis ao apuramento das necessidades do menor – artigo 3º, n.º 3, da Lei 75/98 e artigo 4º, nºs 1 e 2 do DL 164/99.
De facto, são essas necessidades concretas e actuais do menor que, caldeadas com os demais critérios enunciados no n.º 2 do artigo 2º (capacidade económica do agregado familiar e montante da prestação fixada ao progenitor devedor), permitirão aferir se o valor anteriormente fixado se adequa ao volume das despesas indispensáveis a um nível mínimo de subsistência.
É bem verdade que o Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso – artigo 6º, n.º 3 da Lei 75/98 e n.º 1 do artigo 5º do DL 164/99.
O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam – artigo 593º, n.º 1 do CC.
Grande parte da jurisprudência que nega a possibilidade de a prestação a cargo do FGADM não poder ser superior à fixada ao progenitor faltoso faz repousar esse entendimento na circunstância de se afigurar inviável o reembolso da parte que excede a prestação originariamente devida.
Contudo este argumento não constitui qualquer obstáculo pois, como é sabido, a sub-rogação legal pode ser total ou parcial. Se no âmbito do incidente de incumprimento for fixada uma prestação superior à estabelecida no processo de regulação do poder paternal, a sub-rogação que o FGADM venha, eventualmente, a exercer contra o progenitor incumpridor será, apenas, parcial, tendo como limite o valor da prestação a que este último se encontrava vinculado.