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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório A..., LDA., interpõe recurso da sentença proferida em 01/11/2022 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a qual julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IRC respeitantes aos anos de 2008 e 2009, no valor global de € 143.328,56, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso: « A douta sentença é nula porque omitiu pronúncia sobre a causa de pedir plasmada nos artigos 56º a 59º da PI. No caso a tributação indireta teve na sua base, como ressalta da matéria de facto provada : iii) “Esta questão atinente à interpretação do disposto na convocada al. a) do art. 88º da LGT (saber se apenas estão abrangidas as irregularidades na organização ou execução da contabilidade ou, também, as restantes situações ali enunciadas) foi já expressamente apreciada no acórdão desta Secção do STA, proferido em 03/12/2014, no proc. nº 01262/13, onde se concluiu que «[e]mbora a letra da alínea a) do artigo 88º da LGT não seja inequívoca, pois tanto permite sustentar que a condição nela ínsita - “quando não supridas no prazo legal” – se aplica a todas as situações nela previstas (assim, ANTÓNIO LIMA GUERREIRO, Lei Geral Tributária Anotada, Rei dos Livros, 2000, pp. 371/372 – nota 3 ao art. 88º da LGT ), como apenas às situações de falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução (como parecem entender DIOGO LEITE DE CAMPOS/BENJAMIM SILVA RODRIGUES/JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, 4ª ed., 2012, p. 765 – nota 2 ao art. 88º da LGT ), a interpretação acolhida na sentença recorrida - a mais abrangente -, é a que melhor se ajusta à natureza subsidiária, de último ratio, da avaliação indireta ( artigo 87º , nº 1 da LGT ), atento a que o legislador prevê expressamente a notificação para regularização da situação tanto nas situações de inexistência de escrita como nas de atraso na execução desta e em ambos os casos “independentemente do procedimento para a aplicação da coima prevista nos números anteriores” (cfr. os artigos 120º nº 2 e 121º, nº 2 do RGIT) – Acórdão do STA de 13.9.2017, Processo n.º 1316/16. iv) A possibilidade de o contribuinte suprir as deficiências da escrita, após notificação, evitando a utilização de métodos indiretos, decorre, no âmbito do IRC do artigo 57º do CIRC, que remete para os artigos 87.º (e, por conseguinte, para o artigo 88.º ) e 89.º da LGT . A tal possibilidade se referem, igualmente, os artigos 120º e 121º do RGIT, evidenciando-se «a preocupação do legislador em reservar a avaliação indireta para aquelas situações irremediáveis em que já não é possível, como base na contabilidade ou nos elementos dos contribuintes, determinar o valor tributável real por avaliação direta» (LGT Comentada e anotada, Almedina, 2015, [José Maria Fernandes Pires (Coordenador), Gonçalo Bulcão, José Ramos Vidal e Maria João Menezes], Comentário nº 4 ao art. 88º, pp. 911 e 912.). E, no caso, tendo a ATA procedido à correção, por métodos indiretos, da matéria tributável da impugnante, ao abrigo do disposto na al. b) do artigo 87° e da al. a) do artigo 88° , ambos da LGT , impunha-se a prévia notificação daquela para suprir a irregularidade. Impõe-se, pois, concluir que, não tendo a ATA notificado a Impugnante para suprir as irregularidades detetadas, o procedimento de determinação da matéria coletável com recurso a métodos indiciários fica necessariamente inquinado, com vício que se transmite às liquidações que tiveram na sua base a matéria coletável assim fixada. Entre os actos tributários que estão sujeitos a especiais exigências de fundamentação contam-se os actos de determinação da matéria colectável praticados ao abrigo do disposto nos art.ºs 87º a 90.º da LGT. Estamos, em todos esses casos, perante hipóteses que envolvem a convocação e o preenchimento de diversos e específicos pressupostos abstractamente enunciados na lei para que a administração possa/deva irregularidade. Impõe-se, pois, concluir que, não tendo a ATA notificado a Impugnante para suprir as irregularidades detetadas, o procedimento de determinação da matéria coletável com recurso a métodos indiciários fica necessariamente inquinado, com vício que se transmite às liquidações que tiveram na sua base a matéria coletável assim fixada. Entre os actos tributários que estão sujeitos a especiais exigências de fundamentação contam-se os actos de determinação da matéria colectável praticados ao abrigo do disposto nos art.ºs 87º a 90.º da LGT. Estamos, em todos esses casos, perante hipóteses que envolvem a convocação e o preenchimento de diversos e específicos pressupostos abstractamente enunciados na lei para que a administração possa/deva proceder à determinação da matéria colectável pelo modo especial neles enunciado. ix) Tem-se por insuficiente essa fundamentação na medida em que a AT considerou que as margens declaradas na contabilidade são muito inferiores às margens praticadas, referindo-se um rácio R16-MBI. Mesmo concedendo-se que se trata de um fundamento de recurso à avaliação indirecta, não se vislumbra razão para que desonere a AT de o fundamentar. O contribuinte não está obrigado legalmente a conhecer os termos do critério, os seus factores constitutivos ou relevantes e respectiva ponderação. É facilmente perceptível que a generalidade da população portuguesa não percebe minimamente que rácio é esse, de onde é que resultam as percentagens, como é que se faz o apuramento das mesmas, etc, etc…Trata-se, pois, de uma fundamentação oca, insuficiente e imperceptível, que se situa nos antípodas das exigências legais. A sentença recorrida entendeu não caber no dever de fundamentação esses aspectos. Assim sendo, não está o contribuinte na posição de saber em que medida é que existe bondade ou não na invocação daquele rácio enquanto pressuposto de recurso à avaliação indirecta, e determinar-se pela sua aceitação ou pela sua contestação, através dos meios graciosos e contenciosos. Normas jurídicas violadas: 125º do CPPT; 57º do CIRC e 77º, 87º e 88º da LGT. Termos em que e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogada a douta sentença recorrida na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada contra as liquidações, na parte em que se mostram influenciadas pelas correcções indirectas, com as legais consequências, assim se fazendo justiça.» A Recorrida não apresentou contra-alegações. A excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer que se transcreve: «(...) II – QUESTÃO PRÉVIA – Da incompetência do STA em razão da hierarquia - Da análise das conclusões do presente recurso, afigura-se-nos que o presente recurso não se fundamente exclusivamente em matéria de direito. Conforme resulta das mesmas e apesar do esforço desenvolvido pela Recorrente no sentido de que estarão apenas em causa questões de direito, entendemos, pelo contrário, que a mesma se vem insurgir contra a apreciação da matéria de facto que foi efectuada na douta sentença. Segundo se nos afigura, o presente recurso não tem por fundamento exclusivo matéria de direito, por não fazer apelo, nos seus fundamentos de recurso, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação. Efectivamente, nas conclusões das alegações, as quais fixam o objecto do recurso, a Recorrente manifesta discordância com a fundamentação de facto da decisão recorrida por erro e por insuficiência, resultando numa divergência com as ilações de facto extraídas dos factos provados. Nos termos do disposto na al. b) do art. 26º e al. a) do art. 38º, ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), conjugados com o disposto no nº 1 do art. 280º do CPPT , a competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso tributário, pertence à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso tenha por exclusivo fundamento matéria de direito . Cfr., nomeadamente, os doutos Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 26/10/2022, proc. nº 0249/14.9BEVIS , de 9/1/2013, proc. nº 0653/12 e de 16/12/2009, proc. nº 0738/09, realçando-se do sumário deste último: “II - O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas conclusões do respectivo recurso se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos”. (Todos disponíveis in www.dgsi.pt) Pelo exposto, invoca-se a excepção de incompetência absoluta deste Supremo Tribunal Administrativo, em razão da hierarquia, sendo que a competência para conhecer do presente recurso pertence, não a este Supremo Tribunal Administrativo, mas ao Tribunal Central Administrativo Norte, nos termos dos referidos normativos constantes da al. a) do art. 38º do ETAF e nº 1 do 280º do CPPT . III - CONCLUSÃO – Termos em que se emite parecer no sentido de ser julgada por verificada a excepção de incompetência do Supremo Tribunal Administrativo, em razão da hierarquia, remetendo-se os autos ao Tribunal Central Administrativo Norte (cf. art. 18.º do CPPT ).» 1.4 . Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a exceção suscitada pelo Ministério Público, veio o Recorrente pronunciar-se no sentido do Supremo Tribunal Administrativo ser o Tribunal competente para conhecer do recurso . Fundamentação de facto O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto: « Em 05.02.2009 a Impugnante emitiu o talão n.º ...53, do qual consta a venda de uma unidade do artigo “9 – prato natal porcel 2008”, de uma unidade do artigo “9 – chávena natal 2008”, de uma unidade do artigo “9 – prato natal c.v.” e de uma unidade do artigo “9 – prato natal v.a. 2008” – conforme documento n.º ...8 junto com a p. i., a folhas 115 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Em 10.02.2009 a Impugnante emitiu o talão n.º ...80, do qual consta a venda do artigo “141860 – DKBD – LR CJ LICOR 7 PCS” – conforme documento n.º ...9 junto com a p. i., a folhas 116 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Em 21.02.2009 a Impugnante emitiu o talão n.º ...06, do qual consta a venda do artigo “9 – SERV JANTAR FIL PLATIN”, pelo preço de €1.065,65, com IVA incluído e calculado à taxa de 20%, daí constando igualmente um desconto de €396,95 ao montante total a pagar – conforme documento n.º ...5 junto com a p. i., a folhas 57 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Em 27.02.2009 a Impugnante emitiu o talão n.º ...56, do qual consta a venda de uma unidade do artigo “619520 – TAMPA VIDRO 20CM 619520” – conforme documento n.º ...6 junto com a p. i., a folhas 113 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Em 19.03.2009 a Impugnante emitiu o talão n.º ...91, do qual constam as seguintes menções: a) “L – PECAS PAGAS DO SERV PELOS CONV”, da qual resulta um abatimento de €605,20 ao montante global do talão; b) “L – D E S C O N T O E S P E C I A L N O I V O S ”, do qual resulta um abatimento de €171,83 ao montante global do talão; c) Um montante total de €1.540,00; d) A menção “Desct 14,5%” manuscrita, ao lado do valor total do talão – conforme documento n.º ...6 junto com a p.i., a folhas 100 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Em 21.03.2009 a Impugnante emitiu o talão n.º ...20, do qual consta a venda do artigo “9 – SERV CAFÉ DOMO PLATN M”, pelo preço de €382,80, com IVA incluído e calculado à taxa de 20% conforme documento n.º ...7 junto com a p. i., a folhas 101 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Em 11.04.2009 a Impugnante emitiu o talão n.º ...98, do qual consta a venda de uma unidade do artigo “2370 – OCEANO BULE” e de uma unidade do artigo “28123 – OCEANO ACUCAREIRO” – conforme documento n.º ...3 junto com a p. i., a folhas 110 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Em 23.04.2009 a Impugnante emitiu o talão n.º ...57, do qual consta a venda de uma unidade do artigo “90229 – GDESIGN CANDY BOMBONEIRA 20CM” – conforme documento n.º ...7 junto com a p. i., a folhas 114 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Em 08.05.2009 a Impugnante emitiu o talão n.º ...52, do qual consta a venda de uma unidade do artigo “24100 - CARRO COMPRAS METAL CORES” e de uma unidade do artigo “45174 – BANDEJA CANOA ALUMINIO 75*12*8 G” – conforme documento n.º ...4 junto com a p. i., a folhas 111 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Em 15.05.2009 a Impugnante emitiu o talão n.º ...88, do qual consta a venda de uma unidade do artigo “1679000011 – O R Q U I D E A S S 3 I 1679000011” – conforme documento n.º ...5 junto com a p. i., a folhas 112 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Em 22.06.2009 a Impugnante emitiu a favor de “Assoc. ...” a fatura n.º ...99, com o código 216, da qual resulta a venda de 21 unidades do artigo “21077251 EURO/VITORIA CHAVENA CAFÉ” pelo preço unitário de €1,72 e pelo preço total de €36,12, com IVA incluído e calculado à taxa de 20% - conforme documento n.º ...0 junto com a p. i., a folhas 87 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Em 09.07.2009 a Impugnante emitiu o talão n.º ...03, do qual consta a venda de duas unidades do artigo “21105562 – P CHAV GREGA AZ VILA VERDE” pelo preço unitário de €14,90 e pelo preço total de €29,80, com IVA incluído e calculado à taxa de 20%, sem desconto – conforme documento n.º ... junto com a p. i., a folhas 80 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Em 20.07.2009 a Impugnante emitiu o talão n.º ...42, do qual consta: a) A venda de uma unidade do artigo “9 – SALADEIRA DMS GR”, pelo valor de €44,00, com IVA incluído e calculado à taxa de 20%; b) A menção “9 – DESCONTO REL SALADEIRA DMS GR CAMP J”, da qual resulta um abatimento de €13,20 ao valor global do talão – conforme documento n.º ...2 junto com a p.i., a folhas 93 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Em 21.07.2009 a “B...” emitiu a favor da Impugnante a fatura n.º ...75, da qual resulta a compra de 3 unidades do artigo “735OACPHB/LISO COPOS HIGHBALL Squaddra”, pelo preço unitário de €26,60 – conforme documento n.º ...3 junto com a p. i., a folhas 94 e 95 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Em 28.07.2009 a Impugnante emitiu o talão n.º ...11, do qual constam as seguintes menções: a) A venda de 12 unidades do artigo “L – COPOS HB SQD” pelo preço unitário de €26,60 e pelo preço total de €319,20; b) A menção “L – PRENDA LISTA”, da qual resulta um abatimento ao valor total da fatura de €310,30; c) Um desconto de €36,90 no valor global; d) A menção “25% total” manuscrita, ao lado do montante total a pagar – conforme documento n.º ...4 junto com a p.i., a folhas 96 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Em 25.08.2009 a Impugnante emitiu o talão n.º ...04, do qual consta a devolução de duas unidades do artigo “21105562 – P CHAV GREGA AZ VILA VERDE” pelo valor unitário de €14,90 e pelo valor total de €29,80, com IVA incluído e calculado à taxa de 20% - conforme documento n.º ... junto com a p. i., a fls. 81 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Em 14.10.2009 a Impugnante emitiu o talão n.º ...95, do qual constam as seguintes menções: a) A venda de uma unidade do artigo “9 – CAIXA REG PEQ VIANA19.70” pelo preço de €19,70, com IVA incluído e calculado à taxa de 20%; b) A menção “9 – DESCONTO CAMP SET/OUT VAATLANTIS 30” da qual resulta um abatimento ao montante global da fatura no valor de €248,46 – conforme documento n.º ...8 junto com a p.i., a folhas 102 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Em 19.10.2009 a Impugnante emitiu o talão n.º ...63, do qual consta a venda do artigo “12095 – CJ 6 CHAV CAFE C/ PIRES 12095” pelo preço de €9,95, com IVA incluído e calculado à taxa de 20%, sem desconto – conforme documento n.º ... junto com a p. i., a folhas 76 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Em 17.11.2009 a Impugnante emitiu o talão n.º ...06, do qual constam as menções: “artigo 12095 – CJ 6 CHAV CAFE C/ PIRES 12095” e “-1.000 x 9.950 20 -9.95” – conforme documento n.º ... junto com a p. i., a folhas 77 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Em 26.11.2009 a Impugnante emitiu o talão n.º ...59, do qual consta a venda, com um desconto total de €9,00, de uma unidade do artigo “14024600963 – COP TRAVESSA RED ANJOS GOLD” pelo preço de €39,00, com IVA incluído e calculado à taxa de 20% - conforme documento n.º ... junto com a p. i., a folhas 78 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Em 28.11.2009 a Impugnante emitiu o talão n.º ...60, do qual constam as seguintes menções: a) A venda de 6 unidades do artigo “L – CALICES N1 DEVINO” pelo preço unitário de €37,90 e pelo preço global de €227,40, com IVA incluído e calculado à taxa de 20%; b) A menção “L – P R E N D A L I S T A ”, da qual resulta um abatimento de €372,00 ao montante global da fatura; c) A menção “L – D E S C O N T O E S P E C I A L N O I V O S ”, da qual resulta um abatimento de €33,51 ao montante global da fatura – conforme documentos n.os ...9 e ...0 juntos com a p.i., a folhas 103 e 104 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Em 10.12.2009 a Impugnante emitiu o talão n.º ...74, do qual consta a venda do artigo “9 – SERVIÇO 70P C VELHA” pelo preço de €1.487,60, com IVA incluído e calculado à taxa de 20% - conforme documento n.º ...1 junto com a p. i., a folhas 107 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Em 22.12.2009 a Impugnante emitiu o talão n.º ...00, do qual constam as seguintes menções: “14024600963 – COP TRAVESSA RED ANJOS GOL” e “-1.000 x 39.000 20 -39.00” – conforme documento n.º ... junto com a p. i., a folhas 79 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Em 22.12.2009 a “B...” emitiu a favor da Impugnante a fatura n.º ...35, da qual resulta a compra de 120 unidades do artigo “21094738 – BRA 2050/27 PR RASO FORTE S CATAR” pelo preço unitário de €2,66 e pelo preço total de €319,20 – conforme documento n.º ... junto com a p. i., a folhas 82 e 83 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Em 06.01.2010 a Impugnante emitiu a favor de C..., Lda. a fatura n.º ...36, com o código 378, da qual resulta a venda de 120 unidades do artigo “21094738 – BRA 2050/27 PR RASO FORTE S CATAR” pelo preço unitário de €2,66 e pelo preço total de €319,20 – conforme documento n.º ... junto com a p. i., a folhas 84 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Coimbra realizaram uma ação inspetiva à Impugnante, incidente sobre os anos de 2008 e 2009 – conforme documentos a folhas 4 a 6 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; No âmbito da ação inspetiva a que se alude em Z) foi elaborado “Projecto de Relatório de Inspecção Tributária”, datado de 10.01.2012 – conforme documento a folhas 20 a 46 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Em 11.01.2012 foi emitida, no âmbito da ação inspetiva a que se alude em Z), “certidão de notificação” da qual consta conforme segue: «(…) [IMAGEM] (…)» - conforme documento a folhas 18 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Em 24.01.2012 foi remetido à Direção de Finanças de Coimbra, no âmbito da ação inspetiva a que se alude em Z), requerimento em nome da Impugnante com vista a exercer “o seu Direito de Audição” – conforme documentos a folhas 47 a 63 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; No âmbito da ação inspetiva a que se alude em Z) foi elaborado “Relatório de Inspeção Tributária” (RIT), datado de 27.01.2012, do qual consta conforme segue: «(…) [IMAGEM] (…) [IMAGEM] (…) [IMAGEM] (…)» - conforme documento a folhas 72 a 553 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; O RIT a que se alude em DD) é integrado por 59 anexos - conforme documentos a folhas 97 a 553 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; A Direção de Finanças de Coimbra dirigiu à Impugnante, bem como, ao respetivo mandatário, ofícios datados de 31.01.2012, sob o assunto “Notificação do Relatório de Inspecção Tributária (…)”, dos quais consta conforme segue: «(…) [IMAGEM] (…)» - conforme documentos a folhas 68 a 71 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Em 07.02.2012 foi remetido à Direção de Finanças de Coimbra, “pedido de revisão” em nome da Impugnante – conforme documentos a folhas 554 a 567 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Em 28.02.2012 foi realizada, no âmbito do “pedido de revisão” a que se alude em GG), reunião de peritos de cuja ata consta conforme segue: «(…) [IMAGEM] (…)» - conforme documento a folhas 570 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Em 05.03.2012 foi realizada reunião de peritos no âmbito do “pedido de revisão” a que se alude em GG) – conforme documento a folhas 572 a 576 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Em 14.03.2012 foi remetido à Direção de Finanças de Coimbra, no âmbito do “pedido de revisão” a que se alude em GG), parecer do perito do contribuinte – conforme documentos a folhas 577 a 582 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido Em 15.03.2012 foi elaborada, no âmbito do “pedido de revisão” a que se alude em GG), a “Ata nº. 004-A/LGT (Decisão)”, respeitante à reunião a que se alude em II), da qual consta conforme segue: «(…) [IMAGEM] (…)» - conforme documento 572 a 576 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Em 24.04.2012 foi proferido, no âmbito do “pedido de revisão” a que se alude em GG), o “Despacho N.º 06/2012” da Diretora de Finanças Adjunta, da Direção de Finanças de Coimbra, do qual consta conforme segue: «(…) [IMAGEM] (…)» - conforme documento a folhas 585 a 592 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; A Direção de Finanças de Coimbra dirigiu ao mandatário da Impugnante, no âmbito do “pedido de revisão” a que se alude em GG), ofício datado de 02.05.2012, sob o assunto “Procedimento de revisão da Matéria Colectável. Decisão.”, do qual consta conforme segue: «(…) [IMAGEM] (…)» - conforme documentos a folhas 583 e 584 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Em 10.05.2012, a Autoridade Tributária emitiu em nome da Impugnante a liquidação de IRC n.º ...64, relativa ao ano de 2008, da qual resultou um valor a pagar de 93.547,06 euros – conforme documento a folhas 117 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Em 10.05.2012, a Autoridade Tributária emitiu em nome da Impugnante a liquidação de IRC n.º ...85, relativa ao ano de 2009, da qual resultou um valor a pagar de 49.781,50 euros – conforme documento a folhas 118 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; No ano de 2009 foram realizadas obras nos estabelecimentos da Impugnante sitos na Rua ... e na Rua ..., em ...; As obras a que se alude em PP) foram realizadas por construtor civil de nome “...”; As obras a que se alude em PP) consistiram na limpeza de paredes e tetos, regularização de paredes e tetos com “reboco”, trabalhos de drenagem e intervenção no pavimento; A petição inicial da impugnação foi remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 03.07.2012 – conforme registo aposto no sobrescrito a folhas 119 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido. III. 2. FACTOS NÃO PROVADOS Considera este Tribunal não se ter logrado provar a factualidade seguinte: 1 – Que nos anos de 2008 e 2009, o preço de compra dos produtos da “B...” coincide com o preço de venda ao público em geral, o qual inclui uma margem de lucro bruta de 44%; 2 – Que nos anos de 2008 e 2009, a “B...” fez promoções nas quais a margem de lucro bruta poderia aumentar mais 30%, os quais são sempre aplicados no preço de venda ao público; 3 – Que nos anos de 2008 e 2009, a Impugnante suportou encargos com seguros de transporte no valor de cerca de 10% do valor dos artigos.» Fundamentação de direito Importa, desde logo, conhecer da exceção da incompetência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do recurso. A infração das regras de competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da decisão final – artigo 16.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). A Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tem competência para conhecer dos recursos interpostos de decisões (de mérito) dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito - artigos 26.º , alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), e 280.º , n.º 1 do CPPT . Se o recurso versar matéria de facto, ou matéria de facto e de direito, a competência para dele conhecer cabe ao Tribunal Central Administrativo – artigos 38.º , alínea a) do ETAF, 280.º , n.º 1, do CPPT . Para aferir da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo, em princípio, haverá que atentar apenas no teor das conclusões da alegação do recurso, pois são elas que definem o objeto e delimitam o seu âmbito - cf. artigo 635.º , n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC) -, não afastando a jurisprudência deste Tribunal a hipótese de se confrontar as conclusões com a própria substância das alegações do recurso, nomeadamente se nestas se afrontar expressamente a factualidade que suporta a decisão – acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 20/05/2020, proferido no processo 01571/19.3BEPRT . Suscitada qualquer questão de facto pelo recorrente fica afastada a competência do Supremo Tribunal Administrativo e definida a competência do Tribunal Central Administrativo para conhecer do recurso. Sublinha-se que não compete ao Supremo Tribunal Administrativo avaliar a relevância, pertinência ou acerto da discussão da matéria de facto para a questão de direito a dirimir, pois tal juízo envolveria uma antecipação da solução de direito para a qual não tem competência. Como o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender, o recurso versa exclusivamente matéria de direito quando as questões que nele se colocam se resolverem mediante uma exclusiva atividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas. O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas conclusões do respetivo recurso se suscitar questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos ( cf. entre outros, os acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 16/12/2009, processo 0738/09, de 21/04/2010, processo 0189/10 e de 04/03/2020, processo 299/19.9BEMDL ). No caso sub judice , como é pugnado pela excelentíssima Procurador-Geral Adjunta no seu douto parecer, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito uma vez que nas conclusões VII e IX o Recorrente faz apelo a matéria de facto que não consta do probatório. Neste contexto, e sem necessidade de mais considerandos, o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, o que determina a incompetência do Supremo Tribunal Administrativo para dele conhecer. A competência para conhecer do recurso cabe, pois, à Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte – artigo 2.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 325/2003 , de 29 de dezembro. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em declarar a incompetência do Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia para conhecer do recurso, sendo competente para o efeito a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte. Custas pela Recorrente fixando-se a taxa justiça no mínimo legal. Após trânsito, cumpra-se o disposto no n.º 1, do artigo 18.º , do CPPT . Lisboa, 12 de abril de 2023. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso.