Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
Por acórdão proferido no dia 14 de Março de 2025, no processo comum colectivo nº 57/22.3PCSXL do Juízo Central Criminal de Almada, Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foram julgados parcialmente procedentes, por provados, a acusação e pedido de indemnização cível deduzidos e, consequentemente, decidido o seguinte:
a) Absolver AA, BB, CC e DD dos crimes de roubo, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência aos artigos 204.º, n.º 1, alínea a), e 202.º, alínea a), do Código Penal; e de dano com violência, previsto e punido pelo artigo 214.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, que lhes foi imputado.
b) Condenar BB pela prática de um crime de coacção, previsto e punido pelo artigo 154.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo mesmo período.
c) Absolver AA, CC e DD do pedido de indemnização cível deduzido por EE.
d) Condenar BB a pagar a EE a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora desde a data da prolação da presente decisão até integral pagamento, absolvendo o demandado do remanescente.
O arguido BB interpôs recurso desta decisão, tendo, para o efeito, formulado as seguintes conclusões:
I) No processo identificado foi o arguido BB, ora recorrente condenado como autor material, pela prática de um crime de coacção, previsto e punido pelo artigo 154.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo mesmo período. Foi ainda condenado a pagar a EE a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora desde a data da prolação da presente decisão até integral pagamento, absolvendo o demandado do remanescente.
II) Salvo o devido respeito, discorda o recorrente da sua condenação com base no depoimento do Assistente EE bem como da testemunha FF, na medida em que os seus depoimentos não confirmaram que o arguido e aqui recorrente os tivesse coagido, até porque os mesmos não foram precisos quanto à dinâmica dos acontecimentos e entende-se não se poder sustentar a condenação nos depoimentos das mesmas.
III) Verifica-se, assim e que a prova do crime pelo qual o arguido e aqui recorrente foi condenado é muito débil e pode dizer-se que não se encontra preenchido o mesmo.
IV) Conforme dispõe o Artigo 154.º “ Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.”
V) São requisitos objectivos do crime de coacção:
- Que o agente constranja por meio de violência ou de ameaça com mal importante.
Outra pessoa a adoptar um determinado comportamento:
- À prática de uma acção
- À omissão de uma acção
- Ao suportar de uma actividade
VI) Ora, na nossa modesta opinião não foi a ameaça da palete que fez o Assistente abrir a porta, até porque conforme foi dito por o mesmo, o arguido deixou de ter a palete nas suas mãos antes de ele abrir a porta.
VII) Poderia o arguido, sim ter sido condenado num crime de ameaça, mas de coação entende-se que não se encontram preenchidos os requisitos exigidos na Lei.
VIII) Entende, assim o recorrente que o Tribunal “a quo” na sentença ora recorrida ter incorrido em erro de julgamento, tendo feito uma incorreta aplicação do direito. A prova produzida em julgamento foi manifestamente insuficiente para dar como provados os factos. Houve por assim dizer insuficiência de provas produzidas para alicerçar a convicção do Tribunal acerca dos factos. O Tribunal “a quo” tirou uma conclusão emocional, parcial, ilógica, arbitrária, tendo realizado uma incorrecta apreciação da prova, no nosso modesto entendimento.
IX) O recurso versa sobre matéria de facto, cuja prova consta toda dos autos uma vez que tem por base os depoimentos testemunhais que foram gravados. Ora, de acordo com o artº 127º do C.P.P., salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é produzida segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
X) Na sentença do Tribunal “a quo”, a matéria dada como provada e relativamente ao crime de coação, salvo melhor opinião, encontra-se erradamente julgada, pois no nosso modesto entendimento o comportamento do aqui recorrente não preenche o tipo de crime de coação, até porque o próprio Assistente nas suas declarações afirma que contra tanta resistência ele e o FF não conseguiram fazer face, e estavam a falar de pessoas com um grande suporte físico e automaticamente a porta foi aberta e os indivíduos continuaram. Eu momento algum referiu que abriu a porta por ter sido coagido pelo arguido BB, por empunhar uma palete.
XI) Na realidade e em toda a audiência de julgamento as declarações da Assistente não lograram demonstrar que o arguido, ora recorrente, tenha praticado o supra referido tipo legal, pois o que resultou provado de facto é que o recorrente e o Assistente se envolveram num conflito verbal, pois nunca o Assistente foi agredido.
XII) Da transcrição do depoimento do Assistente resultam incongruências com o libelo acusatório, referindo que a palete atingiu de raspão a testemunha FF e que foi na testa, sendo eu a testemunha FF refere que foi na cara, depois na bochecha ao pé do olho, ficando assim a dúvida onde teria mesmo sido agredido. Mas mesmo a ter acontecido, estaríamos perante um crime de ofensas à integridade física.
XIII) E ainda, que assim não entendesse, deveria o tribunal “a quo”, por referência ao princípio basilar do processo penal “in dubio pro reo” ter absolvido o arguido da prática do mesmo, atenta a insuficiência da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento quanto ao crime de coação.
XIV) Não resulta do texto da sentença recorrida prova suficiente e necessária para a condenação do arguido no tipo legal “coação”. Certo é que o Tribunal “a quo” se baseou unicamente nas declarações do Assistente e testemunha FF, nitidamente parcial por ter interesse na condenação do arguido.
XV) A propósito do princípio da livre apreciação da prova o Professor Figueiredo Dias ensinou na obra “Direito Processual Penal”, 1.º vol. págs. 203/207, “o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imutável e incontornável – e, portanto, arbitrária – da prova produzida.” E acrescenta que tal discricionariedade tem limites inultrapassáveis: “a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo”.
XVI) Ainda segundo o Professor “a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e, portanto, motivável. Embora não se busque o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento, nem por isso o caminho há-de ser o da pura convicção subjectiva. E se a verdade que se procura é uma verdade prático jurídica, e se, por um lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (máxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais – mas, em todo o caso, também ela uma convicção objetivável e motivável, portanto capaz de se impor aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável, isto é, quando o tribunal tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudesse haver razões, por pouco verosímil que ela se apresentasse.
XVII) - No que respeita à violação do princípio “ in dubio pro reo “, entendemos ter existido tal violação na medida em que as provas recolhidas no processo não eram suficientes e não resultou do depoimento do Assistente certezas da prática do crime do qual o arguido foi condenado, entendendo assim que existiam dúvidas para tal condenação.
XVIII) Lançando mão da jurisprudência :
“Procurando delimitar o âmbito de aplicação do principio in dubio pro reo escreveu-se no acórdão de 10.01.2008; proferido no proc. nº 07P4198, in www.stj.pt que “Não haverá, na aplicação da regra processual da «livre apreciação da prova» (art. 127.º do CPP), que lançar mão, limitando-a, do princípio in dubio pro reo exigido pela constitucional presunção de inocência do acusado, se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não conduzir – como aqui não conduziu – «à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto». O in dubio pro reo, com efeito, «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador» – Cristina Líbano Monteiro, «In Dubio Pro Reo», Coimbra, 1997. Até porque «a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade» (idem, pág. 17): «O juiz lança-se à procura do «realmente acontecido» conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o «agarrar» (idem, pág. 13)». E, por isso, é que, «nos casos [como este] em que as regras da experiência, a razoabilidade e a liberdade de apreciação da prova convencerem da verdade da acusação, não há lugar à intervenção da «contraface (de que a «face» é a «livre convicção») da intenção de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva» que é o in dubio pro reo (cuja pertinência «partiria da dúvida, suporia a dúvida e se destinaria a permitir uma decisão judicial que visse ameaçada a sua concretização por carência de uma firme certeza do julgador» (idem).
- Ademais, «são admissíveis [em processo penal] as provas que não forem proibidas por lei» (art. 125.º do CPP), nelas incluídas as presunções judiciais (ou seja, «as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido»: art. 349.º do CC). Daí que a circunstância de a presunção judicial não constituir «prova directa» não contrarie o princípio da livre apreciação da prova, que permite ao julgador apreciar a «prova» (qualquer que ela seja, desde que não proibida por lei) segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal (art. 127.º do CPP). Não estaria por isso vedado às instâncias, ante factos conhecidos, a extracção – por presunção judicial – de ilações capazes de «firmar um facto desconhecido».
- «A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade»: «no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador - juiz pode, de algum modo, assimilar-se à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível». Donde que «não seja qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido», mas apenas a chamada dúvida razoável (a doubt for which reasons can be given). Pois que «nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida». «Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais». Enfim, «a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que elida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal» (ibidem).”
XIX) Vem o Recorrente invocar:
A violação do disposto no art.º 410 n.º 2, al.ªs a), b) e c) do CPP:
- a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, na medida em que as provas documentais e testemunhais não são suficientes para provar que o Recorrente cometeu o crime do qual foi condenado e nessa medida deveria ter sido absolvido.
XX) - Vem ainda o Recorrente e no que toca ao princípio in dubio pro reo, acrescentar que este princípio identifica-se com a da presunção de inocência do arguido e impõe que o julgador valore sempre em favor do arguido um “non liquet”, ou seja, em suma, na decisão sobre factos incertos a dúvida favorece o réu, pelo que tal princípio será desrespeitado “quando o tribunal, colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o arguido”, sendo certo que “não é toda e qualquer dúvida que fundamenta o princípio in dubio pro reo, mas apenas a dúvida razoável, razoabilidade esta que cabe ao julgador analisar caso a caso”.
XXI) -Sendo, que no entendimento do Recorrente existiam dúvidas que justificassem a condenação do mesmo, não tendo o Juiz do Tribunal “a quo”, atendendo às mesmas para favorecer o recorrente.
Nestes termos, pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por v. Exas. deve conceder-se provimento ao presente recurso, fazendo-se a acostumada Justiça!
Admitido o recurso, o Mº. Pº. apresentou resposta ao mesmo, na qual concluiu
O recorrente não especificou, nas conclusões, nos termos do art. 412º nº 3 CPP:
- os concretos pontos de facto, de entre os provados e não provados, que considera incorrectamente julgados;
- as concretas provas gravadas, por referência ao consignado na acta, com indicação das concretas passagens em que fundou a impugnação, que impõem decisão diversa da recorrida, sobre cada ponto da matéria de facto.
O recorrente apenas juntou uma transcrição parcial de depoimentos prestados na audiência de julgamento, sem os fazer corresponder as concretas passagens dos mesmos aos factos que pretende impugnar.
O Tribunal a quo não violou qualquer das normas ou princípios indicados pelo recorrente arguido, pelo que sustento na íntegra o Acórdão recorrido.
Termos em que, negando provimento ao recurso e confirmando o Acórdão recorrido, farão V. Exas., como sempre, a habitual Justiça!
Remetido o processo a este Tribunal, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, a Exma. Sra. Procuradora Geral da República emitiu parecer, no sentido de que o recurso não merece provimento.
Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, não houve respostas.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre, então, decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DO ÂMBITO DO RECURSO E DAS QUESTÕES A DECIDIR:
De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito.
Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061 e Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995).
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma;
Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito.
Seguindo esta ordem lógica, no caso concreto e atentas as conclusões, as questões a tratar são as seguintes:
Se houve erro de julgamento, na consideração dos factos como provados, nos termos do art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP;
Se se verificam os vícios decisórios previstos no art. 410º nº 2 als. a), b) e c) do CPP;
Se foi violado o princípio «in dubio pro reo»;
Se o crime cometido pelo arguido é apenas o de ameaça e não o de coacção.
2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O acórdão condenatório condenatória sob recurso fixou os factos e fundamentou a sua convicção, quanto à prova produzida, nos seguintes termos (transcrição parcial):
Da acusação:
1.º Pelo menos entre Março e Setembro de 2022, os arguidos AA, BB, CC e DD trabalharam na sociedade comercial ..., da qual era gerente Paula Cristina Buinhas Delgado Cardoso (1.º da acusação).
2.º No dia 21-03-2022, a sociedade ..., representada por GG, celebrou com a sociedade Pedaços Medievais, Unipessoal, Lda., representada pelo seu gerente EE, respectivamente como empreiteiro e dono da obra, um contrato de empreitada de obras de construção civil com a finalidade de realizar a obra de remodelação, recuperação e melhoramentos nas fracções autónomas identificadas pelas letras A e B do prédio sito na Avenida 1 (2.º da acusação).
3.º Neste contrato, acordaram as partes outorgantes, de entre o mais, que "O DONO DA OBRA adjudica por empreitada a construção da OBRA ao EMPREITEIRO todos os trabalhos de construção civil, prestação de serviços, fornecimento de materiais, e equipamentos necessários à realização e concretização da empreitada de construção da OBRA", que "O preço global da empreitada é de 48.238 €", e que "A contagem do prazo de execução da OBRA consignada no presente contrato tem o seu início no prazo máximo de trinta dias após a assinatura do presente contrato (…) deverá ser concretizada até ao limite estabelecido entre as partes, estando este convencionado três meses após o início da obra" (3.º da acusação).
4.º Para o pagamento assim previsto dos trabalhos, das matérias primas, da mão de obra e dos equipamentos, a Pedaços Medievais, Unipessoal, Lda. pagou à ... as quantias de € 14.000,00, em 21-03-2022, de € 9.733,10, em 15-06-2022, e de € 17.059,52, em 12-07-2022, no montante total de € 40.792,52, respeitantes a 40% do preço devido a título de adjudicação da proposta e adenda e pagamento do auto n.º 1 de 11-07-2022, quantias que esta última sociedade recebeu nas mesmas datas na sua conta bancária da Caixa Geral de Depósitos com o n.º ..., e das quais emitiu factura e se declarou recebedora em 26-08-2022 (4.º da acusação).
5.º Iniciadas as obras contratadas em 14-06-2022, os arguidos, como funcionários da ..., assumiram nelas funções sendo o arguido AA como responsável comercial e dando ordens quanto à distribuição e à realização dos trabalhos, o arguido BB como encarregado da obra, o arguido CC como coordenador da obra e o arguido DD como electricista (5.º da acusação).
6.º Entendendo existir atraso e deficiências nas obras, EE solicitou o agendamento de uma reunião no dia 05-09-2022, na qual estiveram presentes em representação da ... os arguidos AA e BB, reunião que se realizou, ficando acordado um levantamento dos trabalhos em falta e indicação de prazo para conclusão dos mesmos, o que não sucedeu (6.º da acusação).
7.º No dia 12-09-2022, a Pedaços Medievais, Unipessoal, Lda., representada por EE, remeteu à ... uma carta sob o assunto "Execução de Empreitada atrasada e com defeitos", pela qual comunicou "formalizar a cessação do contrato" que haviam outorgado em 21-03-2022 (7.º da acusação).
8.º O arguido AA tomou conhecimento deste propósito da Pedaços Medievais, Unipessoal, Lda. de resolução do contrato e combinou com EE a retirada de bens usados na obra pela ... no dia 13-09-2022, dia em que, pelas 00h10m, o arguido AA enviou uma mensagem a EE dizendo "Boa noite, o nosso material será retirado da obra amanhã às 15:00. Obrigado.", ao que este respondeu "Boa noite, Lá estarei para que possam carregar de uma só vez, as vossas ferramentas a hora solicitada das minhas instalações. Obrigado" (8.º da acusação).
9.º O arguido AA disse aos arguidos BB, CC e DD para se deslocarem às mencionadas instalações da Pedaços Medievais, Unipessoal, Lda., na ..., e para daí levarem, além das ferramentas, materiais que entendia serem pertencentes à ... (10.º da acusação).
10.º Os arguidos BB, CC e DD, aceitaram a incumbência que lhes foi determinada pelo arguido Mamude ... e, acompanhados de pelo menos cinco indivíduos não identificados, deslocaram-se no dia 13-09-2022, por volta das 15h00, às instalações da Pedaços Medievais, Unipessoal, Lda., na ..., fazendo-se conduzir nos veículos automóveis de matrícula ..-AX-.., ..-..-UU e GX-..-.., tendo DD chegado ao local no momento descrito em 20.º (11.º da acusação).
11.º Aí chegados, os arguidos BB e CC, bem como os demais indivíduos, entraram na loja onde se encontravam EE e o seu Advogado, HH (12.º da acusação).
12.º CC ordenou a quem o acompanhava que carregasse para as carrinhas os materiais que entendeu serem da ... e utilizados durante a execução da obra, o que os mesmos passaram a fazer, dizendo o a EE e a HH que obedecia a instruções de AA (13.º e 14.º da acusação).
13.º Para fazer cessar esta conduta, EE fechou a porta da loja, altura em que BB lhe disse que ninguém o fechava ali dentro, ordenando-lhe que abrisse a porta e dizendo-lhe “enfio-te um pau no cu", "não sabes do que sou capaz" (15.º e 16.º da acusação).
14.º Após, pegou numa palete de madeira; elevou-a na direcção de EE, tendo porém vindo a atingir HH na testa, provocando-lhe um ferimento, porque este se interpôs entre ambos. (15.º e 16.º da acusação).
15.º Depois de atirar a palete ao solo, BB agarrou ainda numa vassoura, disse ao assistente “queres ver-me a partir isto”, partiu tal objecto e desferiu um empurrão em HH, junto ao pescoço, projectando-o contra um armário (19.º da acusação).
16.º Perante tal comportamento EE abriu a porta, receoso que ficou pela integridade física de ambos (16.º da acusação).
17.º Os indivíduos que acompanhavam os arguidos e tinham ficado no exterior voltaram a entrar na loja e, conjuntamente com os arguidos BB e CC, continuaram a tirar materiais e a levá-los para as carrinhas (17.º da acusação).
18.º Durante o assim sucedido, EE e HH disseram aos arguidos e aos indivíduos que os acompanhavam para saírem da loja, o que recusaram, renovando por várias vezes que estavam ali a mando do arguido AA (17.º e 20.º da acusação).
19.º Os arguidos BB e CC e os indivíduos que os acompanhavam retiraram das instalações da Pedaços Medievais, Unipessoal, Lda., e levaram para as viaturas de matrícula ..-AX-.. e ..-..-UU, material de características, valor e propriedade não concretamente apurados (21.º da acusação).
20.º Depois de colocar estes produtos e materiais nas carrinhas em que se fizeram transportar, os arguidos BB e CC iniciaram marcha e ausentaram-se do local, imediatamente seguidos do arguido DD, que chegou ao local quando estes terminaram o carregamento, levando-os consigo (23.º da acusação).
21.º O arguido BB agiu do modo descrito, fazendo uso da intimidação para fazer com que EE abrisse a porta e, deste modo, conseguisse sair do estabelecimento com os materiais referidos (25.º da acusação).
Do pedido de indemnização cível:
22.º Os factos descritos causaram ao demandante revolta, angústia e abalo psíquico (24.º e 25.º do pedido de indemnização cível).
23.º Mais ainda tendo em conta a presença da sua mulher (26.º do pedido de indemnização cível).
Da contestação:
24.º O arguido AA, era funcionário da empresa ...”, exercendo funções como responsável comercial e operacional, competindo-lhe entre outros, efectuar a prospecção de mercado e clientes, apresentações de orçamentos de obras e negociação dos mesmos, visitas a clientes, acompanhamento de projectos e das equipas de trabalhadores, gestão da relação com os clientes, organização das obras e a distribuição dos funcionários, bem como zelar pela conclusão da obra e satisfação dos clientes (8.º da contestação).
25.º Tendo sido comunicado ao arguido a resolução do contrato de empreitada por parte da empresa “Pedaços Medievais, Unipessoal, Lda.”, aquele combinou com EE a retirada da equipa, das ferramentas e dos materiais, propriedade exclusiva da ...” no dia 13.09.2022, remetendo-lhe uma mensagem com o seguinte teor: "Boa noite, o nosso material será retirado da obra amanhã às 15:00. Obrigado” (9.º da contestação).
26.º As fechaduras já haviam sido trocadas pelo Assistente (20.º da contestação).
27.º O arguido é reconhecido e respeitado por todos com quem ele convivem como uma pessoa que se pauta por uma conduta pacífica, tanto a nível pessoal como a nível profissional (27.º da contestação).
28.º Toda a facturação da empreitada e respectivo pagamento foi efectuada pela pessoa colectiva Pedaços Medievais, Unipessoal, Lda. (42.º da contestação).
Das condições pessoais e socioeconómicas do arguido e antecedentes criminais:
(…)
Do arguido BB:
42.º BB nasceu em 1981, em Oeiras, decorrendo os seus primeiros dez anos de vida em ..., no concelho de Cascais. Dos 10 aos 18 anos de idade, a família mudou-se para a zona da Alameda, em Lisboa, passando o agregado a dispor de uma segunda habitação, em Rio Maior, pelo que o arguido alternou de residência entre as ambas as localidades.
43.º O processo de desenvolvimento de BB decorreu num contexto socioeconómico e familiar favorável, crescendo inserido numa família numerosa e aparentemente coesa e funcional, pautada pela transmissão de valores securizantes. O arguido é o sétimo de uma fratria de oito elementos. Os dois irmãos mais velhos eram filhos do primeiro casamento da mãe. À data do seu nascimento, o progenitor, licenciado em engenharia, seria oficial da marinha, na reserva, trabalhando ainda durante largos anos como director de uma empresa especializada em equipamentos de ar comprimido e posteriormente numa empresa própria que operava na reparação de metais. A mãe exercia funções como modista e cuidava dos filhos.
44.º Com 14 anos de idade, BB completou o 9º ano de escolaridade, em Rio Maior, iniciando a sua primeira experiência laboral, a limpar um estaleiro de material da construção civil, com um amigo, ao fim de semana. Aos 15 anos, começou a trabalhar como ajudante/aprendiz de serralheiro, numa empresa de serralharia mecânica (Joluso), onde trabalhou ente os 15 e 18 anos de idade.
45.º Com 18 anos, ingressou como voluntário no Exército, efectuando a recruta em Beja e a Instrução Militar em Abrantes. Posteriormente, foi colocado a trabalhar no Hospital Militar em Lisboa (Estrela), onde trabalhou como socorrista e adjunto do Comandante, entre 2001 e 2004.
46.º Com 18 anos, BB iniciou um relacionamento afectivo com II, de 39 anos, vindo a ser pai de uma criança do sexo masculino, de cuja existência apenas teve conhecimento anos depois. O filho desta relação (JJ) tem actualmente 24 anos de idade e reside com a mãe.
47.º Com 19 anos, contraiu matrimónio com KK, nascendo da relação um filho (LL), actualmente com 23 anos. O casamento terminou quando a cônjuge teve conhecimento da existência do primeiro filho do arguido, que o próprio desconhecia.
48.º Com 20-21 anos, BB iniciou um relacionamento conjugal com MM, sua actual companheira, nascendo da relação os três filhos do casal, actualmente com 16, 15 e 12 anos de idade (NN, OO e PP).
49.º Após sair do Exército, com 24 anos, foi trabalhar para Inglaterra (...), juntando-se mais tarde a companheira. Nas primeiras duas semanas, trabalhou num matadouro de porcos e posteriormente numa fábrica de componentes electrónicas, durante sete meses. Mais tarde, trabalhou numa fábrica da Bosh que produzia cortadores de relva e roçadeiras, durante um ano. Após o termo do contrato de trabalho, que não foi renovado, obteve trabalho no bar de uma colectividade.
50.º Em 2007, com 26 anos, BB veio de férias a Portugal. Ao ter conhecimento da doença da mãe (tumor no cérebro), optou por não regressar a Inglaterra. A mãe veio a falecer muitos anos depois, em 2023, aos 88 anos, na sequência de um traumatismo craniano, provocado pela queda de uma maca onde era transportada.
51.º Em Portugal, BB e a companheira foram viver para uma habitação arrendada, em Fernão Ferro, aonde nasceram os três filhos do casal. A companheira passou a explorar um café, na Amadora, e o arguido trabalhava na montagem de painéis solares e na reparação de ares condicionados. Trabalhou ainda no sector da construção civil, em obras de remodelação e restauro.
52.º Entre 2009 e 2018, BB exerceu funções como Relações Públicas numa discoteca, nas Docas de Lisboa (...), onde tinha a seu cargo a organização de eventos e contratação de D.J., entre outras funções. Terá sido durante o período de nove anos em que trabalhou nesta discoteca que adquiriu dependência de cocaína.
53.º Veio a cumprir pena de prisão entre 2018 e 2020, pela prática de crime de violência doméstica contra a companheira, nos termos abaixo melhor descritos. Após o cumprimento integral da pena, o casal veio a reconciliar-se, retomando a vida conjugal, até ao presente.
54.º BB percepciona o cumprimento da pena de prisão como essencial para cessar os consumos e vencer a dependência, que tinha deixado de controlar. A companheira e o progenitor nunca terão tomado conhecimento da sua dependência dos consumos de cocaína, como forma de os proteger e preservar, optando por assumir perante estes estar sob efeito do álcool e haxixe, por considerar que estas dependência seriam melhor aceites/ toleradas por estes.
55.º Após a saída do estabelecimento prisional, o arguido foi residir com os progenitores em Alverca, referindo não ter sentido necessidade de recorrer a apoio terapêutico, por se assumir como abstinente. Refere ter sido “perdoado” pela família, pois o comportamento hostil não seria habitual em si, antes do quadro de adição se ter instalado.
56.º Em Setembro de 2022, BB trabalhava para a empresa “...”, beneficiando do mesmo enquadramento familiar, residindo com a companheira, MM, e os três dos filhos do casal, actualmente com 16, 15 e 12 anos de idade.
57.º Trata-se de uma habitação arrendada, localizada na Amora, onde a família reside há quatro anos. A habitação localiza-se próximo da morada dos pais da companheira, o que tem permitindo beneficiarem do apoio destes, nos cuidados a prestar aos filhos menores. A companheira MM, de 42 anos, dedica-se ao fabrico de peças de artesanato/ bijuteria, que vende em feiras e mercados.
58.º BB sofreu um acidente de trabalho, em 07-09-2023, quando se encontrava a trabalhar como encarregado numa obra da construção civil, no Beato (Lisboa), padecendo de sequelas deste acidente, pois apresenta limitações na rotação da cabeça. Após efectuar sessões de fisioterapia, em 06-11-2023, o seguro deu-lhe alta médica.
59.º Encontra-se actualmente desempregado, recebendo 585 € mensais de subsidio de desemprego, perspectivando, com a companheira, abrir um negócio de pronto-a-comer, encontrando-se a adaptar uma roulotte para o efeito. A companheira será responsável pela confecção dos alimentos e o arguido pelo atendimento ao público.
60.º O progenitor do arguido tem 84 anos reside actualmente em Tires, com a irmã mais velha.
61.º Do certificado de registo criminal relativo ao arguido constam as seguintes condenações:
a. Por decisão transitada em julgado a 22-02-2012, pela prática, em 22-01-2012, de um crime de condução de veículo sem a legal habilitação, na pena de 80 dias de multa substituída por trabalho e (Proc. n.º 89/12.0GBSSB).
b. Por decisão transitada em julgado a 13-10-2015, pela prática, em 18-01-2015, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 120 dias de multa, declarada extinta (Proc. n.º 18/15.9PHSXL).
c. Por decisão transitada em julgado a 30-11-2017, pela prática, em 08-11-2016, de um crime de violência doméstica, na pena de dois anos de prisão, tendo-lhe sido concedida a liberdade definitiva e declarada extinta a pena com efeitos a 24-03-2020 (Proc. n.º 231/16.1PGSXL).
d. Por decisão transitada em julgado a 18-09-2017, pela prática, em 19-03-2015, de um crime de condução de veículo sem a legal habilitação, na pena de 100 dias de multa, declarada extinta (Proc. n.º 107/15.0PTALM).
(…)
b) Factos não provados
Com relevância para a decisão da causa não se provou que:
a. As obras iniciaram a 13-06-2022 (5.º da acusação).
b. O arguido AA decidiu, então, que para além das ferramentas pertencentes à ..., naquele dia 13-09-2022 levaria também das instalações da Pedaços Medievais, Unipessoal, Lda. materiais que já tinham sido instalados na loja e que esta sociedade tinha pago, como condição para a respectiva aquisição, e causaria aí estragos, com recurso a intimidação e a agressão contra quem aí se encontrasse, sabedor de que encontraria oposição a esse propósito (9.º da acusação).
c. O arguido Mamude ... deu conhecimento deste plano aos arguidos BB, CC e DD e disse-lhes para se deslocarem às mencionadas instalações da Pedaços Medievais, Unipessoal, Lda., na ..., e para daí levarem, além das ferramentas, aqueles materiais à mesma pertencentes, e para causarem estragos nas instalações e prejuízo àquela sociedade (10.º da acusação)
d. Os arguidos BB, CC e DD aceitaram a incumbência sabedores de que os materiais e pertenciam à Pedaços Medievais, Unipessoal, Lda. (11.º da acusação).
e. Na ocasião descrita em 11.º arguido DD ficou no exterior, no interior do veículo de matrícula GX-..-.., a fim de fazer vigilância ao local, alertar caso justificado e preparado para entrar se necessário fosse.
f. O arguido CC ordenou aos indivíduos que o acompanhavam que carregassem os materiais instalados na loja.
g. Na ocasião descrita em 15.º BB arremessou a palete e CC ordenou a EE que abrisse a porta (15.º e 16.º da acusação).
h. Além de tirarem materiais, e enquanto o faziam, os arguidos BB e CC e os indivíduos que os acompanhavam partiram os perfis das estruturas dos vidros, desferiram pontapés em paredes de pladur, causando estragos que implicaram substituição e rectificação desses materiais, causando à Pedaços Medievais, Unipessoal, Lda. prejuízo de montante não concretamente apurado, mas não inferior a € 1.000,00 (18.º da acusação).
i. Todos os produtos e materiais retirados das instalações da Pedaços Medievais, Unipessoal, Lda., eram pertença desta e tinham o valor global de cerca de € 10.000,00 (22.º da acusação).
j. O arguido AA atuou com o propósito, conseguido, de incitar e determinar os arguidos BB, CC e DD a, contra a vontade da Pedaços Medievais, Unipessoal, Lda., subtrair materiais e produtos que sabia pertencerem-lhe e a causar estragos e com isso prejuízos nas suas instalações, com recurso a intimidação e a agressão física para causar medo e inquietação a quem aí se encontrasse e a impedi-los de se contrapor, resultados que pretendeu e alcançou (24.º da acusação).
k. Os arguidos BB, CC e DD agiram em conjugação de esforços e de intentos, entre si e com os indivíduos que os acompanhavam, querendo e aceitando o que lhes foi proposto pelo arguido AA, com o propósito comum e concretizado de fazerem seus os materiais e os produtos que sabiam pertencer à Pedaços Medievais, Unipessoal, Lda. e de causar estragos e com isso prejuízos nas suas instalações, sabendo que atuavam contra a sua vontade e servindo-se da superioridade numérica e do uso da intimidação e da força física contra EE e o Dr. HH, para os amedrontar e inibir de resistir e com isso concretizarem os seus intentos (25.º da acusação).
l. Os arguidos AA, BB, CC e DD agiram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que, ao actuar das formas descritas, praticavam actos proibidos e punidos por lei penal (26.º da acusação).
m. Por consequência directa da conduta destrutiva dos Arguidos, o demandante teve de refazer estruturas eléctricas cujo valor se cifrou em € 5.350,00 (cinco mil trezentos e cinquenta euros) (19.º do pedido de indemnização cível).
n. Ao que acresce a contratação de empresa para reparar todos os danos decorrentes da acção dos Arguidos, cujo valor se cifrou em € 27.220,00 (vinte e sete mil duzentos e vinte euros) (20.º do pedido de indemnização cível).
o. Após o episódio referido, o Demandante passou a ter receio de sair de casa sozinho, ou com a sua família, e passear em espaços abertos sem a companhia de alguém ou de estar sozinho em algum local isolado, sentindo-se ansioso e com medo que pudesse ser novamente atacado por alguém (27.º do pedido de indemnização cível).
p. Tem episódios esporádicos de recordação dos acontecimentos, sobretudo durante a noite, que o fazem ter pensamentos e sonhos perturbadores e o impedem de dormir com normalidade (29.º do pedido de indemnização cível).
q. O demandante sempre foi tido como pessoa educada, trabalhadora, respeitadora, sociável e com uma conduta irrepreensível, perfeitamente inserido na comunidade em que vive (30.º do pedido de indemnização cível).
r. A obra estava prevista ter o seu início em meados de Abril de 2022, só tendo tido o seu inicio em 14 Junho 2022 por motivos exclusivamente imputáveis ao dono de obra que não permitiu o acesso ao local previamente a esta data (13.º da contestação).
s. E no dia 13-09-2022, os seguintes materiais que foram retirados, e que são todos propriedade da ..., e ascendem ao montante de € 1.525,89, conforme a folha de Inventário da empresa ... que registou a entrada e saída dos materiais e ferramentas daquela empreitada, documento que se junta sob o Doc. n.º 3. (23.º da contestação).
Inexistem outros factos provados ou a provar com relevo para a decisão revestindo o demais alegado na acusação, contestação e pedido de indemnização cível natureza jurídico-conclusiva ou de mera impugnação.
c) Motivação
Prova:
- Declarativa: declarações dos arguidos AA, BB e DD e do assistente/demandante EE.
- Testemunhal: depoimentos de FF, QQ, RR, SS, BAA, TT, UU, GG, VV, WW.
- Documental: Contrato de empreitada e anexos de folhas 26 a 46, 190 a 223, comprovativos de transferência de folhas 47, 49, 61, aviso de obras de folhas 48, proforma e orçamento de folhas 50 a 59, 62; correspondência electrónica e mensagens de folhas 63 a 68, 75-76, 186; factura e declaração de recebimento de folhas 69-70, relatório de vistoria de imóvel de folhas 71 a 74; relatório fotográfico de folhas 77-84, 85, 90; certidão registo comercial de folhas 101-104 (...) e 104 vs.-106 (Pedaços Medievais, Unipessoal, Lda.); informação da segurança social de folhas 107, 108, 172, 175; informação CGD de folhas 122-124; informação do registo automóvel de folhas 170, 171; Carta de folhas 187-222; orçamento instalação eléctrica de folhas 284, orçamento de acabamento de folhas 285-286; inventário de folhas 314-315, mensagens de folhas 330-396; imagens de folhas 511-514, correspondência de folhas 521-522, facturas e auto de folhas 523-535, facturas de folhas 536-544, adenda de folhas 545-547 e carta de interpelação de folhas 548-559, imagens contidas em CD de folhas 610, relatórios sociais de folhas 398-401 (AA), folhas 475-481 (BB), folhas 462-465 (CC), folhas 410-413 (DD), e certificados de registo criminal de folhas 645 (AA), folhas 638-643 (BB), folhas 644 (CC), e folhas 646 (DD).
Exame crítico:
Na formação da sua convicção, o Tribunal atendeu aos meios de prova disponíveis, atentando nos dados objectivos fornecidos pelos documentos dos autos e fazendo uma análise das declarações e depoimentos prestados.
Deste modo, toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica das provas (cf. artigo 127.º do Código de Processo Penal).
Assim, no que respeita aos factos provados, o tribunal alicerçou a sua convicção na totalidade da prova produzida, apreciada à luz das regras da experiência.
Primeiramente, atendeu-se às declarações do arguido AA. O mesmo começou por caracterizar o início da relação com o assistente como muito positiva, tendo ficado acordado que os trabalhos se iniciariam em Abril, mas aquele pediu-lhe o adiamento, pois tinha que gerir com outros empreiteiros outros trabalhos, apesar de o ter alertado para os constrangimentos que ocorreriam com fornecedores em Agosto. Afirmou ter o cliente adiantado pagamento, porém como reserva do processo e não pelo material, precisando que o cliente nunca paga adiantado, pois o trabalho realizado é sempre superior ao trabalho pago na altura do respectivo pagamento. No caso, o pagamento foi realizado de acordo com autos de medição dos quais o assistente nunca reclamou. Sobre a empreitada em causa, referiu que, na altura dos factos, o trabalho inicialmente contratado estava 90% concluído, porém tinham sido realizados vários trabalhos a mais a pedido do assistente, a facturar separadamente. Houve inclusivamente uma adenda quanto ao sistema de som.
Sobre as circunstâncias imediatamente anteriores ao facto, referiu que a relação já se encontrava tensa por vários factores, designadamente a circunstância de o assistente ir contratando terceiros para realizarem outros trabalhos. A presença de terceiros no local atrapalhava a execução da empreitada pelos colaboradores da .... Os trabalhadores também se queixavam de que os terceiros que lá trabalhavam mexiam nas ferramentas. Além disso, o assistente denominava os colaboradores de “pretos”, originando a que a responsável do pessoal o contactasse para lhe transmitir tal facto e o próprio acabou por falar com o assistente sobre este assunto.
Neste contexto, o assistente, após ter tido conhecimento da emissão de uma factura, promoveu uma reunião de emergência, tendo chamado os parceiros. Iam todos com intenção de resolver as questões ainda pendentes, tendo-se feito acompanhar, inclusivamente da equipa operacional, mas o advogado do assistente começou a gritar. Apesar disto, ficou combinado que o assistente enviaria os projectos de execução de aspectos que havia contratado separadamente (ar condicionado, electricidade, redes de água) e o próprio executaria um plano para aferir o tempo de trabalho ainda em falta e que se reportava a trabalhos adicionais.
Depois da reunião, a ... continuou a trabalhar. O assistente, por seu turno, nunca mandou os projectos de execução e, dias depois, mandou a mensagem para retirar os bens (folhas 186).
No dia em que recebeu a mensagem, deu instruções ao CC para ir buscar, pensa que no dia seguinte, os bens da ..., e fazer-se acompanhar do DD e do TT, para cada um deles levar uma viatura, e levar os serventes necessários para fazer o transporte apenas uma deslocação a fim de evitar confrontos e constrangimentos, tendo acabado por ir cinco ou seis pessoas. Não tinha dúvidas sobre o que era da ...: todo o material não instalado é da empresa, que só cobra o que está colocado, e o instalado, por seu turno, pertence ao cliente. Referiu que põe sempre em obra material em excesso, pois, se vier a faltar, os custos de os adquirir posteriormente são superiores. A dado momento, o CC ligou-lhe e disse o EE e o advogado estavam violentos e tinham empurrado o TT. Disse para sair do local porque depois os advogados resolveriam tudo. Posteriormente, o TT ligou a dizer que tinha o ombro a doer, disseram para ir ao hospital e fazer queixa. Todo o material retirado foi o da ... e foi inventariado ao dar entrada em armazém
Não sabe dizer exactamente quais os montantes pagos à data, mas sabe existir uma factura relativamente a um auto que não foi paga até hoje.
O arguido DD, colaborador da ... à data, também prestou declarações, negando a prática dos factos que lhe foram imputados. Esclareceu ter trabalhado na obra em causa, como electricista, por conta da ..., pertença do AA e sob as instruções deste.
Concretamente quanto à factualidade controvertida, referiu que, no dia em causa, estava a trabalhar numa obra em Lisboa quando recebeu um telefonema do seu colega CC, dizendo-lhe que fosse à obra buscar ferramenta. Apesar de lhe ter dito que costumava ter sempre a sua consigo, aquele disse-lhe que precisava de ajudar.
Nesta sequência, deslocou-se ao local no seu carro, acompanhado de dois ajudantes, chegou pelas três e meia e estacionou. Quando ia a sair do carro, o seu colega CC (CC) vinha a sair da loja com o (BB e disse “vamos embora que já deu confusão”, razão pela qual se meteu no carro e foi embora. No local, já estavam duas carrinhas da empresa, cujas marcas enunciou, arrancou e seguiu-as até certo ponto, tendo depois tomado o seu rumo.
Desconhece os acontecimentos ocorridos antes da sua chegada, desconhece também há quanto tempo durava a obra e se a respectiva execução se encontrava em prazo, pois deslocava-se à mesma quando tinha instruções para o efeito.
Quanto às declarações do arguido BB, colaborador da ..., corroborou as declarações de AA quanto à última reunião ocorrida entre os elementos da ... e o assistente e seu advogado, referindo ter a mesma ocorrido na quinta, prosseguindo os trabalhos até a segunda feira de manhã quando foi surpreendido pelo assistente e seu advogado, tendo sido proibido de entrar na obra. Comunicou tal facto a AA, e falou com colegas. Entregou a chave da loja nesse dia. Na terça-feira foi informado que na quarta era para ir buscar o material da empresa à obra. Descolou-se ao local na carrinha que o TT (… guiava, julgando que o CC (CC) chegou antes, mas não se lembra exactamente.
Quando lá chegou, deparou-se com ferramentas numa palete, no piso superior, mas as que lá se encontravam não correspondiam à totalidade, sendo apenas uma selecção pois só as suas não caberiam numa carrinha, concretizando encontrar-se em obra andaimes, máquinas misturadoras, serras de esquadria, níveis, lasers. Todas as ferramentas de melhor qualidade estavam no piso de baixo da loja. Confrontaram o assistente com tal facto. O mesmo inicialmente afirmou que estavam todas na palete, mas, quando o contrariou, acabou por dizer para irem à procura, o que sucedeu. Veio a constatar que as ferramentas estavam escondidas na sala de ar condicionado e confrontou o assistente e seu advogado com tal facto, tendo sido nessa altura que os ânimos se exaltaram. O advogado do assistente começou a empurrá-los e a gritar, tendo, inclusivamente, arrancado um saco de massa que um rapaz transportava e atirado na sua direcção. Foram subindo a escada, tentando explicar que as ferramentas eram o seu ganha pão (alguma ferramenta é do próprio e não da empresa), sendo agredidos pelo assistente e seu advogado, mas particularmente por este último, com empurrões ao próprio e ao TT (…) que tropeçou num roço. Quando o foi socorrer, EE e o seu advogado foram para junto da porta, bloquearam-na e disseram que ninguém sairia dali. Nessa altura estavam no interior da loja três ou quatro colaboradores da .... O assistente muniu-se de um bastão, com cerca de 30/40 cm., que retirou do casaco, e desferiu-lhe um golpe no ombro, e outro no cotovelo. Recuou, agarrou numa palete para fazer escudo, e aqueles desviaram-se da porta, negando ter dado com a palete em alguém. Neste momento, a porta abriu-se e conseguiram sair. Ainda se trocaram palavrões e disseram que tirassem fotografias, fizessem queixa, mas que iriam à mesma tirar o seu material, tendo ainda conseguido tirar mais algum. Depois de ser agredido disse que ele devia enfiar o tal pau “no cu” (sic). A porta já estava aberta. DD não chegou a sair do carro. Após saírem do local, foram para o armazém, descarregaram algum material que ficaria em estaleiro. e levaram o que iam utilizar noutra obra no dia seguinte.
Negou terem partido qualquer material, referindo que, na altura, já se encontrava em funcionamento o sistema de vigilância, não fazendo sentido que o fizessem sabendo que tal estaria a ser filmado.
Em razão das pancadas desferidas pelo assistente, recebeu assistência hospitalar no dia seguinte, fez gelo, injecções para as dores e fisioterapia.
O assistente prestou declarações, cujo teor se revelou díspar do dos arguidos quanto ao essencial. Enunciou as circunstâncias em que, na qualidade de sócio-gerente de uma sociedade que abriu uma loja da Century 21, celebrou contrato com a ... com vista à realização de obras. No decurso das mesmas, por incumprimentos, decidiu, com a sócia e advogado, pela resolução do contrato. Tinha havido uma reunião do dia 05/09 tendo ficado combinado que no fim do prazo do contrato, 14-09-2022, eles tinham que sair. Dado que isto não aconteceu, reuniu todas as ferramentas da ... e comunicou ao arguido AA (AA), seu interlocutor naquela empresa, que viesse levantá-las. Já tinha pedido a
BB a devolução da chave e foi-lhe negado, por isso fez outra fechadura por cima da existente uma semana antes dos factos e instalou um alarme. À mensagem que enviou, AA respondeu que ia levantar o material, tendo retorquido que seria só as ferramentas pois tinha sido o próprio que tinha pago todo o material. à
No dia em causa, encontrava-se na loja com a sua mulher, XX, e o seu advogado. No local comparecerem BB e CC, fazendo-se transportar numa carrinha, tendo chegado uma segunda e, posteriormente, um carro guiado por DD que permaneceu no seu interior. Na loja entraram BB, CC e cerca de mais oito pessoas. CC disse que teria de ir ao piso inferior para verificar se se teriam esquecido de alguma coisa. Quando chegou ao piso inferior onde aquele, BB e cerca de três ou quatro indivíduos já se encontravam, CC disse-lhe que ia levar tudo. Proibiu-os de fazer isso e pediu à sua mulher que chamasse a policia. Tentou impedir a saída dos mesmos da loja, tentando tirar das mãos deles os materiais: material eléctrico, caixas de pavimento, areias, pladurs, perfis, sistema de som já tinha sido liquidado integralmente pela sociedade (em Julho/Agosto de 2022), ainda não instalado, e muitas outras coisas, algumas delas que não conseguiu identificar no dia dos factos.
O seu advogado, HH, também tentou tirar artigos da mão deles. Numa das vezes que tentou tirar-lhes objectos, um deles lançou-se ao chão, fingindo que tinha sido magoado.
A dada altura, para ganhar tempo, fechou a porta, no trinco, e pôs-se à frente dela. Perante isto, BB disse que ninguém o fechava cá dentro. Dentro da loja ficaram o próprio, HH, BB, CC e mais dois ou três elementos. BB dirigiu-se-lhe, dizendo: “se não me abres a porta, enfio-te um pau no cu”. O seu advogado põe-se à frente, altura em que BB pegou numa palete e disse “se não saíres mato-te”, tendo atingido o seu advogado na testa, de raspão; apertou-lhe ainda o pescoço e projectou-o contra uma parede. Depois, agarra numa vassoura e disse “queres ver-me a partir isto”, tendo partido a vassoura.
Por recear que a situação escalasse, abriu a porta e a sua mulher entrou. Eles continuaram a levar material, tendo filmado essa parte dos acontecimentos. Algumas caixas de material estavam abertas outras fechadas.
Quando tentava falar com eles, respondiam que estavam a cumprir ordens do AA.
Já tinha visto o carro de marca Peugeot estacionado, mas nessa altura fez zoom com telemóvel e viu que o condutor era DD.
Eles também desferiram pontapés nas paredes e atiraram coisas contra o tecto, bem como danificaram o tecto com os objectos de maior volume que levavam.
Contabiliza em € 10.000,00 o valor do material retirado do local e, confrontado com folhas 314, esclareceu que incluía o aí descriminado, mas também outro. Quanto aos danos causados, teve que contratar uma empresa para repará-los.
Quanto ao valor da obra, esclareceu que o orçamento da ... eram € 59,000,00, tendo depois adicionando o sistema de som. O custo da estrutura de electricidade foi de € 5.300,00, confirmando os valores constantes de folhas 285 e ss. que teve de refazer por ter posteriormente constatado a que um quadro eléctrico estava danificado, desconhecendo como o foi. Admitiu que o trabalho de certificação eléctrica da instalação (folhas 285, ponto 2), não se encontrava incluído no orçamento da
Sobre o pagamento da obra, referiu que fazia pagamentos de trabalhos que ainda não estavam contemplados nos autos de medição elaborados pela CGD e, segundo os mesmos, faltava realizar 50% da obra.
Esclareceu que, para além da ..., outras três entidades trabalharam na obra: uma para ares condicionados, um sistema de incêndios, e outro senhor para as casas de banho. Foi orçamentado à parte a instalação de ares condicionados pela ..., no valor de € 5.000,00, que não foi executado e, por isso, teve de contratar terceiros. Os trabalhos dos referidos terceiros não obstaculizavam à realização dos da ..., não se devendo os atrasos a tal circunstância.
Enunciou ainda o impacto dos eventos na sua mulher, que ficou traumatizada com o sucedido, tendo ataques de pânico ainda hoje.
HH, advogado do assistente e que o acompanhava por ocasião dos factos. Narrou os acontecimentos anteriores ao dia em causa, inclusivamente a reunião havida dias antes, o acordado nessa altura e a decisão do assistente de pôr fim à relação contratual. O assistente enviou para a empresa a carta de denúncia no dia 12 e, nesse mesmo dia, esteve na obra com o mesmo para comunicar que o contrato estava denunciado. A comunicação foi feita a BB. Correu tudo tranquilamente e ficou combinado acertar com o responsável a recolha das ferramentas.
No dia em causa, o assistente havia posto numa palete as ferramentas para serem recolhidas.
Para surpresa de todos, chegaram cerca de oito indivíduos. De um primeiro veiculo, onde se fazia transportar CC, saíram cerca de três ou quatro e de um outro, chegado logo depois, BB e outros três ou quatro. CC e BB disseram que vinham buscar tudo o que pertencia à obra, tendo o assistente dito que eram só as ferramentas. apear disso, começaram a retirar materiais, designadamente perfis, sacos de cimento, tomadas, dizendo ambos que eram ordens do Sr. AA (...), tendo uns elementos ido para o piso baixo, outros ficaram cima.
O próprio ia alertando-os que cometiam um crime e eles ignoraram, denotando escárnio.
A dada altura, o assistente fechou a porta para impedir que eles continuassem a levar as coisas e meteu-se à frente. Nesse momento, junto da porta estavam ambos, BB e cerca de três ou quatro pessoas. BB disse ao assistente ou “abres a porta ou eu mato-te”, pegou numa palete de madeira, elevou na direcção do assistente, e quando se tentaram defender atingiu a testemunha na cara, na zona da bochecha do lado direito, tendo sofrido hematoma. Confrontado com a foto de folhas 85, rectificou que o golpe foi na testa. BB depois mandou a palete ao chão, pegou no pau e disse que enfiava o pau “pelo cu de todos” e “não têm ideia do que sou capaz”. A dada altura, também desferiu um empurrão na testemunha, resvalando a mão para o pescoço, e foi de encontro ao armário.
Ficou com a impressão que levaram tudo o que puderam, incluindo equipamento de som que era do assistente, perfis, entre outro material, que se encontrava em caixas abertas e fechadas. Era CC quem estava a coordenar a retirada do material. Ia dizendo aos demais: peguem nisto, e naquilo. Alertava-o para o que estava a fazer e ele só respondia que estava a cumprir ordens.
Quando a confusão começou, a mulher do assistente e o XX vieram para a rua. O próprio ficou sempre na parte de cima, junto à porta, tendo vindo cá fora quando chamaram a polícia.
RR, mulher do assistente, corroborou, no essencial, as declarações daquele, descrevendo de modo similar a chegada das duas carrinhas ao local e de um carro, onde se fazia transportar DD, referindo que chegaram ao mesmo tempo; e o momento de entrada na loja, bem como a circunstância de terem começado a retirar os materiais após ordem de BB. Nesta altura, começou a fotografar a retirada e chamou a polícia. Filmou as carrinhas a sair do local.
Descreveu a acção dos arguidos, dizendo que CC carregava material, enquanto DD permaneceu sempre no carro que, por seu turno, ficou também sempre na mesma posição. O material estava em caixas (algumas abertas, outras fechadas) por isso desconhece concretamente o que lá estava.
A dada altura, quando porta estava fechada, ouviu vozes altas. O seu marido dizia que não podiam levar aquilo e BB dizia que ia levar tudo, que partiria tudo, mais dizendo “enfio-te um pau pelo cú acima”.
Depois, eles saíram, entraram dentro das carrinhas e do carro, e abandonaram o local. Quando saíram, constatou que havia coisas partidas, vassoura, pá, material, designadamente rodapés, mas não sabe concretizar mais.
Confrontada com a correspondência de folhas 63-64, 65, 75-76, referiu ter sido elaborada pelo marido, mas ter tido conhecimento do seu teor, bem como da mensagem de folhas 186 pois foi enviada no chat de grupo. Revelou desconhecer o documento de folhas 314-315.
XX, amigo do assistente, que se encontrava presente, esclareceu encontrar-se no local com o assistente, advogado deste e mulher, a pedido desta última. Encontrava-se fora da loja, mesmo em frente, junto de RR quando surgiram várias pessoas, transportadas em duas carrinhas.
As referidas pessoas entraram na loja, começaram a transportar material e, a dado momento começou a haver discussão sobre o que era de um e de outro, gerando-se um clima de tensão.
Às tantas, a porta fechou-se e não sabe exactamente o que se passou. Nessa altura, o advogado estava lá dentro. Ouviu gritos, mas nada viu pois ficou sempre na rua. O advogado depois queixou-se que tinha sido agredido.
Só se apercebeu da presença de um carro no local, quando os indivíduos iam embora pois uma das pessoas que estava na loja entrou no carro, sentando-se no lado do pendura.
SS e BAA, pessoas que recomendaram a ... ao assistente, relataram as circunstâncias em que participaram, conjuntamente com AA, o assistente e o advogado deste, numa reunião anterior aos factos, estando em obra outros trabalhadores, incluído BB. Referiram que os ânimos exaltaram-se (o advogado do assistente irritou-se), mas intervieram, pois o objectivo era resolver o impasse. Ficou acordado que o assistente faria um levantamento dos trabalhos em falta, enviaria a AA (...) e este indicaria o prazo para conclusão dos trabalhos.
TT que, à data dos factos, trabalhava para o arguido AA (...) no sector da logística, esclareceu as circunstâncias em que se deslocou à obra para ir buscar ferramentas e material, seguindo instruções de CC, não se lembrando, porém, quem ia consigo na carrinha. No local também estavam CC, BB, e outros colegas, talvez dois ou três, sendo, ao todo quatro ou cinco. Descreveu o estado anímico do proprietário como muito exaltado e agressivo, pretendendo proibi-los de tirar as coisas. O assistente chegou a empurrá-lo quando estava a tentar sair com ferramentas, tendo chegado a cair. A dado momento, o assistente fechou a porta e barrou a saída. Não sabe quantos estavam lá dentro, mas seguramente estava o próprio, CC e BB
e mais um colega. Ficou surpreso. Quando tal sucedeu, o chefe dizia para ele sair. A situação apenas acabou porque BB tirou/afastou EE de frente da porta, não se lembrando como. DD não estava lá, tendo chegado com o YY quando estavam a sair. Disseram-lhe que já tinham tirado tudo e podiam ir embora. Não sabe se alguém entrou no carro dele.
ZZ, 50 anos, gerente da ... e companheira do arguido AA, enunciou as funções dos colaboradores da empresa, esclarecendo que AA gere as equipas e os clientes (parte comercial). CC e BB, por seu turno, eram encarregados de obra. Referiu que a obra em causa deveria ter começado em Abril, mas atrasou-se por questões do dono da obra, tendo começado em Junho. Cerca de um mês depois do início da obra, os trabalhadores pediam para sair por causa da maneira como o dono da obra se lhes dirigia. Além disso, contratou outras subempreitadas, pelo que havia outras pessoas na obra a trabalhar que atrapalhavam a execução dos trabalhos a cargo da
No dia 12/09, BB telefonou para AA, dizendo que tinha sido impedido de entrar na obra pelo dono da obra. Antes disso, não tinham manifestado que iam cessar o contrato, tendo sido realizada dias antes uma reunião para acordar sob as questões pendentes.
Quanto ao modo de pagamento dos trabalhos, referiu que os trabalhos só são pagos após elaboração do auto de medição. No caso, foi pago 40% com a adjudicação, tendo sido realizado um primeiro auto em Julho, e o segundo em Setembro já depois destes factos.
Explicitou como se processa a alocação do material à obra, nos mesmos moldes que AA, designadamente no que respeita ao excedente de material e razões subjacentes a tal alocação em excesso.
Referiu que todo o material retirado da obra era da ..., tendo sido elaborado um inventário do material que regressou à empresa.
Quanto ao depoimento de UU, arquitecto e colaborador da ..., não contribuiu de modo relevante opara a decisão, já que, pese embora também
descrevendo como se processa a alocação de materiais a casa obra e dizendo que o material era todo da ..., não soube concretizar qual.
Ponderando as declarações e depoimentos acima referidos, e bem assim a prova documental produzida, dúvidas não subsistem quanto à factualidade provada nos moldes em que o foi.
As funções exercidas por cada um dos arguidos, no período em causa, por conta da ... foram enunciadas pelos próprios, encontrando-se a qualidade de gerente de tal entidade e bem assim da Pedaços Medievais Unipessoal, Lda., demonstradas nas certidões comerciais juntas a folhas 101-104 e 104-106 (factos provados 1.º, 2.º, 5.º e 24.º).
O teor do contrato celebrado entre as sociedades identificadas nos autos, resulta evidenciado no mesmo, e anexos respectivos, e juntos a folhas 26-46, 190-223 (factos provados 1.º a 3.º).
Os pagamentos realizados pela Pedaços Medievais, Unipessoal, Lda. à ..., respectivas datas, facturas e efectivo recebimento (factos provados 4.º e 28.º), resultaram provados com base nas declarações do assistente e do arguido AA, e depoimento de GG, conjugados com a prova documental junta aos autos, concretamente comprovativos de transferência de folhas 47, 49, 61, factura e declaração de recebimento de folhas 69-70 e facturas e auto de folhas 523-535.
Para além de ter sido situada genericamente pelo arguido AA a data de inicio das obras, em Junho de 2022, decorre claramente da correspondência de folhas 521 que as obras se iniciaram em 14-06-2022, resultando, de resto, das declarações do próprio assistente que terminaram em 14-09-2022 (facto provado 5.º).
Quanto à reunião promovida pelo assistente e seu propósito (facto provado 6.º) a decisão resulta da valoração das declarações do próprio, dos arguidos AA e BB, bem como das testemunhas HH, SS e Bruno Vitorino que nela participaram. De tais declarações e depoimentos, genericamente coincidentes nesta parte, resultou ter sido acordado, apesar do clima tenso, que seria realizado um levantamento dos trabalhos em falta e indicação para conclusão dos mesmos, o que não sucedeu, responsabilizando-se o assistente e o arguido AA reciprocamente.
A comunicação de cessação do contrato, e respectivos termos (facto provado 7.º), encontra-se evidenciada a folhas 187-222, sendo que o seu conhecimento pelo arguido AA, bem como mensagens trocadas entre o mesmo e o assistente com vista à recolha de bens da obra (factos provados 8.º e 25.º), resultam provados por declarações daqueles bem como pelas mensagens de folhas 186/330.
As instruções dadas por AA aos colaboradores, bem como o modo como se deslocaram ao local e em que circunstâncias aí chegaram (factos provados 9.º, 10.º e 20.º), resultam das declarações dos próprios arguidos que as prestaram, do depoimento de TT e bem assim da mensagem de folhas 330, e das imagens de folhas 83-84, nas quais se podem ver as carrinhas utilizadas.
Concretamente quanto ao momento de chegada do arguido DD ao local, tanto o assistente, como a sua mulher RR referiam ter visto o carro do mesmo chegar ao local ao mesmo tempo do que as carrinhas e permanecer sempre no mesmo sitio.
Porém, tal é infirmado pelas declarações dos arguidos DD e BB, que foram peremptórios em afirmar que aquele só chegou posteriormente, tendo o último concretizado que tal sucedeu após já ter sido realizado o carregamento dos materiais. As declarações dos arguidos, neste ponto, foram coerentes entre si e demonstram-se corroboradas pelas referidas imagens. O assistente referiu que já tinha visto o carro de marca Peugeot estacionado, mas, após o carregamento, fez zoom com telemóvel e viu que o condutor era DD; RR, por seu turno, afirmou que DD esteve sempre no carro e o carro permaneceu, durante todos os eventos na mesma posição. Confrontada com os fotogramas 31-32, de folhas 83, afirmou que as carrinhas se encontravam na posição aí captada e o carro de DD estava mais para a esquerda. Porém, confrontada com folhas 84, onde é visível o veículo de DD não sabe explicar porque motivo aparece neste fotograma e não nos outros. Caso o veiculo tivesse permanecido na mesma posição, como a testemunha afirma, teria de ser visível tanto os fotogramas 31 a 33, dado o ângulo em que as fotografias foram tiradas, o que não sucede. Ao referido acresce o depoimento de XX, que afirmou só se ter apercebido da presença de um carro no local, quando os indivíduos iam embora pois uma das pessoas que estava na loja entrou no carro, sentando-se no lado do pendura.
De todos estes elementos conclui o tribunal pela maior verosimilhança das declarações de DD, tendo-se, como tal, por assente o momento em que este chegou ao local de acordo com as mesmas.
Já quanto à dinâmica dos factos ocorridos no interior das instalações (factos provados 10.º a 19.º), a discussão assentou primordialmente nas declarações do assistente e de HH, afigurando-se-nos, nestes concretos pontos, que se relevaram mais espontâneas e verosímeis do que as do arguido BB.
Todos reconhecem que ocorreu um clima de tensão que foi escalando à medida que os colaborares da ... retiravam ferramentas e materiais do local que entendiam pertencer àquela sociedade e o assistente entendia pertencerem à sua.
O assistente admite que, para ganhar tempo enquanto a polícia chegava, se pôs à frente da porta e fechou-a no trinco e descreveu pormenorizadamente a reacção de BB. Também HH descreveu tal actuação, pese embora referindo, num primeiro momento, ter sido atingido pela palete na bochecha, e depois rectificando tê-lo sido na testa, contradição que não é de estranhar dado o lapso temporal decorrido e dinâmica do evento.
Perante a animosidade que se fazia sentir – bem patente nas mensagens trocadas entre BB e o assistente e sua mulher, que se encontram, entre outras, a folhas 336 a 396, sendo especialmente reveladoras a de folhas 341 e 363 – e a inesperada reacção do assistente, é mais plausível que BB tenha reagido do modo descrito pelo assistente e HH, do que do modo mais contido relatado pelo próprio. O assistente estava de tal modo motivado e focado em reter os bens no interior das instalações, que chamou a polícia e fechou a porta apesar de saber que, naquele momento, os colaboradores da ... no interior da loja se encontravam em superioridade numérica relativamente a si próprio e seu advogado. Por este motivo, a acção do arguido BB teria de assumir contornos que fizessem com que o assistente desistisse do seu propósito, o que efectivamente veio a suceder. Aliás, a testemunha TT foi peremptória em referir que apenas lograram sair do local dada a intervenção de BB.
Pese embora possa admitir-se que o assistente ou seu advogado tenham empurrado algum dos colaboradores da ... para lhes retirar o material que carregavam, já não se demonstra plausível que os tenham agredido de outra forma precisamente dada a superioridade numérica daqueles, decorrendo também do depoimento de TT que, no interior das instalações, se encontravam pelo menos quatro (a testemunha, BB, CC e outro colega). De resto, TT não corroborou a versão de BB, não tendo aludido a quaisquer outras agressões além do empurrão que o assistente lhe desferiu.
Por tudo o acima exposto, entende-se que as declarações do assistente e HH, nestes pontos, se demonstram, ponderadas regras de experiência comum e critérios de normalidade, mais consentâneas com a realidade, razão pela qual se teve por provada a factualidade nos moldes em que o foi.
Quanto à prova dos elementos subjectivos (facto provado 21.º), o mesmo extrai-se dos factos objectivos dados por provados, apreciados à luz das regras da experiência comum e critérios de normalidade, extraindo-se, da actuação do arguido BB que o mesmo pretendia intimidar EE com o fim descrito.
A prova dos factos dados por provados quanto ao pedido de indemnização cível (factos provados 22.º e 23.º) resultam das declarações do assistente, que mereceram credibilidade.
A circunstância de as fechaduras as instalações terem sido trocadas pelo assistente, foi confirmada pelo próprio (facto provado 26.º).
Para prova das condições pessoais e socioeconómicas de cada um dos arguidos, atendeu-se os relatórios sociais elaborados pela DGRSP e juntos aos autos, a folhas 398-401 (AA), folhas 475-481 (BB), folhas 462-465 (CC), folhas 410-413 (DD) complementados pelas declarações dos próprios que os corroboraram essencialmente. No que tange à reputação e merecimento de AA no seu meio socioprofissional, mais se atendeu aos depoimentos de VV e WW, pessoas que com o mesmo privam e mantêm relações comerciais, e o descreveram como pessoa de bom trato e gentil, particularmente com os trabalhadores.
Os antecedentes criminais do arguido BB e ausência de antecedentes criminais dos demais, encontra-se certificado a folhas 645 (AA), folhas 638-643 (BB), folhas 644 (CC), e folhas 646 (DD).
Relativamente aos factos não provados, primeiramente quanto à circunstância de terem sido retirados da loja materiais já instalados, a prova produzida impõe concluir por realidade diversa pois o próprio assistente declarou que os materiais carregados pelos elementos da ... não estavam instalados, encontrando-se inclusivamente em caixas.
Quanto à propriedade dos bens, dúvidas inexistem que o contrato já se encontrava numa fase avançada de execução e que o assistente, em representação da sociedade que geria, na qualidade de dono da obra, havia já pago o montante de € 40.792,52, do preço global de € 48.238,00.
Porém, não pode deixar de salientar-se que o contrato em causa tratava-se de um contrato de empreitada de trabalhos de construção civil, que incluía, como é da natureza da empreitada, a prestação de serviços, fornecimento de materiais, e equipamentos necessários à sua realização, tal como convencionado no caso concreto e resulta do estatuído no artigo 1210.º do Código Civil. Perante o regime jurídico aplicável ao referido contrato, a transferência da propriedade dos materiais dá-se no momento da entrega da obra, e não por efeito do contrato, como no caso da compra e venda. De resto, decorre da disciplina contida no artigo 1212.º, n.º 2, do Código Civil, que, tratando-se de empreitada sobre imóveis, os materiais fornecidos pelo empreiteiro consideram-se adquiridos pelo dono da obra à medida que vão sendo incorporados.
Tendo resultado da prova produzida que os materiais retirados das instalações não se encontravam instalados, e não tendo sido demonstrado que o dono da obra tenha comprado, separadamente, qualquer dos materiais retirados, não pode concluir-se, sem mais, que eram da propriedade da sociedade representada pelo assistente, independentemente dos pagamentos parcelares que o mesmo realizou no âmbito do contrato de empreitada. A este respeito, deve referir-se que, caso os materiais não se incluíssem na empreitada, seria certamente facturados autonomamente da prestação de serviços já que a taxa de IVA aplicável é diferente (6% para a prestações de serviços) e materiais para outro (23 % para os materiais).
Por maioria de razão, não pode concluir-se que os arguidos tenham deliberadamente subtraído materiais da propriedade do dono da obra.
Do mesmo modo, quanto à circunstância de terem sido partidos pelos arguidos os perfis das estruturas dos vidros, desferiram pontapés em paredes de pladur, causando estragos que implicaram substituição e rectificação desses materiais, também ocorreu dúvida quanto à prova produzida.
O assistente afirmou que tal se verificou, o arguido BB negou-o, aduzindo que, à data dos factos, já havia sido instalado o sistema de videovigilância na loja, pelo que não praticariam actos de tal natureza sabendo estarem a ser vigiados.
As declarações de ambos, neste ponto, mereceram o mesmo grau de credibilidade, e as imagens juntas aos autos, designadamente as de folhas 77-82, e contidas nos CD de folhas 82 e 619, não permitem corroborar ou infirmar qualquer das versões já que nelas não é possível distinguir os trabalhos inacabados de eventuais estragos causados.
O tribunal também não logrou formar convicção quanto aos exactos materiais retirados das instalações e seu valor.
O assistente, para além de sustentar serem da sua propriedade, computou-os em € 10.000,00, e caracterizou-os genericamente. O arguido AA e a testemunha GG, além de afirmarem serem pertença da ..., afirmaram tratar-se dos descritos no inventário de folhas 314-315 e terem o valor aí referido.
As declarações e depoimentos prestados revestem, neste segmento, igual grau de verosimilhança, inexistindo outros elementos provatórios que confirmem ou infirmem qualquer das versões.
Perante a contrariedade da prova produzida a respeito dos aspectos acima descritos e referentes à propriedade dos bens, valor dos mesmos e danos eventualmente causados, a ausência de prova que corrobore ou afaste a credibilidade de qualquer das versões, a tudo o que acresce o evidente clima de litigância entre o assistente, na qualidade de representante do dono da obra, e dos demais, na qualidade de colaboradores da ..., e atinentes à relação contratual existente, não logrou o tribunal formar convicção quanto a tal realidade.
Para conduzir à condenação, a prova deve ser plena, sendo imprescindível que o tribunal tenha formado convicção acerca da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável, ou seja, a formação da convicção é um processo que “só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para que pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse”(FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, Vol. I, p. 202).
Quando o tribunal não forma convicção, a dúvida determina inelutavelmente a absolvição, de harmonia com o princípio in dubio pro reo, o qual consubstancia princípio de direito probatório decorrente daqueloutro princípio, mais amplo, da presunção da inocência constitucionalmente consagrado no artigo 32.º da C.R.P. (CASTANHEIRA NEVES, Sumários de Processo Penal, pp. 56 e 57).
Assim, e de harmonia com o aludido princípio, teve-se tal factualidade objectiva por não provada e, consequentemente, a subjectiva com ela conexa (factos não provados b. a d., f., h. a l. e s.).
Quanto à data de início das obras (facto não provado a.), concreta actuação do arguido DD (facto não provado e) a decisão resulta da prova produzida e examinada quanto aos factos provados, nos termos acima enunciados.
No mais, a decisão resulta da ausência de prova (factos não provados g), m.) a q.)) ou ausência de prova consistente dada a sua contrariedade (facto não provado s.).
2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
A matéria de facto pode ser sindicada em recurso através de duas formas: uma, de âmbito mais estrito, a que se convencionou designar de «revista alargada», implica a apreciação dos vícios enumerados nas als. a) a c) do art. 410º nº 2 do CPP; outra, denominada de impugnação ampla da matéria de facto, que se encontra prevista e regulada no art. 412º nºs 3, 4 e 6 do mesmo diploma.
Assim, se no primeiro caso, o recurso visa uma sindicância centrada exclusivamente no texto da sentença, dirigida a aferir da capacidade do juiz em expressar de forma adequada e suficiente as razões pelas quais se convenceu e o sentido da decisão que tomou, já no segundo, o que o recurso visa é o reexame da matéria de facto, através da fiscalização das provas e da forma como o Tribunal recorrido formou a sua convicção, a partir delas.
O art. 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal, estabelece a possibilidade de o recurso se fundamentar na insuficiência da matéria de facto provada para a decisão; na contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, ou no erro notório na apreciação da prova, «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito».
A apreciação destes vícios não implica qualquer sindicância à prova produzida, no Tribunal de primeira instância, porque envolve apenas a análise do texto da decisão recorrida, na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, ainda que constem do processo. Apenas as regras de experiência comum podem servir de critério de aferição da sua existência.
O erro do julgamento verifica-se sempre que o Tribunal tenha dado como provado um facto acerca do qual não foi produzida prova e, portanto, deveria ter sido considerado não provado, ou inversamente, quando o Tribunal considerou não provado um facto e a prova é clara e inequívoca, no sentido da sua comprovação.
O mecanismo por via do qual deverá ser invocado - impugnação ampla da matéria de facto – encontra-se previsto e regulado no art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP e envolve a reapreciação da actividade probatória realizada pelo Tribunal, na primeira instância e da prova dela resultante.
No entanto, essa reapreciação não é livre, nem abrangente, antes tem vários limites, porque está condicionada ao cumprimento de deveres muito específicos de motivação e formulação de conclusões do recurso (Maria João Antunes, in RPCC – Ano 4 Fasc.1 – pág. 120; Acórdão do STJ n.º 3/2012, de 8/3/2012, DR, I Série, n.º 77, de 18/4/2012 Acs. da Relação de Guimarães de 6.11.2017, proc. 3671/13.4TDLSB.G1; da Relação de Évora de 09.01.2018 proc. 31/14.3GBFTR.E1; da Relação de Coimbra de 08.05.2018, proc. 30/16.0GANZR.C1; da Relação de Lisboa de 12.06.2019, processo 473/16.0JAPDL.L1, in http://www.dgsi.pt).
Assim, nos termos do nº 3 do art. 412º do CPP, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e c) as provas que devem ser renovadas».
O nº 4 do mesmo artigo acrescenta que, tratando-se de prova gravada, as indicações a que se referem as alíneas b) e c) do nº 3 se fazem por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, sendo que, neste caso, o tribunal procederá à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, segundo o estabelecido no nº 6.
Essa modificação será, ainda, assim, tão só a que resultar do filtro da documentação da prova, segundo a especificação do recorrente, por referência ao conteúdo da acta, com indicação expressa e precisa dos trechos dos depoimentos ou declarações em que alicerça a sua divergência (art. 412º nº4 do CPP), ou, pelo menos, mediante «a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente» (Ac. do STJ nº 3/2012, de fixação de jurisprudência de 08.03.2012, in D.R. 1.ª série, nº 77 de 18 de abril de 2012).
Por fim, é preciso que dessa indicação resulte comprovada a insustentabilidade lógica, a ilegalidade, ou a arbitrariedade da decisão recorrida e que a versão probatória e factual alternativa proposta no recurso é que é a correcta.
A convicção do julgador, no tribunal do julgamento, só poderá ser modificada se, depois de cabal e eficazmente cumprido o triplo ónus de impugnação previsto no citado art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP, se constatar que decisão da primeira instância sobre os precisos factos impugnados quando comparada com a prova efectivamente produzida no processo, deveria necessariamente ter sido a oposta, seja porque aquela convicção se encontra alicerçada em provas ilegais ou proibidas, seja porque se mostram violadas as regras da experiência comum e da lógica, ou, ainda, porque foram ignorados os conhecimentos científicos, ou inobservadas as regras específicas e princípios vigentes em matéria probatória, designadamente, os princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo, assim como, as normas que regem sobre a validade da prova e sobre a eficácia probatória especial de certos meios de prova, como é o caso da confissão, da prova pericial ou da que emerge de certo tipo de documentos (autênticos e autenticados), nos termos dos arts. 344º; 163º e 169º do CPP.
Para que possam ser consideradas verificadas, a arbitrariedade, a impossibilidade lógica e/ou a ilegalidade da decisão da matéria de facto recorrida em que se materializa o erro de julgamento, este terá necessariamente de resultar de se ter dado como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem que este o tenha presenciado ou por outro motivo não tenha razão de ciência que permita atribuir fidedignidade a esse depoimento; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; ou com fundamento em provas proibidas, dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido, ou o assistente ou parte civil não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram, ou que disseram o contrário e esses relatos terem sido desconsiderados, apesar de verdadeiros e credíveis; dar-se como provado um facto com base num documento, ou relatório pericial do qual não consta o que se deu como provado, ou consta o seu contrário; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições e pressupostos em que esta podia operar (neste sentido, Ac. STJ n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 18-4-2012; Acs. do Tribunal Constitucional nºs 124/90; 322/93; 59/2006 e 312/2012, in www.tribunalconstitucional.pt, Acs. da Relação do Porto de 04.02.2016, proc. 23/14.2PCOER.L1-9, da Relação de Lisboa de 04.05.2017, proc. 12/15.0JDLSB.L1-9, da Relação de Lisboa de 11.03.2021, proc. 179/19.8JDLSB.L1-9, da Relação de Lisboa de 26.10.2021, processo nº 510/19.6S5LSB.L1-5, da Relação de Coimbra de 25.10.2023, proc. 101/20.9T9GVA.C2, in http://www.dgsi.pt; Paulo Saragoça da Mata, in A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença em Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, ..., Coimbra 2004, pág. 253, Ana Maria Brito, Revista do C.E.J., Jornadas Sobre a Revisão do C.P.P., pág. 390; Cunha Rodrigues, «Recursos», in O Novo Código de Processo Penal, p. 393).
No caso vertente, o recorrente não indicou com precisão quais os factos cujo desacerto imputou ao Tribunal recorrido porque, tal como defluí de todo o requerimento de interposição do recurso, pretende que toda a matéria de facto integradora do crime de coacção pelo qual foi condenado, na primeira instância, seja considerada não provada, como expressamente defluí das conclusões II, III e X a XII.
A falta de especificação dos concretos pontos da matéria de facto, só por si, já compromete totalmente a possibilidade de este Tribunal de recurso sindicar a matéria de facto fixada no acórdão recorrido, pois que a inobservância do ónus de impugnação especificada conduz à não verificação do circunstancialismo referido na al. b) do art. 431º, tornando inviável a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto.
Acresce que não contendo as motivações tal especificação exigida por lei, nem se trata de insuficiência das conclusões, mas sim de deficiência substancial da própria motivação ou de insuficiência do próprio recurso, insusceptível de aperfeiçoamento, com a consequência de o mesmo não poder ser conhecido.
De resto, o recorrente confunde as suas divergências em relação à qualificação jurídica dos factos, em virtude de considerar que quanto muito terá cometido o crime de ameaça, mas não o de coacção e, com esse fundamento, sustenta o erro de julgamento, na circunstância de que, na sua «modesta opinião não foi a ameaça da palete que fez o Assistente abrir a porta, até porque conforme foi dito por o mesmo, o arguido deixou de ter a palete nas suas mãos antes de ele abrir a porta».
Isto mesmo também resulta claro do texto da conclusão X - «Na sentença do Tribunal “a quo”, a matéria dada como provada e relativamente ao crime de coação, salvo melhor opinião, encontra-se erradamente julgada, pois no nosso modesto entendimento o comportamento do aqui recorrente não preenche o tipo de crime de coação, até porque o próprio Assistente nas suas declarações afirma que contra tanta resistência ele e o FF não conseguiram fazer face, e estavam a falar de pessoas com um grande suporte físico e automaticamente a porta foi aberta e os indivíduos continuaram. Eu momento algum referiu que abriu a porta por ter sido coagido pelo arguido BB, por empunhar uma palete.»
Cumpre assinalar que, na medida em que o recurso está concebido como um remédio jurídico e não como um novo julgamento, ele não implica a formulação de uma nova convicção por parte do tribunal de recurso, em substituição integral da formada pelo tribunal da primeira instância, nem equivale a um sistema de duplo julgamento, pois o duplo grau de jurisdição da matéria de facto não se confunde com um novo julgamento, nem coloca em crise os princípios da livre convicção do julgador, nem os da imediação e da oralidade que são próprios do julgamento em primeira instância, antes se cingindo a pontos concretos e determinados da matéria de facto já fixada e que, de acordo com a prova já produzida ou a renovar, devem necessariamente ser julgados noutro sentido, de harmonia com os princípios da imediação e da oralidade da audiência de discussão e julgamento, da livre apreciação da prova e da segurança jurídica e partindo da constatação de que o contacto que o Tribunal de recurso tem com as provas é, por regra e quase exclusivamente, feito através da gravação, sem a força da imediação e do exercício sistemático do contraditório que são característicos da prova produzida no julgamento, princípios e constatação estes, que postulam a excepcionalidade das alterações ao julgamento da matéria de facto, feito na primeira instância (Ac. STJ n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 18-4-2012. No mesmo sentido, Acs. do Tribunal Constitucional nºs 124/90; 322/93; 59/2006 e 312/2012, in www.tribunalconstitucional.pt e AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07-12-2005. Prof. Germano Marques da Silva, Registo da Prova em Processo Penal, Tribunal Colectivo e Recurso, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra, 2001, Ana Maria Brito, Revista do C.E.J., Jornadas Sobre a Revisão do C.P.P., pág. 390; Cunha Rodrigues, «Recursos», in O Novo Código de Processo Penal, p. 393).
O recorrente pretende, pois, prosseguir uma finalidade que a impugnação ampla não serve, porquanto, o recurso penal sendo um mero remédio jurídico, apenas tem a virtualidade de corrigir erros pontuais.
Tal bastaria para considerar o recurso improcedente, no que se refere ao erro de julgamento.
De qualquer forma, sempre se dirá que, não obstante, as transcrições dos excertos das declarações do assistente EE e do depoimento da testemunha HH, respectivamente, a páginas 12-14 e 15-16, mais do que não determinarem decisão de facto oposta à que foi proferida, corroboram essa decisão, foram percepcionados, interpretados e analisados com o mesmíssimo conteúdo em que o arguido sustenta o desacerto, tal como resulta exarado de forma expressa no texto do acórdão referente à fundamentação da decisão de facto, o Tribunal credibilizou-os em estrito cumprimento do princípio da livre convicção consagrado no art. 127º do CPP, com argumentação lógica e consentânea com as regras de experiência comum, pelo que estres meios de prova são inaptos para ilustrar o erro.
A especificação das provas concretas, nos termos e para os efeitos previstos no art. 412º nº 3 al. b) do CPP, implica necessariamente que o recorrente explicite os motivos que impõem uma outra decisão que não a que foi tomada, impondo-lhe uma exigência de fundamentação e de convencimento perante o Tribunal de recurso, semelhante à que se exige ao Juiz na fixação da matéria de facto provada e não provada, pois só assim o raciocínio do recorrente será perceptível (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica, 2ª Edição, fls. 1131, notas 7 a 9, em anotação ao artigo 412º, do Código de Processo Penal).
«A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção.
«Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão» (Acórdão do TC n.º 198/2004, de 24-03-2004, in DR, II Série, n.º 129, de 02-06-2004).
O tribunal é livre de dar credibilidade a determinados depoimentos, em detrimento de outros, desde que essa opção seja explicitada e convincente, como é o caso. Cumprida essa exigência, a livre convicção do juiz torna-se insindicável, até porque a documentação dos actos da audiência não se destina a substituir, nem substitui, a oralidade e a imediação da prova. Defender-se uma outra solução, o tribunal de recurso acabaria «por proceder a um juízo, mas com inversão das regras da audiência de julgamento ou então, numa espécie de juízos por parâmetros» (Damião da Cunha, O caso julgado Parcial, 2002, pág. 37).
A circunstância de o Tribunal ter explicado, na exposição dos motivos da sua convicção, com recurso à indicação da fonte do conhecimento das testemunhas, às súmulas dos relatos sobre os factos que fizeram, indicando por comparação com outros meios de prova disponíveis ilustra bem e sem dúvidas como a decisão de facto, ao contrário de poder ser considerada ilegal, arbitrária ou logicamente impossível por ser incompatível ou não sustentada na prova produzida, está em perfeita sintonia com a informação útil e relevante que dela se pode retirar, com o princípio da livre convicção do julgador, no que se refere à prova por declarações do arguido, testemunhal e documental, nos termos do art. 127º do CPP.
O arguido recorrente não pode operar com sucesso a modificabilidade da decisão de facto, por via da impugnação ampla, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 412º nºs 3, 4 e 6 e 431º al. b) do CPP se, como fez no presente recurso, opõe à convicção do Tribunal, a sua própria, retirada das suas próprias dúvidas ou interpretações ou ilacções que pretende retirar dos depoimentos testemunhais prestados e das suas próprias declarações, mas que não ultrapassam o limiar da mera discordância e apenas motivada pela vontade que tem de ser absolvido.
Em contrapartida, num sistema, como o processual penal português, de livre apreciação da prova, não tem qualquer eficácia jurídica o aforismo “testis unus testis nullus”, pelo que, um único depoimento, mesmo sendo o da própria vítima, pode ilidir a presunção de inocência e fundamentar uma condenação, do mesmo modo que as declarações do arguido por si só, isoladamente consideradas, podem fundamentar a sua absolvição.
Por conseguinte, as declarações do assistente e o depoimento da testemunha HH são meios de prova aptos a alicerçar a convicção do Tribunal do julgamento, nos termos que ficaram exarados no acórdão recorrido, não merecendo qualquer censura, nem a decisão de facto, nem a exposição dos motivos da convicção.
Quanto aos vícios decisórios.
O art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal, estabelece a possibilidade de o recurso se fundamentar na insuficiência da matéria de facto provada para a decisão; na contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, ou no erro notório na apreciação da prova, «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito».
Trata-se de vícios estruturais cuja apreciação não envolve nem pode envolver qualquer sindicância à prova produzida, no Tribunal de primeira instância, porque só o texto da decisão recorrida os pode evidenciar. Referem-se apenas à forma como a decisão se encontra redigida, pelo que a indagação da sua existência faz-se, exclusivamente, a partir da análise do respectivo texto, na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, ainda que constem do processo, com excepção das regras de experiência comum.
São vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. Vícios da decisão, não do julgamento (Maria João Antunes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Janeiro-Março de 1994, pág. 121).
A insuficiência da matéria de facto para a decisão, verifica-se sempre que a conclusão extravase as premissas, em virtude de a matéria de facto provada e não provada ser insuficiente para fundamentar decisão, segundo as diversas soluções de direito potencialmente aplicáveis e de essa insuficiência ser resultante da inobservância dos princípios do inquisitório e da descoberta da verdade material, ou seja, quando após o julgamento e por não se encontrarem esgotadas todas as possibilidades de investigação dos factos relevantes para a decisão final, persista uma incerteza sobre se os factos que resultaram exarados no texto da decisão preenchem ou não a descrição típica de um crime, ou de uma circunstância modificativa agravante ou atenuante, de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, de circunstâncias relevantes para a escolha e determinação concreta da pena, ou antes, se alicerçam um estado de dúvida gerador de uma absolvição, por aplicação do princípio «in dubio pro reo» (que assenta na insuficiência da prova produzida, mas não da actividade de investigação e recolha dessa prova, pois que pressupõe a plena observância do princípio da descoberta da verdade material quanto aos factos que integram o objecto do processo, logo, a realização de todas as diligências probatórias pertinentes e admissíveis) (cfr. Acs. do STJ de 12.03.2015, proc. 40/11.4JAAVR.C2; de 24.02.2016, processo 502/08.0GEALR.E1.S1; de 12.07.2018, processo 172/17.5S7LSB.L1.S1 e de 06.02.2019, processo 1074/15.5PAOLH.E1.S1, in http://www.dgsi.pt.; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69 e Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª edição, ..., pág. 1274).
A insuficiência tem de transparecer de forma clara e notória, do próprio texto da decisão, por si só, ou em conjugação com as regras de experiência comum e significa que os factos apurados, tal como são descritos na decisão recorrida não chegam para alicerçar a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções jurídicas possivelmente aplicáveis – absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, – em virtude de o tribunal não se ter pronunciado sobre todos os factos que integram o objecto do processo, alegados pela acusação ou pela defesa, ou resultantes da discussão da causa e que possam e devam ser atendidos para a decisão nos termos consentidos pelos arts. 358º e 359º do CPP.
Verifica-se, em suma, quando a decisão de direito ultrapassa a decisão de facto.
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, corresponde, genericamente, à afirmação simultânea de uma coisa e do seu contrário, vale por dizer, quando se considera provado e não provado o mesmo facto, ou quando se dão como provados factos antagónicos ou quando esse antagonismo intrínseco e inultrapassável se estabelece na fundamentação probatória da matéria de facto, ou entre a fundamentação e a decisão, a ponto de se tornar evidente, a partir da simples leitura do texto que dessa fundamentação deveria resultar decisão oposta àquela que foi tomada.
«Para os fins do preceito (al. b) do nº 2) constitui contradição apenas e tão só aquela que, como expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência. As contradições insanáveis que a lei considera para efeitos de ser decretada a renovação da prova são somente as contradições internas, rectius intrínsecas da própria decisão considerada como peça autónoma» (Simas Santos e Leal Henriques Código de Processo Penal Anotado, pág. 739).
Verificar-se-á sempre que «(…) no texto da decisão constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respetivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito» (Ac. do STJ de 12.03.2015, processo n.º 418/11.3GAACB.C1.S1. No mesmo sentido, Acs. do STJ de 20.9.2017, proc. 596/12.4JABRG.G2.S1; de 5.09.2018, proc. 2175/11.4TDLSB.L1.S1, de 03.04.2019, processo 38/17.9JAFAR.E1.S1, de 25.09.2019, proc. 60/2017.5 JAFAR.E1.S1, in http://www.dgsi.pt).
Pode, pois, existir contradição insanável, não só, entre os factos dados como provados, mas também entre os dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto e a decisão (Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, pág. 325).
«A contradição da fundamentação ou entre esta e a decisão só importa a verificação do vício quando não seja suprível pelo tribunal ad quem. Isto é, quando seja insanável. (…) A contradição tanto pode emergir entre factos contraditoriamente provados entre si, como entre estes e os não provados («provado que disparou», «não provado que disparou»), como finalmente entre a fundamentação (em sentido amplo, abrangendo a fundamentação de facto e também a de direito) e a decisão. É exemplo deste último tipo de contradição, a circunstância de a sentença se espraiar em considerações tendentes à irresponsabilidade penal do arguido e a decisão final concluir, sem mais explicações, por uma condenação penal, ou vice-versa.
Por vezes a contradição surpreende-se até no modo como se apresenta a fundamentação da matéria de facto, quando essa fundamentação resulta contraditória com a solução de facto encontrada.» (Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, cit., 2.ª ed., 2016, a págs. 1274-1275, em anotação ao artigo 410.º).
O erro notório na apreciação da prova supõe que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com o senso comum, deflua de forma fácil, evidente e ostensiva que factualidade ali exarada é arbitrária, contrária à lógica, a regras científicas ou de experiência comum, ou assenta na inobservância de regras sobre o valor da prova vinculada, ou das leges artis (Acs. do STJ de 12.03.2015, processo 40/11.4JAAVR.C2; de 06.12.2018, processo 22/98.0GBVRS.E2.S1 e de 03.04.2019, processo 38/17.9JAFAR.E1.S1 e Simas Santos e Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal, 7ª ed., 2008, Editora Rei dos Livros, pág. 77).
«Verifica-se erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que está notoriamente errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando de um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum (…)» (Leal-Henriques e Simas Santos no Código de Processo Penal Anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 740, em anotação ao artigo 410º).
«É o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta» (Germano Marques da Silva – Curso de Processo Penal, Vol III, pág. 341).
Ora, da simples leitura do texto da sentença, não resulta deste que se tenha retirado de qualquer dos factos uma conclusão inaceitável, à luz da lógica ou de critérios de razoabilidade, nem que tenha sido considerado provado algum facto de verificação notoriamente impossível, ou sido dado como não provado algo que resulta evidente que aconteceu, nem qualquer ambiguidade, ou contradição entre os factos ou entre os factos e a motivação ou entre algum destes itens e a fundamentação de direito e a decisão, do mesmo modo que não se detecta que o Tribunal tenha procedido erradamente para o enquadramento jurídico-penal dos factos imputados ao arguido num determinado tipo legal de crime, sem antes realizar todas as diligências probatórias tidas por necessárias para o apuramento da verdade dos factos constantes da acusação, ainda possíveis mas pura e simplesmente omitidas.
Diga-se, aliás, que o recorrente invocou estes vícios, mas não retirou do teor literal da sentença, por si só ou conjugado com regras de experiência, seja que argumento apto a ilustrar algum dos vícios dos art. 410º nº 2 do CPP.
Quanto à violação do in dubio pro reo:
A violação do princípio «in dubio pro reo» pode e deve ser conhecida como vício do texto da decisão, na modalidade de erro notório na apreciação da prova, como previsto no art. 410º nº 2 al. c) do CPP assumindo, nesta vertente, uma natureza subjectiva de dúvida histórica que o tribunal do julgamento, deveria ter tido e não teve.
Assim, se é o estado de dúvida subjectivamente sentida pelo julgador aquando da valoração e exame crítico dos meios de prova que constitui o pressuposto específico do princípio «in dubio pro reo», o mesmo não se mostrará violado quando o tribunal de julgamento não se confrontou com dúvida séria sobre a demonstração do facto desfavorável ao arguido e a aferição da sua existência é feita, como é próprio dos vícios decisórios previstos no citado art. 410º do CPP, exclusivamente, através da análise do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, mas sem qualquer recurso à prova produzida, ou a qualquer outro elemento exterior.
A análise do «in dubio pro reo» e a aferição da sua eventual violação, tem necessariamente de ficar circunscrita à concepção subjectiva da dúvida, quando o recurso seja interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, porquanto as questões de facto, enquanto tais, encontram-se, fora do domínio dos poderes de cognição e decisão do STJ que, sendo um tribunal de revista, apenas conhece de direito, tal como previsto nos arts. 432º e 434º do CPP.
Consequentemente no que se refere à aferição do cumprimento dos princípios da livre apreciação da prova e do «in dubio pro reo», ao STJ apenas é possível apurar da respectiva violação através do teor literal da própria decisão: só da análise da matéria de facto e da sua fundamentação, tal como as mesmas se encontram escritas se poderá avaliar da eventual infracção destes princípios e nunca pelo exame das próprias provas que tenham sido produzidas, nem do exame crítico que delas tenha sido feito.
Porém, fora dos limites do recurso de revista, o princípio «in dubio pro reo» também pode e deve ser entendido objectivamente, ou seja, desgarrado da dúvida subjectiva ou histórica do julgador, postulando uma análise da sua violação já não só como vício decisório, mas também como erro de julgamento.
Nos termos do art. 428º do CPP, os poderes de cognição do tribunal da Relação incluem os factos fixados na primeira instância e, na medida em que o «in dubio pro reo» é uma vertente processual do princípio «nulla poena sine culpa», a sua inobservância também pode e deve ser apreciada como um erro de julgamento, nos termos regulados pelo art. 412º do CPP.
Com efeito, a impugnação ampla da matéria de facto, visando os chamados erros de julgamento, habilita o Tribunal da Relação, fora dos limites apertados dos vícios decisórios previstos no art. 410º do CPP a aferir da conformidade ou desconformidade da decisão sobre os factos impugnados com a prova efectivamente produzida no processo, de acordo com as regras da experiência e da lógica, com os conhecimentos científicos, bem como, com as regras específicas e os princípios vigentes em matéria probatória, entre os quais se incluem, naturalmente, os princípios da livre apreciação da prova e do «in dubio pro reo».
Nesta perspectiva, o enquadramento da violação do «in dubio pro reo» como erro de julgamento, postula uma concepção objectiva da dúvida quanto aos factos desfavoráveis ao arguido, que é, de resto, a que melhor se coaduna com os princípios da culpa e da livre apreciação da prova, perante as dúvidas sobre os factos desfavoráveis ao arguido, no sentido em que, se o Tribunal tem a máxima liberdade, mas também a máxima responsabilidade na forma como deve, com objectividade, efectuar o exame crítico e global das provas, adquirir a sua convicção quanto aos factos provados e fundamentar a sua decisão, também a dúvida relevante para a aplicação do princípio in dubio pro reo terá de ser motivada, segundo critérios de razoabilidade e de lógica, igualmente sindicáveis e passíveis de impugnação em via de recurso.
Assim sendo, também haverá violação do princípio «in dubio pro reo», sempre que o tribunal do julgamento tenha julgado provado facto desfavorável ao arguido, não obstante a prova disponível não permitir, de forma racional e objectiva, à luz das máximas de experiência comum, das regras da lógica, dos conhecimentos científicos aplicáveis, ou das normas e princípios legais vigentes em matéria de direito probatório, com o grau de certeza ou convencimento «para além de toda a dúvida razoável», dar por verificada a realidade desse facto, mesmo que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras do senso comum, não resulte que o Tribunal se tenha confrontado, subjetivamente, com qualquer dúvida insuprível, no momento da decisão (cfr. nesse sentido, Acs. da Relação de Évora de 19.08.2016, processo 36/14.4GBLLE.E1, da Relação de Lisboa de 29.11.2016, processo 18/14.6PFLRS.L1-5; de 07.05.2019, processo 485/15.0GABRR.L2 e de 22.09.2020, proc. 3773/12.4TDLSB.L1 e da Relação do Porto de 12.01.2022, proc. 285/18.6GAARC.P1 de 21.06.2023, proc. 14110/18.4T9PRT.P1 e de 27.09.2023, proc. 480/18.8T9STS.P1, in http://www.dgsi.pt).
Do texto da decisão recorrida resulta inequívoco que os factos considerados provados foram assim julgados para além de qualquer dúvida razoável e por terem a sustentá-los meios de prova que foram valorados como esclarecedores e convincentes, segundo o teor literal da motivação da decisão de facto.
Tal como explanado na motivação da decisão de facto, por um lado, e por comparação com a descrição dos factos provados, não se descortina em relação aos mesmos um «non liquet» probatório, resultante da produção de meios de prova com conteúdos contraditórios ou de tal modo divergentes e sem que à luz das regras de experiência comum e do princípio da livre convicção do julgador tenha sido possível atribuir maior ou menor credibilidade a alguma das versões diametralmente opostas apresentadas acerca dos mesmos factos, pelo contrário, a prova é esclarecedora e inequívoca, mostra-se valorada em conformidade com o princípio da livre convicção e outra não poderia ter sido a solução que a que foi dada na sentença, pelo que a matéria de facto ali dada como provada e como não provada não será alterada.
Quanto ao enquadramento jurídico-penal da matéria de facto provada.
Quanto a esta questão, o texto da decisão recorrida é o seguinte (transcrição parcial):
«Apurou-se, porém, que nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação, para fazer com que os arguidos BB, CC e demais colaboradores da ... deixassem de remover os materiais, EE fechou a porta da loja.
«Perante isto, BB disse-lhe que ninguém o fechava ali dentro, ordenando-lhe que abrisse a porta e dizendo-lhe “enfio-te um pau no cu", "não sabes do que sou capaz". Após, pegou numa palete de madeira; elevou-a na direcção de EE, tendo porém vindo a atingir HH na testa, provocando-lhe um ferimento, porque este se interpôs entre ambos e agarrou ainda numa vassoura, disse ao assistente “queres ver-me a partir isto”, partiu tal objecto e desferiu um empurrão em HH, junto ao pescoço, projectando-o contra um armário.
«Perante tal comportamento EE abriu a porta, receoso que ficou pela integridade física de ambos.
«Tal factualidade é susceptível de integrar, objectivamente, o crime de coacção, previsto e punido pelo artigo 154.º, n.º 1, do Código Penal.
«Dispõe o citado preceito que “quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
«O crime de coacção «constitui o tipo fundamental dos crimes contra a liberdade de decisão e de acção.
«Protege-se a «liberdade de decisão e de acção», preenchendo-se o tipo objectivo de ilícito com a conduta de «constranger outra pessoa a adoptar um determinado comportamento: praticar uma acção, omitir determinada acção, ou suportar uma acção».
«O núcleo essencial da acção típica consiste na conduta de constranger (coagir) outra pessoa, mediante os meios tipificados na lei, a realizar uma acção ou omissão ou a suportar uma actividade.
«Os meios de execução do crime de coacção são o uso de violência ou de ameaça com mal importante.
«A "violência" implica, em sentido restrito, o emprego de força física (o que se traduz num efeito corporal, acabando-se apenas considerado nesse sentido - por reduzir a pessoa praticamente à sua estrutura biológica, podendo, no entanto, ser entendida de modo mais amplo, por forma a abranger a violência psíquica, traduzindo-se esta numa pressão anímica exercida sobre a vítima, anulando, ainda que parcialmente, a sua vontade ou colocando-a numa situação de inferioridade que a impede de reagir como queria).
«A agressão psicológica já é intimidação, ameaça mas, o entendimento de um conceito alargado de violência tem subjacente a lesão de direitos que estão garantidos à pessoa, na sua dimensão jurídica, devendo aqui ser aferida por referência ao bem jurídico em causa, que é a liberdade de acção e de decisão que, por aquele meio, é constrangida ou limitada de forma eficaz.
«Por sua vez, "ameaçar" é anunciar o propósito de fazer mal a alguém, podendo abranger a coacção psicológica, traduzindo-se esta na perturbação da liberdade interior de decisão e da liberdade de acção da vítima.
«Com a ameaça cria-se no espírito da vítima um fundado receio de grave e iminente mal, injusto ou justo, capaz de, no caso concreto, paralisar a sua reacção.
«O conceito de "ameaça" pressupõe, assim, um mal que seja futuro e, além disso, é essencial que a ocorrência desse "mal futuro" «dependa (ou apareça como dependente) ... da vontade do agente».
«Dá-se uma ameaça com mal importante se a ameaça é idónea a perturbar um homem sensato na sua liberdade de decisão, independentemente de se traduzir na ameaça da prática de um crime.
«A ameaça de mal importante há-de ser adequada a constranger o sujeito passivo, de modo a prejudicar a sua liberdade de determinação.
«A gravidade objectiva do mal ameaçado radica, na sua idoneidade para provocar na vítima um estado de temor tal, que seja induzida a escolher, como saída menos gravosa, a realização de determinado comportamento (uma acção ou omissão ou a suportar uma actividade) querido pelo agente.
«O conceito de "constrangimento" implica ofensa do bem jurídico liberdade, pressupondo uma pressão sobre o coagido, através dos meios típicos da violência ou de ameaça de mal importante.
«O tipo subjectivo exige dolo e basta-se «com a consciência (representação e conformação) de que a violência que exerce ou a ameaça que faz é susceptível de constranger e com tal se conforme»” (in Ac. do TRP de 07/01/2009 Rec. Penal nº 6766/08 - 1ª Sec., disponível em www.dgsi.pt).
«Ponderando o acima referido, não pode senão concluir-se que BB usou de ameaça grave sobre EE – a utilização das expressões “enfio-te um pau no cu", "não sabes do que sou capaz", a elevação de uma palete de madeira na sua direcção, a quebra de um objecto como acto demonstrativo de força física – e força física sobre HH – desferir-lhe um empurrão e projectá-lo contra um armário – para fazer com que o primeiro abrisse a porta contra a sua vontade.
«Aqui chegados, e considerando a conduta prévia de EE, que fechou o arguido e seus acompanhantes no interior da loja, há que atender ao estatuído no artigo 154.º, n.º 3, do Código Penal.
«Trata-se de uma causa especial de exclusão da ilicitude da coacção ou causa de justificação exclusivamente referida aos tipos legais de crime de coacção, assente na relação meio/fim, tendo em perspectiva que o fim justifica o meio coactivo, quer este consista em violência ou em ameaça de um mal importante.
«Concretamente, a justificação da acção de constrangimento, mesmo que com recurso à violência, para impedir a prática de um facto ilícito típico [alínea b)], pressupõe a proporcionalidade entre o meio utilizado (a acção de coacção) e o bem jurídico cuja lesão se pretende impedir (TAIPA DE CARVALHO, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, p. 360 e ss).
«Apreciada toda a actuação do arguido BB, não pode concluir-se pela proporcionalidade dos meios utilizados.
«O arguido estava acompanhado de outros colegas, encontrando-se em superioridade numérica relativamente a EE e HH, não sendo plausível que nenhum deles tivesse meios que lhes possibilitassem solicitar a intervenção das autoridades, ou poderia também ter-se limitado a afastar o assistente da porta, não utilizando as ameaças que utilizou, nem, sobretudo, força física sobre HH.
«Pelo exposto, entende-se não se verificar tal causa de exclusão da ilicitude.
«Resultando igualmente dos factos provados que o arguido representou que o seu comportamento era idóneo a fazer com que o assistente abrisse a porta, como efectivamente sucedeu, conclui-se terá gido com dolo directo, pois representou a ilicitude da sua conduta e, não obstante, quis empreendê-la (artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal).
«Cometeu, portanto, o referido crime, impondo-se a alteração da qualificação jurídica dos factos, para o que se deu cumprimento ao estatuído no artigo 358.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
«Inexistem outras causas de exclusão da ilicitude, ou da culpa.»
Ora, tanto o crime de ameaça como o crime de coacção, tipificados, respectivamente, no art. 153º e no art. 154º do CP tutelam a liberdade de autodeterminação (de decisão e de acção), em todas as suas possíveis e legítimas manifestações que não as especificamente contempladas noutros tipos legais (v.g., como é o caso da liberdade sexual (protegida pelo art. 163º), da liberdade de escolha de membros de órgãos constitucionais (tutelada no art. 333º), ou da liberdade pessoal funcional de funcionários públicos, cuja lesão é incriminada no art. 347º, todos do mesmo diploma), quer se trate da chamada «vis compulsiva» (acções que apenas constrangem ou condicionam a liberdade de acção e decisão), quer da «vis absoluta» (acções que incidem nos próprios pressupostos psicológicos em que se funda o processo de decisão, coarctando a própria capacidade de decidir) encontrando o seu fundamento no propósito legal de defesa dos indivíduos contra qualquer força ou ameaça à sua personalidade física ou moral, que contenda com a liberdade de determinação e que não sejam obrigados legalmente a suportar (art. 70º do C. Civil) e radica na própria Constituição, concretamente, no art. 24º nº 1, que consagra a inviolabilidade da integridade moral e física dos cidadãos.
Do mesmo modo, a ameaça como meio de execução do crime de coacção tem as mesmas características que a ameaça relevante para a incriminação pelo art. 153º do Código Penal – o anúncio de um mal, dirigido quer à pessoa (integridade física, honra ou consideração pessoais), quer ao património do visado, que seja futuro, o que vale por dizer, que não esteja iminente ou em começo de execução (sob pena, de se tratar de tentativa de execução do próprio acto violento) e que a ocorrência desse mal dependa da vontade do próprio agente, segundo um critério objectivo-individual, que atenda, por um lado, às características gerais e comuns do chamado «homem médio» e, por outro, às condições específicas (idade, sexo, sensibilidade pessoal e social, estado de saúde) da pessoa concretamente ameaçada.
Porém, enquanto o art. 153º configura a ameaça como um crime de perigo e de mera actividade, pois que basta que, na perspectiva do agente e à luz das regras de experiência comum, tomando por referência a capacidade de entendimento e decisão do homem médio, o anúncio de um mal futuro que corresponda a um crime, em que se traduz a ameaça, seja apto a causar medo, inquietação ou perturbação da liberdade de determinação, embora se trate de um crime de perigo concreto, na medida em que, para a sua consumação, não se exige a ocorrência de dano, mas também não se basta com a simples a promessa feita pelo autor do facto ao ofendido de que irá causar-lhe danos graves e injustos na sua pessoa ou bens, que corresponda à prática de um dos tipos de crime enunciados no nº 1 do art. 153º, ou seja, contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, ou contra bens patrimoniais de valor considerável, a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos, exigindo-se que, em concreto, este anúncio de um mal futuro seja adequado a provocar no ofendido medo ou inquietação, seja susceptível de ser levada a sério pelo visado, à luz do critério acima mencionado a coacção é um crime de resultado.
Com efeito, a consumação da coacção pressupõe, portanto, uma efectiva perda da liberdade de autodeterminação da vítima, que só se verifica no momento em que se dá o constrangimento de alguém que é levado a praticar um acto que não deseja, e a um "non facere" contra a sua vontade de agir, ou, finalmente, a ter de suportar, contra a sua própria vontade, uma actividade alheia, em obediência à vontade do agente do crime e isto em consequência de violências (físicas ou morais) ilegítimas que lhe são feitas (Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 340 e pág. 342; M. Miguez Garcia e J.M. Castela Rio in Código Penal: Parte Geral e Especial, anotação ao artigo 154º, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, Lisboa 2008, pág. 413; Miguez Garcia / J ..., Código Penal, Parte geral e especial, ..., Coimbra, Março de 2014, anotação 4 ao art 153º, pág 633).
Ora, a fundamentação exarada no acórdão recorrido, quer de facto, quer de direito é inequívoca, quanto à obtenção de um resultado – a abertura da porta, permitindo a saída do arguido do local onde se encontrava – através do uso de violência física sob a forma de ameaça de agressão – dizendo que ninguém o fechava ali dentro, ordenando ao assistente que abrisse a porta e dizendo-lhe “enfio-te um pau no cu", "não sabes do que sou capaz", após, o que pegou numa palete de madeira, elevou-a na direcção de EE - dirigida contra a pessoa do assistente, forçando-o contra a vontade livre, a deixar que o arguido e seu acompanhantes saíssem do local removendo os materiais de construção usados na obra realizada nas instalações da
E também é clara no que se refere à verificação de todos os elementos constitutivos, objectivos e subjectivo do tipo de coacção e à ausência de causas de exclusão da ilicitude e da culpa.
Por que tal argumentação se encontra plenamente sustentada na matéria de facto provada, estando correcto o seu enquadramento jurídico, segundo o Direito Penal aplicável, a decisão recorrida, dado o seu acerto, não será alterada, pelo que o recurso improcede, na totalidade.
III- DECISÃO
Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa:
Em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, o acórdão recorrido.
Custas pelo arguido, fixando a taxa de justiça em 4 UCs – art. 513º do CPP.
Notifique.
Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelas Juízas Adjuntas.
Tribunal da Relação de Lisboa, 6 de Maio de 2026
Cristina Almeida e Sousa
Relatora
Hermengarda do Valle-Frias
Primeira Adjunta
Sofia Rodrigues
Segunda Adjunta