496/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 530/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 496/2025
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 530/2025
Juízes: José João AbrantesCarlos Luís Medeiros de Carvalhon/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250496.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 496/2025 Processo n.º 530/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido p or aquele Tribunal, datado de 5 de março de 2025 (fls. 300), que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido por aquele tribunal em 14 de janeiro de 2025. O ora reclamante interpôs, em 13 de novembro de 2019, recurso de agravo de uma decisão proferida em processo executivo em que era executada B., mãe do ora reclamante (sucessor habilitado), que declarou incompetente o Juízo de Execução do Porto e declarou competente (por ser o do domicílio da executada) o Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 11 de fevereiro de 2020, negou provimento ao recurso. Inconformado, o reclamante requereu a reforma daquele acórdão, o que foi indeferido por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 16 de junho de 2020. Sempre inconformado, o ora reclamante interpôs recurso de revista ordinária e, subsidiariamente, recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça. Por decisão singular do relator, os recursos foram rejeitados . Outra vez inconformado, o reclamante reclamou para a conferência. Por acórdão de 11 de novembro de 2021, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou a rejeição dos recursos. O reclamante recorreu então para o Tribunal Constitucional. Através da Decisão Sumária n.º 446/2021, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso, o que veio a determinar o regresso dos autos à 1.ª instância. Sempre inconformado, o reclamante apresentou vários requerimentos ao Tribunal da Relação do Porto, que determinara a aplicação de taxa sancionatória excecional, por acórdão proferido em 15 de dezembro de 2021. O reclamante interpôs novos recursos para o Tribunal Constitucional, que não foram admitidos. Inconformado com a retenção, o reclamante reclamou para o Tribunal Constitucional que, através do Acórdão n.º 249/2022, decidiu indeferir a reclamação. Novamente inconformado, o reclamante requereu a reforma daquele Acórdão. Através do Acórdão n.º 612/2022, o pedido foi indeferido. O reclamante interpôs então recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi rejeitado por despacho do Tribunal da Relação do Porto. Sempre inconformado, o reclamante requereu que sobre o seu requerimento recaísse um acórdão. Através de acórdão datado de 5 de abril de 2022, o Tribunal da Relação do Porto decidiu admitir o recurso de revista. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 6 de dezembro de 2022, julgou totalmente improcedente o recurso de revista interposto e, consequentemente, confirmou a decisão recorrida. Não se conformando, o reclamante apresentou reclamação que, por acórdão datado de 20 de junho de 2023, foi indeferida. Desse acórdão foi interposto novo recurso para o Tribunal Constitucional. Através da Decisão Sumária n.° 322/2024, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso. De tal decisão foi apresentada reclamação que, através do Acórdão n.° 556/2024, confirmou a decisão reclamada. Outra vez inconformado, arguiu o recorrente a nulidade daquele aresto. Através do Acórdão n.° 778/2024, foi a reclamação indeferida. O reclamante apresentou então novo requerimento ao Tribunal da Relação do Porto solicitar a amnistia da taxa sancionatória excecional em que havia sido condenado. Através de acórdão datado de 14 de janeiro de 2025, o Tribunal da Relação do Porto decidiu, nos termos do disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil (CPC), qualificar o incidente como manifestamente dilatório, relegando a sua apreciação para depois do pagamento das custas devidas. É deste acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 14 de janeiro de 2025, que foi interposto o recurso de constitucionalidade sobre que incidem os presentes autos, identificando como objeto do recurso «a interpretação de não aplicar à sanção taxa sancionatória excepcional os prazos prescricionais do o regime geral das contraordenações - lei 24/82 de 23 de Agosto, por violação do princípio da legalidade, direito de defesa do sancionado e direito a um processo em prazo justo/ razoável e a um processo equitativo. No âmbito do art.º 2º, 32 n.º 10 e 20.º n.º 1 e 4 da CRP» e, bem assim, « interpretação de não aplicar à sanção taxa sancionatória excepcional qualquer prazo prescricional em sede de direito sancionatório, por violação do princípio da legalidade, direito de defesa do sancionado e direito a um processo em prazo justo/razoável e a um processo equitativo. No âmbito do art.º 2.º, 32 n.º 10 e 20º n.º 1 e 4 da CRP». Por despacho datado de 5 de março de 2025, o Tribunal da Relação do Porto decidiu rejeitar o recurso de inconstitucionalidade, com a seguinte fundamentação: « como é bem percetível pelo teor do acórdão em causa, o qual decidiu, tão só “...qualificar o presente incidente como manifestamente infundado, determinando-se que se extraia traslado a fim de nele vir a ser apreciado e decidido o requerimento em causa, devendo o processo, imediatamente após a extração do traslado, ser remetido para à conta para efeitos de cumprimento do decidido, ou seja, para pagamento da supra referida taxa sancionatória exceciona de 4 UCs. Solicite, logo que o processo tenha sido contado e paga a taxa em causa, se dê disso conhecimento ao presente expediente, uma vez que só após esse pagamento será proferida decisão no traslado, conforme dispõe o art.º 670.º n.º 4 do C.P.Civil. Vai o requerente condenado nas custas inerentes ao presente incidente de defesa contra demoras abusivas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Taxa de justiça: 3 UCs”. Logo não foi aplicada qualquer norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo, uma vez que se decidiu protelar o conhecimento do requerido pelo recorrente e, onde o mesmo, além do mais, invocava a eventual interpretação inconstitucional de determinada norma, se o Tribunal não tomasse a decisão que pretendia que viesse a ser tomada. Destarte e sem necessidade de outros considerandos, indefere-se a pretendida interposição de recurso para o T. Constitucional». 3.2. Sempre inconformado, o reclamante apresentou reclamação deste despacho, afirmando dever o recurso ser admitido, uma vez que « Delineou correctamente de modo distinto e adequado as questões de constitucionalidade, gerando ao Tribunal recorrido o dever de pronúncia concreto e nos termos do art.º 205º da CRP, teria sempre esse dever de fundamentação». A reclamação foi admitida por despacho do tribunal a quo, datado de 9 de abril de 2025 (fls. 303), tendo os autos subido ao Tribunal Constitucional em 13 de maio de 2025 e conclusos ao relator em 14 de maio de 2025 (fls. 305). Por despacho do relator, datado de 14 de maio de 2025, foi aberta vista ao Ministério Público que, em 16 de maio de 2025, se pronunciou pelo indeferimento da reclamação, por entender que o recurso não tem por objeto uma norma jurídica, visando antes ver apreciada a própria decisão judicial de que discorda. Por despacho do relator, datado de 19 de maio de 2025, foi o reclamante notificado para, querendo, se pronunciar sobre as razões de inadmissibilidade do recurso avançadas pelo Ministério Público. Em resposta, o reclamante declarou ter suscitado previamente as questões de constitucionalidade, terminando concluindo que « Não se vê como as nossas proposições recursórias sejam nada menos que abstratas e com um grau necessário de generalidade - tanto é que não se imputa/refere nas proposições a interpretação a quaisquer decisões judiciais especificas, mas um suscitação geral e abstrata de um norma». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC). A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, « no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito » (Acórdão n.º 304/2019). 5. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso com fundamento na circunstância de o acórdão recorrido se ter limitado a determinar a extração de traslado, sem ter aplicado qualquer norma cuja constitucionalidade tivesse sido suscitada pelo reclamante. 6. Nenhuma censura merece o despacho reclamado. Independentemente da questão de saber se o objeto do recurso constitui objeto idóneo à fiscalização concreta da constitucionalidade (ou se, como defende o Ministério Público, o reclamante visa sindicar a própria decisão judicial), certo é que o recurso de constitucionalidade nunca poderia ter sido admitido, por não ter o acórdão recorrido feito aplicação, como ratio decidendi, de qualquer regra relativo ao regime da amnistia (artigo 79.º-C). Como decorre uniformemente da jurisprudência deste Tribunal, para que seja admitido um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que exista identidade entre a norma efetivamente aplicada e aquela que é objeto do recurso. Tal decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta de inconstitucionalidade: caso a norma que constitui objeto do recurso não constitua o alicerce da decisão impugnada, um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a provocar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Compulsado o teor da decisão recorrida, verifica-se que não se fez aplicação de qualquer norma atinente ao regime da amnistia. Diferentemente, o acórdão recorrido limitou-se a determinar a extração de traslado, nos termos do disposto no artigo 670.º do CPC, relegando a apreciação do requerimento do reclamante para momento ulterior. Não tendo o acórdão impugnado feito aplicação de qualquer norma cuja inconstitucionalidade tenha sido previamente suscitada, não pode o recurso ser admitido, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende: um eventual julgamento de inconstitucionalidade dessas normas seria insuscetível de provocar a reforma da decisão (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por se conservar intacto o efetivo fundamento em que assenta. A reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 9 de junho de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes