I- Para que uma coisa seja publica, não e necessario que ela tenha sido apropriada ou produzida por uma pessoa colectiva de direito publico e que esta tenha praticado actos de administração, jurisdição ou de conservação, bastando, tão-so, o uso directo e imediato do publico.
II- Para a caracterização do uso directo e imediato do publico e necessaria a afectação da coisa a um fim de utilidade publica inerente, derivada do facto de ela ser, desde tempos imemoriais, destinada ao uso de todas as pessoas.
III- Os bens adquiridos por usucapião ingressam no dominio publico se tiver ocorrido uma convergencia de actos administrativos que revelem a intenção de destinar os bens ao uso publico.