Da análise do recurso resulta haver motivo para a rejeição pelo que passa a proferir-se DECISÃO SUMÁRIA – arts. 417º, nº 6 - b) e 420º, nº 1 –a) do CPP
1. No processo sumário nº 14/18.4PFEVR, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, foi proferida sentença a condenar o arguido AA, como autor de um crime de violação de proibições do artigo 353.º, do Código Penal, em conjugação com o disposto no artigo 138.º, n.º2, do Código da Estrada, numa pena de 6 (seis) meses de prisão.
Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo da forma seguinte:
“A) O Arguido vinha acusado da prática, como autor material, de um crime de violação de proibições previsto e punível no artigo 353º do Código Penal, em conjugação com o disposto no artigo 138º nº 2 do Código da Estrada.
B) Realizado o julgamento, ainda que na ausência do arguido, devidamente notificado para o efeito, e ainda que tenha o mesmo apresentado justificação para a sua falta, ainda que não aceite pelo tribunal, a seu ver mal, não tendo sido assim possível ao mesmo comparecer em audiência e prestar as suas declarações, explicando as razões que o levaram à prática do ilícito, veio o tribunal a quo condenar o mesmo pelo supra mencionado crime nos termos dos referidos normativos numa pena de seis meses de prisão.
C) Dos factos dados como assentes pelo tribunal a quo resultaram a existência de anteriores condenações por crimes rodoviários e seus conexos.
D) Efectuado o cúmulo jurídico das coimas aplicadas e o cúmulo material das sanções acessórias, o Arguido foí condenado na coima única de €1250 e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 2 anos e 10 meses.
E) O Arguido entregou a sua carta de condução para cumprimento da sanção acessória supra referida em 03.10.11, quando na verdade, por lapso, foi apenas esta a data, em que o tribunal procedeu ao registo de tal entrega, tendo Arguido efectivamente entregue tal título em Novembro de 2009.
F) Esteve Arguido preso em cumprimento de pena entre 07.05.12 e 09.12.14, sendo que o tempo que decorreu entre estas datas não contou para o cômputo do período de inibição.
G) O Arguido cumpriu e cumpre a sanção acessória de inibição de conduzir entre 03.10.11 e 07.07.12; 09.12.14 e 17.04.15; 27.04 .. 17 e 15.03.19.
H) Em 20.04.1i8 pelas 19h55 o Arguido conduzia o veículo AA- pelo Largo Principal Senhora da Saúde em Évora.
I) Como motivação da matéria de facto para a condenação objecto do presente recurso suportou-se o tribunal a quo nas declarações dos agentes da PSP em sede de audiência de julgamento, ambas no sentido da confirmação de fiscalização ao arguido, confirmação da sua identidade conforme sinalizado e confirmação da ausência de posse de título de condução por parte do mesmo por apreensão pelo tribunal até 2019.
J) Considerou o tribunal a quo preenchidos os elementos objectivos do tipo de crime em causa.
K) Concluiu o tribunal pela verificação do tipo subjectivo atendendo à presença de ambos os elementos intelectual e volitivo do dolo, consubstanciando o mesmo como directo, rematando coma inexistência de causas de justificação ou de exclusão da culpa, a nosso ver mal.
L) Tratando-se de crime punível com pena de multa em alternativa à pena de prisão, importa optar por uma das sanções tendo forçosamente que estar presente o princípio norteador fixado no artigo 70° do Código Penal.
M) Tal preceito determina que sempre que os fins das penas possam ser alcançados por vias alternativas à pena privativa da liberdade, deve ser~ lhes dada prevalência, desde que as mesmas realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
N) Com efeito, dispõe o artigo 71°, nº1 do Código Penal, que a pena concreta, deve ser fixada em função da culpa do agente, revelada no facto e nas exigências de prevenção.
O) E, em caso algum a pena pode exceder a medida da culpa do agente, sob pena de se postergar o fundamento último de toda e qualquer punição criminal, que é a dignidade da pessoa humana, tal como resulta do artigo 40°, n02 do Código Penal.
P) Nas exigências de prevenção, incluem-se tanto as vertentes da prevenção especial, como as da prevenção geral, entendida, aquela, com o sentido de tentar que o agente não volte a cometer novos ilícitos criminais e esta com o sentido da denominada prevenção geral positiva ou de integração, ou seja, de garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada.
Q) Na determinação da medida concreta da pena, deve o Tribunal, de acordo com o disposto no artigo 72°, nº 2 do Código Penal, atender a todas as circunstâncias que deponham a favor, ou contra o agente, abstendo-se de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido, excepto casos em que a sua intensidade concreta supere aquela que foi considerada pelo legislador para efeitos da determinação da moldura penal aplicável.
R) O limite mínimo da pena a aplicar é assim, determinado pelas razões de prevenção geral, o limite máximo pela culpa do agente revelada no facto; e servindo as razões de prevenção especial para encontrar, dentro daqueles limites, o quantum de pena a aplicar.
S) De acordo com o disposto no artigo 400, nº1 do Código Penal, IÇA aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade".
T) Resulta daqui, que a culpa e a prevenção são os dois termos do binómio com o auxilio dos quais se há-de construir o modelo de medida da pena, sendo estes dois vectores temperados com as demais circunstâncias que rodearam o crime e que estão exemplificativamente enunciadas no n02 do referido art? 71° que nos hão-de dar a medida da pena, sendo certo que em caso algum a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa.
U) A par das relevantíssimas necessidades de prevenção especial, temos de considerar, a favor do arguido, a circunstância de os admitir sempre que confrontado, como se infere da expressão utilizada pelo agente da psp nas suas declarações em julgamento aquando da abordagem ao mesmo perguntado pelo seu título de condução "'você sabe melhor do que eu", admitindo saber que não podia estar a conduzir como o fazia~ como de certo o faria se presente em audiência, confessando e demonstrando arrependimento, como tem acontecido à luz das anteriores condenações de que tem sido alvo, embora seja de pouco valor pouco dado que foi apanhado em flagrante, não deixando contudo de revelar um traço positivo da sua personalidade e que se reflecte na culpa.
V) Verdade é que in casu, as exigências de prevenção geral são elevadas porquanto este tipo de ilícito tem sido recorrentemente cometido pelo arguido e com reiteração da sua prática pelo mesmo, afectando significativamente a confiança que a sociedade deposita na salvaguarda dos bens jurídicos que tutelam, conforme concluiu o tribunal reoorrido.
W) Igualmente as exigências de prevenção especial revelam-se elevadas atendendo aos antecedentes criminais do arguido que incluem na sua maioria delitos rodoviários e conexos com estes, como o presente, remontando os mesmos a algum tempo a esta parte.
X) Contudo, certo é igualmente que o arguido é sempre o primeiro a admitir o seu erro, manifestando consciência nos ilícitos cometidos, o que no caso vertente não foi excepção perante as autoridades aquando da sua abordagem e fiscalização, como não seria diferente na sua postura em julgamento caso tivesse estado presente e sido ouvido.
Y) Acresce que o arguido encontra-se social e familiarmente integrado, tendo sido pai o ano passado, sendo o suporte para a sua filha de tenra idade, com a qual tem uma forte e estreita ligação afectiva, à qual é o único a promover o seu sustento, cuidados e assistência, em articulação com a mãe, a qual se encontra desempregada e a qual igualmente auxilia diariamente com o produto do seu trabalho.
Z) É com tal rendimento das suas funções actuais de trabalhador rural/feitor contratado de quinta de turismo rural que promove ao sustento familiar, dependendo tal exclusivamente de si, sem outras ajudas de demais familiares ou de terceiros, o que a deixar de existir comprometerá sempre a subsistência do mesmo agregado sobretudo de sua filha tão pequena.
AA) Desde sempre que o arguido se esforçou para cumprir a pena a que foi condenado, tendo encontrado forma de deslocação numa bicicleta sua, contudo, necessitando sua filha em ocasiões pontuais de cuidados e assistência médico-hospitalar, como ocorreu na data da última detenção que determinou o julgamento em causa, e por não ter a quem mais recorrer, dado à sua companheira não ter carta, via-se o mesmo sem alternativa e obrigado a desobedecer a tal decisão, em nome de um bem maior, assistir sua filha e em nome do seu superior interesse, fazendo-o quanto muito com dolo necessário e não directo como considerou o tribunal.
BB) Desde Junho de 2017 que o arguido se encontra a cumprir prisão por dias livres dando cumprimento à condenação de que foi alvo, sendo que deixou dúvidas ao tribunal a quo da não interiorização da gravidade da sua conduta, apenas infringindo tal obrigação pela razão supra exposta.
CC) Optou desta forma o tribunal recorrido pela aplicação da pena de prisão ao invés da pena de multa, por considerar ser já a única forma de acautelar tais exigências de prevenção, o que o arguido compreende e acata.
DD) Não pode o arguido contudo acatar, salvo o devido respeito, a decisão e única alternativa da prisão efectiva, apesar de ter consciência que a decisão para uma maior conciencialização da sua parte terá forçosamente que passar por uma pena privativa da liberdade, seja ainda e preferencialmente de prisão por dias livres como se encontra ainda a cumprir, não se afigurando de todo impertinente e sendo a mais desejada pelos motivos já explanados, permitindo-lhe continuar a prover ao seu sustento e ao de sua família, maxime de sua filha, que só de si depende, seja, caso assim não se entenda, por permanência na habitação sujeita a vigilância electrónica.
EE) ln casu verifica-se que as exigências de prevenção especial positivas não foram acauteladas, pois, a pena de prisão efectiva. não será apta a reintegrar o agente na sociedade, nem acautelará que este não volte a cometer ilícitos criminais antes pelo contrário.
FF) Aliás, tem sido este o entendimento dominante no nosso sistema judicial, tanto assim é, que o legislador prepara importantes alterações ao Código Penal, no sentido de retirar das prisões os condenados em penas de prisão de curta duração, penas essas, que se tem considerado terem poucos efeitos positivos na prevenção da reincidência, considerando-se mesmo como tendo perniciosos efeitos crimin6genos.
GG) In casu, a ida do recorrente para a prisão terá precisamente o efeito referido, tanto assim é que o mesmo já cumpriu pena efectiva e voltou a reincidir.
HH) O recorrente ficará isolado da família, privado de sua filha em fase de crescimento crescente e de criação de laços afectivos, da sociedade, perderá, provavelmente, o trabalho e a confiança depositada pelo empregador, e toda a estrutura que tinha até aqui, colocando em causa a subsistência do seu agregado sobretudo de sua filha, ficando novamente estigmatizado perante a sociedade.
II) Desta forma, reitera-se que ao invés do defendido no nosso sistema penal, a pena aplicada, in casu, apresenta um forte carácter punitivo, revelando maior aptidão para satisfação de um fim imediato de punição, do que de prevenção.
JJ) Da Lei nº 94/2017 de 23 de Agosto resultou a nova redacção do artigo 43º do Código Penal que regula o regime de permanência na habitação, tendo ocorrido uma ampliação do seu âmbito de aplicação, atenta a circunstância de. agora, o tribunal poder, sempre que concluir que por esse meio sejam realizadas de forma adequada e suficiente as finalidades de execução da pena de prisão e o condenado consinta, executar a pena de prisão efectiva não superior a dois anos em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
KK) No âmbito da referida alteração, o correlativo quadro valorativo normativo fundou-se na ideia de conferir ao regime de permanência na habitação um papel político criminal de relevo, vincando-se a sua natureza de regime não carcerário de cumprimento da pena curta de prisão, visando-se, sobretudo, a prossecução das finalidades das penas, em especial a finalidade ressocializadora.
LL) No que concerne aos respectivos p:ressupostos formais de aplicação do referido regime de permanência na habitação, os mesmos encontram-se preenchidos, estamos perante pena não superior a dois anos e o recorrente presta desde já o seu consentimento, apresentando a habitação onde reside condições para a instalação de meios de vigilância electrónica.
MM) Atento o quadro normativo valorativo supra referido, que fundou a alteração legislativa aqui em causa, sopesam-se as correlativas vantagens ressocializadoras do regime de. permanência na habitação em contraste com a efectiva restrição da liberdade em estabelecimento prisional, sopesando-se, ainda, o efectivo apoio familiar e da entidade patronal do Arguido, o que permite concluir de forma positiva pela satisfação das exigências de prevenção especial, com vista à referida consciencialização e ressocialização.
NN) Em conformidade, afigura-se-nos que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão, contrariamente ao vertido na Douta sentença.
OO) Só desta forma ficariam acauteladas as exigências de prevenção especial, na sua vertente positiva, e a pena serviria de facto para reintegrar o agente na sociedade.
Nestes termos e nos demais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser recebido, julgado procedente e em consequência ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que condene o arguido a prisão em regime de dias livres como se encontra o mesmo a cumprir, ou caso tal não conceda, pela obrigação de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, autorizando-se a ausência pontual do Arguido, quando a mesma se revele imprescindível à execução da medida, assim como para cumprimento de obrigações judiciais/policiais (inclusive comparência a actos/diligências), para comparência a consultas médicas, tratamentos e similares, autorizando-se igualmente a ausência do Arguido para o exercício da sua actividade profissional, a coordenar, com correlativa circunscrição do horário e perlodo semanal, e a monitorizar pela DGRSP, sendo que para o efeito manter-se-á o arguido contactável durante as referidas ausências.”
Na oportunidade concedida, o Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência e concluindo:
“1) O arguido não põe em causa a pena de 6 meses de prisão que lhe foi aplicada pela prática, em 20.4.2018, de um crime de violação de proibições, previsto e punido pelo artigo 353.°, do Código Penal, em conjugação com o disposto no artigo 138.°, n.º2, do Código da Estrada, pretendendo, porém, o cumprimento da mesma em dias livres ou em regime de permanência na habitação.
2) É legalmente inadmissível a aplicação de pena de prisão por dias livres porquanto os factos julgados ocorreram em Abril de 2018 e aquela pena deixou de estar incluída no elenco das penas prevista no ordenamento jurídico-penal nacional desde a entrada em vigor da Lei 94/2017 - isto é, desde 23 de novembro de 2017.
3) Por outro lado, mostra-se essencial à concretização das finalidades da pena o contacto do arguido com o meio prisional considerando as exigências de prevenção geral e especial e o grau de culpa do arguido.
4) São elevadas as exigências de prevenção geral decorrentes da circunstância de estar em causa condenação por ilícito de prática recorrente.
S) São igualmente elevadas as exigências de prevenção especial evidenciadas pelos vastos antecedentes criminais do arguido, alguns por crimes ocorridos em contexto rodoviário, como o julgado nestes autos.
6) Não pode igualmente ignorar-se a gradação crescente das penas que têm vindo a ser aplicadas ao arguido - algumas de prisão efetiva - nem a circunstância da última condenação sofrida se reportar a Junho de 2017, sendo, como tal, próxima da data dos factos julgados nestes autos.
7) Da conjugação de tais fatores decorre que o arguido evidencia uma incapacidade de interiorizar os valores jurídico-penais e não aproveitou todas as oportunidades ressocializadoras que já lhe foram concedidas.
8) Acresce que o arguido já foi condenado em penas privativas da liberdade, o que não obstou ao cometimento de novo ilícito.
9) Concluir que o facto de conhecer o ambiente prisional não evitou a prática de novo ilícito e, por isso, está comprovada a ineficácia da aplicação de penas privativas da liberdade pelo que deverá ser-lhe aplicada outra pena, é premiar a reiteração dos comportamentos ilícitos e conduzirá a um sentimento generalizado de incompreensão por parte da comunidade.
10) Toda a factualidade que o arguido invoca a seu favor não consta da matéria provada, uma vez que aquele foi julgado na ausência.
11) Mas ainda que assim não fôra e fossem de considerar as circunstâncias por ele invocadas, não podem a admissão do erro perante a entidade policial que o interceptou (em situação de flagrante delito, refira-se) nem a inserção social e profissional e o facto de ser o suporte económico da sua família (filha e mãe) ter a virtualidade de anular o peso das mencionadas exigências de prevenção e da personalidade do arguido (sendo esta personalidade reveladora de incontestável indiferença face ao sistema de justiça e desconforme ao Direito, nos seus vários campos, atenta a pluralidade de bens jurídicos violados pelas suas condutas) de molde a fazer vingar a sua pretensão de cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação.
12) Só o cumprimento de pena em contexto prisional permitirá levar o arguido a interiorizar a necessidade de se conformar com as regras da vivência em sociedade.
13) Por tudo o exposto, a Douta sentença efetuou todas as operações que se lhe impunha em sede de ponderação da pena aplicar e não enferma de qualquer nulidade nem viola qualquer preceito legal, não merecendo, consequentemente, censura.”
Neste Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o art. 417º, nº 2, o arguido nada mais disse.
2. A sentença recorrida, na parte que interessa ao recurso, tem o seguinte teor:
“A) No âmbito do processo Comum Singular n.º --/08.2PTEVR que correu termos no extinto 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora foi o arguido condenado, por sentença transitada em julgado no dia 08 de Julho de 2010, pela prática, além do mais, de: uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 146.º, alínea j), por referência à alínea l), do artigo 145.º e 147.º, n.os 1 e 2, e 81.º, n.º 5, alínea b), todos do Código da Estrada, na coima de € 1.250 e na sanção acessória de 1 (um) ano de inibição de conduzir; uma contra-ordenação, prevista e punida pelo artigo 24.º, n.os 1 e 3, do Código da Estrada, na coima de € 300 e na sanção acessória de 6 (seis) meses de inibição de conduzir; uma contra-ordenação, prevista e punida pelo artigo 60.º, n.º 1, e 65.º, alínea a), do Regulamento da Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01/10, na coima de € 100 e na sanção acessória de 8 (oito) meses de inibição de conduzir; uma contra-ordenação, prevista e punida pelo artigo 38.º, n.os 1 e 4, do Código da Estrada, na coima de € 300 e na sanção acessória de 8 (oito) meses de inibição de conduzir.
B) Efectuado o cúmulo jurídico das coimas aplicadas e o cúmulo material das sanções acessórias, o arguido foi condenado na coima única de € 1.250 e na sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses.
C) O arguido entregou a sua carta de condução para cumprimento da sanção acessória supra referida em 03-10-2011.
D) Porém, uma vez que o arguido esteve preso em cumprimento de pena entre 07-05-2012 e 09-12-2014, o tempo que decorreu entre estas datas não contou para o cômputo do período de inibição.
E) Assim, o arguido cumpriu e cumpre a sanção acessória de inibição de conduzir entre: 03-10-2011 e 07-07-2012; 09-12-2014 e 17-04-2015; 27-04-2017 e 15-03-2019.
F) No dia 20 de Abril de 2018, pelas 19H55, o arguido conduzia o veículo de matrícula -AA- pelo Largo Principal Senhora da Saúde, nesta cidade de Évora.
G) O arguido, apesar de ter perfeito conhecimento que se encontrava proibido de conduzir veículos automóveis no período em causa pela sanção acessória aplicada por sentença judicial devidamente transitada em julgado, quis conduzir o veículo nas circunstâncias aludidas.
H) O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
I) O arguido foi condenado, em 06/02/2004, pela prática, em 12/04/2002, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, numa pena de 120 dias de multa.
J) O arguido foi condenado, em 24/11/2005, pela prática, em 15/04/2004, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, e de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, do Código Penal, numa pena única de 120 dias de multa.
K) O arguido foi condenado, em 12/12/2008, pela prática, em 06/02/2007, de um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º1, 204.º, n.º1, alínea e), 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal, numa pena de 190 dias de multa.
L) O arguido foi condenado, em 27/09/2012, pela prática, em 02/06/2011, de um crime de desobediência, qualificada, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º1, alínea a), e n.º2, do Código Penal, numa pena de 4 meses de prisão.
M) O arguido foi condenado, em 21/01/2009, pela prática, em 01/08/2008, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, e 204.º, n.º1, alínea f), ambos do Código Penal, numa pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, subordinada a regime de prova.
N) O arguido foi condenado, em 04/03/2009, pela prática, em 20/07/2007, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º1, 204.º, n.º2, alínea e) e 202.º, alínea d), todos do Código Penal, numa pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova.
O) O arguido foi condenado, em 17/06/2009, pela prática, em 01/08/2008, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º1, alínea b), do Código Penal, numa pena de 90 dias de multa.
P) O arguido foi condenado, em 04/11/2009, pela prática, em 20/10/2008, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º1, alínea a) do Código Penal, com referência ao artigo 152.º, n.º1, alínea a) e n.º3, do Código da Estrada, numa pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 meses e 15 dias.
Q) O arguido foi condenado, em 30/10/2009, pela prática, em 18/07/2008, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, 203.º, e 204.º, n.º1, alínea b), e n.º3, todos do Código Penal, numa pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano.
R) O arguido foi condenado, em 08/06/2010, pela prática, em 28/09/2008, de um crime de ofensa à integridade física por negligência (em acidente de viação), previsto e punido pelo artigo 148.º, n.º1, do Código Penal, numa pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano.
S) O arguido foi condenado, em 28/10/2010, pela prática, em 16/07/2008 de um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 204.º, 22.º e 23.º, ambos do Código Penal, e em 28/07/2008 de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, do Código Penal, numa pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova.
T) O arguido foi condenado, em 28/03/2014, pela prática, em 16/02/2012 de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º, do Código Penal, e de um crime de tráfico de estupefaciente, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, numa pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova.
U) O arguido foi condenado, em 29/01/2016, pela prática, em 07/01/2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º1, do Código Penal, numa pena de 60 dias de multa e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 meses.
V) O arguido foi condenado, em 11/01/2012, pela prática, em 20/04/2008 de um crime de burla na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, n.º1, alínea b), 23.º, n.os 1 e 3, 72.º, 73.ºe 217.º, n.os 1 e 2, todos do Código Penal, e de um crime de falsificação de documentos, cunhos, marcas, chancelas, pesos e medidas, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º1, alínea c) e n.º3, do Código Penal, numa pena única de 18 meses de prisão.
W) O arguido foi condenado, em 31/05/2012, pela prática, em Setembro de 2008, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º1, alínea e), do Código Penal, numa pena de 7 meses de prisão.
X) O arguido foi condenado, em 14/06/2017, pela prática, em 31/05/2017, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º1, do Código Penal, numa pena de prisão por dias livres, em 42 períodos.
(…)
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
O crime de violação de imposições, proibições ou interdições é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Sendo este tipo de crime punível com pena de multa em alternativa à pena de prisão, importa optar por uma das sanções, tendo sempre presente o critério orientador fixado no artigo 70.º, do Código Penal.
Segundo este normativo, sempre que os fins das penas possam ser alcançados por vias alternativas à pena privativa da liberdade, deve dar-se-lhes prevalência, desde que as mesmas realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade- cfr. artigo 40.º, do Código Penal.
Assim, por referência ao citado artigo 70.º, a opção por uma pena de multa em detrimento de uma pena de prisão deve ser realizada em função das exigências de prevenção geral (positiva ou de integração e negativa ou de intimidação) e especial (positiva e negativa) que a situação concreta oferece.
No caso dos autos, as exigências de prevenção geral são elevadas porquanto este tipo de ilícito é recorrentemente cometido e com elevadas taxas de reiteração da sua prática por parte do mesmo agente. Também afecta significativamente a confiança que a sociedade deposita na salvaguarda dos bens jurídicos que tutelam. Justifica-se, por isso, a afirmação das normas jurídicas infringidas.
As exigências de prevenção especial revelam-se elevadas considerando que o arguido apresenta um significativo número de antecedentes criminais, que incluem inúmeros delitos rodoviários (condução de veículo em estado de embriaguez, condução de veículo sem habilitação legal e condução perigosa de veículo) e conexos com estes (desobediência) tendo iniciado o seu percurso criminoso no ano de 2002, perdurando o mesmo até à actualidade.
A condenação em sanções de gravidade em gradação crescente, que incluiu penas privativas da liberdade, não constituiu contra-motivação apta a evitar a prática do crime em apreço.
A decisão condenatória mais recente data de Junho de 2017, sem que a condenação em pena privativa da liberdade, ainda que a cumprir em dias livres, tenha obviado ao cometimento do ilícito sub judice.
Pelo exposto, ponderados os factores supra mencionados, as finalidades da punição não ficam já suficientemente realizadas com a aplicação, in casu, de uma pena de multa, optando-se pela aplicação de pena privativa da liberdade.
A moldura da pena de prisão tem por limite mínimo um mês (artigo 41.º, n.º1, do Código Penal) e máximo 2 (dois) anos.
Nos termos do disposto no artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, a medida da pena é determinada em função da culpa do agente- que constitui o limite máximo daquela (artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal) - e das exigências de prevenção.
As exigências de prevenção geral e especial são as supra mencionadas pelo que damos, nesta sede, por integralmente reproduzidos os argumentos aí expendidos.
O grau de culpa do arguido é elevado considerando que actuou dolosamente.
Entende, por isso, o tribunal, que se mostra adequada a aplicação de uma pena de 6 (seis) meses de prisão.
DA NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO POR OUTRA PENA NÃO PRIVATIVA DA LIBERDADE
Determina o artigo 45.º, n.º1, do Código Penal, que “1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º”.
Impõe, pois, este normativo a substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, como é o caso dos autos, por pena de multa ou por outra não privativa da liberdade, excepto quando exigências de prevenção a isso obstem.
Efectivamente, somente razões de “profilaxia criminal, na dupla vertente de influência concreta sobre o agente (prevenção especial de socialização) e da influência sobre a comunidade (prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico)”2 podem afastar a aplicação de uma pena substitutiva da pena de prisão nos termos definidos no artigo 45.º, n.º1, do Código Penal.
No caso em apreço, atentas as exigências de prevenção geral e especial supra mencionadas, sendo de relevar a circunstância de o arguido apresentar já inúmeros antecedentes criminais relacionados com o contexto rodoviário ou conexo, sempre com penas em gradação crescentemente gravosa e que incluiu pena privativa da liberdade sem que a respectiva aplicação tenha evitado o cometimento subsequente de ilícitos, e ponderada a circunstância de o percurso criminoso do arguido ter iniciado em 2002 e perdurar até à actualidade, somente o sancionamento com pena de prisão realiza, de modo cabal, as finalidades de prevenção que a situação concreta requer.
DA NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO POR PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
De acordo com o disposto no artigo 58.º, do Código Penal, “1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade do condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.”.
Nos presentes autos, foi decidida a aplicação ao arguido de uma pena de 6 (seis) meses de prisão.
Os pressupostos para a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade são i) o consentimento do arguido (artigo 58.º, n.º5, do Código Penal) e ii) que o tribunal conclua que a referida substituição satisfaz as necessidades de prevenção geral e especial que no caso se impõem.
Sem prejuízo da ausência, até ao momento, do consentimento do arguido para o efeito, sempre importa averiguar da verificação, in casu, do pressuposto elencado em ii).
As exigências de prevenção geral são elevadíssimas atendendo à recorrência com que o crime de violação de imposições, proibições ou interdições é cometido, especialmente em contexto rodoviário.
Acresce que o arguido apresenta inúmeros antecedentes criminais, incluindo diversos delitos pela prática de crimes rodoviários e conexos com este, tendo iniciado o seu percurso criminoso no ano de 2002, perdurando o mesmo até à actualidade.
O arguido também foi já condenado em penas em gradação crescentemente gravosa, que incluiu já penas privativas da liberdade, sem que tais sanções se tenham mostrado aptas a evitar o cometimento subsequente de delitos. Não obstante aliás a condenação sofrida em Junho de 2017 o arguido voltou a cometer o delito objecto dos presentes autos.
Entende pois o tribunal que a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade já não satisfaz as exigências de prevenção geral e especial que a situação concreta reclama.
DA NÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Determina o artigo 50.º, n.º1, do Código Penal que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
No caso dos autos foi decidida a aplicação, em concreto, de uma pena de prisão pelo período de 6 (seis) meses.
A suspensão da execução da pena de prisão tem subjacente um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do agente, considerando a sua personalidade e as circunstâncias do facto.
No presente caso, importa atender a que o arguido apresenta uma miríade de antecedentes criminais, que incluíram delitos por crimes rodoviários e conexos com este, tendo iniciado o seu percurso criminoso no ano de 2002 perdurando o mesmo até à actualidade.
A aplicação de penas em gradação crescentemente gravosa, que incluiu diversas penas de prisão suspensas na sua execução, não se mostrou apta a evitar a prática subsequente de delitos, incluindo o que está em causa nos presentes autos.
O arguido revela uma conduta contrária ao cumprimento de normas jurídicas que urge inverter.
Pelo exposto, entende o Tribunal que, in casu, a ameaça da pena de prisão efectiva e a censura do facto já não se mostram suficientes para prevenir o futuro cometimento de ilícitos criminais.
DA NÃO EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Determina o artigo 43.º, n.º1, do Código Penal, que “1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos; b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º; c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º ”.
Constituem requisitos formais para a aplicação do regime de cumprimento na habitação i) a verificação de qualquer uma das situações previstas nas alíneas do n.º1 do artigo 43.º, do Código Penal e ii) o consentimento do arguido.
São requisitos materiais a adequação da pena às finalidades da punição, isto é, só exigências de prevenção geral e especial podem justificar a opção pelo regime de permanência na habitação.
Nos presentes autos, foi decidida a aplicação de uma pena de 6 (seis) meses de prisão.
Sem prejuízo da ausência de consentimento, até ao momento, do arguido, sempre se dirá que as exigências de prevenção geral são, in casu, elevadíssimas atenta a recorrência com que o crime de Violação de imposições, proibições ou interdições é cometido e as nefastas consequências que acarreta para a circulação rodoviária.
As exigências de prevenção especial são também elevadas considerando os inúmeros antecedentes criminais apresentados pelo arguido, os quais incluem diversos delitos de natureza rodoviária e conexa, datando a decisão condenatória mais recente de Junho de 2017, sendo pois temporalmente próxima dos factos em causa nos presentes autos.
O arguido iniciou o seu percurso criminoso no ano de 2002 perdurando o mesmo até à actualidade, sem que a condenação em sanções crescentemente gravosas, que incluem inúmeras penas privativas da liberdade tenha obviado ao cometimento do delito em apreço.
Entende pois o tribunal que só o cumprimento de pena em estabelecimento prisional satisfaz as exigências de prevenção geral e especial que se impõem in casu.”
3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, independentemente do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº2 do CPP (AFJ de 19.10.95) – os quais, no caso, não se detectam – a questão a apreciar respeita ao modo de cumprimento da prisão aplicada. O arguido pugna pelo cumprimento em regime de dias livres, e caso assim não se entenda, defende a aplicação da obrigação de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
Não está em discussão a opção por pena principal de prisão nem a medida da pena fixada na sentença, nem mesmo o afastamento de todas as penas de substituição em sentido próprio. O Recorrente impugna apenas o cumprimento da pena de prisão em estabelecimento prisional (e, antes disso, em regime contínuo), cumprindo assim apreciar tão só da possibilidade de opção pelo cumprimento da prisão em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
Na verdade, o objecto do recurso deve considerar-se circunscrito à ponderação sobre esta segunda possibilidade pois, como refere o Ministério Público na resposta, “é legalmente insadmissível a aplicação de pena de prisão por dias livres porquanto os factos julgados ocorreram em Abril de 2018 e aquela pena deixou de estar incluída no elenco das penas prevista no ordenamento jurídico-penal nacional desde a entrada em vigor da Lei 94/2017 - isto é, desde 23 de novembro de 2017.” Assim, a primeira pretensão defendida pelo recorrente é legal e constitucionalmente insustentável, por violadora do art. 2º do CP e do art. 29º, nºs 1 e 3 da CRP.
Conhecendo então da viabilidade da aplicação do regime previsto no art. 43º do CP (regime de permanência na habitação), cumpre começar por lembrar que, também em matéria de pena, o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico. E a Relação intervém na pena, alterando-a, apenas quando detecta incorrecções ou distorções no respectivo processo aplicativo e na interpretação e emprego das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não procede como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de 1ª instância. E no caso presente, do mero confronto do recurso (das razões do recurso) com a decisão-sentença resulta muito claro que o recurso é (manifestamente) de improceder.
Na verdade, torna-se logo evidente que a pena aplicada e do modo como o foi (a cumprir em estabelecimento prisional) é absolutamente necessária às finalidades preventivas da punição, quer da prevenção geral, quer especial, pois ambas as exigências (de prevenção geral e de prevenção especial) convergem aqui. E em grau bastante acentuado, particularmente quanto a estas últimas.
Convergem ambas para a necessidade de uma pena de prisão fixada na medida determinada na sentença (medida, aliás, situada abaixo do ponto médio da pena abstracta) e para o afastamento de qualquer das penas de substituição prevista na lei, o que não deixa de se consignar apesar de não se encontrar impugnado em recurso com esta abrangência maior.
No pensamento de Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005), acompanhado por Anabela Rodrigues (A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Coimbra Editora, 1995), e na jurisprudência reiterada dos tribunais, toda a pena prossegue finalidades exclusivamente preventivas.
“Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial; a pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral I, Coimbra Editora, 2004, p.81).
A prevenção geral positiva ou de integração apresenta-se como a finalidade primordial a prosseguir com as penas, não podendo a prevenção especial positiva pôr em causa o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, tendo a culpa como limite.
Olhando a decisão recorrida à luz dos princípios sumariamente enunciados, constata-se que, perante pena abstracta compósita alternativa – prisão ou multa –,o tribunal optou adequadamente pela prisão, respeitando o dispositivo nuclear do art. 70º do CP e tendo afastado a preferência por pena não privativa de liberdade por esta não realizar em concreto, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. Seguidamente, no processo de determinação do quantum de pena de prisão, também não se mostra incumprida quaisquer normas e princípios legais. Identificam-se efectivamente no caso prementes exigências de prevenção geral e especial, mostrando-se adequadamente mesurado o grau de culpa do arguido, após valoração de todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depunham a favor e contra o arguido. Culpa entendida como “censurabilidade do comportamento humano, por o culpado ter actuado contra o dever quando podia ter actuado «de outra maneira», isto é, de acordo com o dever” (Figueiredo Dias, Liberdade, Culpa e Direito Penal, 1995, p. 244), devendo o agente ser censurado pela personalidade revelada no facto, pelos aspectos desvaliosos da sua personalidade contrários ao direito e revelados nesse facto.
Há a considerar, muito negativamente, o comportamento anterior do arguido, que sofreu inúmeras condenações anteriores, que revelam o desaproveitamento total de todas as medidas punitivas anteriormente aplicadas.
É por isso de acompanhar a sentença quando ali se refere: “(…) as exigências de prevenção geral são, in casu, elevadíssimas atenta a recorrência com que o crime de Violação de imposições, proibições ou interdições é cometido e as nefastas consequências que acarreta para a circulação rodoviária.
As exigências de prevenção especial são também elevadas considerando os inúmeros antecedentes criminais apresentados pelo arguido, os quais incluem diversos delitos de natureza rodoviária e conexa, datando a decisão condenatória mais recente de Junho de 2017, sendo pois temporalmente próxima dos factos em causa nos presentes autos.
O arguido iniciou o seu percurso criminoso no ano de 2002 perdurando o mesmo até à actualidade, sem que a condenação em sanções crescentemente gravosas, que incluem inúmeras penas privativas da liberdade tenha obviado ao cometimento do delito em apreço.
Entende pois o tribunal que só o cumprimento de pena em estabelecimento prisional satisfaz as exigências de prevenção geral e especial que se impõem in casu.”No quadro exposto, e desde logo por absoluta base factual que possa justificar a peticionada aplicação, a ponderação positiva de qualquer das penas de substituição previstas na lei resulta concretamente inadmissível.”
Em suma, tudo se revelou ineficaz para que o recorrente adapte o seu comportamento de forma conforme ao direito. O arguido desrespeitou as solenes advertências ínsitas nas anteriores condenações, desaproveitou as oportunidades anteriores de ressocialização (em liberdade e em reclusão), mantendo desinteriorizado o acatamento da proibição que violou.
No contexto exposto, não é possível formular qualquer juízo no sentido da suficiência do cumprimento domiciliário da prisão.
Por último, e embora a questão da ausência de factos pessoais na sentença (os relativos às condições sociais do arguido e à sua personalidade) não se mostre colocada no recurso, não deixa de se consignar que a constatada omissão de factos pessoais provados na sentença não configura, em concreto, qualquer vício ou nulidade de decisão.
Com efeito, esta explicação final torna-se oficiosamente necessária, pois, como temos referido em inúmeras decisões, a decisão condenatória omissa quanto aos factos pessoais do arguido pode estar ferida de vício de insuficiência da matéria de facto provada (art. 410º, nº2, al. a) do CPP). Mas como também temos reiterado (v.g. no acórdão do TRE de 06.01.2015) as diligências que o tribunal deve desenvolver aqui oficiosamente e o grau de conhecimento que se lhe impõe sobre a pessoa do condenado variam segundo as circunstâncias do caso e o sentido da decisão.
Assim, e embora se trate in casu de uma condenação em pena de prisão efectiva, que será aquela que implica maiores exigências de fundamentação, o certo é que o arguido beneficiou de duas datas para poder ser ouvido em julgamento, não tendo comparecido em nenhuma delas, mesmo após se ter tentado a sua condução sob custódia.
Acresce que a defesa nada fez também, e nada requereu, no sentido de dotar o tribunal dos elementos relativos à situação pessoal do arguido, conforme se constata das actas de audiência de julgamento, em que expressamente se consigna que a defesa nada teve a requerer perante a segunda falta do arguido.
Constata-se pois que o arguido, apesar de regularmente notificado, faltou a julgamento. E faltou por duas vezes, sempre injustificadamente, não se tendo mesmo logrado a sua detenção para condução ao julgamento. O adiamento da audiência teve inicialmente lugar precisamente com base na sua falta. E finda esta segunda sessão de julgamento, nada foi então dito ou requerido pela defesa, nem quanto a nova convocação do arguido, nem quanto a qualquer outra diligência de prova sobre os factos relativos à personalidade do mesmo.
Independentemente das obrigações oficiosas decorrentes do princípio da investigação – e que não podem considerar-se como tendo sido descuradas no presente caso –, a defesa podia ter trazido a julgamento as circunstâncias pessoais do arguido, empenhando-se na disponibilização judicial dos factos relativos à pessoa deste e envolvendo-se abertamente na problemática da determinação da pena.
No contexto exposto, é de considerar que o tribunal diligenciou pela obtenção dos elementos relativos à personalidade do arguido ao procurar ouvi-lo em duas datas, abstendo-se de encerrar logo a audiência à primeira e proferir decisão, nada mais impondo, em concreto, o princípio da investigação.
4. Face ao exposto, decide-se rejeitar o recurso atenta a sua manifesta improcedência (arts. 420º, nº1, al. a) e 417º, nº 6 –b) do Código de Processo Penal).
Custas pelo recorrente que se fixam em 3UC (art. 420º, nº3 do Código de Processo Penal).
Évora, 04.03.2019
(Ana Maria Barata de Brito)