Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A…, já devidamente identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação de despachos de 21 de Março de 2002, 26 de Março de 2002 e 24 de Abril de 2002, do Vereador do pelouro de obras particulares e gestão urbanística da Câmara Municipal de Caminha.
Pela sentença de fls. 162-179 o tribunal de 1ª instância considerou inimpugnável o despacho de 21 de Março de 2002 e, no mais, concedeu provimento ao recurso contencioso.
1.1. Inconformado, o Vereador do pelouro de obras particulares e gestão urbanística da Câmara Municipal de Caminha, recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:
A- Não se sabe o que seja um “estudo de enquadramento”,
B- que não foi definido nem na lei comum, nem no Regulamento do P.D.M.,
C- e que, assim, ficaria na dependência do arbítrio dos particulares e da Administração.
D- o princípio da tipicidade dos instrumentos de gestão e ordenamento territoriais, impõe que se respeite os princípios de hierarquia das leis, e o princípio de hierarquia das fontes,
E- pelo que tal “estudo de enquadramento” violaria normas de grau superior (um decreto - lei).
F- e a autoridade de quem o emanou (Governo).
G- Falar de um “estudo de enquadramento”, como acontece no Regulamento do P.D.M. de Caminha, é um “DISPARATE” de quem redigiu tal instrumento.
H- e o “DISPARATE” não pode continuar a ser “aceite”, depois de ter sido identificado como tal.
I- Um “regulamento”, como tal, teria de conter
a) regras gerais, impessoais e absolutas, destinadas a reger a conduta dos sujeitos de direito (Charles Debach – “Institution et droit administrafíf – 2°, p. 85);
b) ou seja, sendo gerais e abstractas, isto é, tendo por destinatários um grupo indeterminado ou indeterminável de pessoas e de casos, por aí se distinguem dos actos administrativos, que se dirigem à produção de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
J- Ora, nada disto existe com o art. 21° do Regulamento do P.D.M de Caminha que, em concreto, deixaria ao particular a faculdade de, arbitrariamente, propor a “solução” para o caso concreto, sem vincular mais ninguém!
K- O que permite concluir que tal art. 21º padece de nulidade, não só por afrontar a autoridade de uma lei de grau superior (DL n° 69/90, de 2 de Março – arts. 2° e segs. do DL. n° 380/99, de 22 de Setembro – arts. 91º e 92º ).
L- como, em si mesmo, não conter quaisquer regras gerais e abstractas que definam ou caracterizem o que seja um “estudo de enquadramento”.
M- Daí que não se sabendo o que seja um “estudo de enquadramento”, tal não pode legitimar qualquer confiança: “confiança” em quê?!.
N- Nem pode vincular futuramente a ADMINISTRAÇÃO pois esta também não sabe o que seja um “estudo de enquadramento.”
O- E seria, para além de ilegal, também “disparatado”, que ficasse ao “encargo” de um particular-interessado a FACULDADE de DEFINIR tal FIGURA, na justa e exclusiva medida dos seus próprios interesses!
P- o despacho de 21-Março-2002 tem um carácter meramente “interno”, no âmbito de actividade camarária, que foi emitido tão somente para esclarecer os técnicos camarário sobre a melhor maneira de interpretar a lei.
Q- sendo certo que tal art. 21° do Regulamento do PDM estava a ser utilizado abusivamente, e em exclusivo, para legitimar a violação dos limites estabelecidos pelo COS.
R- SEM CONCEDER: mesmo quando se diz no mesmo art. 21º “é possível ultrapassar o COS máximo”, tal configura uma situação de discricionariedade a avaliar, em cada caso, por parte da Câmara Municipal,
S- pois não se justificariam soluções diferentes para situações semelhantes (arts. 21° e 54° do P.D.M.).
T- Foram violadas as disposições dos arts. 21º e 54° do Regulamento do PDM, 91° do D.L. nº 380/99, 2° e segs. do D.L. nº 69/90, os princípios constitucionais da hierarquia das leis e da hierarquia das fontes e mais disposições legais aplicáveis.
TERMOS EM QUE a Douta Sentença em apreço deverá ser revogada com as legais consequências, nomeadamente a manutenção dos referidos despachos. Como é de JUSTIÇA!
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer nos seguintes termos:
“1. Recorre para este S.T.A. o Vereador do Pelouro de Obras Particulares, Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Caminha da decisão do TAF de Penafiel que anulou os seus despachos de 24 de Abril de 2002 (fls. 45, 47 e 131 do PA) os quais, no fundo, levaram ao indeferimento do pedido de licenciamento da construção de uma moradia unifamiliar por parte de A…, devidamente identificado nos autos.
2. Quanto à questão da tempestividade de recurso contencioso de anulação do acto administrativo não tem o ora recorrido razão
Com efeito, os actos administrativos lesivos dos interesses do ora recorrido A… foram notificados ao mesmo apenas em 6 de Maio de 2002 (conforme se constata de fls. 136, 137 e 138 do PA). Ou seja, só nesta data o mesmo ficou em definitivo a saber que lhe tinha sido indeferido o licenciamento, sendo indefensável o entendimento de que todos estes despachos eram apenas confirmativos do primeiro despacho de 26 de Março de 2002 (cfr. fls. 40 do PA).
2.1. Aliás, o art. 100° do C.P.A. dispõe: -“os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final…”
E a decisão final é, sem dúvida, a que foi tomada em 24 de Abril de 2002 (cfr. fls. 131 do PA) e notificada em 6 de Maio de 2002. O cumprimento do art. 100° do C.P.A. não é uma mera formalidade sem conteúdo. É, antes, uma imposição constitucional (cfr. art. 267°, n° 5 da C.R.P.) e é, além do mais, o que distingue também uma administração própria de um Estado totalitário por contra – oposição a um Estado de direito democrático (veja-se sobre esta questão Pedro Machete – Estado de Direito Democrático e Administração Paritária).
2. 2. Como assim, tendo o recorrido sido notificado do acto lesivo em 6 de Maio de 2002 e tendo entrado em Tribunal, em 27 de Junho de 2002, a petição inicial do recurso (fls. 2) há que concluir que foi cumprido o prazo de 2 meses previsto no art. 28° da LPTA
3. Quanto ao mérito parece-nos que o recorrente tem razão.
O art. 20°, n° 1 do Regulamento do Plano Director Municipal de Caminha (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 158/95 de 21 de Setembro, publicado no DR, I Série – B de 29 de Novembro de 1995 (cópia junta de fls. 9 a 22) dispõe que o coeficiente de ocupação do solo nas zonas habitacionais da alta densidade (H A) é no máximo de 0,80.
E o art. 21° do mesmo Regulamento, a título excepcional, permite que - “nos casos que pela localização e envolvente imediata, e desde que aprovados por estudo de enquadramento que o justifique, é possível ultrapassar o COS máximo, mas sem que seja ultrapassada a cércea máxima prevista”
Ora, dúvidas não há que o recorrido pretende construir uma moradia unifamiliar em que aquele COS é ultrapassado (cfr. art. 51° da petição de recurso – fls. 101).
Assim, a questão é saber se a Câmara de Caminha, neste caso, pode exigir um “estudo de enquadramento” que possa viabilizar a edificação. Na verdade, o art. 54° do Regulamento citado bem como o art. 21° ainda do mesmo diploma legal prevêem tal hipótese ainda que o parecer da Comissão de Coordenação da Região Norte tenha opinião de que tal “exigência de estudo de enquadramento é ilegal” e, por isso, a Câmara de Caminha se deve abster de dar cumprimento àqueles arts. 21° e 54° do Regulamento do Plano Director Municipal (cfr. parecer junto a fls. 40/5).
3.1. Porém neste ponto, estamos de acordo com a decisão do Tribunal Administrativo de Penafiel, nomeadamente, com a fundamentação expendida a fls. 177.
É que, tal Regulamento está em vigor e é pelo mesmo que os cidadãos do Concelho de Caminha se orientam nas suas pretensões e intenções de vida não podendo ser prejudicados por tal diploma não estar, hipoteticamente, em conformidade com os DL 69/90 de 2 de Março e DL 380/99 de 22 de Setembro).
O contrário, geraria desconfiança e violaria até o “princípio da boa fé” já que haveria um atraiçoar das legítimas expectativas dos cidadãos do Concelho de Caminha quanto a esta matéria.
3.2. Contudo, o recorrente tem razão quando alega (cfr. fls. 203) que não se sabe nem e quando o mesmo está ou não conforme com o disposto no referido art. 21°. Quando é que o “estudo de enquadramento” justifica a ultrapassagem do coeficiente de ocupação do solo permitido e que, no caso, é de 0,80?
Só a Câmara poderá decidir se este ou aquele estudo de enquadramento preenche os pressupostos do art. 21, n° 1 do Regulamento do Plano Director Municipal referido e dos autos não consta qualquer decisão nesse sentido. No despacho de 26 de Março de 2002 a que todos os outros se sucederam foi indeferido o licenciamento (fls. 39 do PA) e, só por isso, não se poderá chegar à conclusão de que foram desrespeitadas as legítimas expectativas do recorrido.
Não basta apresentar um qualquer estudo de enquadramento é também necessário que haja uma decisão que considere que o mesmo preenche os pressupostos do art. 21, n° l do Regulamento do PDM.
4. Por tudo o expendido, somos de parecer que o recurso merece provimento parcial.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
A) Em 26 de Novembro de 2001 o recorrente apresentou pedido de licenciamento da construção de um edifício de habitação unifamiliar“ [fls. 10 do processo administrativo (P.A.) apenso aos autos]
B) Cuja área de ocupação iria ultrapassar o coeficiente de ocupação do solo (COS) previsto no PDM do Município de Caminha (artigos 51° e 52° da petição inicial do recurso);
C) Pedido que recebeu o nº 800/01 e que foi objecto de informação, na qual se propunha que o processo fosse completado com peças que justificassem o enquadramento, uma vez que a peça junta com o requerimento como “estudo de enquadramento” não conseguia justificar o facto de o COS resultante da intervenção projectada ser superior ao permitido pelo PDM (fls. 10 do PA.)
D) Proposta que mereceu despacho favorável, de 20 Dezembro de 2001, do Vereador respectivo (fls. 10, verso, do P.A.);
E) Notificado ao recorrente por ofício datado de 21 de Dezembro de 2001 (fls. 21 do P.A.);
F) Em 22 de Janeiro de 2002 o recorrente juntou ao Processo nº 800/01 um estudo de enquadramento (fls. 24 a 31 do P.A.)
G) Que mereceu parecer técnico favorável, emitido pela Divisão de Obras Particulares, Planeamento e Gestão Urbanística (fls. 32 do P.A.);
H) Sobre o qual foi exarado em 25 de Fevereiro de 2002 o seguinte despacho:
“Tendo em conta o parecer da Srª Chefe de Divisão, pede-se que esta apresente razões de facto e de direito pelas quais, apesar de ser ultrapassado o COS, mesmo assim, o pedido deva ser objecto de deferimento” (fls. 32 do P.A)
I) Na sequência, foi elaborada, em 8 de Março de 2002, pela referida Divisão a seguinte informação:
“1. Na sequência do despacho do Senhor Vereador da Área de Habitação, Planeamento e Gestão Urbanística, datado de 02.02.25, sou a informar que, as razões que dão suporte à nossa informação favorável de 02.02.01, prendem-se com a prerrogativa concedida pelo art. 21 do regulamento do PDM.
2- Lembramos que o processo mereceu em fase anterior, despacho condicionado à apresentação de “estudo de enquadramento” que consiga justificar e alicerçar (urbanisticamente) a proposta’’ (despacho de 01.12.20)
3- Permitimo-nos ainda relembrar que, no que diz respeito a “Estudos de Enquadramento”, na sequência do ofício da CCRN ref. DRAL/DAJ de 02.01.21, ao qual respeita a nossa informação de 02.02.25, é urgente que a Câmara decida sobre os procedimentos a implementar (fls. 39 do P.A.);
J) Sobre a qual foi exarado em 26 de Março de 2002 o seguinte despacho:
“Nos termos da informação e do parecer da C.C.R.N., que se junta, é indeferido o pedido de licença e ainda se teve em conta o ponto nº 1 do parecer interno, digo do meu despacho de 21.3.02” (fls. 39 do P.A.);
K) Parecer da C.C.R.N. cujo teor se da por reproduzido (fls. 33 a 38);
L) Sendo do seguinte teor o ponto 1 do despacho referido no transcrito supra em J) deste probatório (Despacho 1/2002, de 21 de Março):
“1- Os chamados “estudos de enquadramento”solicitados pelos serviços em alguns casos são soluções problemáticas em face do quadro legal. A própria C.C.R.N., através de parecer que nos enviou expressamente, entende que são ilegais, na medida em que se pretendeu substituir aos planos de pormenor e imporem-se aos particulares – A questão é mais grave quando, com tais “estudos de enquadramento”, se pretende ultrapassar o C.O.S.; ora, só teria um mínimo de sentido elaborar um “estudo de enquadramento” desde que o mesmo vinculasse todos os particulares que, num determinado espaço, estariam interessados em construir; não poderá tal “estudo de enquadramento” passar a ser (como tem sido) um mero pretexto para licenciar de qualquer modo (ex: Proc. nº 800/2001)
Daí que, em princípio, não deverão os Técnicos recomendar a elaboração de “estudos de enquadramento”, que não têm enquadramento no âmbito da legislação ordinária” (fls. 41 do P.A.);
M) Por ofício datado de 26 de Março de 2002 o recorrente foi notificado de que “foi INDEFERIDA a pretensão por meu despacho de 2002-03-26, proferido no uso de competência subdelegada pelo Presidente da Câmara, nos termos da informação exarada no processo de que se junta fotocópia, pelo que, nos termos do art. 101º do Código do Procedimento Administrativo, dispõe do prazo de 10 dias (úteis a contar da data da recepção do presente ofício para se pronunciar acerca de tal indeferimento” (fls. 40 do P.A.);
N) Em 26 de Março de 2002 o recorrente, alegando a falta de decisão no prazo estabelecido pelo nº 3 do art. 20° do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, requereu o reconhecimento da aprovação tácita do projecto de arquitectura (fls. 45 do P.A.);
O) Vindo, em 2 de Abril de 2002, a dar entrada aos projectos de especialidades, requerendo a sua submissão à aprovação da Câmara Municipal (fls. 47 do P.A.);
P) Em 15 de Abril de 2004 o recorrente, respondendo à notificação referida supra em L) deste probatório, exerceu o direito de audiência prévia sustentando o entendimento de que o processo de licenciamento de obras particulares nº 800/01 merece deferimento (fls. 131 a 133 do P.A.).
Q) Sobre o requerimento de 26 de Março de 2002 foi proferido em 24 de Abril de 2002 o seguinte despacho:
‘’Nos termos da alínea a) do art. 68º do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, declara-se nulo e de nenhum efeito o acto tácito de deferimento” (fls. 45 do P.A.);
R) Tendo o de 2 de Abril de 2002 sido indeferido por despacho também datado de 24 de Abril de 2002 (fls. 47 do P.A.);
S) Sobre as alegações produzidas no exercício do direito de audiência prévia foi emitido estoutro, datado igualmente de 24 de Abril de 2002:
“Mantém-se o indeferimento constante no despacho de 24.4.02” (fls. 131);
T) Sendo que os despachos antes referidos em Q), R) e S) foram todos notificados ao recorrente por ofícios datados de 6 de Maio de 2002 (fls. 136, 137 e 138 do P.A.);
U) A petição inicial do presente recurso deu entrada no Tribunal no dia 27 de Junho de 2002 (fls. 2 dos autos).
2.2. O DIREITO
2.2.1. A sentença recorrida, além do mais, anulou os três despachos, contenciosamente impugnados, datados de 24 de Abril de 2002.
E, como decorre das supra transcritas conclusões da alegação do ora recorrente e do disposto no art. 684º/3 do CPCivil, o objecto do presente recurso jurisdicional está circunscrito a essa mesma parte da decisão judicial.
Ora, naqueles despachos, a Administração, negou satisfação às pretensões do recorrente contencioso, sendo que, para tanto, desaplicou a norma do art. 21º/1 do PDM de Caminha, com fundamento na invalidade desta por ofensa a fonte de hierarquia superior (DL nº 69/90 de 2 de Março)
O tribunal a quo,sem curar da validade da norma em causa, considerou ilegal a conduta da Administração, sustentando a decisão com o discurso justificativo que passamos a transcrever, na parte que interessa:
“(…) a circunstância de, no caso sub iudice ter sido ultrapassado o COS máximo imposto pelo n.º 1 do art° 20º do Regulamento do PDM não era por si só motivo suficiente para justificar o indeferimento do pedido de licenciamento. Era, além disso, necessário demonstrar que não se verificava nenhum ou algum dos pressupostos do deferimento do pedido ao abrigo da disposição excepcional do nº 1 daquele art. 21° - demonstração que não foi feita; pelo contrário, as informações iniciais dos serviços técnicos e o comportamento, face a elas, do antecessor da autoridade recorrida apontavam no sentido oposto.
(…) a Administração está sujeita ao chamado “principio da inderrogabilidade singular dos regulamentos” que significa que quando a Administração aprova um regulamento (na circunstância o Regulamento do PDM) fica vinculada a observá-lo ponto por ponto enquanto vigorar, não podendo praticar actos individuais que tenham por fim ou por efeito a revogação ou substituição de alguma das suas normas, ou a sua desaplicação.
A razão de ser da regra da intangibilidade ou indisponibilidade relativa que brota daquele princípio é a tutela da confiança e a consequente necessidade de previsibilidade da conduta dos órgãos da Administração e de estabilidade dos planos de vida justificados pela aprovação do regulamento nos termos em que o foi – numa palavra, a segurança jurídica. Com efeito os regulamentos administrativos contêm em si (e anunciam) a intenção e a pretensão de conformar e ordenar a conduta dos seus destinatários num determinado sentido, destinatários esses que organizam planos de vida na convicção da continuidade do sentido da regulação – tudo exigindo fidelidade à intenção anunciada e proibindo que se proclame uma coisa na letra do regulamento e depois se faça outra quando se trata de o aplicar aos casos da vida (venire contra factum proprium).
Com isto não se pretende significar que os regulamentos, uma vez aprovados, devam permanecer inalterados para sempre. Quer-se apenas dizer que enquanto o regulamento vigorar, a Administração não pode, a pretexto de que o regulamento ou alguma das suas normas é ilegal, praticar actos individuais contrários, em substituição dela.
Se a autoridade recorrida entendia que a previsão pelo Regulamento do PDM dos chamados “estudos de enquadramento” era ilegal, nomeadamente por violar o princípio da tipicidade dos instrumentos de ordenamento e gestão territorial, devia ter começado por promover a alteração ou a revogação das normas que os prevêem, através do competente procedimento regulamentar.
Conclusão: os três despachos de 24 de Abril de 2002 são ilegais por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, (…) impondo-se a sua anulação.”
A autoridade recorrida, ora recorrente, discorda desta decisão do tribunal a quo alegando, em síntese, que (i) a norma do art. 21º/1 do PDM de Caminha é inválida, por violação dos princípios da tipicidade dos instrumentos de gestão e ordenamento territoriais e da hierarquia das fontes e que (ii) por via disso, não vincula a Administração.
Delimitado o litígio, vejamos.
O dissídio reporta à norma do art. 21º/1 do PDM de Caminha, sendo que a respectiva validade, à luz do princípio da hierarquia normativa, é questão da qual cabe a este Supremo Tribunal conhecer oficiosamente (art. 4º/3 do ETAF, aprovado pelo DL nº 129/84, de 27.4), em sede de recurso jurisdicional, a despeito de, sobre ela o tribunal a quo não ter emitido qualquer pronúncia (art. 660º/2 do C.P.Civil).
Assim, a lógica manda que dela se conheça com precedência sobre o outro problema jurídico suscitado no presente recurso jurisdicional: o da vinculação da Administração a uma normatividade regulamentar inválida.
Na verdade, se aquela norma regulamentar for válida, a respectiva desaplicação, independentemente de outras ponderações, consubstanciará sempre uma situação de violação de lei, uma vez que, nesse caso, a Administração estará a recusar-se a aplicar uma norma que, sem dúvida, a vincula.
Dito isto, fixemo-nos, então, na norma desaplicada cujo texto, encimado pela epígrafe excepções, é o seguinte:
“Nos casos em que pela sua localização e envolvente imediata, e desde que aprovados por estudo de enquadramento que o justifique, é possível ultrapassar o COS máximo, mas sem que seja ultrapassada a cércea máxima prevista”.
A norma abre a possibilidade de excepções à regra geral fixada no artigo anterior (art. 20º/1) de acordo com a qual, para a zona habitacional em análise, o coeficiente de ocupação do solo (COS) não deve exceder 0,80.
E, na interpretação da autoridade recorrida, ora recorrente, o estudo de enquadramento nela previsto consubstanciaria um verdadeiro plano, um instrumento de gestão e utilização do solo, de iniciativa e elaboração privadas, abrangendo toda a zona habitacional, vinculativo quer para a Administração quer para os particulares e de aplicação sucessiva às edificações futuras.
Diga-se que, a ser assim, não haveria dúvida que a norma secundária, publicada em 29 de Novembro de 1995, conteria a previsão de um plano de iniciativa particular não previsto na tipologia fechada do art. 2º do DL nº 69/90, de 2 de Março e que, por consequência, ofenderia os princípios da tipicidade dos planos e da hierarquia normativa.
Todavia, a nosso ver, não é esse o sentido prevalente da norma.
No respectivo contexto significativo, o art. 21º/1 do PDM de Caminha não quer, seguramente, dar abertura à possibilidade da coexistência de dois regimes normativos, um geral e outro especial. Ao invés, a lei consagra um único regime, embora com excepções. A relação entre as duas normas (arts. 20º e 21º) não é, pois, de regra geral/regra especial, mas de regra/excepção.
Deste modo, a interpretação da norma com o sentido de que “estudo de enquadramento” é igual a plano, isto é, a instrumento de gestão urbanística de carácter geral e abstracto, vinculando a Administração e os particulares, significando a possibilidade de uma normatividade especial para o uso e utilização do solo para uma área específica, não se coaduna com o fim legal e deve repudiar-se em nome da coerência do sistema.
Mas, a partir do texto, é defensável uma outra interpretação em harmonia com a finalidade reguladora que se extrai das disposições articuladas das normas em causa. Nesta outra leitura, literal e teleologicamente fundada, a norma de competência (art. 21º) atribui ao aplicador a possibilidade excepcional e casuística de permitir, para uma determinada obra, a ultrapassagem do COS de 0,80, desde que urbanisticamente admissível pela localização e envolvente imediata da edificação projectada e devidamente justificada por estudo de enquadramento.Com este sentido singular o aludido estudo de enquadramento é uma peça de índole arquitectónica e paisagística, com a qual deve ser instruído o pedido de licenciamento, mas destinada a justificar, unicamente, a aplicação do regime de excepção à particular proposta urbanística submetida a licenciamento. A sua aprovação no âmbito das ponderações próprias da Administração tem os seus efeitos confinados ao caso concreto e, por via disso, não é fautora de qualquer normatividade autónoma, de qualquer plano urbanístico.
Esta é, a nosso ver, a melhor interpretação e, com este alcance instrumental,de aplicação única e singulardo estudo de enquadramento a que nela se alude, a norma do art. 21º/1 do PDM de Caminha não desrespeita nem o princípio da tipicidade dos planos (art. 2º do DL nº 69/90) Vide, a respeito, Fernando Alves Correia, “Manual de Direito Administrativo”, 1ª ed., I, p. 407 nem a hierarquia dos actos normativos (art. 112º da CRP).
Significa isto que não ocorre o fundamento jurídico com o qual a Administração, através dos actos contenciosamente impugnados, indeferiu as pretensões do recorrente contencioso.
Assim, ainda que por razão diferente, deve manter-se a sentença anulatória recorrida enquanto considerou ilegal a desaplicação da norma do art. 21º/1 do PDM de Caminha, ficando prejudicando o conhecimento da questão da vinculação da Administração a uma normatividade regulamentar inválida.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Junho de 2009. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Rosendo Dias José – António Bento São Pedro.