Acordam, em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A..., com sede na Rua da ..., n° ..., freguesia da ..., concelho de Angra do Heroísmo, interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário Regional dos Açores da Habitação e Equipamento, datado de 31/1/2000, que adjudicou a "Elaboração do Projecto de Correcção e Reabilitação do Troço da E.R. nº 1 – 1ª entre a Silveira e Cruz das Cinco, na Ilha Terceira, Açores" à recorrida particular, a firma B
1.2. Pelo acórdão de fls. 60-76, foi negado provimento ao recurso.
1.3. Inconformada, a recorrente vem impugnar o aresto, concluindo nas respectivas alegações (nesta como noutras transcrições, ignora-se a formatação original):
“1- Salvo o devido respeito, o acto recorrido ao se limitar pura e simplesmente a dizer - adjudique-se nos termos propostos" está insuficientemente fundamentado equivalendo, pois, à falta de fundamentação, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 125° do CPA, devendo, por isso, ser anulado;
2. É necessário que resulte, de forma expressa e inequívoca, do conteúdo do próprio acto recorrido quais os documentos para que se remete, in casu, nos termos dos fundamentos constantes do Relatório Final.
3- Por outro lado, o douto acórdão pugna pela valia e justeza da existência de um do sub-critério (o do prazo médio) escolhido pela Comissão de Análise de propostas, em fase posterior ao do conhecimento das propostas e, portanto, não previsto no Programa de Concurso, facto que não podemos de discordamos [sic] em absoluto;
4- Ou seja, ante um vício - quanto ao método escolhido - totalmente arbitrário e desrazoável, o mesmo configura um erro manifesto e grosseiro que, como tal, deveria ter sido conhecido pelo douto Tribunal, por estar perfeitamente ao alcance do seu controlo, exactamente por estar em causa uma situação de erro notório e flagrante, o qual prejudicou manifestamente a recorrente, tal como se demonstrou.
5- Verifica-se que a recorrente é quem apresenta um prazo mais curto – de 86 dias, nos termos do definido no ponto 4. do Anúncio do Concurso onde se lê:" o estudo deverá ser desenvolvido segundo as condições expressas nas especificações e no Caderno de Encargos respectivo, sendo o prazo máximo de execução de 120 dias (...) (sublinhado nosso).
6- Não obstante esse facto, foi a recorrente pontuada, quanto ao critério do prazo, apenas em 80 pontos, ao invés de lhe ter sido atribuída pontuação máxima de 100 pontos.
7- Assim sendo, se à recorrente fosse atribuída a correcta pontuação - relativamente ao critério do prazo - tal significaria um resultado de 100 pontos, e não de 80 pontos, tal como resulta da grelha final, correspondendo, assim, a uma pontuação - do prazo - de 20 pontos e não de 16 pontos, o que totalizaria uma pontuação final de 93 e não de 89 pontos (contra a recorrida particular que obtivera uma pontuação final de "91 pontos").
8- Além do mais, a recorrente ao apresentar uma pontuação máxima quanto ao sub-critério da Adequação do Plano de Trabalhos, conseguiu, assim, demonstrar toda a programação dos trabalhos por ela a realizar, dentro de um determinado prazo de execução (86 dias), tendo em conta os meios materiais e humanos por ela a utilizar.
9- Tal vício configura um erro - grosseiro e manifesto - quanto aos pressupostos de facto, cuja relevância é essencial, uma vez que, como se demonstrou, determinou o sentido concreto do acto ora impugnado, e erro que é inteiramente injustificável, excedendo de forma flagrante e manifesta o que seria razoável esperar da Administração.
10- Como resulta do que antecede, a errada aplicação deste critério (prazo) relativamente à proposta apresentada pela recorrente - cujo erro se considera manifesto e grosseiro a qualquer observador médio - deveria, por isso, ter sido conhecida e apreciada pelo Tribunal, uma vez que se compreende dentro dos limites da sindicabilidade, não se tratando, afinal, de um mero juízo valorativo.
11- O acto recorrido, ao dispensar a fundamentação necessária que justificou a preterição da ora recorrente e a consequente prioridade dada à recorrida, violou, de forma grosseira, o princípio da igualdade.
12- Por outro lado, a introdução de um sub-critério para ponderação do prazo, após o conhecimento do conteúdo das propostas, é só por si reveladora da violação dos princípios de igualdade e proporcionalidade (por ter tomado uma decisão desproporcionada, porque viciada nos seus próprios critérios, maxime ao nível da ponderação dos mesmos), de justiça (por não obedecer a critérios de justiça material, e não apenas formal) e de imparcialidade (ao revelar falta de equidistância e isenção em relação aos demais candidatos, e na parcialidade na escolha do sub-factor de avaliação do critério do prazo;
13- Pelo todo exposto, deverá a douta decisão ser revogada e em consequência dar provimento ao recurso interposto pela recorrente, anulando, consequentemente, o acto recorrido”.
1.4. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.5. O EMMP emitiu o seguinte parecer:
“O acórdão recorrido, julgando inverificados os vícios de forma, por falta de fundamentação, e de violação de lei decorrente de erro nos pressupostos de facto e violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade, negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Secretário Regional dos Açores da Habitação e Equipamento, datado de 31-1-00, nos termos do qual foi adjudicada a «Elaboração do Projecto de Correcção e Reabilitação do Troço da ER n.° 1-1° entre a Silveira e Cruz das Cinco, na ilha Terceira».
Não cremos que a decisão proferida mereça censura, porquanto traduz correcta interpretação e aplicação do direito.
Vejamos.
A- No que se refere à insuficiência da fundamentação do despacho impugnado, a respeito do que a recorrente alega a inexistência de uma adesão expressa e inequívoca para os fundamentos constantes do Relatório Final da Comissão de Análise das Propostas, importará recordar que a fórmula tabelar utilizada nesse despacho concretizada na expressão «Adjudique-se nos termos propostos» não permite dúvidas quanto à intenção de acolher os fundamentos constantes desse Relatório Final, o qual, por seu turno se apropria, do teor duma informação dos serviços, bem como do relatório de análise das propostas.
De todo o modo, o certo é que o acto que manifesta concordância com uma proposta de adjudicação sempre poderá ser qualificado como acto de homologação, daí resultando que não careça de fundamentação própria, de acordo com a regra constante do n.° 2 do artigo 124.° do CPA, transferindo-se o dever de fundamentar para o relatório subjacente a essa proposta do Júri que é objecto de homologação - cfr., neste sentido, acórdão de 22-04-04, no recurso n.º 308/04.
Ora, os fundamentos constantes desses relatórios, assim como da informação dos serviços, esclarecem com suficiência bastante as razões que conduziram a entidade adjudicante ao estabelecimento da grelha classificativa final das empresas concorrentes e consequente proposta de adjudicação à classificada em primeiro lugar.
Elucidativo quanto ao facto da recorrente ter perfeito conhecimento dos critérios utilizadas na graduação das propostas dos concorrentes é o modo como estruturou e as questões que suscita no presente recurso contencioso.
Daí que bem se tenha andado no acórdão recorrido ao concluir pela suficiência da fundamentação do despacho impugnado.
B- Relativamente à adopção por parte da Comissão de Análise das Propostas de um sub-critério para análise do critério prazo de execução do projecto em fase posterior ao conhecimento das propostas dos concorrentes, questão esta aludida na conclusão 3 da alegação da recorrente, cumprirá realçar que o acórdão (a fls. 72) expressamente se arredou do seu conhecimento sob pena de incorrer em "excesso de pronúncia", para o que se ponderou que o que estava em discussão era «apenas a valia do sub-critério escolhido pela comissão de análise das propostas e não o poder de em fase de apreciação de propostas se utilizar a grelha de pontuação pré-fixada para análise financeira das propostas».
Sucedendo que a recorrente não engloba na sua alegação a impugnação do acórdão no que à decisão desse não conhecimento se reporta, em consequência do que transitou em julgado nesse segmento, encontra-se vedado a esta instância de recurso apreciar as eventuais consequências invalidantes do despacho recorrido que poderiam resultar do conhecimento do correspondente vício de violação de lei, nomeadamente ao nível da violação dos princípios da imparcialidade, justiça e igualdade.
No que tange à valia e legalidade do sub-critério adoptado pela Comissão de Análise das Propostas no critério prazo de execução do Projecto, de acordo com o qual não se privilegiaria o menor prazo mas antes as propostas seriam pontuadas em função de uma escala que tem por referência o valor médio de todas as propostas (método também seguido na análise do critério análise financeira das propostas), o acórdão recorrido, para além de afastar a qualificação do correspondente vício como sendo de erro nos pressupostos de facto, conclui que o mesmo se apresenta como ajustado, racional e razoável, daí decorrendo que a sua adopção escape à sindicância do Tribunal por não configurar erro manifesto ou grosseiro, antes cabendo na margem de liberdade conformadora da administração.
Acompanhamos por inteiro o entendimento perfilhado no acórdão já que na fixação, como no caso, de sub-critérios, a administração goza de amplos poderes discricionários, embora sempre devendo respeitar a finalidade do contrato que se pretende celebrar.
Termos em que se é de parecer que recurso deverá ser improvido, mantendo-se, em consequência o acórdão recorrido”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria, no que não vem contrariado:
“a) Por aviso publicado no DR III Série, n° 80 de 6/4/1999, foi aberto o concurso público n° 9/DROPTT/99, para adjudicação da elaboração do projecto de correcção e reabilitação do troço da ER nº 1-1ª entre a Silveira e a Cruz das Cinco na ilha Terceira" (doc. de fls. 30 do p.a);
b) Do ponto 4 desse aviso consta que «o estudo deverá ser desenvolvido segundo as condições expressas nas especificações e no caderno de encargos (CE) respectivo, sendo o prazo máximo de execução de 120 dias a contar da data de comunicação do visto do Tribunal de Contas»;
c) E ponto 11 do mesmo aviso diz-se que "A adjudicação será feita à proposta mais vantajosa, atendendo aos seguintes critérios, por ordem crescente da sua importância: Prazo de execução do projecto (20%); Garantia de boa execução e quantidade técnica (30%), analisando-se a experiência da empresa em estudos rodoviários, a quantificação e a competência técnica da equipa proposta e a adequação do plano de trabalhos face aos objectivos do estudo; Análise financeira da proposta (50%)»;
d) No acto público de abertura de propostas, realizado em 26/4/99, foram admitidas as propostas dos quatro candidatos, entras as quais a da recorrente, no valor de 12.740.000$00 e com o prazo de execução de 86 dias e a da recorrida particular, no valor de 11.503.000$00 e com o prazo de 120 dias. (cfr. doc. De fls. 28 do p.a);
e) A Comissão de Apreciação de Propostas elaborou um «Relatório de Análise se Propostas», que foi aprovado pelo despacho de 29/4/99 do Director Regional de Obras Públicas de Transportes Terrestres, e onde a recorrida particular ficou escalonada em primeiro lugar e a recorrente em segundo (cfr. fls. 18 a 26 do p.a);
f) Notificado para se pronunciar por escrito sobre esse relatório, por requerimento entrado em 17/6/99, a recorrente solicitou a alteração do projecto de decisão e a sua colocação em primeiro lugar, com fundamento em que deve ser «atribuída a máxima pontuação à proposta que apresenta o prazo de execução mais curto» (cfr. doc. de fls. 10 e 11 do p.a);
g) Sobre esse requerimento pronunciou-se, em 21/12/99 o Serviço de Apoio Jurídico e Notariado Privativo emitiu parecer onde concluiu que «não está perante um erro na grelha de pontuação, uma vez que os dois concorrentes se situam no mesmo limite (limite 3), o qual corresponde a pontuação de 80"; (cfr. fls. 7 do p.a);
h) Em Janeiro de 2000 a Comissão de Análise de Propostas elaborou o "Relatório Final", negando provimento à reclamação apresentada pela recorrente e propondo a adjudicação da prestação de serviços à recorrida particular (fls. 2 e 3 do p.a);
i) Em 31/1/2000, o do Director Regional de Obras Públicas de Transportes Terrestres elaborou o Informação n° 72/DROPTT do seguinte teor: «Exmo. Senhor Secretário Regional da Habitação e Equipamento. Na sequência do Relatório de Análise de Propostas, audiência escrita aos concorrentes e subsequente Relatório Final, bem como dos documentos que se anexam, solicita-se a V. Exa. Autorização para a Adjudicação da Prestação de Serviços de Elaboração do Projecto de Correcção e Reabilitação do Troço da E.R. n° 1 – 1ª entre a Silveira e Cruz das Cinco, na Ilha Terceira, à recorrida particular, empresa B..., pelo valor de 11.503.000$00 (onze milhões, quinhentos e três mil escudos) acrescidos de IVA e pelo prazo de execução de 120 dias»
j) Nessa Informação, em 31/1/2000, o Secretário Regional da Habitação e Equipamento emitiu o seguinte despacho: «Adjudique-se nos termos propostos» (doc. de fls. 1 do p.a);
k) Através do ofício n° 2380 de 21/6/2000 esse despacho foi comunicado à recorrente (doc. de fls. 5 dos autos)”.
2.2. Passa-se a apreciar as razões invocadas pela recorrente para se opor ao acórdão impugnado, seguindo-se a ordem das conclusões da respectiva alegação.
Deixa-se expresso que mesmo nos casos em que gramaticalmente os vícios vêm apontados ao acto se considera que a recorrente pretendeu atacar a sentença na exacta medida em que não os acolheu.
2.2.1. Do erro do acórdão por não ter julgado insuficientemente fundamentada a adjudicação (conclusões 1, 2, 11).
O acórdão impugnado, depois de proceder a detalhada exposição dos elementos necessários a uma adequada fundamentação, concluiu que o acto não se mostrava afectado por falta ou insuficiência de fundamentação.
A recorrente, citando vasta jurisprudência, vem acometer o acórdão de erro de interpretação.
Comece-se por dizer que não se observa na jurisprudência citada doutrina contrária à posição do acórdão, atentas as circunstâncias do caso
Depois, deve entender-se que a homologação de uma certa e determinada proposta, e não só a homologação das deliberações tomadas pelos júris (artigo 124.º, n.º 2 do CPA), não exige a repetição da sua fundamentação. A concordância expressa, sem mais, com uma determinada proposta, absorve os seus fundamentos e as suas conclusões (neste sentido, Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, Vol II, Almedina 2001, pág. 265.
A adjudicação contenciosamente impugnada, acolhendo a proposta contida na informação n° 72/DROPTT do Director Regional de Obras Públicas de Transportes Terrestres, não necessitava, assim, de qualquer indicação autónoma dos seus fundamentos.
Mas, mesmo que se entendesse que algo precisava de ter sido expresso, de maneira a não haver dúvidas quanto à absorção dos fundamentos da proposta, também essa exigência foi cumprida, pois que o texto do acto é, “Adjudique-se nos termos propostos”.
O acto procedeu, pois, a uma declaração de concordância que valeu como remissão para os fundamentos da Informação em que foi exarada e, em virtude desta, para os elementos nela identificados.
Foram cumpridos, assim, os requisitos formais de fundamentação, nos termos do artigo 125.º, n.º 1, do CPA.
Portanto, o problema só poderia residir, como referiu o acórdão, na deficiência material dos elementos assumidos como fundamentadores, ou seja, na circunstância de eles, afinal, não serem capazes de esclarecer as razões da adjudicação.
Todavia, o tribunal a quo debruçou-se sobre essa vertente, concluindo não se verificar nenhuma deficiência, e quanto a essa apreciação a recorrente não veio tecer qualquer crítica.
Finalmente, não se pode fazer derivar de qualquer deficiência de fundamentação a violação do princípio da igualdade.
Trata-se de vícios de ordem diversa, um de ordem formal, outro de ordem substancial. Se a fundamentação pode ajudar a detectar o respeito do princípio da igualdade, não pode a insuficiência ou falta de fundamentação constituir, por si, elemento integrante do princípio da igualdade.
Não são de acolher, assim, os erros apontados.
2.2.2. Do erro do acórdão por não ter julgado a invalidade de um alegado subcritério extemporâneo nem a violação de princípios que regem a actividade administrativa face a essa alegada extemporaneidade (conclusões 3, 4, 11 e 12).
Tal como observou o EMMP, impõe-se sublinhar que o acórdão recorrido afastou, expressamente, a análise do problema da alegada extemporaneidade.
Disse o acórdão:
“A segunda observação respeita ao momento ou elemento do acto recorrido que se considera lesado. A recorrente impugna o método quantitativo usado como parâmetro de apreciação do item prazo de execução por o considerar "artificial", "arbitrário" e "injustificável", “excedendo de forma flagrante e manifesta o que seria razoável esperar da Administração" e que deveria ter a pontuação máxima (100) por ter sido a concorrente que apresentou o prazo de execução mais curto. O que está em discussão é apenas a valia do sub-critério escolhido pela comissão de análise de propostas e não o poder de em fase de apreciação de propostas se utilizar a grelha de pontuação pré-fixada para avaliação da análise financeira da proposta. Sob pena de "excesso de pronúncia", arredada da discussão fica o eventual vício da introdução de um sub-critério após conhecimento do conteúdo das propostas, facto que, por si só, poderia ser susceptível de pôr em perigo os princípios norteadores dos procedimentos de concurso, designadamente, a transparência, imparcialidade, igualdade, boa fé, e estabilidade, isto na hipótese de se considerar que o uso da fórmula representou a introdução de um sub-factor não previsto no programa de concurso e não apenas uma actividade de avaliação próprio sensu que se limita a graduar o mérito das propostas através de um juízo meramente classificativo” (fls. 72).
Verificou-se, assim, uma clara delimitação do objecto do recurso e, paralelamente, dos limites de pronúncia do tribunal.
No corpo das alegações e nas conclusões 3 e 4 a recorrente procede a uma fusão do problema da alegada extemporaneidade do subcritério com o problema da sua validade intrínseca, defendendo que ele (subcritério) enfermava de erro manifesto e notório, pelo que era passível de ser conhecido.
Ora, tem de se distinguir os dois problemas.
O acórdão recorrido só não conheceu do primeiro; quanto ao segundo conheceu, em termos que se terá oportunidade de analisar, mais à frente.
No que respeita à alegada extemporaneidade, verifica-se que a recorrente não ataca directamente o fundamento que determinou o seu não conhecimento.
Todavia, no quadro da fusão assinalada, alega a recorrente que o dito subcritério enferma de erro manifesto e notório, pelo que era passível de ser conhecido.
A recorrente, embora sem referir qualquer preceito legal, faz uma aproximação à regra do conhecimento dos factos notórios, conforme o artigo 514.º do Código de Processo Civil.
No caso, porém, aquela aproximação não é adequada. Na verdade, uma coisa é a desnecessidade de prova ou de alegação dos factos notórios, outra coisa é delimitação do âmbito do recurso contencioso, através da indicação dos vícios que são assacados ao acto, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea d) da LPTA.
Com efeito, pode haver factos notórios que permitiriam concluir pela existência de um determinado vício do acto administrativo. Contudo, no regime da LPTA, o vício, enquanto tal, só é conhecido se tiver sido suscitada a sua apreciação, ou seja, se ele se constituir como fundamento do recurso.
Nestas condições, e não tendo sido questionada, de qualquer outro modo, a fundamentação do acórdão, enquanto procedeu à determinação do âmbito do recurso contencioso, não procede a crítica que lhe vem dirigida.
2.2.3. Do erro do acórdão por não ter concluído pela invalidade intrínseca de um alegado sub critério (ainda conclusões 3 e 4, e conclusões 5 a 10).
Está em discussão a determinação pela comissão de análise de uma grelha de apreciação do critério “prazo de execução do projecto”.
A recorrente entende que o tribunal devia ter julgado a ilegalidade daquela grelha de apreciação, enquanto foi em razão dela que foi classificada no critério respectivo.
Comece-se por dizer que não se regista, aqui, qualquer problema de falta conhecimento por parte do acórdão. O acórdão procedeu a uma especificada análise da compatibilidade da grelha com o critério de adjudicação a que se reportava.
A questão reside, assim, e unicamente, em saber se esteve correcta a apreciação do tribunal quando julgou não se apresentar ela, e a sua aplicação, incompatível com o dito critério.
Da grelha para avaliação do critério “prazo de execução do projecto” resultava que a pontuação máxima não era dada necessariamente às propostas que apresentassem prazo mais curto de execução. E na aplicação dessa grelha, a ora recorrente, que propunha o prazo mais curto, acabou por ser pontuada de modo inferior a outra concorrente, que propunha execução em mais 4 dias, e de modo igual às concorrentes que se candidatavam com o prazo máximo estabelecido no Anúncio do Concurso.
Ora, a recorrente considera este modo de avaliação grosseiramente arbitrário e desrazoável
Prima facie, é-se levado a pensar que no factor “prazo de execução do projecto”, a proposta que apresentar tempo mais curto de execução não pode ser menos bem pontuada que qualquer outra. Afinal, como articulou a recorrente na petição de recurso contencioso, ao fixar um prazo máximo no anúncio do concurso “retira-se que o que a entidade pretende é uma execução em determinado tempo útil, o que induz que o mesmo deverá ser o mais curto possível” (artigo 11).
Mas, já se vê que, estando determinado, apenas, um prazo máximo, e nenhum outro, levada aquela ideia às últimas consequências admitir-se-ia a possibilidade de pontuação máxima para prazos totalmente irrealistas.
Assim, o júri de avaliação das propostas pode temperar aquela ideia do prazo mais curto com outras coligadas, designadamente, a da sua razoabilidade.
No caso concreto, a comissão de análise obteve a noção do tempo óptimo através das próprias propostas apresentadas, com aplicação dos elementos de variação do mesmo tipo dos que constavam para a avaliação do factor preço.
O tribunal a quo discutiu esse problema em termos que se sufraga.
Disse:
“Em primeiro lugar, a comissão comparou os prazos de execução recorrendo à fórmula prevista para a apreciação do factor preço. A fórmula consiste num escala gradativa em pontuação numérica que se afasta percentualmente, para mais e para menos, do valor médio de todas as propostas. A intenção que lhe subjaz é evidente: valorizar a proposta que mais se aproxima da média do valor total de todos as propostas apresentadas. (…).
Se a grelha de pontuação do factor preço se mostra adequada ao objectivo de escolher a melhor proposta, não se vê como não possa ser também prestável para avaliar o critério do prazo de execução. Tal como o preço do serviço, o prazo de execução é um elemento susceptível de avaliação económica, com a diferença de que no conjunto dos factores tem um peso relativo menor, pois apenas vale 20%. Pode-se argumentar que se a fórmula vale para o factor mais valioso, que no conjunto dos factores pesa 50%, porque não aplicá-la ao factor de menor valor? Curiosamente, a recorrente, que apresentou preço maior que a vencedora, no factor preço obteve a mesma pontuação que ela. É caso para dizer que para uns efeitos aceita a fórmula, porque através dela consegue a pontuação máxima, mas para outros em tudo semelhantes não a aceita, porque a sua aplicação não resulta a melhor pontuação.
Em segundo lugar, a valorização do prazo médio de execução não é um caminho ilógico na procura do melhor prazo. A estipulação do prazo máximo de 120 dias não tem ínsita a intenção de valorizar a proposta que apresentar o prazo mais curto. Se assim fosse, também não estava afastado o risco de se adjudicar a alguém que propôs um prazo excessivamente baixo só para conseguir o contrato, com intenção escondida de posteriormente obter a sua prorrogação através de esquemas laterais.
Havendo a necessidade de valorar e classificar propostas que apresentam diferentes prazos de execução não parece desajustado aplicar um método quantitativo que vá ao encontro do valor médio das várias propostas”.
A recorrente pretende que se deve ter atenção que no critério “garantia de boa execução e qualidade técnica” obteve a pontuação máxima, donde o seu prazo de execução também deveria ter sido pontuado com o máximo.
Mas trata-se, como se vê, de critérios autónomos, com ponderações próprias. A classificação num factor não pode interferir ou pesar na classificação de outro. Essa interferência pode ocorrer quanto aos elementos integrantes de cada factor, isto é, os chamados parâmetros de avaliação, mas não entre critérios.
Não se detecta, pois, que a grelha e sua aplicação colidam com o factor de adjudicação a que se reportam. E não colidindo, não existe invalidade intrínseca ou material, pelo que o tribunal a quo não errou no seu julgamento.
2.2.4. Erro do acórdão por não ter julgado existir violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade (conclusão 12).
No que respeita à alegada extemporaneidade de um sub critério como índice da violação dos princípios em causa já se disse que o acórdão impugnado julgou expressamente que a mesma não fora invocada, não tendo constituído, pois, na textura do acórdão, elemento autónomo de determinação de vício, nem índice de apreciação de outros.
No que respeita à violação mesmo dos ditos princípios, e excluído o que respeita à extemporaneidade do sub critério, a alegação radica no vício material do dito subcritério.
Ora, em primeiro lugar, o acórdão teve oportunidade de indicar que não se detectava qualquer desvio na aplicação do discutido sub critério, e essa indicação não vem contrariada; em segundo lugar, tendo-se concluído pela razoabilidade do discutido sub critério, não pode proceder a violação dos princípios fundada, exactamente, em entendimento contrário.
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: 300 € (trezentos euros);
Procuradoria: 150 € (cento e cinquenta euros).
Lisboa, 26 de Abril de 2005. – Alberto Augusto Oliveira – (relator) – Políbio Henriques – Rosendo José.