1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo do acórdão de 12 de Janeiro de 2006 do Tribunal Central Administrativo Norte que, por inutilidade superveniente da lide, resultante da prescrição da dívida emergente, julgou extinta a instância no processo de impugnação judicial do acto de liquidação de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) deduzida por A…, com sede em Viana do Castelo.
Fá-lo com fundamento em oposição com os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 3 de Fevereiro de 2005 e deste Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Novembro de 2005, proferidos nos processos nºs. 136/04 e 590/05, respectivamente.
Formula as seguintes conclusões:
«1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
O art. 34, 3 do C.P.T. estabelece um elenco fechado de causas interruptivas da prescrição, conferindo a cada uma delas igual relevância para efeito de interrupção da prescrição. Perante uma sucessão de diversas causas interruptivas, o prazo de prescrição deve contar-se a partir da que ocorreu em último lugar, uma vez que a sua verificação inutilizou todo o prazo prescricional anteriormente decorrido.A paragem de processo relevante para efeito de cessação do efeito interruptivo (art. 34, 3, última parte do C.P.T.) deve ser aferida no processo que determinou a última interrupção da prescrição.A autuação da execução fiscal apensa aos presentes autos é a última causa interruptiva da prescrição do imposto aqui impugnado.Essa execução foi sustada e avocada ao processo de falência da impugnante nos termos do art. 180 do C.P.P.T.Essa sustação e avocação não integra “paragem do processo” para efeitos do art. 34, 3, última parte do C.P.T., uma vez que a execução continua a ser tramitada, agora nos termos do processo de falência ou de recuperação de empresa.Da análise da execução não resulta, aliás, quanto tempo durou a avocação e qual o período que mediou entre a sua devolução e a posterior apensação à execução n.° ….Ignora-se igualmente se esta última se encontra a ser tramitada. Os autos não comportavam, portanto, elementos que permitissem o cálculo rigoroso da prescrição, pelo que ela não devia ter sido declarada.O acórdão recorrido violou o disposto no art. 34, 3 do C.P.T. e no art. 180 do C.P.P.T.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido, com as legais consequências».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que não existe a alegada oposição de acórdãos, devendo julgar-se findo o recurso.
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
«1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
- 2. 1.No acórdão recorrido a matéria de facto fixada é a seguinte:A impugnante foi alvo de uma fiscalização tributária respeitante ao ano fiscal de 1994 relativamente à sua filial de Matosinhos;No âmbito desta fiscalização a Impugnante forneceu à Administração Tributária diversos documentos, entre os quais balancetes de primeiro de primeiro grau que se encontra junto aos autos;Os mencionados balancetes reportam-se à actividade desenvolvida pela filial de Matosinhos da Impugnante, os quais eram aí elaborados e posteriormente enviados para a sede de Viana do Castelo;A Impugnante foi notificada na pessoa do seu gerente Sr. …, em 10/07/1998, para em 21/07/1998 apresentar toda a documentação relacionada com os exercícios de 1993 e 1994, não tendo sido efectuada nenhuma apresentação;A Impugnante foi notificada a 10/09/1998 de que lhe tinha sido apurada, nos termos do art. 84° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o imposto de Esc. 16.156.896$00, respeitante aos períodos de Janeiro, Fevereiro, Março/1º Trimestre e Abril do ano de 1994, podendo nos termos do art. 84° do CPT, no prazo de trinta dias, usar do direito de reclamação ou facultativamente recorrer à comissão de revisão referida nos artigos 84° a 88° do mesmo diploma legal;Em 08/10/1998, a Impugnante apresentou reclamação prevista no art. 84° do Código de processo Tributário;Em 25/05/1999, foi elaborado oficio destinado à Impugnante para a notificar da realização da reunião da comissão de revisão para o dia 8/06/1999, o qual foi expedido para a sede da Impugnante, por via postal registado com aviso de recepção a 26/05/1999, vindo a ser devolvido com a menção aposta pelos serviços postais de “Não reclamado”;Em 08/06/1999 reuniu a Comissão de Revisão da matéria tributável, não se tendo chegado a acordo, tendo o presidente da mesma aderido ao laudo do perito nomeado pela Fazenda Pública, o qual propunha a manutenção das fixações do imposto a pagar;Em 07/07/1999, foram emitidas as liquidações impugnadas, todas com data limite de pagamento a 30/09/1999;Em 29/12/1999 deu entrada a Petição Inicial que originou a presente Impugnação.A presente impugnação judicial foi instaurada em 29/12/1999 na 1ª Repartição de Finanças do concelho de Viana do Castelo e aí autuada em 31/12/99 – cfr. fls. 3;Essa impugnação esteve sem qualquer movimentação processual entre a autuação e 14/08/2001 – cfr. fls. 19 e segs.;As dívidas tributárias provenientes das liquidações impugnadas estão a ser exigidas em processo de execução fiscal autuado em 29/05/00, cuja instância ficou parada após a citação da devedora ocorrida em 5/06/00, vindo a ser remetida para apensação ao processo de falência da executada em 12/09/00 – cfr. processo executivo apenso.
- 2.2.No acórdão fundamento que foi proferido pelo Tribunal Central Administrativo a matéria de facto está assim estabelecida:
«A)
B)
C)
D)
E)
F)
G)
H)
I)
J)
O impugnante foi objecto de exame à escrita que decorreu de 22/01/96 a 29/01/96, do qual resultou a alteração da matéria tributável referente ao exercício de 1992, conforme relatório de fls. 16 e ss. dos presentes autos e que se dá por integralmente reproduzido;O impugnante exercia a actividade de oficina de reparação em automóveis, conforme fls. 16 e ss.;O sujeito passivo foi notificado em 17/05/96, da fixação com recurso a presunções ou estimativas, para pagamento de IVA na importância de 310.257$00, acrescida de juros compensatórios no montante de 250.793$00, proveniente de correcções efectuadas nos termos do art. 82° do CIVA, por presunção do volume de negócios, conforme fls. 22;O impugnante, em 20/06/96, reclamou nos termos do art. 84° do CPT, para a Comissão de Revisão – conforme fls. 23 que se dá por integralmente reproduzido;A reclamação para a Comissão de Revisão não foi atendida – conforme fls. 30 que se dá por integralmente reproduzido.O impugnante foi notificado em 13/12/96, para efectuar o pagamento de IVA na importância de 310.257$00, acrescida de juros compensatórios de 250.793$00 e do agravamento de 9.308$00 nos termos do art. 101° n° 1 do CPT, num total de 570.358$00 (€ 2.844,93), conforme fls. 30;Em 14/04/97 foi deduzida reclamação graciosa.Em 10/10/97 foi deduzida a presente impugnação, nos termos do art. 123° nº 1 alínea d) do CPT.A reclamação referida na alínea G) esteve parada, sem que a Administração Tributária procedesse a qualquer acto ou movimentação processual, por razões que se desconhecem, entre 16/01/98 e 27/05/99 – cfr. processo apenso;Para cobrança coerciva da quantia liquidada ao impugnante foi instaurado processo de execução fiscal em 21/02/97 – cfr. informação fls. 32 v°».
2.3. Quanto ao acórdão recorrido prolatado pelo Supremo Tribunal Administrativo, assentou na base factual que segue:
«1.
2.
3.
Foi instaurada, em 06/04/1983, pela Repartição de Finanças da Covilhã, a execução fiscal n.° … para cobrança coerciva de dívidas provenientes de quotizações para o Fundo de Desemprego, multas e juros, referentes ao período de Março/1976 a Agosto/1979, no valor de 764.526$00 e de Setembro/1979 a Março/1982, no valor de 2.666.640$00, conforme certidões de divida de fls. 16 e 17;A executada foi citada para a execução em 12/05/1983 (fls. 18);Àquela execução foram autuados os seguintes títulos executivos:
Em Março/1986, a certidão de fls. 57, referente a dívidas de contribuições para a Caixa de Previdência do ano de 1985, no valor de 922.320$00;
Em 10/04/1986, a certidão de fls. 58, referente a dívidas de quotizações, multas e juros, para o Fundo de Desemprego, do período de Abril/1982 a Junho/1985, no montante de 5.773.103$00;
Em 25/07/1991, as certidões de fls. 60 a 67, referentes a dívidas para o CRSS do período de Outubro/1982 a Novembro/1990 e juros de mora do período de Outubro/1987 e de Janeiro a Junho/1998, perfazendo o montante global de 16.952.770$00.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
A executada foi citada para o apenso de execução n.º …, em 23/04/1986, no seguimento da autuação da certidão de dívidas de fls. 58 (fls. 59);A executada foi declarada falida por sentença proferida em 22/04/1991 pelo Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã, no processo com o n.º 46/91, do 1.º Juízo, l.ª Secção, no qual foram vendidos todos os seus bens (informação de fls. 15 e docs. de fls. 20 a 29);Os créditos exequendos referidos supra, em 1. e 3. não lograram qualquer pagamento no processo de falência (informação de fls. 15 e docs. de fls. 20 a 29 e 50);Por despacho do Chefe da 1.ª Repartição de Finanças da Covilhã, de 15/11/1999, a execução reverteu contra o oponente (informação de fls. 15 e doc. de fls. 54);O oponente foi citado para a execução em 29/11/1999 (informação de fls. e docs. de fls. 55 e 56); Deduziu a presente oposição em 11/01/2000, conforme carimbo de entrada aposto pela 1.ª Repartição de Finanças da Covilhã sobre a petição inicial (fls. 2); O oponente foi gerente da executada desde 1964 até 1991 (fls. 28 e 29);O apenso de execução fiscal n.° …, por dívidas de contribuições para o CRSS do período de Outubro/1982 a Novembro/1990 e juros de mora do período de Outubro/1987 e de Janeiro a Junho/1988, perfazendo o montante global de 16.952.770$00, foi remetido, em 08/08/1991, ao Tribunal Judicial e apensado ao dito processo de falência (fls. 68);Aquele apenso de execução foi devolvido pelo Tribunal Judicial à 1.ª Repartição de Finanças da Covilhã em 18/01/1999, após à extinção do processo de falência da executada (fls. 269)». 3.1. No requerimento de interposição de recurso é indicado o ponto em que há oposição entre o acórdão recorrido e o do Tribunal Central Administrativo Norte: é quanto «à contagem da prescrição e à relevância dos diferentes actos interruptivos».
A recorrente contraria a opção do acórdão recorrido, defendendo que «perante uma sucessão de diversas causas interruptivas, o prazo de prescrição deve contar-se a partir da que ocorreu em último lugar, uma vez que a sua verificação inutilizou todo o prazo prescricional anteriormente decorrido»; que «a paragem de processo relevante para efeito de cessação do efeito interruptivo (art. 34, 3, última parte do C.P.T.) deve ser aferida no processo que determinou a última interrupção da prescrição»; e que, no caso apreciado pelo acórdão recorrido, «a autuação da execução fiscal apensa aos presentes autos é a última causa interruptiva da prescrição do imposto aqui impugnado».
Este entendimento coincide, é certo, com o que foi adoptado pelo acórdão fundamento do Tribunal Central Administrativo Norte, no qual se pode ler o seguinte trecho:
«E nem releva o facto ter sido instaurada execução fiscal, pois que apesar de esta também constituir um acto interruptivo do prazo prescricional, ocorreu antes da dedução da reclamação, sendo este segundo acto interruptivo que passa a relevar para efeitos de contagem do prazo prescricional».
Apesar de a Fazenda Pública se abster de demonstrar que o acórdão recorrido entendeu de modo diverso, sempre se dirá que este aresto, considerando que a instauração da impugnação judicial interrompera o prazo de prescrição, contou o tempo decorrido desde o início do ano seguinte ao do facto tributário até àquela autuação, somando o que passou após um ano de paragem da impugnação, concluindo pelo decurso de 10 anos e 14 dias, tempo superior ao prescricional, de 10 anos.
Para esta contagem não atendeu o acórdão senão a um único facto interruptivo da prescrição – a instauração da impugnação judicial.
Mas acrescentou que a prescrição também se verificava «caso se consider(ass)e que com a autuação da execução fiscal ocorreu novo acto interruptivo, pois que por força da paragem desse processo por período superior a um ano cessou o efeito interruptivo, havendo que somar ao tempo decorrido a partir dai aquele que já havia transcorrido até à autuação da execução, assim se tendo completado os referidos 10 anos, pois que o período que decorreu desde 1/01/95 até à autuação da execução em 29/05/00 perfaz 5 anos, 4 meses e 29 dias, e o período que decorreu após um ano de paragem da execução (5/06/01) até à presente data (12/01/06) perfaz 4 anos, 7 meses e 7 dias».
Ou seja, no acórdão recorrido entendeu-se que ocorria a prescrição, quer se atendesse ao primeiro facto interruptivo ocorrido – instauração da impugnação –, quer se relevasse a posterior autuação da execução fiscal.
Mas não se afirma nele adesão ao entendimento, repudiado pela recorrente, segundo o qual é relevante a primeira interrupção do prazo, e irrelevantes as que depois ocorram. Como aponta o Exmº. Procurador-Geral Adjunto, «no acórdão recorrido não foi tratada a questão (…) de saber se, perante uma sucessão de diversas causas interruptivas da prescrição, o prazo se conta a partir da ocorrência da última ou, antes, a partir da que ocorrer em primeiro lugar».
Como assim, não se vê que haja, entre estes acórdãos, a oposição invocada pela recorrente.
3.2. Ainda de acordo com o requerimento de oposição de recurso, a oposição entre os acórdãos recorrido e o proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo reside na «questão da apensação das execuções fiscais ao processo de falência corresponder a paragem da normal tramitação do processo».
Também no que concerne a esta oposição a recorrente se não refere ao acórdão fundamento, não demonstra aonde reside a oposição que invoca, limitando-se a contrariar a opção do acórdão recorrido, defendendo que a sustação da execução fiscal e sua avocação ao processo de falência «não integra “paragem do processo” para efeitos do art. 34, 3, última parte do C.P.T., uma vez que a execução continua a ser tramitada, agora nos termos do processo de falência ou de recuperação de empresa», ao contrário do que julgou o acórdão recorrido, que «entendeu que a sustação e avocação determinadas pelo art. 180 do CPPT correspondem a uma paragem de tramitação não imputável ao contribuinte».
No acórdão recorrido lê-se, sobre esta questão, o trecho seguinte:
«E não se diga que o facto de a execução ter sido remetida para apensação ao processo de falência da executada impede o decurso do referido prazo, pois que, como se sabe, a declaração de falência só determina a sustação das execuções que devam ser apensadas à falência para aí correrem seus termos como reclamação desses créditos exequendos, mas não suspende o prazo de prescrição; só no processo de recuperação de empresas é que não corre o prazo da prescrição enquanto as execuções se mantiverem apensadas a tal processo».
E no acórdão fundamento afirma-se que «a remessa do processo de execução ao processo de falência não importa a paragem daquele, pois, uma vez apensado a este, com ele segue a sua normal tramitação».
Não há entre os dois acórdãos, a este respeito, nenhuma divergência. Ambos consideraram que a apensação da execução fiscal ao processo de falência não importa a paragem daquele; consequentemente, o decurso do prazo prescricional não é afectado pela apensação.
4. Termos em que acordam, em Pleno, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em não julgar verificada a oposição entre os arestos recorrido e fundamento e, em consequência, dar por findo o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2007. – José Norberto de Melo Baeta de Queiroz (relator) – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António Francisco de Almeida Calhau – Domingos Brandão de Pinho – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa.