1. Em 21 de Setembro de 2013, foi requerida, pela Credora P…, Lda, a insolvência da sociedade B…, Lda.
2. Após a citação da Requerida, veio esta contestar.
3. Decorridos os demais termos legais, após a confissão da Requerida da sua situação de insolvência, veio a insolvência a ser declarada por sentença proferida no dia 7 de Julho de 2015.
4. A sociedade insolvente foi constituída em 9.07.2009, tendo por sócias E… e D…, dispondo de €5.000,00 de capital social (documento de fls. 20 a 23 dos autos principais).
5. A Insolvente tem por objecto “Produção de vinhos e produtos derivados e similares. Comercialização, importação, exportação e representação de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, produtos alimentares e regionais e de combustíveis sólidos” (teor do documento referido no facto anterior).
6. E…, D… e C…, foram instituídos gerentes da insolvente desde a sua constituição (teor do mesmo documento).
7. No âmbito do processo de insolvência não foi possível apreender qualquer activo, porque este já não existia.
8. Em data incerta, mas anteriormente a 2013, a B…, Lda iniciou o incumprimento de diversas obrigações pecuniárias perante os seus fornecedores, que não pagou na data dos respectivos vencimentos.
9. Na sequência desses incumprimentos, logo em 2013, foi a Insolvente judicialmente demandada, como sucedeu no âmbito do proc. N.º 176/13.23AND que correu termos na então Comarca do Baixo Vouga, Juízos de Pequena e Média Instância de Anadia.
10. A partir de Março de 2013, procedeu a Devedora à alienação de parte substancial do seu activo.
11. Dando pagamento, com a entrega de bens, a alguns dos seus Credores, como a J…, Lda e Q…, Lda.
12. A Insolvente vendeu à J…, Lda um lote de equipamentos do seu imobilizado, titulada pelas faturas n.ºs …/2013 e …/2013, pelo valor de €101.921,67.
13. Sendo que o preço que à Insolvente foi liquidado pela J…, Lda, no âmbito da factura n.º …/2013, depois de deduzido o crédito desta última, ascendeu a €71,514,56.
14. Tal montante ingressou na conta bancária da Insolvente no dia 18.03.2013 (cfr. teor do documento de fls. 82v., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
15. Nesse mesmo dia, houve lugar a um levantamento, através de cheque avulso, no valor de € 25.000,00, cujo destino se desconhece (teor do documento referido no facto anterior).
16. Na mesma data, houve lugar a um levantamento, através de cheque avulso, no valor de €30.000,00, cujo destino se desconhece (teor do mesmo documento).
17. O remanescente foi parcialmente destinado ao pagamento de dívidas da Insolvente.
18. O preço que à Insolvente foi liquidado pela J…, Lda, no âmbito da fatura n.º …/2013, ascendeu a €11.304,67, montante que ingressou na conta bancária daquela.
19. Parte desse valor destinou-se ao pagamento de dívidas da Insolvente.
20. Vendeu ainda à sociedade Q…, Lda, um lote do seu imobilizado, titulada pela fatura n.º …/2013, pelo valor de €20.000,00, valor que não recebeu por ter sido utilizado para o pagamento de dívidas àquela sociedade, de idêntico valor.
21. A Insolvente emitiu a fatura n.º …/2013, datada de 4.06.2013, a favor de N…, Unipessoal, Lda, tendo por designação um empilhador Nissan, Modelo …….., pelo valor de €1.000,00 (documento de fls. 24v., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
22. Tal sociedade foi constituída no dia 19 de Abril de 2013 e tem sede na Rua … n.º …, sala K, freguesia …, Gondomar, (cfr. documento de fls. 245 a 248, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
23. A Insolvente tinha sede na Rua … n.º …, sala K, freguesia …, Gondomar (cfr. documento de fls. 20 a 23, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
24. A sociedade N…, Unipessoal, Lda foi declarada insolvente por sentença proferida no dia 13 de Janeiro de 2015.
25. A sociedade S…, Unipessoal, Lda, foi constituída no dia 2.12.2014 (cfr. documento de fls. 249 a 251, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
26. Tendo como sócio e gerente único I…, à data casado com a sócia E….
27. No âmbito do Apenso A foram reclamados créditos pela Requerente da insolvência, P…, Lda, Autoridade para as Condições do Trabalho, T…, C.R.L., e o Instituto de Segurança Social, I.P., no valor total de €15.281,87.
28. A última prestação de contas da Devedora reporta-se ao exercício de 2011, tendo sido omitida no exercício seguinte quer a deliberação, quer a respectiva publicação (cfr. documento de fls. 20 a 23 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
29. O último balancete elaborado respeita a Abril de 2013.
30. A contabilidade não reflecte de forma fidedigna as relações comerciais estabelecidas pela Devedora mesmo quanto ao ano de 2013, porque o balancete relativo a Abril dá nota de existências no valor de € 225.617,00 para um conjunto de activos fixos tangíveis no valor de €559.888,64.
31. Da análise das demonstrações financeiras resulta que em 2010, o volume de negócios foi de €478.044,96.
32. Em 2011, houve uma significativa diminuição do volume de negócios, que se cifrou em €56.448,27.
33. Sendo em 2012 tal valor de €168.336,51.
34. Entre 2010 e 2012, o capital próprio aumentou de -43.741,82, no primeiro ano, para €498.319.52, no último ano, através de prestações suplementares.
35. À data da insolvência resultava da contabilidade a existência de equipamento administrativo, mais especificamente uma mesa de reuniões, cadeiras, secretárias, armários, um computador, uma impressora, uma televisão e um fax.
36. Existiam ainda, em termos contabilísticos, equipamentos afectos à actividade produtiva da Insolvente, nos termos descritos no relatório do Sr. Administrador constante dos autos principais, mais especificamente o descrito a fls. 299v., com exclusão da linha de engarrafamento, que foi vendida à sociedade J…, Lda.
37. No entanto, aquando da declaração de insolvência nada foi apreendido, pois que não se localizaram bens em valor superior a €5.000,00.
38. Aquando da decisão de alienação dos seus bens e equipamentos, a Devedora deixou de ter qualquer actividade.
39. Do balancete de Abril de 2013 consta o valor de €46.4449,83 de prestação suplementar ao capital social.
40. No ano de 2013, a mãe das sócias K… fez transferência no valor total de €80.232,00, para acorrer a dificuldades de tesouraria.
41. No relatório a que alude o art. 155º do CIRE, junto aos autos principais em 23 de Setembro de 2015, a fls. 298 e ss., e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, o Sr. Administrador fez consignar o seguinte: “Tanto quanto foi possível apurar, a situação de insolvência da B…, Lda resultou da drástica diminuição do seu volume de negócios”.
42. “Como se tem vindo a constatar, a indústria em Portugal tem vindo a sofrer um período de estagnação, sendo que tal situação tem contribuído para a crescente degradação da situação económica e financeira das empresas, como é o caso da Insolvente”.
43. Além disso, o sector agrícola, onde esta empresa se insere, é um sector instável devido a factores incontroláveis, como as condições meteorológicas, que põem em causa a produção”.
44. É ainda importante realçar que, apesar dos esforços para recuperar a empresa através de prestações suplementares, feitas em 2012, e da venda do património para liquidar as suas dívidas, os créditos que ainda subsistem são superiores aos resultados da empresa”.
Factos Não Provados:
1. Os gerentes da Insolvente não prestaram qualquer colaboração ao administrador da insolvência nomeado, em especial, não disponibilizaram a contabilidade, os comprovativos do efectivo recebimento do preço pela alienação da totalidade do património da Devedora, bem como nada explicitaram, quanto às causas da insolvência ou o paradeiro do imobilizado e existência da Devedora.
2. Existe outro balancete, de Fevereiro de 2013, previamente distribuído a uma credora, que reporta escrituração substancialmente diferente do balancete colhido pelo Administrador de Insolvência, mormente quanto aos créditos titulados pela Devedora, sobre clientes, à data de 30.04.2017.
3. O volume de negócios de 2013 deveu-se a elevadas vendas a crédito, que posteriormente se traduziram em elevados incobráveis.
4. Os activos tangíveis existentes contabilisticamente e indicados pelo Sr. Administrador no seu relatório foram vendidos e a totalidade do resultado afecto ao aos encargos com a actividade e liquidação de dívidas ou dados em pagamento, igualmente para liquidação de dívidas.
5. A Insolvente, à data da emissão das respectiva factura, era Devedora de montantes à N…, Unipessoal, Lda, fosse a que título fosse, nomeadamente o valor que consta enunciado no documento de fls. 87.
6. A Devedora entregou a tal sociedade o empilhador da Marca Nissan, no ano de 2013, para pagamento de uma dívida no valor de €10 000,00.
7. O equipamento de escritório, nomeadamente, mesa de reuniões, cadeiras, secretárias, armários, um computador, uma impressora, uma televisão e um fax, foi entregue em dação em pagamento de uma dívida no valor de €1.000,00 à sociedade S…., Unipessoal, Lda que fez obras nas instalações da Insolvente.
8. Os bens vendidos foram-no por valor inferior ao real.
9. As contas de 2012 só não foram prestadas por omissão do respectivo TOC, que não alertou os gerentes.
Fundamentos
A pretensão resultante do presente recurso de apelação consiste em conhecer dos seguintes pontos:
- Saber se se impõe aditar a matéria de facto provada quanto aos seguintes factos:
“Quer a mãe K…, quer o gerente e pai C…., ficaram pessoal, económica e financeiramente exauridos com os contributos, em trabalho e dinheiro que canalizaram para a empresa” (em complemento do facto provado 40).
“Foi devido às pressões dos credores que, pese embora as prestações suplementares feitas e o apoio à tesouraria, os gerentes se viram forçados a interromper a laboração e a vender os equipamentos e materiais a que se alude em 10, 11, 12, 13 e 20 dos Factos Provados, de modo a pagar-lhes”.
“As verbas de € 25.000,00 e € 30,000,00, levantadas pelos gerentes, destinaram-se ao pagamento de dívidas aos credores” (em complemento dos factos provados 15, 16, 17 e 19).
“O empilhador Nissan foi entregue em dação de pagamento à firma N…, Ldª” (em complemento do facto provado 21).
“Os equipamentos administrativos da empresa foram entregues à testemunha I… em dação do pagamento de obras que tinha realizado nas instalações da empresa”.
- Saber se se impõe considerar não provada a matéria do ponto nº30 dos provados, a ser substituída pela seguinte: “A contabilidade da insolvente era fidedigna, reflectia com verdade as suas relações comerciais, e a falta de adequada amortização contabilística dos equipamentos não afecta a sua verdade e integralidade”.
- Conhecer das consequências juscivilísticas da alteração factual e saber se os incumprimentos declarados previstos na norma do artº 186º nº3 als. a) e b) CIRE não constituíram elementos determinantes para que ocorresse a insolvência.
Vejamos pois.
I
II
III
Começando pela apreciação dos factos, para o que foi ouvido na íntegra o suporte áudio relativo à audiência de julgamento, para além de confrontados demais elementos documentais, e iniciando por apreciar se, “quer a mãe K…, quer o gerente e pai C…, ficaram pessoal, económica e financeiramente exauridos com os contributos, em trabalho e dinheiro que canalizaram para a empresa” (em complemento do facto provado 40 – “no ano de 2013, a mãe das sócias K… fez transferência no valor total de €80.232,00, para acorrer a dificuldades de tesouraria”).
Independentemente, seja de suprimentos, seja de prestações suplementares de capital que os gerentes hajam efectuado – ou das transferências que existiram do património dos gerente C… e da ex-mulher (com quem aquele gerente continua a conviver, segundo se apurou), não existe qualquer prova, designadamente documental, que comprove o afirmado.
A própria referida K… disse que, no património de ambos, continua a existir a casa de habitação e os veículos em que se deslocam e o Requerido C… nunca afirmou que os seus recursos económicos se esgotaram, antes que “praticamente se esgotaram”, o que não deixa de ser sensível para a prova da exaustão – no sentido do esgotamento – de um património.
Acrescendo ainda que não se apurou o efectivo destino da quantia de € 55.000, referenciada na prova dos factos 15 e 16 – o simples depoimento dos ditos Requerido e de sua ex-mulher, para mais desacompanhado de quaisquer elementos documentais comprovativos, é insuficiente para que se possa afirmar o destino dado para dinheiro em notas, levantado num balcão de instituição bancária.
Improcede o aditamento requerido nas doutas alegações.
Depois, saber se cumpriria acrescentar que: “Foi devido às pressões dos credores que, pese embora as prestações suplementares feitas e o apoio à tesouraria, os gerentes se viram forçados a interromper a laboração e a vender os equipamentos e materiais a que se alude em 10, 11, 12, 13 e 20 dos Factos Provados, de modo a pagar-lhes”.
Mais uma vez, as doutas alegações apoiam-se no depoimento do Requerido, da ex-mulher e do ex-genro I… (à data da insolvência casado com uma das gerentes requeridas nos presentes autos).
Estes depoimentos são contrariados, porém, pelo depoimento do Administrador da Insolvência, muito claro em afirmar que os saldos bancários existentes, afirmados pelo último balancete de Abril de 2013, eram suficientes para atender aos credores reclamantes no processo, mais afirmando que a situação de insolvência se ficou a dever, acima do mais, aos débitos de clientes não cobrados (aqui coadjuvado decisivamente pelo depoimento do TOC O…, conhecedor da contabilidade, por intervenção posterior a pedido da gerência da Insolvente) e à cessação de actividade determinada pelos gerentes por alturas do último balancete.
Sem prejuízo de se não poder afirmar a total fiabilidade dos instrumentos documentais contabilísticos da Insolvente (veja-se sempre o depoimento do AI), nem sequer os gerentes documentaram quais os credores que pressionavam o pagamento, nem os credores a quem foram efectuados pagamentos em dinheiro ou em espécie, comprovados no processo, justificam a afirmação de uma pressão indiscriminada de credores.
Daí que também deva improceder este requerido aditamento.
Prosseguindo por saber se “as verbas de € 25.000,00 e € 30,000,00, levantadas pelos gerentes, se destinaram ao pagamento de dívidas aos credores” (em complemento dos factos provados 15, 16, 17 e 19).
Deixámos já atrás explicitada a razão pela qual não podemos acompanhar, a este propósito, as doutas alegações.
Prosseguindo ainda por saber se cumpriria ter acrescentado que: “O empilhador Nissan foi entregue em dação de pagamento à firma N…, Ldª” (em complemento do facto provado 21), e que “os equipamentos administrativos da empresa foram entregues à testemunha I… em dação do pagamento de obras que tinha realizado nas instalações da empresa”.
Mais uma vez, trata-se, como decorre do depoimento do AI, de despesas indocumentadas, para mais estabelecidas entre pessoas dos conhecimentos próximos do Recorrente (gerente da N…) ou mesmo um ex-genro (o citado I…).
Sendo certo que existiu transferência de bens entre sociedades, como o demonstram os factos provados, não existe qualquer demonstração segura de trabalhos efectivamente prestados à Insolvente – para mais tendo por objecto trabalhos de construção civil prestados em 2010 ou em anos anteriores à insolvência, mas todos eles pagos muito depois, apenas em momento posterior àquele em que a Insolvente tinha já cessado actividade e no qual existiu admitida transferência do domínio sobre certos bens existentes na Insolvente.
Para mais, sociedades todas elas constituídas, mesmo a sociedade do citado I…) em momento posterior ao da dita cessação de actividade.
Portanto, mais uma vez, salvo o devido respeito, nada existe que aditar ou alterar à matéria provada.
Finalmente, saber se se impunha considerar não provada a matéria do ponto nº30 dos provados (“a contabilidade não reflecte de forma fidedigna as relações comerciais estabelecidas pela Devedora mesmo quanto ao ano de 2013, porque o balancete relativo a Abril dá nota de existências no valor de € 225.617,00 para um conjunto de activos fixos tangíveis no valor de €559.888,64”), a ser substituída pela seguinte: “A contabilidade da insolvente era fidedigna, reflectia com verdade as suas relações comerciais, e a falta de adequada amortização contabilística dos equipamentos não afecta a sua verdade e integralidade”.
Desde logo, a não comprovação de quaisquer existências, designadamente em activos fixos tangíveis, mercadorias, pelo AI – todavia, ainda que nos reportemos ao ano e mês da cessação de actividade, uma sobrevalorização dos activos (por via da não aplicação de percentagem de depreciação – cf. depoimentos do AI e do citado TOC O…) – razões que nos conduzem à manutenção do facto provado tal como proveniente de 1ª instância e, dessa forma, à confirmação integral dos factos fixados.Conhecer agora da subsunção juscivilística efectuada e saber se os incumprimentos declarados previstos na norma do artº 186º nº3 als. a) e b) CIRE não constituíram elementos determinantes para que ocorresse a insolvência.
Como é sabido, e indiscutido, o artº 186º nº2 CIRE estabelece presunções juris et de jure, quer da existência ade culpa grave do administrador da insolvente, quer do nexo de causalidade do comportamento da Insolvente para acriação ou agravamento da situação de insolvência.
Verificados os circunstancialismos previstos na norma, é apodíctico qualificar a insolvência como culposa – assim, S.T.J. 15/2/2018 Col.I/43 (relator: Consº Manso Raínho).
Isto posto, torna-se por demais evidente que os factos provados demonstraram quer o desaparecimento de património do devedor, por iniciativa dos Requeridos (artº 186º nº2 al.a) CIRE) – veja-se a inexistência de activo significativo apreendido, em contraste com as existências à data da insolvência, as cessões de bens indocumentadas e, sobre o mais, a disposição de dinheiro da sociedade, em proveito dos administradores (confronte-se o levantamento ao balcão, com destino ignorado, da avultada quantia de € 55.000); quer a disposição (em proveito próprio ou de terceiro) de bens da Insolvente, de que o levantamento da quantia referida, ao balcão e “em dinheiro”, é bem elucidativo (al.d) do nº2 do artº 186º cit.).
Trata-se, no dizer da Consª Catarina Serra, CDP 21º/65, dos factos a que, na maioria das situações, se fica a dever a insolvência: “a prática de actos de delapidação do património do devedor e aquilo que, no contexto da insolvência de um devedor que não seja uma pessoa humana, podem considerar-se infracções ao dever geral de fidelidade ou lealdade dos administradores, formalmente consagrado no artº 64º nº1 al.b) CSCom – a condução da actividade do devedor de modo a beneficiar os interesses pessoais ou de terceiros”.
Por fim, nada se pode opor à verificação em concreto também da norma do artº 186º nº2 al.h) CIRE – incumprimento da obrigação de manter contabilidade organizada. E isto, independentemente de se entender que a previsão “só se preenche face a uma irregularidade contabilística de algum relevo, segundo as boas regras e práticas contabilísticas, devendo ser simultaneamente uma irregularidade contabilística que prejudica relevantemente a compreensão da situação patrimonial e financeira da entidade a que respeita” – cf. Ac.R.C. 22/5/2012 Col.III/21 (relator: Des. Barateiro Martins).
É que, após Abril de 2013, a Insolvente deixou pura e simplesmente de ter contabilidade, não prestou fecho e depósito de contas em 2013 e 2014 e não apresentou os balancetes entre a sobredita data e a declaração de insolvência (veja-se o declarado em audiência, e não por qualquer forma contraditado, pelo AI), tendo existido, como existiu, no mínimo, flagrante alienação de património.
Incumpriu, pois, obrigações declarativas que se lhe impunham, aplicando-se ao caso, por inteiro, a previsão da norma em causa.Quanto à previsão das als. a) e b) do nº3 do artº 186º CIRE.
Na primeira das normas citadas está em causa “o dever de requerer a declaração de insolvência”.
O conceito básico de insolvência é o que resulta do disposto no artº 3º nº1 CIRE – é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, na prática, uma impossibilidade patrimonial ou uma incapacidade económico-financeira para cumprir (veja-se Prof. Carvalho Fernandes e Dr. João Labareda, CIRE Anotado, I, 2005, pg.70, ou o Ac.R.C. 3/2/2015 Col.I/26, relatado pelo Des. Fonte Ramos).
Como se pronunciam aqueles autores, o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência para o obrigado de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos – “assim mesmo, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações, ou até uma única, indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante”.
É claro que a consideração da diferença entre o activo e o passivo das pessoas colectivas importa também, nos termos das normas do artº 3º nºs 2 e 3 CIRE – designadamente quando o passivo seja manifestamente superior ao activo, mas essa ideia não afasta o núcleo essencial do conceito de insolvência, a retirar do disposto no artº 3º nº1 CIRE.
Significa isto que, apesar de a lei portuguesa admitir, para a insolvência das empresas/pessoas colectivas o “critério do balanço”, o critério fundamental para a declaração da insolvência é a do “fluxo de caixa”, no sentido de que o devedor é insolvente logo que se torna incapaz, por ausência de liquidez suficiente, de pagar as suas dívidas no momento em que elas se vencem – assim, Prof. Menezes Leitão, Dtº da Insolvência, 2ª ed., pg.77.
Foi isto precisamente que veio a declarar em audiência o Administrador da Insolvência.
Ora, tendo a Insolvente cessado actividade em Abril de 2013, era em Junho de 2013, dois meses após, que se lhe impunha a apresentação à insolvência.
Não apenas tinha cessado actividade (juízo fundamental para constatar ausência de liquidez para o pagamento de dívidas), como o seu activo (em bens e créditos) se antevia insuficiente para a massa dos débitos respectivos, que, na altura, dobravam sensivelmente o valor dos créditos.
O facto de se não haver apresentado à insolvência foi, obviamente, causal da insolvência culposa, não tendo sido provados factos que lograssem afastar a presunção de causalidade e de culpa, no cumprimento do dever de apresentação e na própria insolvência, que a norma institui (veja-se o Ac.R.C. 19/12/2018 Col.V/26, relatado pelo Des. Emídio Santos).
Por fim, a omissão da elaboração das contas anuais e do respectivo depósito na Conservatória – artº 186º nº3 al.b) CIRE.
Tal omissão é uma constatação de facto no processo.
Trata-se de omissão na elaboração das contas e da sua subsequente publicidade pelo registo – essencial para conhecimento de todos os que pudessem relacionar-se comercialmente com a Insolvente, posto que não decretada a insolvência nos anos relevantes dessa omissão, em 2013 e 2014, num momento em que a Insolvente cessara toda a actividade e inexistia a possibilidade de obter qualquer espécie de fluxo de caixa suficiente para solver dívidas.
Acresce, nessa altura, a existência de diversos créditos por cobrar.
O Requerido/Apelante não ilidiu a presunção de culpa grave e de causalidade, como lhe competia – artº 350º CCiv.
Também por via desta citada norma se pode afirmar a existência de uma insolvência culposa, no que se traduz a integral confirmação do conteúdo decisório da douta sentença.
Concluindo:
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Deliberação (artº 202º nº1 CRP):
Na improcedência do recurso de apelação, confirma-se a douta sentença recorrida.
Custas a cargo do Recorrente.
Porto, 09/03/2020
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença