As percentagens legais de aumento do tempo de de serviço, previstas no art. 435 do E.F.U., aprovado pelo DL n. 46.982, de 27 de Abril de
1966, podem ser consideradas para cálculo dos
30 anos de serviço docente necessários para se poder beneficiar da aposentação ao abrigo do art. 120 do DL 139-a/90, de 28 de Abril.