Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. Relatório
1. A……………….., magistrada do Ministério Público, Procuradora da República, propôs a presente ação administrativa contra o Conselho Superior do Ministério Público (“CSMP”), para impugnação da deliberação do “Plenário” deste “CSMP”, tomada em 28/4/2021, que indeferiu a reclamação que a Autora interpôs da deliberação, de 18/11/2020, da “Secção para Apreciação do Mérito Profissional” do mesmo “CSMP”, a qual atribuiu à Autora a classificação de “Bom” relativamente ao serviço por esta prestado no período entre 1/1/2018 e 31/12/2019 (dois anos), assacando ao ato classificativo em causa vícios de: (i) violação da imparcialidade, isenção e transparência; (ii) de falta de fundamentação; e (iii) de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
Termina pedindo que a deliberação impugnada seja declarada nula ou anulada, e que a Entidade Demandada (“CSMP”) seja condenada a classificar a Autora com “Bom com Distinção”, por entender que se encontram preenchidos os pressupostos para a atribuição desta classificação de mérito (cfr. p.i. a fls. 5 e segs. SITAF).
2. O Réu “CSMP” contestou por impugnação, concluindo que a presente ação deve ser julgada improcedente, com a consequente sua absolvição do pedido (cfr. fls. 244 e segs. SITAF).
3. Por despacho de fls. 609/610 SITAF, oportunamente notificado às partes, dispensou-se, nos termos legais, a realização de audiência prévia, e consignou-se o entendimento de que os autos continham já todos os factos e elementos relevantes para o conhecimento do mérito da ação, através da documentação deles constante, designadamente do PA junto pela Entidade Demandada, não havendo lugar, em consequência, à realização de audiência final nem à produção de alegações finais.
4. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em Conferência.
II. Das questões a decidir
Cabe, pois, apreciar e decidir se o ato impugnado sofre dos vícios que a Autora lhe assaca, determinantes da sua alegada invalidade, nomeadamente por:
a) violação dos princípios da imparcialidade, isenção e transparência;
b) falta de fundamentação; e
c) violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
III. Fundamentação
III. A. Fundamentação de facto
Considera-se provada, com relevância para a decisão da causa, a seguinte matéria de facto:
1) A Autora é, atualmente, Procuradora da República (tendo a designação legal de Procuradora-Adjunta à data do período objeto da Inspeção, e até à entrada em vigor, em 1/1/2020, do “Novo Estatuto do MºPº”) – cfr. relatório da inspeção, a fls. 8 e segs. do PA (junto a fls. 268 e segs. SITAF).
2) Foi nomeada Auditora de Justiça, no Centro de Estudos Judiciários, em 4/1/2013 – cfr. relatório da inspeção, a fls. 10 do PA (junto a fls. 268 e segs. SITAF).
3) Foi nomeada Procuradora-Adjunta, em regime de estágio, em 16/7/2014 - cfr. relatório da inspeção, a fls. 10 do PA (junto a fls. 268 e segs. SITAF).
4) Foi nomeada Procuradora-Adjunta, Auxiliar, em 7/5/2015, tendo exercido funções, desde 1/9/2015, nessa categoria, na Comarca de ……………. - cfr. relatório da inspeção, a fls. 10 do PA (junto a fls. 268 e segs. SITAF)
5) A Autora foi integrada no plano do Conselho Superior do Ministério Público de inspeções ordinárias aos magistrados do Ministério Público a efetuar no ano de 2020, tendo em vista uma sua primeira classificação de serviço – cfr. fls. 2 do PA e relatório da inspeção, a fls. 8 do PA (junto a fls. 268 e segs. SITAF).
6) Efetuada a inspeção, o Inspetor, no final do respetivo relatório, datado de 15/6/2020, propôs a atribuição da classificação de “Bom” – cfr. relatório da inspeção, a fls. 8 a 37 do PA (junto a fls. 268 e segs. SITAF).
Este relatório tem a seguinte súmula final:
«A Magistrada inspecionada, no período inspecionado, abraçou principalmente a área dos inquéritos, na 2ª Secção do DIAP de ………………….., onde esteve colocada no período abrangido pela inspeção, sem prejuízo de ter também espraiado a sua função no âmbito do classificado crime e cível, e nos PAs, para além de conjunturais, mas frequentes, acumulações.
Apesar de sujeita a alguma pressão quantitativa, derivada da conhecida escassez de quadros de magistrados, e à acumulação com serviço de outros, conseguiu, mesmo assim, estabilizar as pendências, embora as não diminuindo, sem prejuízo de ter recuperado, de forma bem positiva, a finalização de um grande número de inquéritos com maior antiguidade na pendência, facto de enaltecer, sobretudo quando a 1ª Secção tem já as situações de violência doméstica, sempre de maior acuidade, a par, é certo, de outros processos de menor densidade.
Na verdade, pelo que vimos, não pode deixar-nos na conclusão de que estamos perante magistrada que demonstrou o perfil exigido para a função, como mesmo demonstrou, de uma forma visível, segura competência técnica, na área em que atualmente se encontra.
Com efeito, teve uma prestação competente, quer no despacho interlocutório, quer no final, devidamente assinalados, no Relatório, embora, por vezes, num estilo um pouco académico, com muita junção de retórica doutrinal, sobretudo, mas adequadamente interventivo, de atuação, sempre fundamentadora com a lei, sem qualquer censura, embora pudesse ser mais eficaz, no despacho final.
Nota-se que ainda está a evoluir, na parte mais prática, precisando ainda de utilizar o seu grande gabarito técnico com algumas realidades, mais cruas, da vida.
No binómio quantidade versus qualidade, a sua prestação nos inquéritos foi de capacidade e regularidade, mesmo em termos de produtividade individual e comparativa. De observar que a inspecionada, tal como as suas colegas, teve de acumular o serviço de um outro magistrado, o que também merece ser relevado, pelo desdobramento que teve de encetar.
Mesmo assim, na realidade, no balanço do período analisado (Janeiro de 2018 Dezembro de 2019), apresentou uma produtividade próxima dos 100%, e com taxa de resolução de 94% (encomiástica), em termos de conseguir acabar por mês um número de inquéritos próximo do que os entrados (1037 contra 975).
Ou seja, objetivamente, se não logrou recuperar pendências, é certo, em termos matemáticos, o certo é que acabou por ser, enquanto na 2ª Secção, comparativamente, uma magistrada bem produtiva, e com níveis de tempestividade acima da média.
Neste segmento, tal situação também foi reflexo da sua prestação intra-processual, até porque nos parece magistrada de despacho ágil, desenvolto, quer interlocutório, quer final - nota-se um cuidado ao que se passa no processo -, pelo que, em termos de ritmo de despacho, celeridade e tempo, sempre conseguiu despachar os autos quase sempre em d.s., não havendo muitos inquéritos - praticamente nem 0,1% - para além desse prazo, sem movimentação, facto constatável nos cerca de 10.000 despachos que proferiu.
Teve sempre próxima da investigação, num despacho ritmado, consequente, nunca inútil, embora com exceções, mas conhecedor, com estratégia virada para a verdade material, mas podendo ir mais além, para a proteção da vítima, nomeadamente na criminalidade menos densa.
Na área dos inquéritos crime, notou-se, ainda, no dia-a-dia, uma boa condução inicial, um recurso, por vezes, à delegação nos OPCs, e impregnando os seus despachos, numa fase posterior, com a adequada qualidade técnica, com intervenções bastante corretas, do ponto de vista jurídico.
É uma magistrada ainda em evolução, numa passagem de um lado mais escolástico para um caminho mais prático, sem prejuízo da vertente jurídica, como é evidente, mas nota-se que ainda é magistrada que tem todas as condições para atingir patamares de mérito, num futuro que se antevê, com segurança.
Mesmo assim, no item da adaptação ao serviço, produtividade e eficiência (art°. 11º. do RPIMP), a sua prestação profissional revelou-se sempre à altura das suas responsabilidades, quer na gestão processual, e quer, mormente, na celeridade do seu trabalho diário, e disso é prova a estabilização das suas pendências, embora com ligeira curva ascendente, mas com explicação bem plausível e justificada com acumulações de serviço. Mesmo assim, a sua adaptação foi rápida e consequente, assimilando logo a problemática da área, e dando plena prossecução no andamento dos processos, sempre com ritmo e agilidade, e conhecimento crescente dos assuntos.
Não teve prescrições, de sua responsabilidade, nem acelerações processuais, e que são fatores que a bem favorecem.
Foi, ainda, bem positiva, a prestação da ora inspecionada, quanto à percentagem de acusações na 2ª secção (14,05%) e SPPs (45,25% sobre o total dos indiciados), pelo que este segmento acabou por ser bem conseguido, também, na parte percentual.
As peças processuais finais ao inquérito, foram de recorte técnico de competência, pese nem sempre avultando a descrição fáctica e o convencimento, nalgumas análise críticas da matéria de facto, pese o apuro técnico, nos arquivamentos mas com peças de acusações sempre com lastro de sucesso em julgamento.
Nos Recursos, embora somente 4 motivações, foram bem cuidadas e bem fundamentadas. Nas Respostas produzidas, nas 38 peças, nunca se escondeu em vacuidades, antes rebateu adequadamente os pontos de discordância dos recorrentes, e com lastro recetivo, na instância de recurso. Mostrou-se conhecedora, e atualizada, das correntes jurisprudenciais maioritárias, pese ainda alguma tendência a reportar à Relação alguns conceitos escolásticos, quiçá desnecessários.
Noutros planos, e em qualquer dos segmentos, e nas funções exercidas, e na aferição de outros parâmetros, também revelou pleno sentido de colaboração e cooperação, e demonstrou grande capacidade de trabalho, e um sentido apurado de responsabilidade, no cargo que ocupa, em que nunca se mostrou acomodada ou dependente de quaisquer inércias, antes adotou postura funcional proactiva.
No mais, quanto ao seu perfil e postura pessoais, a Lic. A……………….. é uma magistrada muito educada, dotada de bom senso, e com um sentido técnico das exigências da Justiça, mas onde a sua evolução ainda tem de ser mais consolidada.
Mantém bastante bom relacionamento com os funcionários, Juízes, advogados e demais operadores judiciários, o mesmo acontecendo com a hierarquia.
Também, quanto ao atendimento ao Público, não foi reportada qualquer censura, mesmo em escala de turno, fossem por utentes, fosse pela hierarquia.
Acresce que trabalha muito bem com os meios informáticos, deles tirando partido, a nível de despacho e informativo, com consultas diretas e proactivas.
É senhora de muita vontade de valorização, como demonstra o seu currículo, já rico.
A sua hierarquia aponta-lhe visíveis atributos, mormente em termos de dedicação, sentido de responsabilidade, abnegação e tecnicidade, e nota ainda que "Trata-se, a meu ver, de magistrada esforçada a quem certamente uma maior experiência profissional contribuirá para uma maior segurança nas decisões que diariamente tem de tomar, encarando os eventuais e conjunturais acréscimos de quantidade de trabalho como normais na vida de um magistrado, encontrando, naturalmente, soluções para não se sentir diariamente pressionada...."
Ou seja, também transmite a noção de uma magistrada em evolução na carreira.
Pelo exposto,
Sabemos que a classificação deve atender ao modo como os magistrados desempenham a função, ao volume e dificuldade do serviço a seu cargo, às condições de trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica, para além dos demais itens do art° 140° do NEMP (cfr. art.°. 139° e 140°, n°. i do N.E.M.P.). E também sabemos que os parâmetros da avaliação também estão consignados e balizados nos art°s. 11° e 12° do R.P.I.M.P., bem como nos art°.s 13° e 14° do mesmo diploma, quanto aos critérios de aferição, sem esquecer os demais aspetos do serviço de justiça prestado, na perspetiva do cidadão utente.
Mormente, o novo RPIMP exige complementarmente, para a proposta, por exemplo, de notação de mérito, que a mesma prestação seja eficiente nos meios, e eficaz nas decisões (cfr art° n°, n° 3, alínea a) do RPIMP), e que seja sustentada no tempo (art° 14°, n° 2, a) do mesmo Regulamento), algo naturalmente inerente às primeiras inspeções, mormente em caso de alguma precocidade na avaliação, como é o caso.
O novo RPIMP estabelece uma ação inspetiva, ao fim de 1 ano de serviço, e sem notação, sendo a inspeção ao fim de 3 anos a primeira das inspeções, e só abrangendo um período de 2 anos, o que é o caso. Atendendo ao curto período abrangido, e ao facto de ser a primeira inspeção ao mérito do magistrado, mormente ainda em período precoce da sua atividade - à altura da instalação da inspeção a inspecionada teria pouco mais de 5 anos de serviço efetivo - acaba por confinar a avaliação em parâmetros mais estritos, em termos de escala notativa, mas é seguro que ficamos com a nítida perceção de que a Lic.ª A……………….. terá um belo percurso à sua frente, na carreira do Ministério Público.
Em suma,
É magistrada que prestigia o Ministério Público, pelo seu saber e organização. O saber técnico é indubitável, e a organização foi inexcedível. É magistrada que inegavelmente sabe o que faz, bastante competente, sob o ponto de vista técnico (embora com tendência a algum excesso de retórica, podendo ter melhor capacidade de síntese - art° 11º nº 3, c) e 11°, n° 2, h) do RPIMP), e com um sentido de organização muito apurado, que controla à minúcia o seu serviço, e tudo o que a rodeia, na vertente profissional, revelando-se produtiva, na medida do possível, e das condicionantes, e nos tempos de despacho, sendo magistrada de perfil jurídico bem apurado, no que fazia (é magistrada em serviço efetivo há mais de 5 anos), projetando-se como uma segura mais-valia do Ministério Público, inclusive em termos de projeção futura, tendo o MP honra em a ter no seu seio, pese ainda o estado precoce da sua atividade na classe.
De acordo com o teor do relatório desta inspeção, podemos facilmente constatar que a prestação funcional da Senhora magistrada Lic. A…………………, vista na sua globalidade, nos períodos em causa, se situou em patamar de adequação consistente, e total, à função, nos segmentos por onde passou, desde a violência doméstica à criminalidade fiscal, passando pela criminalidade menos densa, cumprindo de modo competente as obrigações do cargo, sem desequilíbrios, no plano estatístico, com uma prestação praticamente sem atrasos, e naquilo a que se denomina como serviço em ordem e em dia. Deu confiança à sua hierarquia, que lhe reconhece competência, e muita abnegação, embora aceitando que é magistrada ainda com caminho a sedimentar.
Trabalhou, por outro lado, sempre bem com os meios informáticos, que deles tirou partido, quer no uso, como utilizadora, quer no recurso a fontes abertas. Demonstrou ainda uma assumida formação contínua e permanente, conforme atesta o seu já rico currículo, assinalado neste Relatório.
Em resumo, fiável e competente, no segmento técnico, juridicamente bastante conhecedora, zelosa, cumpridora das suas obrigações, poderá ainda melhorar, quer com uma melhor perceção do sentido das realidades, não do "law in the book', mas do "law in action”, quer numa melhor e mais abrangente capacidade de exercer a análise crítica da matéria de facto, quiçá não se espraiando tanto nas fundamentações de direito, mormente em despachos de arquivamento. É uma magistrada em evolução, num sumo premonitório que a projeta para um patamar de um futuro brilhante. Limadas que sejam alguns segmentos ainda a sedimentar.
Em suma, o desempenho funcional desenvolvido tem de ser qualificado, para já, como de indubitável boa prestação, ao longo dos últimos 2 anos, dos 5 que já leva como magistrada no ativo.
Por tudo isso, se a notação de BOM poderá, em alguns parâmetros, pecar por algum defeito, o certo é que, atendendo ainda à necessidade de uma aferição de uma melhor sustentação no tempo, até porque é magistrada, ainda nova na função (5 anos e meio, de efetividade), está ainda em contínua evolução qualitativa, com necessidade de sustentação no tempo, é de ponderar a proposta, por ora, de BOM, mas com rápido prognóstico de subir patamares, em futura inspeção».
7) A Autora, no exercício do seu direito de audiência, apresentou pronúncia, em 13/7/2020, pugnando pela notação de “Bom com Distinção”, juntando 13 docs. (cfr. fls. 41 e segs. do PA, junto a fls. 268 e segs. SITAF).
Esta pronúncia tem a seguinte conclusão:
«1. Desde que a inspecionada exerceu funções na Procuradoria do Juízo Criminal de A……………… as sucessivas acumulações e redistribuições de serviço eram potenciadoras de enorme instabilidade no serviço;
2. Acresce que se verificou um aumento das entradas no ano de 2019;
3. A par de uma crescente exigência na tramitação dos inquéritos de violência doméstica, processos de natureza urgente e complexa;
4. Realce-se que a tramitação dos inquéritos de violência doméstica implica uma tramitação célere mas também uma ponderação muito peculiar dos interesses em causa em cada caso concreto;
5. Exigências a que inspecionada nunca deixou de corresponder, tramitando esses inquéritos com celeridade, eficácia, assertividade e espírito crítico mesmo com as acumulações de serviço e uma sobrecarga processual e de diligências muito pesada;
6. Visto que assegurava a representação do Juízo Criminal (J1), e durante a maior parte do ano de 2019 assegurava três dias de sala, dois números de cível da secção judicial, em que se incluem diligências para audição do beneficiário, um terço de todos os processos administrativos (incluindo internamentos compulsivos, interdições/maior acompanhado, heranças jacentes, etc.), turno trissemanal com todo o serviço urgente incluindo atendimento ao público (sumários, detidos em flagrante delito, óbitos, com a única exceção dos inquéritos da competência da Polícia Judiciária), declarações para memória futura, a maior parte das inquirições das vítimas de violência doméstica em 48h (mormente no risco elevado e medio), 30 por cento dos inquéritos da 2ª Secção;
7. Diligências e inquéritos que eram sujeitos a mudanças conjunturais, verificando-se, de Setembro a Dezembro de 2019 um acréscimo de inquéritos e diligências (Ordens de Serviço n.º 7/2019 PCCBR e n.º 9/2019 PRCCB);
8. Todavia, a inspecionada não deixou de cumprir os objetivos quantitativos e qualitativos;
9. Foi reconhecido mérito e tempestividade à inspecionada por ter sido colocada na secção de violência doméstica e crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual logo em Janeiro de 2020 (OS nº 1/2020 PRCCB);
10. Relativamente aos objetivos estatísticos, foi reconhecido que teve «bons resultados nas pendências»;
11. «Na celeridade, eficiência de meios, sempre muito bem» - pág. 24, «Nada a apontar de negativo, no aspeto do ritmo/celeridade/adequação, quer na parte estritamente jurídica, quer na preparação de julgamento, quer nas fases subsequentes. Bastante bem»;
12. Relativamente ao «Serviço em ordem e em dia, ou com atrasos justificados quando especialmente volumoso ou complexo» - foi indicado um «panorama excecional» - página 17.
13. «É magistrada que prestigia o Ministério Público, pelo seu saber e organização. O saber técnico é indubitável, e a organização foi inexcedível» - p. 57.
14. As observações que foram assinaladas à inspecionada, na nossa ótica, não obstaculizam à atribuição de uma notação superior à que está proposta, atento tudo o que foi supra expendido;
15. O serviço da signatária está sustentado no tempo visto que exerce funções desde 2013, como Procuradora-Adjunta em regime de estágio desde 2014 e como Procuradora-Adjunta desde 2015;
16. Materialmente, é diferente a situação da ora signatária, que exerce funções desde 2013, mas que é inspecionada relativamente apenas aos últimos dois anos, quando comparada com Colegas que são inspecionados ao abrigo do Novo Estatuto do Ministério Público com menos anos de serviço;
17. Assim, na nossa ótica, respeitosamente e com humildade, entendemos que notação de «Bom com distinção» reflete de forma mais fiel o mérito do trabalho da signatária, em termos de expressão quantitativa e qualitativa, num contexto de condições de trabalho difíceis e exigentes, ressaltando qualidades e abnegação que transcenderam o normal exercício das funções».
8) O Inspetor respondeu, em 24/7/2020, à pronúncia da Autora, tendo, em “Informação final”, mantido e sustentado a sua proposta de classificação de “Bom” (cfr. fls. 111 e segs. do PA, junto a fls. 268 e segs. SITAF).
Esta “Informação final” tem a seguinte conclusão:
«(…) Poderíamos reconduzir o acerto da notação proposta para o teor das páginas do Relatório, e suas conclusões, e é o que também faremos (pensamos que a sua leitura melhor o elucida, e, de algum modo, justifica a notação encontrada), mas acrescentaremos ainda o seguinte, para objetivar a notação proposta, e para voltar a refletir sobre a mesma, face a este exercício do contraditório.
Quando propusemos a notação de BOM, tivemos em conta alguns segmentos, que aliás já focamos nas nossas conclusões, e que se reconduziram a uma análise prestacional efetivamente ainda feita abrangendo um período ainda precoce da sua carreira, análise, essa, ainda por cima só confinada a 2 anos (art° 141° do EMP), faltando ainda, a nosso ver, um lastro de segurança para nos abalançarmos, em segura convicção, em projetar o seu trabalho para patamar superior ao encontrado, até porque se aliou o dito curto período, legalmente possível de analisar, com a juventude da magistrada, na carreira - só cerca de 5 anos e meio de efetiva, desde a saída do CEJ.
Para além deste quadro geral enquadrador, também nos mereceram atenção pequenos aspetos inerentes quer ao tipo de criminalidade que abraçou - a chamada genérica, de baixa e só média densidade (art° 11°, n° 4, alínea b) do RPIMP) - quer à circunstância de não ter diminuído pendências totais (cfr fls 12), quer às suas Informações hierárquicas – “magistrada ainda em consolidação”, disse o então magistrado Coordenador de Comarca, Lic.° ……………….. -, quer ao seu concreto trabalho, que, conjugados todos estes segmentos, e com os supra referidos, pesaram efetivamente na não equação, por ora, de podermos ir para patamar superior, ao proposto.
Ainda alguns subsegmentos, quer numa produtividade não exponencial, em termos absolutos - cfr fls 12 a 15 quer na percentagem, não baixa, ainda, de pendências totais ou de inquéritos há mais de 8 meses - cfr fls 15 quer numa taxa de resolução entre os 85 a 104%, ainda normal mas não exponencial, quer, por outro lado, nalguns casos em que poderia ter aprofundado um pouco mais as diligências (fis 22), para uma mais consequente busca da verdade material, quer numa melhor afinação na proteção da vítima (cfr fis 28), quer sobretudo nos despachos de arquivamento, eivados de alguma candura, alguns, ou de pragmatismo excessivo, visualizado numa ou outra premissa conclusiva de mais, neste campo, ou nalgum excesso de retórica, neste particular, quiçá em detrimento de uma maior dedicação à análise crítica da prova, e que acabaram por criar uma convicção de que a Ilustre Magistrada ainda estaria imbuída de algum academismo que a sua brilhante notação académica, de 16 valores, na Universidade de Coimbra, ainda transportaria, quer ainda numa também melhor necessidade de afinação no campo do sumaríssimo, ou na abordagem do elemento emocional no campo da SPP, o que, em conjunto, nos levaram a uma postura mais redutora, ou cautelosa, em não propor notação superior à proposta.
Porém, nada que o tempo e a experiência não resolvam, até porque mais vale um magistrado com uma sólida base académica, do que o contrário, sendo certo que a magistrada possui todas as qualidades para uma ascensão qualitativa no seu percurso futuro.
Daí, por ora, o BOM, e mais que consolidado, mas reconhecendo que a magistrada, mesmo assim, em outros segmentos, balançaria também entre o B e o BD.
Neste aspeto, e aqui a favor também da magistrada, e muito justo é reconhecê-lo, veja-se o difícil contexto específico e conjuntural em que trabalhou, e onde teve de acorrer aos seus processos e aos dos seus Colegas, mormente o seu Colega Lic.° …………….., objeto de elevados atrasos e pendências, e ausências ao serviço, algumas por motivos disciplinares, e aliás objeto de inspeção extraordinária (que, aliás, verdade seja dita, reconheceu, nessa inspeção, até porque fomos nós os instrutores, que não conseguia ter o mesmo ritmo de trabalho do das suas Colegas, e que considerava muito alto), e onde o seu espírito de abnegação, colaboração e trabalho foram inexcedíveis - cfr fls 7 a 11, do Relatório -, até pelas variadíssimas ocasiões em que trabalhou diariamente até às 11 da noite, no tribunal, trabalhando nos seus processos e nos de outros, pelo que há que reconhecer esse trabalho redobrado, e incansável, até porque o art° 12°, alínea a) do RPIMP o manda repercutir.
E há que o constatar e premiar - veja-se ainda o art° 11°, n° 4, alínea a) e 12°, a) do RPIMP. Já o fizemos, mas admitimos que não levamos tão longe esse reconhecimento.
Acresce que, num mero quadro comparativo com os seus pares de igual distribuição, era a melhor nos resultados numéricos (fls 18), tendo ainda recuperado muitas das pendências suas antigas, em inquéritos, e para números bastante positivos, no espaço de 2 anos (cfr fls 16 a 18, do Relatório), o que é de louvar sempre, pese a recuperação natural e exigível de recuperar pendências antigas de registo, numa sadia postura de alcançar uma justiça mais pronta e consequente.
E era tão trabalhadora que, em 10.000 despachos que proferiu, só teve 1 com atraso superior a 30 dias, mas justificado (cfr fls 19), o que é demonstrativo da sua metodologia e ritmo, e sempre sem prejuízo de inegável organização em tudo o que fazia (era uma magistrada que tinha um nível de monitorização diária inexcedível, quase passo a passo no que fazia (ver doc.7, por exemplo) - art° 14°, n° 2, c) do RPIMP).
Teve também uma boa percentagem de peças acusatórias, embora de densidade/complexidade não excessivas, é certo, mas a que juntou as necessárias promoções da aplicação das sanções acessórias, sendo as mesmas peças, assim, completas e de rigor subsuntivo, e de êxito subsequente, o mesmo se verificando, quanto ao cuidado e atenção, quer em sede de classificado crime, sempre arguta e clara, nas promoções, quer em sede de recursos, onde a abordagem foi sempre juridicamente bem rigorosa, e, aqui sim, realçando ainda mais as suas qualidades técnicas, o mesmo acontecendo com os trabalhos, de inegável qualidade, embora no segmento não especificamente complexo onde se movia, mas que lhe não retira o mérito.
Em todos estes aspetos a magistrada ergue-se da notação correspondente ao exercício cabal do serviço, e, sobretudo pela sua grande capacidade de trabalho e colaboração, conseguiu manter sempre o serviço em dia, mesmo com as acumulações, dando inteira colaboração no controlo da Comarca, e de uma Justiça pronta e em dia. E como isso é importante aos olhos do cidadão.
(…) Ou seja, no caso em apreço, embora mantenhamos a notação proposta, pelos motivos indicados, não obstaculizamos, quanto à magistrada, qualquer outra solução mais benigna ainda, também pelos motivos complementarmente expostos, e se Vossas Excelências entenderem valorizar os aspetos por nós referidos, e em que a prestação da inspecionada se enquadrou, e custos desses aspetos segmentários, e contextos mais penosos em que a mesma trabalhou, sempre com zelo e grande dedicação.
Porém, Vossas Excelências, no Vosso elevado critério, saberão, como sempre, decidir».
9) Em sessão de 18/11/2020, a “Secção para Apreciação do Mérito Profissional” do “CSMP” deliberou atribuir à Autora a classificação de “Bom” (in PA, junto a fls. 268 e segs. SITAF).
10) Em 24/12/2020, a Autora apresentou reclamação para o Plenário do “CSMP”, juntando 27 docs. (in PA, junto a fls. 268 e segs. SITAF).
Esta reclamação tem a seguinte síntese conclusiva:
«1. Desde que a inspecionada exerceu funções na Procuradoria do Juízo Criminal de ………………… as sucessivas acumulações e redistribuições de serviço eram potenciadoras de enorme instabilidade no serviço;
2. Acresce que se verificou um aumento das entradas no ano de 2019;
3. A par de uma crescente exigência na tramitação dos inquéritos de violência doméstica, processos de natureza urgente e complexa;
4. Realce-se que a tramitação dos inquéritos de violência doméstica implica uma tramitação célere mas também uma ponderação muito peculiar dos interesses em causa em cada caso concreto;
5. Exigências a que inspecionada nunca deixou de corresponder, tramitando esses inquéritos com celeridade, eficácia, assertividade e espírito crítico mesmo com as acumulações de serviço e uma sobrecarga processual e de diligências muito pesada;
6. Visto que assegurava a representação do Juízo Criminal (J1), e durante a maior parte do ano de 2019 assegurava três dias de sala, dois números de cível da secção judicial, em que se incluem diligências para audição do beneficiário, um terço de todos os processo administrativos (incluindo internamentos compulsivos, interdições/maior acompanhado, heranças jacentes, etc.), turno trissemanal com todo o serviço urgente incluindo atendimento ao público (sumários, detidos em flagrante delito, óbitos, com a única exceção dos inquéritos da competência da Polícia Judiciária), declarações para memória futura, a maior parte das inquirições das vítimas de violência domestica em 48h (mormente no risco elevado e medio), 30 por cento dos inquéritos da 2ª Secção;
7. Diligências e inquéritos que eram sujeitos a mudanças conjunturais, verificando-se, de Setembro a Dezembro de 2019 um acréscimo de inquéritos e diligências (Ordens de Serviço n.º 7 /2019 PCCBR e nº9/2019 PRCCB);
8. Todavia, a inspecionada não deixou de cumprir os objetivos quantitativos e qualitativos;
9. Foi reconhecido mérito e tempestividade à inspecionada por ter sido colocada na secção de violência doméstica e crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual logo em Janeiro de 2020 (OS nº 1/2020 PRCCB);
10. Relativamente aos objetivos estatísticos, foi reconhecido que teve «bons resultados nas pendências»;
11. Também é referido no relatório que, em termos estatísticos, foi a melhor: (…);
12. «Na celeridade, eficiência de meios, sempre muito bem» - pág. 24, «Nada a apontar de negativo, no aspeto do ritmo/celeridade/adequação, quer na parte estritamente jurídica, quer na preparação de julgamento, quer nas fases subsequentes. Bastante bem»;
13. Relativamente ao «Serviço em ordem e em dia, ou com atrasos justificados quando especialmente volumoso ou complexo» - foi indicado um «panorama excecional» - página 17.
14. «É magistrada que prestigia o Ministério Público, pelo seu saber e organização. O saber técnico é indubitável, e a organização foi inexcedível» - p. 57.
15. As observações que foram assinaladas à inspeccionada, na nossa óptica, não obstaculizam à atribuição de uma notação superior à que está proposta, atento tudo o que foi supra expendido;
16. Aliás, a signatária tem uma perspectiva diferente relativamente a muitas das observações expendidas no douto relatório e sufragadas pelo douto acórdão, no que tange, nomeadamente ao facto de considerarem que abordou algumas questões com «puerilidade», «superficialidade» ou «falta de espírito crítico»;
17. A signatária pauta-se pelo Despacho nº 6/2009 PGD Coimbra que aconselha, nos despachos de arquivamento proferidos em inquéritos respeitantes a crimes puníveis com pena de prisão até 5 anos, usem de síntese, nos termos que o conjunto do serviço aconselhe, reservando o esforço de completa justificação da sua decisão para a sustentação do despacho que possam vir a ter de fazer, em caso de reclamação hierárquica. E bem assim que, nos inquéritos, quando profiram despacho de arquivamento, evitem inventariar as diligências realizadas e o sumário dos resultados das mesmas, sobretudo quando o OPC que realizou a investigação tenha já elaborado relatório final desse teor, remetendo então para ele, centrando sempre o seu trabalho de fundamentação na apreciação critica da matéria de facto e/ ou na avaliação da questão em termos de direito».
18. Realce-se que a reclamante foi inspecionada em dois anos extremamente exigentes em termos de acumulação de serviço, especialmente no ano de 2019. Cumpria alocar os recursos à investigação da criminalidade mais importante, bem como aprimorando os despachos de acusação, os quais, aliás, são considerados bem formulados;
19. Sendo certo que como, também se explana nesta reclamação, a signatária nunca deixou de cumprir todos os objetivos no que tange à investigação e repressão da violência doméstica de acordo com os parâmetros do Distrito de Coimbra (o que implicava a inquirição das vítimas em 48h num contexto de julgamentos, inquéritos, processos administrativos, área cível, despachos da Secção e acumulação de serviço de colegas), pelo que se nos afigura perfeitamente justificado proferir arquivamentos sintéticos.
20. De resto, quando estava em escrutínio um crime grave e/ou em que a pena era superior a cinco anos de prisão e/ou a situação justificava uma análise cuidada e fundamentada, nunca a ora reclamante deixou de analisar de forma cabal quer a matéria de facto, quer a matéria de direito, como é o caso do despacho proferido no inquérito nº Proc. nº 9/16.2........... (que consta da listagem dos 10 trabalhos apresentados no dossier inspetivo) bem como, v.g. os inquéritos enunciados na página p30 – inq. nº 1106/17.2…………
21. Por exemplo, no inquérito nº 373/18.9………….. cumpre referir que a signatária teve a clara perceção que se tratou de uma situação em que os factos foram cometidos com negligência.
O próprio ofendido, e esta observação releva também para o convencimento do cidadão, manifestou vontade de desistir do procedimento criminal e explicou: «teve conhecimento que o andar r/c do imóvel onde o depoente reside, havia sido vendido a um rapaz de nome B…………….., resolveu confrontar o mesmo com a localização correta do sótão, e após tal verificação, veio-se a apurar que o dito rapaz por engano pensou que o sótão pertencente ao lesado, era seu, pois a anterior proprietária não indicou o sótão correto ao dito senhor e como a chave abre vários sótãos, o mesmo não desconfiou. Perante tal situação o senhor B…………….., muito aflito, e pedindo desculpas pelo engano, de imediato fez a devolução dos artigos retirados do sótão, embora ainda não tenha devolvido todos os artigos por já não estarem na posse do mesmo mas ficando de resolver o resto da entrega dos referidos artigos»;
22. Por conseguinte, não vislumbramos de que modo pode ser imputada «puerilidade», «falta de espírito crítico» ou «superficialidade». Salvo melhor opinião, entendemos que o despacho de arquivamento pautou-se por justiça e adequação ao caso concreto, tendo sido convincente para a vítima, que inclusivamente pretendia desistir do procedimento criminal.
23. No caso do inquérito nº 177/19.1……………….., sem menosprezarmos a importância do bem jurídico tutelado pelo crime de falsidade de testemunho (realização da justiça); nesse caso, em concreto, porém, entendemos que não existiam indícios suficientes para deduzir despacho de acusação, após ter sido ouvida a prova produzida em audiência de discussão e julgamento do processo de onde foi extraída certidão (depoimento gravado) e analisada a prova produzida em inquérito, conforme excerto do referido despacho que de seguida se transcreve:
«Com efeito, depois de confrontado com o auto de inquirição em sede de inquérito, o arguido referiu que já não se recordava se adquiriu ou não produto estupefaciente a C……………
Ora, não obstante o facto de não se recordar não signifique necessariamente que a testemunha não tenha prestado depoimento falso; todavia, in casu, tendo em conta o período temporal - 2011-2012, é compatível com as regras da experiência comum a testemunha não se recordar dos factos com clareza. Mais explicou que quando referiu que adquiriu produto estupefaciente na casa de C…………., efetivamente adquiriu mas ao arguido ………………….».
24. No Inquérito nº 1104/18.9…………………., em que foi arquivado o crime de perseguição, é considerado que o despacho foi «muito conclusivo». Pelo contrário, entendemos que a signatária bem andou ao proferir despacho sintético, avocando o esforço para outras situações carentes de atenção, atenta a manifesta carência de indícios que já resultava da queixa. Com efeito, a queixosa referia, inter alia, que era perseguida por um helicóptero e que, de noite, era perseguida por dois drones (…) sendo que o «também anda de avião» (…) o drone anda sempre atrás de mim até me ver entrar para casa». Mais, a signatária delegou competências, à cautela, a fim de não privar o cidadão do direito à justiça, logo vindo a informação da PSP em como a denunciante apresentava um discurso sem nexo. No final, quando arquivou os autos e teve o cuidado de extrair certidão com vista a ser instaurado processo administrativo com vista a intentar eventual ação de acompanhamento, atento o quadro de problemas de saúde mental da denunciante.
25. Inquérito nº 664/17.6…………………
Em primeiro lugar, cumpre referir que se tratou de um despacho de arquivamento parcial, tendo sido deduzida acusação pelos demais crimes. Em segundo lugar, este inquérito, tratando-se de roubo a instituição de crédito, tendo em consideração o art. 7.º LOIC e a distribuição de serviço que a signatária já expôs, incumbia à Exmª Colega da 1ª Secção. Todavia, quer a Exmª Colega quer a Mª JIC em sede do primeiro interrogatório judicial de 08-11-2017 consideraram existir desistência relevante da tentativa, e a Exmª Colega determinou a redistribuição e remessa dos autos à 2ª Secção. Tratava-se de um arguido com problemas de saúde mental que acabou por desistir de prosseguir os seus intentos quando o funcionário da instituição de crédito mencionou que lhe pagava uma refeição. Devidamente compulsados os elementos, a signatária aderiu à tese do primeiro interrogatório (aliás, como explicámos, somente por esse facto o inquérito foi atribuído à signatária). Não vislumbramos, deste modo, que do despacho evole puerilidade ou falta de espírito crítico.
26. O serviço da signatária esta sustentado no tempo visto que exerce funções desde 2013, como Procuradora-Adjunta em regime de estágio desde 2014 e como Procuradora-Adjunta desde 2015;
27. Materialmente, é diferente a situação da ora signatária, que exerce funções desde 2013, mas que é inspecionada relativamente apenas aos últimos dois anos, quando comparada com Colegas que são inspecionados ao abrigo do Novo Estatuto do Ministério Público com menos anos de serviço;
28. Assim, na nossa ótica, respeitosamente e com humildade, entendemos que notação de «Bom com distinção» reflete de forma mais fiel o mérito do trabalho da signatária, em termos de expressão quantitativa e qualitativa, num contexto de condições de trabalho difíceis e exigentes, ressaltando qualidades e abnegação que transcenderam o normal exercício das funções».
11) Em sessão de 28/4/2021, o “Plenário do CSMP” deliberou desatender a reclamação da Autora, mantendo, assim, a classificação de “Bom” que lhe fora atribuída pela “Secção para Apreciação do Mérito Profissional” – deliberação ora impugnada (in PA, junto a fls. 268 e segs. SITAF).
III. B. Fundamentação de direito
a) Da alegada violação dos princípios da imparcialidade, isenção e transparência - artigos 17º a 29º da p.i.
1. A Autora alega, nesta parte, que nos procedimentos inspetivos devem estar definidos os critérios e fatores pelos quais a inspeção se vai nortear, e que, no caso “sub judice”, embora estejam definidos por Regulamento os parâmetros da avaliação e os fatores a avaliar em cada um daqueles parâmetros, e se saiba o que se considera serem classificações de mérito, e os fatores que é necessário satisfazer para o inspecionado poder ser classificado com “Muito Bom” e/ou “Bom com Distinção”, todavia não foi antecipadamente definido qual o peso ponderativo de cada um desses elementos/itens, pelo que, em sua opinião, as “regras do jogo” não estavam previamente definidas como deviam estar.
Assim, segundo afirma, a Autora não podia saber o que era preciso reunir, e em que escala, de modo a que pudesse ser classificada com “Bom com Distinção”, bem como, por outro lado, afirma ter ficado consequentemente impedida de sustentar a sua posição.
Conclui, assim, que o ato impugnado viola os princípios da imparcialidade, isenção e transparência, garantidos nos arts. 266º nº 2 da CRP e 9º do CPA.
2. Não tem, porém, razão a Autora, já que o quadro normativo aplicável à apreciação do mérito profissional dos magistrados do MºPº, como a Autora, encontra-se fixado no “Estatuto do Ministério Público (EMP)” e no “Regulamento (RPIMP)”, que claramente define, antecipadamente, as ditas “regras do jogo”, sem que para tal imponha qualquer adicional valoração ou estabelecimento de pesos ponderativos a cada fator ou parâmetro legalmente ou regulamentarmente fixado.
Efetivamente, o quadro normativo aplicável “in casu” é o que essencialmente resulta do art. 140º do “Estatuto do Ministério Público (EMP)”, aprovado pela Lei nº 68/2019, de 27/8, e dos arts. 13º e 14º do “Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público (RPIMP)”, Regulamento nº 13/2020, publicado no D.R., II Série, de 9/1/2020.
Ora, segundo o art. 140º do “EMP”, com a epígrafe “Critério das classificações”, a classificação deve atender ao modo como os magistrados do Ministério Público desempenham a função, nomeadamente:
a) À sua preparação técnica e capacidade intelectual;
b) À sua idoneidade e prestígio intelectual;
c) Ao respeito pelos seus deveres;
d) Ao volume e gestão do serviço a seu cargo;
e) À produtividade e observância dos prazos definidos para a prática dos atos processuais, considerando o volume processual existente e os meios e recursos disponíveis;
f) Às circunstâncias em que o trabalho é prestado;
g) Ao nível de participação e contributos para o bom funcionamento do serviço;
h) Às classificações de serviço atribuídas em inspeções anteriores;
i) Aos elementos curriculares que constem do seu processo individual;
j) Ao tempo de serviço;
k) Às sanções disciplinares aplicadas no período a que se reporta a inspeção;
l) À capacidade de simplificação dos atos processuais.
Por seu turno, o art. 13º do “RPIMP”, com a epígrafe “Critérios classificativos” determina que as classificações são atribuídas aos magistrados de acordo com os seguintes critérios:
a) A de Muito Bom a quem revele elevado mérito no exercício do cargo;
b) A de Bom com Distinção a quem demonstre qualidades que transcendam o normal exercício de funções;
c) A de Bom a quem cumpra de modo cabal e efetivo as obrigações do cargo;
d) A de Suficiente a quem tenha um desempenho funcional satisfatório;
e) A de Medíocre a quem tenha um desempenho aquém do satisfatório.
E o art. 14º do mesmo “RPIMP”, com a epígrafe “Classificações de mérito”, estipula que:
1- As classificações de Muito Bom e de Bom com Distinção são consideradas de mérito.
2- São fatores que podem justificar uma classificação de mérito em maior ou menor grau, nomeadamente:
a) Uma prestação funcional qualitativa e quantitativamente de nível excecional ou claramente acima da média e, em qualquer caso, sustentada no tempo;
b) Especiais qualidades de investigação, de iniciativa e ou de inovação;
c) Especiais qualidades de gestão, de organização e de método e consecução dos objetivos estratégicos definidos pelos órgãos de coordenação ou contidos em outros instrumentos hierárquicos aplicáveis;
d) Celeridade, produtividade e eficiência invulgares na execução do serviço, sem prejuízo da qualidade;
e) Serviço em ordem e em dia, ou com atrasos justificados quando especialmente volumoso ou complexo;
f) Adequada utilização dos instrumentos e formas simplificadas e de consenso em processo penal.
3- A atribuição da notação de mérito mais elevada deve pressupor, designadamente:
a) A excecionalidade, nomeadamente em sede de produtividade, de preparação técnico jurídica espelhada na qualidade, ponderação e inovação da argumentação crítica utilizada na fundamentação de facto e de direito nas decisões ou outras intervenções processuais e de capacidade de clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, pelo sentido prático e jurídico e pela ponderação e conhecimentos revelados nas decisões;
b) Desempenho funcional respeitante a temas ou matérias de elevada complexidade ou extensão, ou em circunstâncias muito adversas.
Deste modo, estão previamente definidas, em lei e regulamento, o que a Autora denomina de “regras do jogo”, isto é, os critérios e parâmetros utilizáveis na avaliação do mérito profissional dos magistrados do Ministério Público, incluindo os que devem ser ponderados para justificar uma “classificação de mérito”, designadamente de “Bom com Distinção”.
Sem que, contrariamente ao defendido pela Autora, resulte normativamente imposto, ou sem que resulte necessária, uma fixação valorativa do peso ponderativo de cada um desses critérios ou fatores legalmente ou regulamentarmente previstos como utilizáveis.
É que, conforme jurisdicionalmente admitido, a apreciação do mérito profissional dos magistrados há-de resultar, em cada caso concreto, da subsunção dos elementos colhidos em inspeção aos critérios e fatores previamente definidos, através de uma atividade de discricionariedade imprópria, ou técnica, apenas contenciosamente sindicável relativamente aos seus aspetos vinculados ou face a erros ostensivos, grosseiros, palmares.
3. Diga-se, aliás, que relativamente à questão aqui levantada pela Autora – quanto à alegada necessidade de prévia valoração do peso ponderativo dos critérios ou fatores utilizáveis para a apreciação do mérito profissional dos magistrados do Ministério Público, como supostamente indispensável para se conhecer as “regras do jogo” -, já este STA, quer em Secção, quer em Pleno, teve ocasião de refutar claramente um tal entendimento.
Disse-se, no Acórdão de 7/4/2022 (proc. 059/19.7BALSB):
«(…) No caso trazido a juízo o A. sustenta, v.g. no artigo 25º da p.i., que “… ao não se terem definido nem previamente nem posteriormente quais os critérios de avaliação e como se ia avaliar o mérito de cada magistrado e qual o peso ponderativo de cada factor avaliativo para o resultado final, os atos impugnados padecem de violação do princípio da imparcialidade, isenção e transparência, constitucionalmente consagrado no artº 266º/2 da Constituição e 9º do CPA”.
(…) O que o A. sustenta, como evidencia a substanciação do pedido impugnatório, é uma alteração do modelo de avaliação e escala de factores classificativa em sede de inspecção do mérito profissional dos magistrados do Ministério Público, por contraposição ao modelo e escala de factores vigente na formulação dos artºs. 13º, 20º a) e b) e 21º nº 2 a) a e) RIMP em consonância com os artºs 140º EMP/2019 (110º nºs 1 e 2;113º nºs. 1e 2 EMP/98) e 139º nº 1 EMP/2019 (109º EMP/98)».
E no Acórdão do Pleno da Secção, de 20/10/2022, proferido no mesmo processo, esclareceu-se, confirmativamente:
«(…) a avaliação do desempenho prestado pelo A./recorrente obedeceu aos parâmetros definidos pelo Regulamento das Inspecções e pelo respectivo Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, nos termos definidos nas normas supra transcritas, que estão definidas e são objetivas nos seus termos, pelo que não corresponde à verdade que não existam normas que explicitem o juízo avaliativo, delimitado entre as fronteiras previstas nos parâmetros de avaliação, na preparação técnica, na organização do trabalho e nos critérios classificativos que, depois, numa análise global conduzem à atribuição de uma nota de mérito consoante o magistrado revele um elevado mérito no exercício do cargo, demonstre qualidades que transcendem o normal exercício de funções, cumpra de modo cabal e efectivo as obrigações do cargo, tenha um desempenho funcional apenas satisfatório ou se mostre aquém desse desempenho satisfatório.
E estas normas conjugadas com as demais supra mencionadas são suficientes e bem explícitas.
Naturalmente, que só face a um quadro concreto estes parâmetros podem ser analisados e avaliados, que foi o que sucedeu no caso da avaliação de desempenho feita ao trabalho desenvolvido pelo A./recorrente.
E esta análise concreta, objectiva e detalhada balizada pelos critérios e parâmetros referidos, não põe em causa o princípio da imparcialidade como pretende o A/recorrente, uma vez que estamos no âmbito do exercício de poderes de valoração próprios da administração (“in casu” do CSMP) ou da vulgarmente chamada “justiça administrativa”, em que aquela dispõe de espaços de autonomia conferidos pelas normas para a formulação de juízos próprios de conteúdo valorativo – no caso avaliativo/classificativo – e relativamente aos quais o controle jurisdicional os tribunais não os podem substituir pelos seus próprios juízos.
Mas isso não significa que os tribunais deixem de submeter tais actos a um criterioso escrutínio daquilo que são os concretos termos do exercício desses poderes de valoração. Nesse contexto do controlo dos limites internos ou intrínsecos de tais poderes assumem particular papel, os princípios gerais da atividade administrativa (art. 266.º/2 da CRP e 3º e segs. do CPA/2015) dado a Administração e toda a sua actividade estar sempre sujeita a parâmetros de juridicidade e não apenas de parâmetros de legalidade estrita.
Assim, a invocação/alegação do recorrente na qual o mesmo estriba a ilegalidade da deliberação por ofensa ao princípio da imparcialidade não reclama, nem exige, assim como não integra ou não se mostra minimamente abarcada ou abrangida por aquilo que constituem os parâmetros conformadores do exercício dos poderes de valoração aportados pelo princípio em crise e que envolvem a imposição de um tratamento objetivo de todos os interessados envolvidos na decisão, a isenção e confiança na e da decisão, mediante uma correta ponderação dos diversos interesses envolvidos na decisão que se quer consciente e esclarecida.
E, no caso concreto, verifica-se que foi cumprido o juízo avaliativo final do serviço e mérito que, ao fim e ao cabo, se traduz na formulação de um juízo complexo que resultou da avaliação feita em termos de qualidade de desempenho da função na situação concreta em que a mesma ocorreu, sendo neste prisma que foram apreciados e ponderados os elementos como a capacidade técnico-jurídica, idoneidade cívica, produtividade e eficiência demonstrados, tudo em conformidade com o disposto nos art.ºs 109º, 110º e 113º do EMP.
Atento o exposto, é manifesto que não ocorreu nenhuma violação dos princípios da imparcialidade ou transparência dado que o A./recorrente sempre conheceu as, por si denominadas, “regras do jogo”, nem por parte da deliberação impugnada, nem por parte do acórdão recorrido que sobre esta questão se pronunciou no sentido da improcedência».
Com a evidência de que este juízo se aplica, do mesmo modo, em ordem a contrariar o entendimento alegado pela Autora no caso dos presentes autos, também aqui concluímos ser manifesto que não se verificou nenhuma violação dos princípios da imparcialidade ou transparência, pois que as, por si denominadas, “regras do jogo” estavam bem definidas à partida, quer legal quer regulamentarmente.
Improcede, pois, a impugnação da Autora, nesta parte.
b) Da alegada falta de fundamentação - artigos 30º a 50º da p.i.
4. A Autora alega que a deliberação impugnada não está suficientemente fundamentada, em violação do disposto nos arts. 268º nº 3 da CRP e 152º e 153º do CPA.
Para tanto, afirma que a específica fundamentação da deliberação aqui impugnada, tomada pelo “Plenário do CSMP” em 28/4/2021, em resposta à sua reclamação da deliberação da “Secção de Apreciação do Mérito Profissional”, consta de seis parágrafos com “afirmações-chave, aplicáveis em qualquer situação, bastando-se, ademais, com os factos e as considerações vertidas pelo Senhor Inspetor no seu relatório”.
5. Esquece, porém, a Autora, nesta sua alegação, que a fundamentação da deliberação ora impugnada, não se resume nem se limita aos seis parágrafos que refere, uma vez que, para além da fundamentação própria e original desta deliberação, a mesma expressamente aderiu à fundamentação quer da deliberação da “Secção” (deliberação então reclamada) quer do “Relatório da Inspeção”.
Na verdade, o Acórdão em questão, do “Plenário do CSMP”, é, desde logo, bem claro ao expressar, na sua parte “III – Decisão”, que a sua decisão se apoia, para além dos «fundamentos expostos», isto é, para além dos seus próprios fundamentos, nos fundamentos do Acórdão reclamado, a que adere («aderindo aos fundamentos do Acórdão reclamado»). Sendo certo que o referido Acórdão reclamado, da “Secção”, se havia fundamentado quer em motivação própria quer em motivação extraída do “Relatório da Inspeção” a que, por sua vez, tinha aderido.
E, além do que fez constar nessa parte “III – Decisão”, o Acórdão impugnado já tinha expressamente afirmado que a sua conclusão deliberativa se apoiava: (i) nos «elementos informativos do processo inspetivo», (ii) nas «considerações tecidas pelo Senhor Inspetor» e (iii) nos «fundamentos da Secção de Apreciação do Mérito Profissional».
Assim, diversamente do alegado pela Autora, a fundamentação da deliberação tomada no Acórdão do “Plenário do CSMP” não se resumiu aos seis parágrafos onde se explana uma fundamentação própria e original, pois que se aditou, expressamente, a esta fundamentação uma fundamentação contida em atos anteriores (do Acórdão da “Secção” e do “Relatório da Inspeção”), ou seja, uma fundamentação “per relationem” perfeitamente admissível e, consequentemente, relevante em todo o seu conjunto.
«Não se verifica défice de fundamentação do acórdão do CSMP por, alegadamente, não concretizar os fundamentos negativos que impediram a atribuição ao magistrado inspecionado de uma notação de mérito, se tal concretização é feita, com pormenor, no relatório de inspeção para que esse acórdão remete, integrando, assim, a fundamentação do ato. A discordância do autor, quanto à valoração que no acórdão é feita desses elementos não se prende já com o vício de fundamentação imputado ao ato» (Ac. STA de 2/5/2006, proc. 0219/04).
«O ponto de vista relevante para avaliar a suficiência do conteúdo da fundamentação é o da compreensibilidade do destinatário médio, colocado na situação concreta, devendo dar-se por cumprido o dever legal se a motivação contextualmente externada permite àquele entender as razões de facto e de direito que determinaram o autor do ato a agir e/ou a escolher a medida adequada» (Ac.STA, Pleno da Secção, de 25/1/2005, proc. 01423/02).
6. E, de todo o conjunto da motivação expressa, quer no Acórdão do Plenário quer, “per relationem”, no Acórdão da “Secção” e no “Relatório da Inspeção”, resulta uma fundamentação suficiente no sentido da notação atribuída (“Bom”), ponderados os aspetos positivos e negativos concretamente elencados – o que, aliás, a Autora não contesta, visto que a sua crítica, nesta parte, circunscreveu-se, apenas, à parte da fundamentação própria do Acórdão do Plenário.
Por isso, as críticas da Autora de que as “afirmações poderão ser aplicadas a qualquer reclamação apresentada por qualquer magistrado” (cfr. artigo 34º da p.i.) ou de que um destinatário normal ficará “sem perceber as razões pelas quais entendeu que a autora não demonstra qualidades que transcendem o normal exercício de funções” (cfr. artigo 39º da p.i.), só são minimamente compreensíveis uma vez que a Autora (ou um “destinatário normal”) se atenha somente à fundamentação própria e original do Acórdão do “Plenário do CSMP”, pois se, diferentemente, tiver também em conta a fundamentação do Acórdão da “Secção” (reclamado) e do “Relatório da Inspeção” – que o Acórdão do “Plenário” expressamente acolhe -, ficará, então, sem quaisquer dúvidas sobre a motivação da classificação atribuída (“Bom”), concorde, ou não, com a mesma.
E se atender à fundamentação do ato assim contextualizada, isto é, à fundamentação resultante da aludida cadeia remissiva, entenderá que as conclusões que a Autora refere como não justificadas no Acórdão do “Plenário” (cfr. artigo 41º da p.i.) – “deveria empregar uma maior análise crítica dos factos em apreciação”, “poderia dedicar-se mais à análise crítica da prova e menos à fundamentação jurídica”, “poderia dar mais lastro à chamada prova por inferência, ou às chamadas inferências convergentes” – são afirmadas no “Relatório da Inspeção”, em súmula conclusiva, após o Inspetor as ter, em cada caso, concretizado exemplificativamente.
E não tem também razão a Autora ao apontar alegadas contradições – agora já, note-se, diretamente ao “Relatório do Inspetor” (cfr. artigos 47º e 48º da p.i.) – por este salientar, simultaneamente, aspetos negativos e positivos da sua atuação, o que nada tem de estranho, de impossível e, portanto, de contraditório.
Não procede, pois, o vício de falta de fundamentação apontado pela Autora à deliberação impugnada.
c) Da alegada violação de lei por erro nos pressupostos de facto – artigos 51º a 117º da p.i.
7. A Autora, nesta parte da sua p.i., contesta parte das considerações tecidas no “Relatório da Inspeção” relativamente a atuações concretas suas, ocorridas no âmbito de processos de inquéritos criminais, tratando-se essencialmente de despachos de arquivamento.
A Autora afirma a sua discordância relativamente a essas considerações e comentários formulados pelo Inspetor e, mais do que isso, afirma que tais considerações e comentários estão “errados”, pelo que inquinam de ilegalidade o ato impugnado, por erro nos pressupostos de facto.
8. É de notar, porém, que a Autora somente perante o “Plenário do CSMP”, na reclamação que para aí fez do Acórdão da “Secção”, introduziu a afirmação destes alegados “erros” do “Relatório da Inspeção”.
Desta forma, são aí alegados “erros” com que a “Secção para Apreciação do Mérito Profissional” do “CSMP” não foi confrontada e sobre os quais, consequentemente, não se debruçou, o que fez com que o “Plenário” tivesse de apreciar uma reclamação interposta de um Acórdão da “Secção” confrontando-se com tal alegação como uma questão nova, não conhecida e decidida na deliberação reclamada.
Por outro lado, a Autora, ao introduzir a questão destes alegados “erros” do Inspetor somente na reclamação para o “Plenário do CSMP”, já depois, portanto, da deliberação da “Secção” que lhe atribuiu a classificação (Bom”), para além de, como se disse, ter sonegado a questão à apreciação da “Secção”, sonegou-a à apreciação do Inspetor, que assim não teve ocasião de emitir pronúncia na, legalmente prevista, “Informação final” sobre esses “erros” que lhe são, agora, apontados pela Autora às suas considerações e comentários. E esta circunstância, de a Autora não ter alegado tais supostos “erros” no momento próprio para o efeito – o momento da sua resposta ao “Relatório da Inspeção” - é relevante pois que, estando-se perante questões eminentemente “técnicas”, teria sido importante que quem realiza a Inspeção e teceu as referidas considerações e críticas tivesse tido ocasião de sobre as mesmas se pronunciar, já que lhe cabe apreciar os aspetos de natureza “puramente técnica”, pois que o “CSMP”, ou este tribunal, somente em caso de erro manifesto, que se evidencie por si próprio, estará em condições de o confirmar – o que não é o caso.
É verdade que, na sua “Resposta” ao “Relatório da Inspeção”, a Autora – para além de ter salientado a extemporaneidade de uma sua criticada atuação (no inqº nº 426/18), por se situar já fora do período inspecionado (mas sem significado relevante no contexto global do “Relatório da Inspeção”) – já tinha discordado de algumas daquelas considerações ou opiniões do Inspetor. Porém, fê-lo, então, apenas relativamente a três casos (despachos de arquivamento nos inquéritos nºs 404/17, 11/18 e 177/19 – cfr. págs. 17 e 18 da “Resposta”) e em tom de mera justificação da sua atuação, invocando simples divergência de opinião relativamente às considerações do Inspetor (“natural divergência de entendimento, resultante do espírito crítico de cada um”), pelo que este nem entendeu necessário rebater na sua “Informação final” - sem qualificar aí, como depois fez, tais considerações do Inspetor como “erros”. Por isso, congruentemente, nesta parte, a Autora limitou-se a concluir, naquela sua “Resposta” ao “Relatório”, que “as observações que foram assinaladas à inspecionada, na nossa ótica, não obstaculizam à atribuição de uma notação superior à que está proposta, atento tudo o que foi expendido” (conclusão 14, a pág. 25 da “Resposta”).
E só na sua “Reclamação” para o “Plenário”, da deliberação da “Secção” que lhe atribuíra a classificação (“Bom”) é que a Autora, inovatoriamente, não só qualifica de “erros” as considerações tecidas pelo Inspetor no “Relatório” (o que antes eram, para si, meras divergências de entendimento), como estende, também inovatoriamente, essa sua crítica às considerações do Inspetor referentes à sua atuação nos inquéritos nºs 9/16, 1106/17, 177/19, 373/18, 1104/18, 353/18, 603/19, 664/17, 3/19 e 3721/17 (cfr. págs. 20 a 28 da sua “Reclamação” para o “Plenário”), que não havia abordado antes, designadamente na sua “Resposta” ao “Relatório da Inspeção”.
Assim sendo, uma vez que estes alegados “erros” (técnicos) foram invocados pela Autora, inovatoriamente, na reclamação da deliberação da Secção, que lhe atribuiu a classificação (“Bom”), para o Plenário, e uma vez que a Autora apenas abordou, no momento próprio, da “Resposta” ao “Relatório da Inspeção”, três de todas as considerações efetuadas a intervenções suas, fazendo-o em tom de justificação e de mera discordância de opinião, só podemos concluir pela irrelevância, enquanto “erros factuais”, das referências da Autora às aludidas considerações do Inspetor constantes do “Relatório da Inspeção”, as quais somente podem ser consideradas como divergências de opinião por parte da Autora.
Daí que o “Plenário” tenha concluído, compreensível e ajustadamente, que «os elementos e considerações agora apresentados pela Senhora Magistrada não têm a virtualidade de infirmar a apreciação feita pela Secção para Apreciação do Mérito Profissional, e são insuscetíveis de pôr em causa a apreciação e deliberação, de 18 de Novembro de 2020, daquela Secção.
Revela-se dispensável a produção de quaisquer outros elementos probatórios, uma vez que os factos apurados se encontram, já, devidamente esclarecidos e assentes, sem necessidade de mais demonstração.
Assim, a conclusão que a magistrada retira de lhe dever ser atribuída a notação “Bom com Distinção” não se mostra conforme aos factos apurados em sede de relatório de inspeção e que a Secção recorrida considerou. Por conseguinte, não pode entender-se, face após critérios legais, que o trabalho da magistrada seja, na sua globalidade, merecedor de notação de mérito».
E, assim sendo, não é de concluir-se pela verificação do invocado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
d) Do alegado preenchimento dos pressupostos para uma classificação de mérito (“Bom com Distinção”) – artigos 118º a 121º da p.i.
9. Quanto a esta questão, a Autora, nos três últimos artigos da sua p.i., defende que, considerando os critérios estabelecidos no art. 140º do “Estatuto do Ministério Público (EMP)” e nos artigos 13º e 14º do “Regulamento de Procedimentos de Inspeção do Ministério Público (RPIMP)”, resulta da Inspeção que lhe foi realizada – e tal como alegou na “Reclamação” que endereçou ao “Plenário do CSMP” -, que demonstrou qualidades que transcendem o normal exercício de funções, merecendo, pois, a classificação de mérito, de “Bom com Distinção”.
Vejamos.
10. Como explica Freitas do Amaral (“Curso de Direito Administrativo”, vol. II, Almedina, 4ª edição, 2018, pág. 75):
«Nos casos de “justiça burocrática” [ou “justiça administrativa”, uma das situações da “discricionariedade imprópria”], a Administração tem de avaliar pessoas ou comportamentos com base em critérios de justiça material: a notação de funcionários, a classificação de provas de aptidão profissional ou a classificação de exames escolares, por exemplo. Neste tipo de situações a única decisão administrativa adequada é a decisão justa. Também aqui há discricionariedade, uma vez que o legislador confia à Administração a autonomia necessária à descoberta da única solução adequada que o caso comporta. [Só] se a Administração adotar uma decisão manifesta ou ostensivamente injusta – o mesmo é dizer, se for violado o princípio da justiça – pratica uma ilegalidade, podendo o tribunal anular uma tal decisão».
E como este STA teve ocasião de explicitar no seu Acórdão de 31/1/2019 (01132/15):
«Na classificação dos magistrados, o CSMP não atua num espaço caracterizado pela vinculação, antes goza de amplos poderes discricionários, ou seja, de poderes que se exprimem em atuações e em juízos de apreciação e avaliação que, em numerosos aspetos, escapam ao controlo jurisdicional;
Aí, onde o CSMP exerce uma efetiva prerrogativa de avaliação, os tribunais não devem nem podem entrar, a não ser, e isso se lhes exige, mediante um controlo externo sobre o “correto exercício” do respetivo poder discricionário - discricionariedade imprópria - que lhe é atribuído;
(…) Cabe ao tribunal apreciar casos de erro grosseiro, de desvio de poder, de erro de facto, de falta de fundamentação, e, em geral, da compatibilidade do juízo decisório com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e princípios fundamentais que regem a atividade administrativa».
11. Como se depreende da leitura do “Relatório da Inspeção”, complementado pela “Informação final” do Inspetor e pelo conteúdo das deliberações do “CSMP”, estamos perante uma magistrada que, no que se refere à sua prestação profissional no período inspecionado, será merecedora de uma classificação que poderá oscilar entre o “Bom” – correspondente a um “cumprimento cabal e efetivo das obrigações do cargo” – e o “Bom com Distinção” – correspondente a uma “demonstração de qualidade que transcenda o normal exercício de funções”.
O próprio Inspetor, quer no “Relatório de Inspeção” quer na sua “Informação final”, reconhece que a Autora inspecionada balança entre o “Bom” e o “Bom com Distinção”, pelo que admite que não lhe repugnaria a atribuição de uma classificação de mérito, embora não deixe de claramente afirmar (no “Relatório”) e sustentar (na “Informação final”) que a classificação que entende como mais adequada e justa é a de “Bom”, pelas razões que em ambas as peças claramente expressa.
12. Analisando a motivação avançada para, no indicado balanço, se ter entendido como mais adequada e justa a classificação de “Bom”, vemos que, não obstante a patente qualidade e quantidade da prestação da Autora inspecionada, se ponderaram, designadamente, os seguintes aspetos ou circunstâncias que apontaram para a proposta e atribuição dessa classificação de “Bom” (ao invés de uma classificação de mérito, de “Bom com Distinção”):
- Uma análise prestacional abrangendo um período ainda precoce da sua carreira (cerca de 5 anos e meio como magistrada efetiva), ainda por cima só confinada a dois anos por se tratar de uma inspeção específica, para primeira classificação, nos termos previstos nos arts. 141º nº 3 do “EMP” e 3º b) e 7º nº 2 do “RPIMP”, faltando, ainda, no entendimento do Inspetor, “um lastro de segurança para nos abalançarmos, em segura convicção, em projetar o seu trabalho para patamar superior ao encontrado” (note-se que a alínea a do nº 2 do art. 14º do RPIMP exige, para a atribuição de uma notação de mérito, entre o mais, uma prestação funcional qualitativa e quantitativamente de nível excecional ou claramente acima da média e, em qualquer caso, sustentada no tempo).
- O tipo de criminalidade tratada, a “chamada genérica de baixa e só média densidade - cfr. art. 11º nº 4 b) do RPIMP” aliada à circunstância de “não ter diminuído pendências totais”.
- Informação hierárquica, prestada pelo Magistrado do MºPº Coordenador da Comarca (………………..) que carateriza a Inspecionada como “uma magistrada ainda em consolidação” («Trata-se, a meu ver, de magistrada esforçada, a quem certamente uma maior experiência profissional contribuirá para uma maior segurança nas decisões que diariamente tem de tomar, encarando os eventuais e conjunturais acréscimos de quantidade de trabalho como normais na vida de um magistrado, encontrando, naturalmente, soluções para não se sentir diariamente pressionada…»).
- “Uma produtividade não exponencial, em termos absolutos, uma percentagem, não baixa, ainda, de pendências totais ou de inquéritos há mais de 8 meses, e uma taxa de resolução entre os 85% e os 104% (ainda normal mas não exponencial)”.
- Verificação de “casos em que poderia ter aprofundado um pouco mais as diligências para uma mais consequente busca da verdade material e uma melhor afinação na proteção da vítima”.
- “Esteve sempre próxima da investigação, num despacho ritmado, consequente, nunca inútil, embora com exceções, mas conhecedor, com estratégia virada para a verdade material, mas podendo ir mais além, para a proteção da vítima, nomeadamente na criminalidade menos densa”.
- “É uma magistrada ainda em evolução, numa passagem de um lado mais escolástico para um caminho mais prático, sem prejuízo da vertente jurídica, como é evidente, mas nota-se que ainda é magistrada que tem todas as condições para atingir patamares de mérito, num futuro que se antevê, com segurança”.
- “Uma prestação competente, quer no despacho interlocutório, quer no final, devidamente assinalados no Relatório, embora, por vezes, num estilo um pouco académico, com muita junção de retórica doutrinal, sobretudo, mas adequadamente interventivo, de atuação, sempre fundamentadora com a lei, sem qualquer censura, embora pudesse ser mais eficaz no despacho final”.
- “Alguns despachos de arquivamento eivados de alguma candura, ou de pragmatismo excessivo, visualizado numa ou outra premissa conclusiva de mais, ou nalgum excesso de retórica, neste particular, quiçá em detrimento de uma maior dedicação à análise crítica da prova e que acabaram por criar uma convicção de que a Ilustre Magistrada ainda estaria imbuída de algum academismo (…) quer ainda numa também melhor necessidade de afinação no campo do sumaríssimo, ou na abordagem do elemento emocional da SPP [Suspensão Provisória do Processo], o que, em conjunto, nos levaram a uma postura mais redutora, ou cautelosa, em não propor notação superior à proposta”.
13. A este tribunal não compete declarar ou impor uma sua, própria, avaliação, destinada a, eventualmente, substituir a avaliação, impugnada, da Administração (no caso, do “CSMP”). Não lhe compete proceder a uma nova avaliação, mas sim fiscalizar a avaliação efetuada por quem detém, para tanto, legal competência.
Todavia, este controlo jurisdicional tem que respeitar um espaço livre de apreciação e decisão, próprio do exercício de uma discricionariedade técnica.
Significa isto que está confinada, como doutrinal e jurisprudencialmente assente, à deteção de “casos de erro grosseiro, de desvio de poder, de erro de facto, de falta de fundamentação, e, em geral, de incompatibilidade do juízo decisório com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e princípios fundamentais que regem a atividade administrativa”.
Significa, pois, visto de outro modo, que não pode invalidar uma decisão – designadamente, de avaliação classificativa – que se apresente como admissível ou plausível, ainda que não em exclusividade -, pois que somente perante casos de decisões manifestamente desajustadas ou injustas o poderá fazer, não podendo, neste contexto, substituir, pelos seus, os juízos formulados pela Administração.
Ora, como é de concluir relativamente à prestação da Autora no período em causa - ponderados todos os elementos constantes dos autos, nomeadamente do P.A. de inspeção -, seriam admissíveis quer uma notação de “Bom” quer uma notação de “Bom com Distinção”. O próprio Inspetor o admite, embora propondo, e sustentando, a classificação de “Bom” por si entendida como sendo a mais adequada. Entendimento que também foi o do “CSMP”, a quem compete, por lei, atribuir a classificação.
Temos, assim, como certo que a classificação atribuída à Autora pelo “CSMP” (“Bom”) não se afigura como desajustada, desadequada ou injusta, sendo, pelo contrário, uma classificação claramente admissível, em face de todos os elementos ponderados e, sobretudo, da plausibilidade da fundamentação avançada pelo Inspetor (aceite pelo “CSMP”) para se decidir pela notação de “Bom”.
Não se podendo, pois, considerar que, no presente caso, a deliberação classificativa impugnada consubstancie uma decisão manifesta ou ostensivamente inadmissível ou injusta, não pode o tribunal deixar de respeitar a discricionariedade do “CSMP” na adoção da classificação atribuída à Autora, ou seja, as valorações próprias do autor do ato classificativo aqui em causa.
E não deixa de ser sintomático que, em decisão revestida de discricionariedade e, forçosamente, de alguma subjetividade, como são as decisões sobre o mérito dos magistrados e das suas prestações funcionais, se verifique que as duas deliberações do “CSMP” tomadas no âmbito do presente procedimento classificativo (deliberações da “Secção para Avaliação do Mérito Profissional”, de 18/11/2020, por 10 Conselheiros, e do “Plenário”, de 28/4/2021, por 14 Conselheiros) o foram, ambas, por unanimidade.
Nestes termos, é de concluir que a Autora não tem razão quando alega que este tribunal devia invalidar o ato classificativo impugnado, e impor uma classificação de mérito, de “Bom com Distinção”.
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
- Julgar improcedente a presente ação.
Custas pela Autora.
D. N.
Lisboa, 7 de dezembro de 2022 – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) – José Augusto Araújo Veloso - Maria do Céu Dias Rosa das Neves.