1- Se o facto infraccional der origem simultaneamente a responsabilidade disciplinar, civil e criminal cada uma das formas de responsabilidade tem enquadramento legal próprio, não sendo de aplicar analogicamente o prazo de prescrição mais dilatado previsto na lei penal, por a tal se opor o artº 11º do Cód. Civil.
2- Não contendo a legislação laboral qualquer disposição reguladora da interrupção do prazo da prescrição da infracção disciplinar, tem-se entendido que tal prazo se interrompe com a instauração do processo disciplinar, por aplicação analógica do disposto no artº 4º, nº4 e 5 do Estatuto Disciplinar da Função Pública.
3- A instauração de um processo de inquérito prévio ao disciplinar, desde que necessário, suspende o prazo da prescrição.
4- Se o trabalhador, no seu local de trabalho, referindo-se a outro trabalhador, ambos professores na entidade patronal, o apelidou de "estúpido" "parvo e ignorante", "aprendeu nada no colégio e nem sabia falar" e " que não tinha qualidades para obter o mestrado"; e referindo-se ao presidente do Conselho de Administração da entidade patronal - uma Fundação - o apelida de " o nosso director fundido" e apelida a Fundação de "Fundição" viola o dever de respeito e consideração devidos aos seus superiores hierárquicos e colegas de profissão, que não é tolerável num ambiente de trabalho onde deve reinar o respeito, educação e uma boa relação entre os que colaboram nos fins da instituição.
5- O trabalhador ao proceder como procedeu assumiu uma conduta de tal gravidade e um modo de estar no seu posto de trabalho que não era compatível com uma relação de trabalho duradoura, pelo que à entidade patronal assistia plena justificação para o sancionar com o despedimento.