I- No caso de venda de coisa defeituosa, são concedidos ao comprador, em princípio, os seguintes direitos: anulação do contrato; redução do preço; indemnização do interesse contratual negativo; e reparação da coisa ou a sua substituição.
II- Como são diferentes os pressupostos dos referidos direitos, a pretensão que o comprador deve adoptar resolve-se por interpretação - integração do negócio jurídico concreto: se as qualidades da coisa fizerem parte integrante do conteúdo negocial, o problema é de incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato; de-contrário, o problema só pode ser de erro.
III- Por isso, impende sobre o comprador o ónus da prova dos termos precisos e concretos em que o contrato foi celebrado, designadamente de ter o vendedor asseverado as qualidades da coisa e ter-se responsabilizado por elas.