323/23.0PAMTJ.L1-5 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Pedro José Esteves de Brito
Processo: 323/23.0PAMTJ.L1-5
Acórdão
Descritores: Contradição insanável da fundamentação, Erro notório na apreciação da prova, Reenvio para novo julgamento
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Documento: RL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b956a9d7710b9c2580258e8a005106f0
Sumário
Sumário: (da responsabilidade do relator) I - A afirmação “este valor monetário, por consistir na vantagem obtida pelo crime, deverá ser declarado perdido a favor do Estado de molde a colocar o arguido na posição patrimonial em que se encontrava antes de praticar este ilícito criminal, sem prejuízo dos direitos do ofendido”, tratando-se de uma subsunção dos factos provados ao direito, não pode integrar o elenco dos factos provados, pelo que sempre se teria que se considerar não escrita; II - Verifica-se o vício da contradição insanável da fundamentação, previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C.P.P., se o tribunal dá simultaneamente como provado um facto de onde resulta que o arguido agiu como dolo direto (cfr. art.º 14.º, n.º 1, do C.P.) e outro de acordo com o qual agiu com dolo eventual (cfr. art.º 14.º, n.º 3, do C.P.), dado que estão em causa estados volitivos incompatíveis; III - Resultando da motivação da decisão de facto exarada na sentença recorrida que o ofendido não sabia atestar a identidade da pessoa que o contactou, que o levou a cair em erro e, por força disso, a efetuar uma disposição patrimonial consubstanciada numa transferência bancária de uma determinada quantia para a conta bancária titulada pelo arguido, podendo aquele contacto ter sido feito por este ou outra pessoa, ao concluir que tal contacto foi efetuado por pessoa diferente do arguido que teriam entre eles acordado que este cedia a sua conta bancária para receber quantias monetárias provenientes da prática de crime contra o património, por forma a disfarçar a sua origem ilícita em troca de vantagem patrimonial, o tribunal recorrido incorreu num erro notório na apreciação da prova, previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. c), do C.P.P.
Texto
Relatório: I.1. Da decisão recorrida: No âmbito do processo comum singular n.º 323/23.0PAMTJ , que corre termos no Juízo Local Criminal do Montijo – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em 19-03-2026 foi proferida e depositada sentença pela qual o arguido AA foi condenado na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de EUR 6, pela prática, como autor imediato e sob a forma consumada, de 1 crime de recetação, p. e p. pelo art.º 231.º , n.º 1 do Código Penal (C.P.), e a pagar ao Estado a quantia de EUR 1 600, declarada perdida a favor do Estado ao abrigo do disposto no art.º 110.º, n.ºs 1, al. b), e 4, do C.P. I.2. Do recurso: Inconformado com a decisão, o arguido AA dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: Pela douta sentença recorrida – sentença de 19/03/2026, com a referência citius 454042609 – foi decidido condenar o arguido, ora recorrente: pela prática, como autor material, de 1 crime de recetação, previsto e punido pelo art. 231.º , n.º 1, do CP , na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfaz a quantia de € 1.080,00, a que correspondem 120 dias de prisão subsidiária; no pagamento das custas processuais, tendo a taxa de justiça sido fixada em 3 UC, nos termos das disposições conjugadas dos arts 513.º , n.ºs 1 e 2, e 514.º , n.º 1, ambos do CPP , dos arts. 8.º, n.º 9, e 16.º do RCP e da tabela iii anexa a este Regulamento. Ademais, nos termos do art. 110.º , n.ºs 1, al. b), 4 e 5, do CP , foi aí declarado perdido a favor do Estado Português a quantia de € 1.600,00 e o arguido condenado a entregar ao Estado essa quantia. ª - A operação de subsunção dos factos ao Direito importa que na matéria de facto considerada provada apenas constem situações concretas da vida, suscetíveis de serem subsumidas a normas jurídicas, e não expressões vagas, indefinidas ou indeterminadas, generalidades, juízos, conclusões ou conceitos jurídicos, os quais devem ser tipos por não escritos. ª - A expressão « provenientes da prática de crime contra o património, por forma a disfarçar a sua origem ilícita », constante do n.º 1 dos «Factos Provados» na douta sentença recorrida, é meramente conceptual e conclusiva, devendo ser tida por não escrita. ª - Também a expressão « e que era resultado de um facto ilícito típico contra o património », constante do n.º 5 dos «Factos Provados» na douta sentença recorrida, é puramente conceptual e conclusiva, pelo que deve ser tida por não escrita. ª - Igualmente o teor do n.º 15 dos «Factos Provados» na douta sentença recorrida – « Este valor monetário, por consistir na vantagem obtida pelo crime, deverá ser declarado perdido a favor do Estado de molde a colocar o arguido na posição patrimonial em que se encontrava antes de praticar este ilícito criminal, sem prejuízo dos direitos do ofendido » – é, todo ele, conceptual e conclusivo, devendo ser tido por não escrito. ª - Em face da norma incriminadora do art. 231.º , n.º 1, do CP , é elemento do tipo objetivo do crime de recetação a obtenção da coisa ou animal por outrem mediante facto ilícito típico contra o património. ª - O tipo objetivo do crime do referido crime requer, assim, que estejam verificados, quer o tipo objetivo, quer o tipo subjetivo do crime referencial. ª - Só desse modo se poderá concluir que a coisa ou animal foi obtido por outrem mediante facto ilícito típico contra o património. ª - Por conseguinte, para que o agente seja condenado pela prática do crime de recetação previsto e punido pelo art. 231.º , n.º 1, do CP , cumpre que sejam alegados na acusação e dados como provados na decisão condenatória factos que permitam concluir pela verificação do tipo objetivo e do tipo subjetivo do crime cuja realização levou à obtenção da coisa ou animal por outrem. ª - Aliás, a não ser assim, a norma incriminadora do art. 231.º, n.º 1, do C.P. enfermaria de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade (art. 29.º, n.º 1, da CRP) e das garantias de defesa do arguido (art.º 32.º, n.º 1, da CRP), impondo o princípio da constitucionalidade (art. 3.º, n.º 3, da CRP) que as normas ordinárias sejam interpretadas em conformidade com a Constituição. ª - Por fim, como é entendimento unanime na doutrina e na jurisprudência, o art. 231.º , n.º 1, do CP não só contém um tipo exclusivamente doloso, como exige um dolo específico relativamente à proveniência da coisa ou animal, sendo necessário que o agente saiba efetivamente, inequivocamente, que a coisa ou animal provém de um facto ilícito típico contra o património, pelo que a simples admissão dessa possibilidade, a título de dolo eventual, não é suficiente para o preenchimento do tipo subjetivo da referida norma incriminadora. ª - Tendo-se por não escritos os sobreditos trechos dos n.ºs 1, 5 e 15 dos «Factos Provados» na douta sentença recorrida, não se encontra preenchido nem o tipo objetivo, nem o tipo subjetivo do crime de recetação previsto e punido pelo art. 231.º , n.º 1, do CP . ª - Todavia, sejam ou não tidos por não escritos esses segmentos da decisão sobre a matéria de facto vertida na douta sentença em crise, certo é que dessa não constam factos que integrem suficientemente o tipo objetivo e o tipo subjetivo de um qualquer crime contra o património através do qual outrem obteve a quantia monetária lá referida, o que é dizer, que permitam concluir ter sido praticado um crime referencial, pelo que não se encontra preenchido o tipo objetivo do crime de recetação previsto e punido pelo art. 231.º , n.º 1, do CP . ª - Já no que concerne ao dolo específico exigido por essa norma incriminadora, a douta sentença sob recurso, na linha da igualmente douta acusação, apenas deu como provado que: O arguido agiu representando como possível e conformando-se com essa representação que a quantia monetária transferida para a conta bancária de que era titular não lhe pertencia e que era resultado de um facto ilícito típico contra o património (…). ª - Ora, como decorre do art. 14.º , n.º 3, do CP , esta situação integra precisamente a categoria do dolo eventual – o agente representa o facto como possível e atua conformando-se com essa representação. ª - Destarte, mesmo que não se tenha por não escrito que a quantia em causa « era resultado de um facto ilícito típico contra o património », tendo assim o arguido atuado “representando a referida proveniência de tal quantia como possível e conformando-se com essa representação”, não se encontra verificado o dolo específico imposto pelo art. 231.º , n.º 1, do CP . ª - Em suma, sejam ou não tidos por não escritos os sobreditos segmentos da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, não está verificada a prática, pelo arguido, do crime de recetação, previsto e punido pelo art 231.º , nº 1, do CP . 18.ª - Desta sorte, deve tal sentença ser revogada e o arguido absolvido, quer da prática do crime por que foi acusado e condenado, quer da perda a favor do Estado da quantia de € 1.600,00. ” O referido recurso foi admitido por despacho de 04-05-2026. I.3. Da resposta: Ao dito recurso respondeu a Digna magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, concluindo da seguinte forma: “ No que concerne ao primeiro argumento esgrimido pelo Recorrente e no que ao dolo do tipo diz respeito, subscrevemos o douto entendimento de VICTOR DE SÁ PEREIRA e de ALEXANDRE LAFAYETTE pelo qual “o receptor actua com «intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial »”, sendo este um “elemento subjectivo do tipo de ilícito, correntemente designado por dolo específico” (sic). Assim, o dolo específico ínsito ao crime de recetação, estaria desde logo preenchido no caso concreto, porquanto o arguido, aqui Recorrente, age com o propósito concretizado de adquirir para si ou para terceiro vantagem patrimonial ilícita. Acresce que, em sede de audiência de discussão e julgamento, o arguido optou por não prestar declarações, exercendo o respetivo direito ao silêncio. Em face do exposto, o acervo probatório dos presentes autos reconduz-se às declarações da testemunha e ofendido neste processo, o Sr. BB , o qual prestou um depoimento claro, calmo e escorreito, e bem assim aos restantes meios de prova coligidos em sede de inquérito, designadamente os elementos bancários recolhidos. Compulsados os autos, designadamente os elementos bancários juntos, resulta dos mesmos que a transferência efetuada pelo ofendido teve como destino a conta bancária titulada unicamente pelo arguido, aqui Recorrente, no dia 30.3.2023 , cf. referência CITIUS 36764776 de 14.8.2023 . Acresce que o arguido não logrou esclarecer, nestes mesmos autos, porque motivo, tendo recebido na sua conta bancária um valor que não lhe pertencia e que não lhe era devido, o qual se cifra em 1.600,00€ (mil e seiscentos euros) , não contactou o seu Banco, nem encetou as diligências necessárias para proceder à devolução do referido valor, tendo antes transferido parte da referida quantia para terceiro que não se logrou identificar, apropriando-se do remanescente. Assim e como bem anda a douta sentença recorrida “o arguido não cuidou, por qualquer forma, de garantir a licitude da proveniência daquela quantia, decidindo ficar com a mesma” (sic), bem sabendo que com o seu comportamento lesava o património de terceiro, razão pela qual se encontram verificados os elementos objetivo e subjetivo do tipo incriminador. Neste sentido, importa salientar o que é sufragado por VICTOR DE SÁ PEREIRA e ALEXANDRE LAFAYETTE, no que se refere ao nº1 do citado preceito, os quais afirmam que “a doutrina mais comum tem visto a consagração [no nº1 do art.231º do Código Penal ] da recetação dolosa , em oposição à recetação por negligência, havida como consagrada no nº2” 9 10 . No mesmo sentido, MAIA GONÇALVES admite qualquer modalidade de dolo no que respeita ao nº1 do referido art.231º do Código Penal . Pelo exposto, deve improceder o argumento esgrimido pelo Recorrente em sede das suas conclusões de recurso, sendo considerados validamente dados como provados os factos ínsitos aos números 1, 5 e 15 dos Factos Provados , cf. Pontos 1º-9º e 11º das conclusões de recurso . Destarte, e na senda da doutrina já elencada, não podemos concordar com o argumento esgrimido pelo Recorrente de que tal interpretação da norma incriminadora reconduzir-se-ia a um vício de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade e das garantias de defesa do arguido, cf. Ponto 10º das conclusões de recurso . Concomitantemente, deverá igualmente improceder o argumento ínsito ao ponto 12º e 13º das conclusões de recurso , tendo em conta que este considera que dos representes autos não resultam factos que preencham suficientemente os elementos objetivo e subjetivo deste tipo incriminador, antes pelo contrário. Os elementos objetivo e subjetivo do tipo previsto em sede do art.231º do Código Penal , decorre dos elementos de prova juntos aos autos, sendo estes sujeitos à livre apreciação da prova , prevista no art.127º do Código de Processo Penal , o qual “assenta na razão, nas regras de experiência social comprovada e em presunções probatórias racionalmente fundadas”, cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26.4.2022 , proferido no âmbito do processo nº 322/19.7GDLLE.E1 , em que é Relator GOMES DE SOUSA, o qual está disponível para consulta em www.dgsi.pt. Com efeito, de acordo com este mesmo Acórdão, “As regras de experiência comum (ou técnicas e científicas de conhecimento generalizado) ou máximas da experiência, são juízos ou normas de comportamento social de natureza geral e abstrata, sem ligação a factos concretos sobre que há que decidir, mas concretamente observáveis pela experiência anterior de casos semelhantes. Não sendo produto uma qualquer ciência pessoal, mas de um conhecimento que é partilhado (comum) pela generalidade das pessoas, de um país, de uma região, de uma classe de pessoas e concretizam-se na ideia de que certos factos geralmente ocorrem associados a outros”, cf. ponto V do respetivo Sumário. Assim, e de acordo com as referidas regras de experiência, não é plausível que o arguido, aqui Recorrente, atentas as circunstâncias em que se encontrava, possa desconhecer ou não suspeitar a origem ilícita dos valores que entraram na respetiva conta bancária, atendendo ainda ao contexto de cibercriminalidade premente nos presentes dias. Destarte, reitera-se que deverá improceder a argumentação ínsita aos pontos 12º e 13º das conclusões de recurso . Pereira, Victor de Sá, e Lafayette, Alexandre, Código Penal Anotado e Comentado – Legislação Conexa e Complementar, Lisboa: Quid Juris – Sociedade Editora. Realce nosso. Cf. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 6ª Edição, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2024.” Foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação. I.4. Do parecer: Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer através do qual propugnou que embora não assistisse razão ao recorrente, a sentença recorrida padecia dos vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2, als. a) e b), do C.P.P., por os factos provados sob os pontos 1. e 5. serem incompatíveis entre si, não sendo possível inferir-se, a partir dos factos provados, que o arguido tivesse atuado conhecendo a proveniência da quantia que foi depositada na sua conta bancária ou que tendo admitido como possível a proveniência em causa, tivesse atuado, apossando-se da quantia, conformando-se com tal proveniência, não existindo qualquer prova que permitisse concluir que o arguido foi contactado pelo indivíduo que enviou a mensagem ao ofendido, que existiu um acordo entre ambos, que tal indivíduo comunicou ao arguido que iria ser efetuada uma transferência para a sua conta ou que o arguido tivesse disponibilizado o seu número de conta para o efeito, pelo que caso se entendesse não ser possível a este tribunal suprir os ditos vícios, deveriam os autos, para o efeito, ser reenviados à 1.ª instância, nos termos do disposto no art.º 426.º, n.º 1, do C.P.P. I.5. Da tramitação subsequente: Cumprido o disposto no art.º 417.º , n.º 2, do Código de Processo Penal (C.P.P.), nada foi acrescentado. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir. Fundamentação: Dos poderes de cognição do tribunal de recurso: Está pacificamente aceite na doutrina (cfr., por exemplo, MESQUITA, Paulo Dá, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal , Tomo V, 2024, Livraria Almedina, pág. 217; POÇAS, Sérgio Gonçalves, in “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Julgar , n.º 10, 2010, pág. 24 ; SILVA, Germano Marques da, in Curso de Processo Penal , Vol. III, 4.ª reimpressão, 2023, pág. 335) e jurisprudência (cfr., por exemplo, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2024, processo n.º 105/18.1PAACB.S12 ) que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de determinadas questões que obstem ao conhecimento do mérito do recurso (cfr., por exemplo, art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.), são as conclusões que delimitam o seu objeto e âmbito, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-1995, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.º 298, I Série A, de 28-12-1995, págs. 8211 e segs. ). Na verdade, se o objeto do recurso constitui o assunto colocado à apreciação do tribunal de recurso e se das conclusões obrigatoriamente devem constar, se bem que resumidas, as razões do pedido (cfr. art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P.) e, assim, os fundamentos de facto e de direito do recurso, necessariamente terão de ser as conclusões que identificam as questões que a motivação tenha antes dado corpo, de forma a agilizar o exercício do contraditório e a permitir que o tribunal de recurso identifique, com nitidez, as matérias a tratar. Das questões a decidir: A esta luz, são as seguintes as questões a conhecer, pela ordem da prevalência processual sucessiva que revestem: Se a sentença recorrida contém, no elenco dos factos provados, conceitos conclusivos (cfr. II.4.A. ); Se a sentença recorrida padece dos seguintes vícios (cfr. II.4.B. ): Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o art.º 410.º, n.º 2, al. a), do C.P.P. (cfr. II.4.B.a. ); Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, a que alude o art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C.P.P. (cfr. II.4.B.b. ); Erro notório na apreciação da prova, a que alude o art.º 410.º, n.º 2, al. c), do C.P.P. (cfr. II.4.B.c. ); e C. Se estão verificados os elementos objetivos e subjetivos do crime de recetação, p. e p. pelo art.º 231.º, n.º 1, do C.P. (cfr. II.4.C. ). Ocorrências processuais com relevo para apreciar as questões objeto do recurso: Ora, com relevo para o definido objeto do recurso, e resultante dos atos processuais a seguir assinalados, importa atentar no seguinte: II.3.A. Da matéria de facto considerada na sentença recorrida (cfr. ref.ª 454042609 de 19-03-2026): É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1.ª instância: Factos Provados: Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: Em data não concretamente apurada, mas anterior a 30.03.2023, indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, acordou com o arguido que este cedia a sua conta bancária para receber quantias monetárias provenientes da prática de crime contra o património, por forma a disfarçar a sua origem ilícita em troca de vantagem patrimonial não concretamente apurada, o que o arguido acedeu. Assim, no dia 30.03.2023, cerca das 15h00, o indivíduo do sexo masculino cuja identidade não se logrou apurar contactou o ofendido por mensagem na aplicação whatsapp através do n.º de telefone ……… e, fazendo-se passar pelo filho do denunciante, solicitou a transferência da quantia de €1.775,00 (mil setecentos e setenta e cinco euros) para a conta bancária do arguido. No mesmo dia, pelas 15h50m38s, a pedido desse indivíduo e acreditando na versão por si apresentada, o ofendido efectuou a transferência bancária do montante de que dispunha €1.600,00 (mil e seiscentos euros) para a conta bancária com o ..., do Banco Novo Banco, domiciliada em Leiria, titulada unicamente pelo arguido, que foi creditada com o valor de €1.600,00 (mil e seiscentos euros), os quais foram debitados da conta bancária do ofendido, do Banco Novo Banco, com o n.º de conta ..., domiciliada em balcão não concretamente apurado. Com esta sua actuação, o arguido recebeu na sua conta bancária o montante de €1.600,00 (mil e seiscentos euros), apropriando-se do mesmo. O arguido agiu representando como possível e conformando-se com essa representação que a quantia monetária transferida para a conta bancária de que era titular não lhe pertencia e que era resultado de um facto ilícito típico contra o património e, mesmo assim, agiu da forma descrita, sabendo que ajudaria a ocultar a verdadeira origem dos montantes em causa, com o propósito alcançado de obtenção de vantagem patrimonial, o que sabia, quis e logrou. Agiu o arguido com o propósito alcançado de se apropriar e utilizar a referida quantia que foi depositada na sua conta bancária, em seu proveito, que sabia que não lhe pertencia nem tinha autorização do legítimo titular para tal, e agiu ainda com intenção de enriquecer à custa do empobrecimento do património do ofendido, o que sabia, quis e logrou. Agiram sempre o arguido de forma livre, voluntária e consciente e tendo liberdade para agir de forma diferente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. Mais se provou: O arguido reside com a mãe. O arguido aufere € 920,00, sobre os quais incide penhora, sendo o rendimento liquido no valor mensal de € 700,00. O arguido tem as seguintes despesas mensais: € 100,00 de ajuda para economia doméstica e € 300,00 de prestação de crédito pessoal no valor global de € 10.000,00. O arguido não tem filhos. O arguido tem o 9.º ano de escolaridade e pretende estudar no período nocturno para obtenção do 12.º ano. Do certificado do registo criminal do arguido não constam antecedentes criminais. Mais se provou quanto à perda de vantagens a favor do Estado : O arguido recebeu com a prática do ilícito criminal a quantia de €1.600,00 (mil e seiscentos euros) pertencente ao ofendido. Este valor monetário, por consistir na vantagem obtida pelo crime, deverá ser declarado perdido a favor do Estado de molde a colocar o arguido na posição patrimonial em que se encontrava antes de praticar este ilícito criminal, sem prejuízo dos direitos do ofendido. Com efeito, tal montante representa para o arguido um proveito de natureza patrimonial e, consequentemente, um enriquecimento para o seu património que não teria não fosse a prática delituosa. Factos não provados Não se provou que: O arguido obteve vantagem patrimonial não concretamente apurada uma vez que a quantia foi dividida com o indivíduo cuja identidade não se logrou apurar em proporção não concretamente apurada. ” II.3.B. Dos motivos de facto, indicação e exame crítico das provas exarados na sentença recorrida (cfr. ref.ª 454042609 de 19-03-2026): É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo tribunal de 1.ª Instância: “ De acordo com o artigo 205.° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos Tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei. Por sua vez, o Código de Processo Penal explicita, nos seus artigos 97.°, n.°4 e 374.°, n.° 2, que a sentença deve especificar os motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal. A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade: deve o Tribunal lançar‑se à procura do "realmente acontecido" conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o “agarrar” e, por outro, os limites que a ordem jurídica lhe marca, derivados da(s) finalidade (s) do processo. Conforme decorre do Código de Processo Penal, um dos princípios que rege a audiência de discussão e julgamento, é o princípio da imediação que, como se afere do artigo 355.°, se traduz no facto de a convicção do Tribunal, em audiência, resultar da prova examinada ou que nela se produza. Por seu turno, tal prova está sujeita ao princípio da livre apreciação, segundo o qual aquela é apreciada de acordo com as regras da experiência e da livre convicção da entidade julgadora (cfr. art. 127.º do CPP ). Quer isto significar que a prova deve ser apreciada na sua globalidade, não através do livre arbítrio, mas de acordo com as regras comuns da lógica, da experiência e dos conhecimentos científicos e vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório. Todavia, não podemos esquecer que, pese embora este princípio seja a regra geral, existem algumas excepções, nomeadamente: o valor probatório dos documentos autênticos e autenticados ( art. 169.° do CPP ), a confissão integral e sem reservas no julgamento ( art. 344.° do CPP ) e a prova pericial ( art. 163.° do CPP ). Em suma, a convicção do Tribunal forma-se, não só com base em dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, mas também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, serenidade, "linguagem silenciosa e do comportamento”, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos. Relativamente às declarações do arguido haverá que ter em conta, porém, o princípio da presunção da inocência, o qual se traduz em que até prova em contrário, o arguido deverá ser considerado inocente – cfr. art. 32.° n.°2 da Constituição da República Portuguesa. Importa, pois, desta forma, proceder a uma fundamentação de facto que permita alcançar o raciocínio seguido pelo Tribunal na sua decisão. Quanto aos crimes de receptação Nesta conformidade, o Tribunal formou a sua convicção, sobre a factualidade provada e não provada, no conjunto da prova realizada em audiência de discussão e julgamento, analisada de forma crítica e recorrendo a juízos de experiência comum, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal . O arguido exerceu o direito ao silêncio. BB , reformado, economista, prestou um depoimento objectivo, assertivo e directo, tendo confirmado o contacto recebido através da aplicação “whatsapp” através de um número de telemóvel semelhante ao número do seu filho CC, designer em Angola, o pedido de transferência do valor de € 1.775,00 e o envio do IBAN para o efeito, a transferência realizada através de “homebanking” no valor de € 1.600,00 (única quantia que o ofendido dispunha no momento), o contacto efectuado pelo seu filho cerca de uma hora depois a perguntar que movimento bancário era aquele na conta de ambos e a percepção pela testemunha que havia sido burlado. A testemunha referiu que o contacto e pedido efectuados não lhe pareceram suspeitos, pois o número era que idêntico ao do seu filho e, residindo este em Angola e atenta a sua profissão, não era incomum tal pedido. A testemunha referiu que apresentou queixa no dia seguinte (cfr. auto de denúncia de fls. 4 e 4v e documentos anexos de fls. 20 a 15). Informação bancária da conta do arguido, na qual o dinheiro transferido pelo ofendido foi depositado, conta dos autos com a ref.ª 36764776 (14.08.2023). Ora, o arguido exerceu o direito ao silêncio. O exercício de tal direito não pode prejudica-lo, mas também não o beneficia, pois o tribunal ficou a desconhecer a sua versão dos factos. Facto assente é que a transferência feita pelo ofendido teve como destino a conta bancária titulada unicamente pelo arguido. O arguido, ao perceber tal depósito tinha que antever que tal dinheiro não lhe pertencia, diligenciar pela respectiva devolução e representar como possível que a sua proveniência podia não ser licita. Ao invés, o arguido nada fez. A objectividade e isenção manifestada pela testemunha, que não revelou qualquer animosidade contra o arguido, nem qualquer intenção persecutória, convenceu o tribunal da sua credibilidade, razão pela qual, da conjugação do seu depoimento, com a prova documental junta aos autos e as regras da experiência, os factos foram considerados provados tal como consignados. O propósito intencional do arguido, sendo um facto íntimo, subjectivo, sobre o qual não foi, como é normal, produzida prova, infere-se da materialidade objectiva dada por provada de acordo com as regras da lógica e da experiência comum. Os factos não provados resultam de não ter sido produzida prova concludente quanto aos mesmos. Quanto aos antecedentes criminais A ausência de antecedentes criminais do arguido resulta da análise do teor do certificado de registo criminal, junto dos autos na ref.ª 44650837 do PE, datada de 28/11/2025.. Quanto à situação sócio económica do arguido e condição pessoal A factualidade provada respeitante à situação pessoal do arguido alicerçou-se na valoração positiva das suas declarações, as quais não foram infirmadas por outros elementos juntos autos.” Da apreciação das questões objeto do recurso: Cumpre agora analisar as já elencadas questões suscitadas pelo recorrente (cfr. II.2. ): II.4.A. Do elenco dos factos provados: Alega o recorrente que a sentença recorrida contém expressões puramente conceptuais e conclusivas nos factos dados como provados sob os pontos 1. (“provenientes da prática de crime contra o património”), 5. (“que era resultado de um facto ilícito típico contra o património”) e 15. (“Este valor monetário, por consistir na vantagem obtida pelo crime, deverá ser declarado perdido a favor do Estado de molde a colocar o arguido na posição patrimonial em que se encontrava antes de praticar este ilícito criminal, sem prejuízo dos direitos do ofendido”) (cfr. II.3.A. ), que deveriam ter-se por não escritas. Ora, “ as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei ” (cfr. art.º 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – C.R.P.), sendo que “ os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão ” (cfr. art.º 97.º, n.º 5, do C.P.P.). Por seu turno, na parte que aqui interessa, o art.º 374.º, n.º 2, do C.P.P. estipula que “ ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal ”. Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis (cfr. art.º 124.º, n.º 1, do C.P.P.). Conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, só estes se podem considerar provados (ou não provados), pelo que as conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas ser objeto de prova. Assim, só ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão (cfr. REIS, Alberto dos, in Código de Processo Civil Anotado , Volume III, 4.ª edição-reimpressão, Coimbra Editora, 1985, págs. 206 e 207). Contudo, conforme decorre de tal jurisprudência, será de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, desde que não integrem eles mesmos o próprio objeto do processo (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-04-2012, processo n.º 30/80.4TTLSB.L1.S14 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-05-2012, processo n.º 240/10.4TTLMG.P1.S15 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-04-2015, processo n.º 306/12.6TTCVL.C1.S16 ; e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 14-01-2015, processo n.º 488/11.4TTVFR.P1.S17 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 14-01-2015, processo n.º 497/12.6TTVRL.P1.S18 ). Seja como for, a circunstância de uma sentença conter factos conclusivos, em sede de factos provados, não é causa de nulidade da sentença, face ao disposto no art.º 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P., mas tão só de tal matéria se considerar não escrita (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20-06-2018, processo n.º 13/16.0GTCTB.C19 ). Ora, no que se refere às ditas expressões constantes nos factos provados sob os pontos 1. e 5. (cfr. II.3.A. ), embora se reconheça que as mesmas, sendo conclusivas, por envolverem um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, o certo é que se encontram suficientemente concretizadas nos factos provados 2. e 3. (cfr. II.3.A. ), de onde se extraem. Contudo, o dado como provado sob o ponto 15. (cfr. II.3.A. ) trata-se já de uma subsunção dos factos provados ao direito e, como tal, não pode integrar o elenco dos factos provados, pelo que sempre se teria que considerar não escrito. II.4.B. Dos vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.: As relações conhecem de facto e de direito (cfr. art.º 428.º do C.P.P.). A decisão da matéria de facto pode ser sindicada em sede de recurso, desde logo, pela verificação dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P. que, de resto, são de conhecimento oficioso, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-1995, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.º 298, I Série A, págs. 8211 e segs. ). Tais vícios prendem-se com a matéria de facto que, no caso de verificação de algum deles, é ostensivamente insuficiente, assente em premissas contraditórias ou fundada em erro de apreciação, o que impede uma correta solução de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-10-2015, processo n.º 230/10.7JAAVR.P1.S111 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-03-2013, processo n.º 1759/07.0TALRA.C1.S112 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-10-2008, processo n.º 08P3068 ). Contudo, tratam-se de vícios que, nos termos da lei de processo (cfr. art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.), têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Assim, neste caso, a apreciação da matéria de facto circunscreve-se ao que consta do texto da decisão recorrida, por si só considerada ou em conjugação com as regras da experiência comum, que assim servem para interpretar aquela, sem possibilidade de apelo a outros elementos estranhos àquela, mesmo que constem do processo (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-05-2009, processo n.º 1182/06.3PAALM.S114 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-06-2008, processo n.º 07P4375 ). Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada: A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício a que alude o art.º 410.º, n.º 2, al. a), do C.P.P., ocorrerá quando os factos dados como provados sejam insuficientes para fundamentar a decisão de direito, não tendo, assim, o tribunal investigado toda a matéria de facto com interesse para a decisão, tendo em conta o objeto do processo, apesar de o poder e dever fazer (cfr. TRIUNFANTE, Luís Lemos, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal , Tomo V, 2024, págs. 192 a 195; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-12-2007, processo n.º 07P3406 ). Apesar de a Exma. Procuradora-Geral Adjunta entender que se verifica este vício (cfr. I.4. ), não especifica quais os factos que, no seu entender, eram necessários para a decisão condenatória e estão em falta. Acresce que, do elenco dos factos provados constante da decisão recorrida (cfr. II.3.A. ), não se vislumbra que algum falte para a decisão condenatória proferida, pelo que a sentença recorrida não padece deste vício. Da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (cfr. art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C.P.P.): Entende também a Exma. Procuradora-Geral Adjunta que o facto provado sob o ponto 1. é contraditório com o facto provado sob o ponto 5. (cfr. II.3.A. ). A contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão apenas ocorrerá quando exista uma incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados, entre os meios de prova invocados na fundamentação de facto ou entre a fundamentação e a decisão (cfr. SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, in Recursos Penais , 9.ª edição, Rei dos Livros, 2020, pág. 78). Assim, tal vício resulta da oposição entre factos provados entre si incompatíveis, entre a matéria de facto provada e a não provada, quando se dá como provado um determinado facto e da motivação da convicção resulta, face à valoração probatória e ao raciocínio dedutivo explanado, que seria oposta a decisão de facto correta ou quando a fundamentação de facto e de direito conduzem a uma determinada decisão final e no dispositivo da sentença ou acórdão consta decisão de sentido inverso (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 14-09-2021, processo n.º 436/18.0T9LRS.L1-5 ). Ora, na verdade, foi dado como provado que indivíduo, cuja identidade não se logrou apurar, acordou com o recorrente que este cedia a sua conta bancária para receber quantias monetárias provenientes da prática de crime contra o património, por forma a disfarçar a sua origem ilícita em troca de vantagem patrimonial não concretamente apurada, ao que o recorrente acedeu (cfr. facto provado sob o ponto 1. – II.3.A. ), o que aponta para uma atuação dolosa por parte deste, na modalidade de dolo direto (cfr. art.º 14.º, n.º 1, do C.P.), isto é, a “ciência certa” de que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património, atuando com a intenção de obter vantagem da perpetuação de uma situação patrimonial antijurídica, o que até encontra apoio na 2.ª parte do facto provado sob o ponto 5. (cfr. II.3.A. ) de acordo com o qual o recorrente agiu da forma descrita sabendo que ajudaria a ocultar a verdadeira origem dos montantes em causa, com o propósito alcançado de obtenção de vantagem patrimonial, o que sabia, quis e logrou. No entanto, após ter sido dada como provada a atuação ilícita e típica contra o património levada a cabo pelo tal indivíduo através da qual a quantia em causa foi creditada na conta bancária do recorrente (cfr. factos provados sob os ponto 1. e 2. – II.3.A. ), foi também dado como provado que o recorrente agiu representando como possível que a quantia monetária transferida para a conta bancária de que era titular não lhe pertencia e que era resultado de um facto ilícito típico contra o património, conformando-se com essa representação (cfr. 1.ª parte do facto provado sob o ponto 5. – II.3.A. ), o que embora continue a apontar para uma atuação dolosa por parte do recorrente, já é na modalidade de dolo eventual (cfr. art.º 14.º, n.º 3, do C.P.). Na verdade, não obstante o acordo firmado com o tal indivíduo, afinal, o recorrente só teria admitido a possibilidade de a coisa ter tal origem, conformando-se com ela, não se assegurando da sua proveniência legítima. Age com dolo direto quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, atuar com intenção de o realizar (cfr. art.º 14.º, n.º 1, do C.P.), agindo com dolo eventual quem, representando como consequência possível da conduta a realização de um facto que preenche um tipo de crime, atuar conformando-se com esta realização (cfr. art.º 14.º, n.º 3, do C.P.). Ora, estando em causa estados volitivos incompatíveis, afigura-se que, de facto, o dolo eventual exclui o dolo direto, pelo que é contraditório dar simultaneamente como provados factos que consubstanciam essas duas modalidades de dolo (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-10-1999, processo n.º 99P678 ). Assim, a sentença recorrida padece do vício da contradição insanável da fundamentação (cfr. art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C.P.P.). Do erro notório na apreciação da prova (cfr. art.º 410.º, n.º 2, al. c), do C.P.P.): O erro notório na apreciação da prova ocorrerá, desde logo, quando o tribunal a valoriza contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo e evidente (cfr. TRIUNFANTE, Luís Lemos, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal , Tomo V, 2024, págs. 199 a 204). Porém, sob pena ficarem encobertas situações de erro clamoroso, ainda que porventura não acessíveis ao cidadão comum, impõe-se uma leitura mais abrangente de acordo com a qual ainda integrarão tal vício as situações de erro na apreciação da prova que, sem margem para dúvidas, ressaltam do texto da decisão recorrida, numa visão consequente e rigorosa no seu todo, nomeadamente da matéria de facto e da motivação da decisão de facto, ainda que nem sempre detetáveis por um simples homem médio sem conhecimentos jurídicos, mas que não escapam ao jurista com preparação normal (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-10-2020, processo n.º 1551/19.9T9PRT.P1.S119 ; MADEIRA, António Pereira, in Código de Processo Penal comentado , Almedina, 2014, pág. 1359). Lendo a motivação da decisão de facto exarada na sentença recorrida dela resulta que o ofendido não sabia atestar a identidade da pessoa que o contactou e que o levou a efetuar a referida disposição patrimonial, pelo que podendo tratar-se do recorrente ou outra pessoa, o tribunal recorrido ao concluir que tal contacto foi efetuado por pessoa diferente do recorrente que teriam acordado entre eles que este cedia a sua conta bancária para receber quantias monetárias provenientes da prática de crime contra o património, por forma a disfarçar a sua origem ilícita em troca de vantagem patrimonial, incorreu num erro notório na apreciação da prova. Assim, a sentença recorrida padece do erro notório na apreciação da prova (cfr. art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C.P.P.). Do reenvio: Não tendo a prova sido impugnada nos termos do art.º 412.º, n.º 3, do C.P.P. (cfr. art.º 431.º, al. a), do C.P.P.), para correção dos ditos vícios o reenvio não será decretado se for possível decidir da causa (cfr. art.º 426.º, n.º 1, à contrário, do C.P.P.), podendo esta instância de recurso modificar a matéria de facto “ se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base ” (cfr. art.º 431.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.). Afigura-se não ser o caso dos autos uma vez que do extrato bancário da conta titulada apenas pelo recorrente se constata que após nela ter sido creditada a quantia de EUR 1 600 no dia 30-03-2023, nesse mesmo dia foi transferida a quase totalidade desse valor, através de diversos movimentos (cfr. ref.ª 36764776 de 14-08-2023): Ora, importa apurar a intervenção que no caso tiveram os beneficiários de tais movimentos, a razão de ser para a sua realização ou o que se extraí ou pode extrair da sua verificação. Cumpre salientar que, no crime de recetação, é necessário que o agente do facto referencial seja pessoa diversa do recetador (“que foi obtido por outrem”), pelo que o tipo legal daquele crime exclui do seu âmbito subjetivo o autor imediato, mediato ou coautor do facto referencial (cfr. CAEIRO, Pedro, in Comentário Conimbricense do Código Penal , Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 478, § 11). Por outro lado, e no que se refere ao crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados, p. e p. pelo art.º 209.º, n.º 1, do C.P., a coisa móvel alheia deve entrar na posse ou detenção do agente sem que ele tenha contribuído para esse efeito (“por qualquer maneira independente da sua vontade”), pelo que, caso a coisa tenha entrado na posse do agente por erro, este não pode ter sido provocado por ele (cfr. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 7.ª edição atualizada, UCP Editora, 2026, pág. 932, § 6). Assim, face ao exposto não é possível decidir da causa, pelo que cumpre determinar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do seu objeto, tendo presente todas as soluções jurídicas pertinentes, nos termos do disposto nos arts. 426.º, n.º 1, e 426.º-A, do C.P.P., seguindo-se a demais tramitação processual do julgamento, tudo com a prolação, a final, de nova decisão onde, no elenco dos factos provados não deverá ser incluída qualquer subsunção dos factos provados ao direito (cfr. II.4.A. ), devendo ainda ser evitado que padeça de qualquer outro vício, nomeadamente os detetados (cfr. art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C.P.P.) (cfr. II.4.B.b. e II.4.B.c. ). Embora a prova a produzir no novo julgamento seja, por conseguinte, aquela que já tiver sido indicada por cada um dos sujeitos, nas referidas peças processuais (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23-09-2020, processo n.º 2059/12.9TAALM-A .L1-3 ), obviamente que, para alcançar o já referido desiderato, nos termos do art.º 340.º do C.P.P., podem ser produzidas provas distintas das que inicialmente foram arroladas (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 29-04-2026, processo n.º 60/14.7TASCD.C221 ; acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 08-06-2021, processo n.º 200/13.3GACTX.E122 ). Do enquadramento jurídico-penal: Em face do sentido da decisão proferida (cfr. II.4.B.d. ), fica prejudicado o conhecimento desta questão, na medida em que poderá vir a ocorrer uma alteração da decisão final por via do agora decidido. Das custas: Só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso (cfr. art.º 513.º, n.º 1, do C.P.P.), sendo o arguido condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo (cfr. art.º 513.º, n.º 2, do C.P.P.), devendo a condenação em taxa de justiça ser sempre individual e o respetivo quantitativo ser fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.) (cfr. art.º 513.º, n.º 3, do C.P.P.). Ora, na área do processo penal, tendo em conta o seu primacial interesse público, que escapa à vontade privada, bem como o estatuto do arguido enquanto sujeito processual e as garantias de defesa que lhe são reconhecidas, nomeadamente o direito ao recurso (cfr. art.º 32.º, n.º 1, da C.R.P.), o legislador entendeu que o arguido só poderia ser responsabilizado pelo pagamento das custas, em sede de recurso, caso decaísse totalmente. Ora, assim sendo, como não houve decaimento total, não há lugar a condenação em custas. Decisão: Declara-se que a sentença recorrida padece dos vícios da contradição insanável da fundamentação (cfr. art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C.P.P.) e do erro notório na apreciação da prova (cfr. art.º 410.º, n.º 2, al. c), do C.P.P.) e, em consequência, determina-se o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do seu objeto , tendo presente todas as soluções jurídicas pertinentes a partir dos meios de prova apresentados, nos termos do disposto nos arts. 426.º, n.º 1, e 426.º-A, do C.P.P., seguindo-se a demais tramitação processual do julgamento, tudo com a prolação, a final, de nova decisão. Sem custas . Lisboa, 22-09-2026 Relator: Pedro José Esteves de Brito º Adjunto: Alexandra Veiga 2.º Adjunto: João Grilo Amaral 1. https://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/10/021-037-Recurso-mat%C3%A9ria-de-facto.pdf 2. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/458ff4110b557ba080258ac5002d2825?OpenDocument 3. https://files.dre.pt/1s/1995/12/298a00/82118213.pdf 4. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/188637d890f6ea2d802579e60054c345?OpenDocument 5. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d8128c052f14e99280257a0f0045e3e7?OpenDocument 6. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3f132269445940fa80257e3700345db3?OpenDocument 7. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5fa7bd893a75149e80257dce0037ede2?OpenDocument 8. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d03257d45a18e54680257dce0037ccc0?OpenDocument 9. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/f07b31d51634aeea802582fa004c7289?OpenDocument 10. https://files.dre.pt/1s/1995/12/298a00/82118213.pdf 11. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bb0548fc65976b3780257f56003708fe?OpenDocument 12. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f05529da57edfddd80257b520048f308?OpenDocument 13. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9299baa044ce77f8802574f10034758d?OpenDocument 14. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/dfe0c3bfcb71d086802575e10056f0dc?OpenDocument 15. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bd130c74d9153bf280257478005bb232?OpenDocument 16. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/854dfd19bd3f78b3802573e000363505?OpenDocument 17. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f0c25a9b3537c76f802587670035d4d5?OpenDocument 18. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/8D6994F4E7F04EBC802569700050545F 19. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b598fde96a238c05802586550049aef9?OpenDocument 20. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/4c518580bf32a3c6802585f90034ee4f?OpenDocument 21. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/c48ef8796a73724680258def004ac3b9?OpenDocument 22. https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/67e9ed65d426c16a802586f80070eaa2?OpenDocument