Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A…, devidamente identificado nos autos, intentou, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho de 5 de Dezembro de 2000, da Secretária Regional dos Assuntos Sociais do Governo da Região Autónoma da Madeira, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão de aplicação de pena disciplinar de multa.
Pelo acórdão de fls. 119-136, o Tribunal Central Administrativo Sul concedeu provimento ao recurso e anulou o acto impugnado.
1.1. Inconformada, a autora do acto vem recorrer para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1. O Acórdão do S.T.A., de 25-10-2007 (Proc. n° 12 652/03), decidiu de forma oposta ao Acórdão recorrido, decisão que deve, em coerência, ser adoptada no presente recurso.
2. Tem sido polémica a multiplicidade de papéis com que o M° P° se atravessa no contencioso administrativo, mas o que não é admissível é que o Acórdão recorrido vá considerar procedente o recurso de anulação com base na falta de audiência do arguido, suscitada pelo M°P°, sem contraditório da entidade recorrida, com manifesta violação do art. 3° do CPCivil, aplicável ex vi do art. 1° da LPTA.
3. Em qualquer caso, é completamente absurdo, inusitado, considerar como geradora de tal falta, a não menção expressa do horário dos arguidos, como se tal não fosse facto do seu conhecimento.
4. Aliás, o Acórdão recorrido enferma de nulidade por excesso de pronúncia, (alínea d) do nº 1 do art. 668° do CPCivil).
5. Acresce que, a chamada nulidade insuprível (a existir – e não existe), no âmbito do procedimento disciplinar, gera a mera anulabilidade do acto administrativo punitivo, sendo-lhe aplicável a regra prevista nos arts. 135° e 136° do CPA e, em consequência, nem sequer é passível de conhecimento oficioso (V. Acórdão do STA, de 22-06-2010, 2ª Subsecção do CA - Proc. n° 01091/08).
6. Por outro lado, é, pura e simplesmente, absurdo alegar a ocorrência de nulidade insuprível, por violação do art. 42°, n° 1, do E.D.. Toda a gente conhece o horário da função pública e, por certo, o impugnante conhecia o seu horário e nunca levantou qualquer dúvida a tal respeito.
7. Temos, pois, que, não só não ocorre tal nulidade (nulidade ocorre nos autos por falta de audiência da recorrente, sobre alegado parecer do M° P°), como, mesmo que ocorresse, o Tribunal não a podia conhecer, porquanto não foi alegada, por quem o podia fazer, o impugnante, ora recorrido.
8. Por elementar coerência este Supremo Tribunal Administrativo não poderá tomar decisão diferente da adoptada em casos totalmente idênticos e já referidos.
9. O douto Acórdão recorrido violou, entre outras disposições legais, o art. 3° do CPCivil, ex vi art. 1° da LPTA, o art. 668° do CPCivil e art. 42° do E.D.
1.2. O recorrente contencioso, ora recorrido, contra-alegou, concluindo:
I- A verdade, e é incontornável que, quando se invoca que o Recorrido violou o dever de pontualidade e de assiduidade, apesar de ter trabalhado em consultas, não foi indicado nunca, nem no acto administrativo anulado ora recorrendo, nem em qualquer despacho anterior ou posterior ao mesmo, tão pouco em qualquer peça recursória da parte contrária, a “hora em que deveria ter iniciado funções e da hora em que as devia ter concluído”.
II- A ausência desta questão de facto leva à nulidade insuprível, nos termos do art. 42° do ED e corresponde à jurisprudência maioritária, mais recente e repetitiva do STA que, defende a impossibilidade de aproveitamento do acto punitivo em situações análogas, exactamente por ausência de factos ou elementos essenciais à sua juridicidade típica e legal.
III- A não indicação em nenhum momento da hora de início de funções e a hora da sua conclusão, torna a punição um absurdo jurídico-legal e em si mesmo viola o princípio do processo equitativo previsto na norma do n° 4 do art. 20º da CRP e o direito de defesa e o princípio do contraditório que são decorrência do direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo que o acto administrativo “sub judice” não constitui a melhor síntese, pelo contrário.
IV- Há uma falha na falta de comprovação dos elementos tipo que preenchem a infracção legal relativa à desobediência e falta de pontualidade, ou seja, a falta desses elementos que compõem a juridicidade do tipo-legal leva, naturalmente, à falta de diligência essencial para a descoberta da verdade material e coloca de modo “promontórica” o problema da nulidade do acto administrativo “sub judice”, nos termos da norma do art. 42°, n° 1 do ED.
V- A ausência na determinação da hora do início das funções médicas do Recorrido e da hora em que as devia ter concluído, quer numa nota de culpa em processo disciplinar, quer no conteúdo da fundamentação de um acto administrativo punitivo, constituem grave violação ao seu direito de audiência e defesa em processo disciplinar que é um direito fundamental também inscrito no art. 269°, nº 3 da CRP.
VI- E, naturalmente, por força do disposto no n° 2 do art. 133°, na al. d) do CPA, a violação desse direito determina a nulidade dos actos sancionatórios respectivos por ter havido ofensa ao conteúdo essencial do seu direito de audiência e defesa e a um processo equitativo.
Termos em que,
O Recurso deverá julgar-se por improcedente mantendo-se o douto Acórdão recorrido, por corresponder ao melhor direito aplicável,
Como é de direito e de Justiça.
1.3. O Exm° Procurador Geral-Adjunto emitiu douto parecer, nos seguintes termos:
“1. A recorrente imputa ao douto acórdão recorrido violação, por erro de interpretação e aplicação, dos arts. 3° e 668°, n° 1, d) do CPC e do art. 42° do Estatuto Disciplinar.
Em síntese, invoca (i) a omissão da devida notificação do parecer final emitido pelo MP, (ii) a indevida apreciação da questão da nulidade insuprível do processo disciplinar, por não ter sido suscitada pelo recorrente contencioso nem ser de conhecimento oficioso e (iii) a não verificação dos pressupostos fácticos da procedência deste vício.
Em nosso parecer, o recurso merecerá provimento.
2.
O douto acórdão em apreço concedeu provimento ao recurso contencioso, anulando o acto contenciosamente impugnado, por julgar verificado o vício invocado pelo M°P°, no seu parecer final, de violação do art. 42°, n° 1 do ED, por preterição de direito de defesa do arguido relativamente à imputada infracção do dever de pontualidade.
Como a recorrente sustenta, tratou-se da invocação de vício novo, distinto dos imputados pelo recorrente contencioso ao acto punitivo em questão, pelo que se impunha a notificação desse parecer à recorrente, possibilitando-lhe pronunciar-se sobre o mesmo, sob pena de violação do princípio do contraditório, nos termos do art. 3º, nº 3 do CPC - cfr, neste sentido, entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional, de 11/07/96, proc. 95-2004 e deste STA, de 28/10/2009, rec. 342/09; de 25/06/2009, rec. 485/08 e de 5/12/2007, rec. 3/07.
A omissão de tal notificação constitui nulidade processual secundária, por se tratar de irregularidade susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, nos termos do art. 201°, n° 1 do CPC aplicável ex vi art. 1º da LPTA.
Ora, ao dar cobertura a esta nulidade num momento em que poderia ser ordenada a prática do acto em falta, o douto acórdão em apreço viola, ele mesmo, directamente o princípio do contraditório, pois só com a sua prolação esta violação se consuma.
Assim sendo, o presente recurso jurisdicional dele interposto revela-se meio adequado à arguição de tal nulidade e a mesma apresenta-se tempestivamente deduzida — cfr., neste sentido, os acórdãos deste STA, de 2/10/2001, rec . 042385 — Pleno; de 20/03/2002, rec. 038441 — Pleno; de 9/10/2002, rec. 048236 e de 12/2/2003, rec. 048/03.
3.
Pelo exposto, deverá, em nosso parecer, ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e anulado o douto acórdão recorrido, devendo ordenar-se a baixa ao tribunal recorrido, para efeito de notificação à recorrida contenciosa do parecer do M° P°.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
a) O Recorrente é funcionário do Centro Regional de saúde e exerce as funções de médico, na especialidade de Psiquiatria, no Centro de Saúde Mental (cfr. p.a.);
b) Por deliberação do Conselho de Administração do Centro Regional de Saúde, de 9 de Fevereiro foi mandado instaurar o processo disciplinar com o n.° 5/2000 (cfr. p.a.);
e) Concluída a fase instrutora foi deduzida acusação, que aqui se dá por integralmente reproduzida (cfr. pa);
d) O arguido apresentou a sua defesa (cfr. p.a.);
e) Depois de apresentada a defesa, o instrutor do processo disciplinar elaborou o Relatório Final o qual na íntegra se reproduz:
«RELATÓRIO FINAL
Nos termos do nº 1 do art. 65, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, elaboramos o presente relatório final do Processo Disciplinar supra identificado, mandado instaurar pela deliberação do Conselho de Administração do Centro Regional de Saúde (CRS), de 9 de Fevereiro de 2000 (Acta-12), que teve por objectivo o apuramento da responsabilidade disciplinar resultante de factos cometidos pelo Exm.° Sr. Dr. A…, Médico Psiquiatra do Quadro de Pessoal do CRS, nos dias 8 e 9 de Fevereiro de 2000.
Matéria da Acusação (fls. 53 a 59):
Assim,
Neste Relatório Final damos por integralmente reproduzidos todos os artigos de Acusação, identificados nas fls. atrás mencionadas, tal como consideramos que do confronto entre a prova produzida pela Acusação e aquela que a Defesa produziu os factos acusatórios estão totalmente provados.
Ou seja,
1. Provou-se que o Arguido nos dias 8 e 9 de Fevereiro de 2000, na parte da manhã, conjuntamente com os colegas Dr. B… e Dr. C…, também médicos psiquiatras do Centro de Saúde Mental (CSM), após reunião entre todos, decidiram que a prestação das consultas aos utentes previamente marcados para aqueles dias, identificados a fls. 43 a 45, em vez de ocorrer no CSM, local onde se encontravam aqueles médicos e os clientes, efectuar-se-ia no então denominado Centro de Tratamento da Toxicodependência (CTT) sito à Rua …
2. Uma vez anunciada pelo Dr. B… tal mudança de local de atendimento, quer no serviço administrativo daquele Centro de Saúde quer aos próprios utentes, eis que médicos e clientes abandonam o dito CSM, na Rua do …, zona Oeste da cidade do Funchal, em direcção ao Centro de Tratamento da Toxicodependência, situado na parte Leste da mesma cidade, ou seja, precisamente no lado oposto.
3. Posto isto, quer o Arguido e os seus colegas quer os utentes, cada qual pelos seus próprios meios, deslocaram-se para o já citado CTT por forma a iniciar-se, tardiamente, o período de consultas.
4. Todavia, em virtude das mudanças operadas no sector da Saúde Mental, tais consultas foram prestadas pelo Arguido no CTT sem o necessário apoio das áreas administrativa, de enfermagem e de auxiliar de acção médica, que, naturalmente, encontravam-se operacionais no CSM, local que o Arguido e os seus colegas decidiram não utilizar.
5. Tal decisão do Arguido, tomada à revelia de qualquer orientação superior, que "de per si” traz já um cunho de indisciplina, esta impregnada duma maior gravidade em resultado do conhecimento que o mesmo Arguido já detinha acerca das ordens e instruções que lhe foram transmitidas antes da data os factos aqui em análise.
Explicando melhor,
- Em 27 de Janeiro de 2000 o Conselho de Administração do Centro Regional de Saúde remeteu uma comunicação de serviço ao Dr. D… (fls. 10 e 11), Director do CSM e superior hierárquico do Arguido, na qual, entre várias informações, delineava o seguinte:
“A partir de 8 de Fevereiro o Centro de Saúde Mental adoptará o seguinte horário de funcionamento: Período da manhã: 8h:30m às 12h:30m; Período da tarde: 14h:00 às 17h:00.”
A colocação do pessoal atrás referido e a mudança de instalações deverão estar consumadas no dia 8 de Fevereiro de 2000.”
- Diga-se de passagem que a orientação acima transmitida teve a concordância expressa do Exm.º Senhor Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares (fls. 12 a 14)
- Ora, o próprio Director do Centro de Saúde Mental, Dr. D…, confirmou em auto de inquirição (fls. 50) “...que teve uma reunião com os colegas Drs. C…, A… e B…, de forma a transmitir-lhes o conteúdo da Comunicação de Serviço do Conselho de Administração, de 27 de Janeiro de 2000.”
- Como resposta, o Arguido e os seus colegas endereçaram uma comunicação ao Director do CSM, em 00.02.03, na qual manifestaram a intenção de não acatar as instruções e as ordens emanadas pela hierarquia superior, concluindo com a seguinte frase “Entendemos que não devemos mudar de instalações...” (fls. 17).
- Mas, para que não restassem dúvidas quanto à posição do Conselho de Administração nesta matéria, em 00.02.02 foi emanada a Circular Informativa n.º 17 (fls 15), na qual o mesmo Conselho de Administração reiterava, sem margem para dúvidas, o rumo já anteriormente traçado “...a partir de 8 de Fevereiro de 2000 o Centro de Saúde Mental regressa ao edifício que antes ocupou na Rua do … ...”
6. Em suma, o Arguido não pode, de forma alguma, afirmar que desconhecia as ordens que haviam sido transmitidas pela hierarquia superior, antes pelo contrário, foram transmitidas tempestivamente, sob várias formas e inequivocamente.
Sendo assim,
- O Arguido não cumpriu com o horário de funcionamento do CSM, uma vez que nos dias 8 e 9 de Fevereiro de 2000 entrou nas instalações daquele Centro de Saúde apenas às 10h:15m e, como se essa falta de pontualidade não bastasse, em vez de iniciar imediatamente o atendimento aos utentes que já aguardavam a consulta, decidiu o mesmo Arguido, em conluio com os colegas já mencionados, encetar uma mmi reunião entre todos e, como consequência, não exerceu de imediato as suas funções, tendo, então, optado pelo atendimento no CTT.
- Claro está, nos dias 8 e de Fevereiro do corrente ano as consultas que deveriam ter ocorrido a partir das 8h:30m no CSM, apenas vieram a acontecer por volta das 11h:00, mas num local diverso daquele que havia sido decidido pela administração.
- Com tais comportamentos não é difícil denotar as faltas cometidas pelo Arguido, ou seja, não bastando a falta de pontualidade, o mesmo Arguido envereda por concertar com os colegas de profissão uma estratégia de desobediência e de afronta directa às ordens e instruções recebidas pela forma legal, em objecto de serviço e pelos legais superiores hierárquicos, das quais tinha um conhecimento consciente e absoluto.
Em ordem à Defesa (fls. 61 a 67), respondemos o seguinte:
1. Não é verdade que a prestação dos cuidados prestados pelo Arguido no CTT tenham contado com a colaboração das áreas administrativa, de enfermagem e de auxiliar de acção médica (art. 6.° e 34º), antes pelo contrário, este tipo de apoio não se encontrava disponível para o Arguido no CTT, mas sim no CSM.
1. 1 Aliás, a Defesa não prova tal alegação.
2. Não podemos, de forma alguma, aceitar a ideia da Defesa quando diz que é “... completamente desajustada a alusão feita a uns indemonstrados incómodos e dispêndios de tempo e energia por parte dos utentes que nada tem a ver com a verdadeira questão nuclear.”
2. 1. Numa justa ponderação de valores, até podemos aceitar que o Arguido e seus pares tivessem pontos de vista diferentes do Conselho de Administração do Centro Regional de Saúde, nomeadamente, acerca das mudanças efectuadas nas instalações físicas.
Vivemos em democracia e um dos direitos a ela inerentes é o da discordância e o de não enveredar pela unanimidade das ideias.
Mas, aquilo que discordamos em absoluto, é que sejam os utentes, como o foram, os prejudicados na demonstração de desacordo que o Arguido e os seus colegas fizeram.
2.2. O cerne da questão está aqui, isto é, se os utentes têm uma consulta marcada previamente para um local e a uma determinada hora, têm, efectivamente, uma expectativa criada pela Administração Pública, que esta não pode frustrar, caso contrário, fará o particular sentir que aquela mesma Administração não está de boa-fé, porque violou a confiança que o administrado nela depositou.
2.3. Ora, como a Defesa sabe, por regra os utentes são pontuais, muitas vezes deslocam-se de zonas rurais e, neste caso especial, são clientes do foro da saúde mental, uma especialidade já por si sensível, desta feita, não podemos aceitar que aqueles aguardem a chegada do médico até às 10h:15m e, como se isso não bastasse, ainda tenham de ver-se obrigados a deslocaram-se pelos próprios meios para a zona da cidade oposta àquela onde se encontravam, só porque os médicos pretendem discordar duma ordem do Conselho de Administração.
2.4. Mais, não existiram informações ou indicações cruzadas, conforme parece fazer crer a Defesa (art.º s 8º e 35º). Nos dias 8 e 9 de Fevereiro de 2000 os utentes estavam devidamente convocados para comparecer no CSM, estavam nesse local quando o Arguido e os seus colegas aí chegaram e só não foram consultados porque aqueles decidiram não o fazer, obrigando os utentes, que não tiveram outra alternativa, a deslocaram-se para o CTT.
2.5. Porque, se as tais informações cruzadas fossem verdadeiras, provavelmente, era o Arguido e os seus colegas que não teriam qualquer utente para atender no CSM, porque, já se encontrariam nos CTT.
2.6. Ora, objectivamente, se tudo isto não constituiu um dispêndio de tempo e energia e um transtorno para os utentes, perguntamo-nos o que é que o Arguido considera esta falta de respeito pelos clientes do serviço público.
2.7. Esperamos, sinceramente, que neste momento o Arguido e os seus colegas não interpretem a deslocação daqueles como “…um curto passeio pela cidade…” , como já o fizeram no passado e que consideramos uma alegação desrespeitosa.
3. Nos artigos 7° a 12° da mesma Defesa afirma o Arguido que não houve diminuição das garantias da qualidade no atendimento, porque os médicos cumpriram com a sua obrigação, isto é, os utentes foram “… observados, tratados e medicados...”
3.1. Neste relatório já dissemos que o Arguido não contou com a colaboração das restantes áreas profissionais do CTT, deste modo, os utentes contaram com uma parte da prestação de cuidados, o atendimento médico, mas não puderam contar com o restante, logo, se não defendemos uma visão redutora dos serviços de saúde, baseada apenas no acto médico, é evidente que os utentes viram diminuídas as garantias de um atendimento com qualidade, assente na conexão das várias áreas existentes num Centro de Saúde.
De Direito:
1. Neste caso, já demonstrámos os resultados prejudiciais que a conduta do Arguido trouxe para a imagem do Centro Regional de Saúde, como entidade que se quer respeitadora das expectativas criadas nos particulares, mas também para os próprios utentes, que andaram em bolandas pela cidade do Funchal na peugada dos médicos psiquiatras.
1.1. Mas, mesmo que não existissem resultados prejudiciais para o serviço público ou para os utentes, este não é requisito para a verificação duma infracção disciplinar, ou seja, basta que haja uma conduta infractora.
2. Deste modo, com os factos que já descremos a propósito da matéria de facto e cometidos pelo Arguido nos dias 8 e 9 de Fevereiro de 2000, é certo que o profissional médico em causa perpetrou duas infracções disciplinares, a saber:
- infringiu o dever de pontualidade (alínea h) do n° 4 e n° 12 do ED; e
o dever de obediência (alínea c) do n.º 4 e n° 7 do art. 3.º do ED).
3. Na verdade, no caso em apreço não se trata de um problema de assiduidade (art°s 36.º a 38° da Defesa), mas sim de pontualidade, por isso, acusámos o Arguido de não comparecer no Centro de Saúde Mental dentro das horas estipuladas na comunicação de serviço que já aludimos anteriormente.
4. Quanto ao não cumprimento do dever de obediência por parte do Arguido, é evidente o comportamento infractor daquele profissional, isto é, o Arguido tomou conhecimento atempadamente do conteúdo da dita comunicação de serviço e da circular informativa, tanto assim foi, que, solidariamente, até se opôs previamente ao cumprimento das ordens e instruções emanadas pelos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma adequada.
4.1. Na senda dos ensinamentos do Prof. Freitas do Amaral (Curso de Direito Administrativo - Vol. I - Almedina), um dos poderes do superior hierárquico é o poder de direcção, que “…consiste na faculdade de o superior dar ordens e instruções em matéria de serviço, ao subalterno.”
4.2. Considerando-se ordens como “...comandos individuais e concretos...” e instruções como “…comandos gerais e abstractos...”
4.3. Ora, não carecendo o poder de direcção de “consagração legal expressa”, e tendo tais ordens e instruções todas as características exigidas pela doutrina e pela lei, não havia como não impor o dever de obediência ao Arguido, por forma a que o mesmo tivesse de acatar tais comandos.
Elementos da Infracção:
1. Sujeito - O Arguido é funcionário público e por isso impende sobre ele todo um conjunto de normas que regem a relação jurídica de emprego público, aliado ao facto do Arguido pertencer à Carreira Médica, circunstância que lhe confere um exercício profissional mais categorizado quer de um ponto de vista da função pública quer no aspecto social.
2. Objecto - A conduta do Arguido, efectivamente demonstrada pela prova produzida, consubstancia-se na violação dos deveres de pontualidade e obediência,
3. Culpabilidade - Porque o Arguido é imputável, imputam-se os factos a título de dolo, isto é, o Arguido conhecia plenamente os elementos factuais perante os quais a acção se desenrolou e teve a intenção clara de os realizar (“o agente quis os factos”).
3.1. O dolo foi directo, por consequência deparamo-nos com uma circunstância agravante especial da infracção, nos termos da alínea a) do n.° 1 do art. 31º do ED.
3.2. Mas não é a única. Porque o Arguido preparou o cometimento da infracção ao dever de obediência com base numa reunião que teve com os colegas, Dr. B… e Dr. C…, cujo resultado final foi a concretização solidária de um único comportamento infractor por parte de todos, temos, então, um conluio entre o Arguido “...e outros indivíduos para a prática da infracção...”, ou seja, estamos na presença da segunda circunstância agravante especial da infracção.
4. Ilicitude - Por tudo isto, não temos outra hipótese que não seja a de considerar a conduta do Arguido como um acto “anti disciplinar”, porque contrário ao direito aplicado ao caso concreto.
Medida e Graduação da Pena:
1. Na Acusação foi referida a aplicação ao Arguido, em abstracto, duma única Pena de Suspensão (nº 1 do art. 14º e alínea h) do nº 1 do art. 24° do ED).
2. Contudo, tendo em atenção a personalidade do agente infractor, nomeadamente a inexistência de antecedentes disciplinares, as circunstâncias sistemáticas anteriores à prática das infracções e alegadas pela Defesa, o apoio escrito que recebeu dos representantes da classe, Dr. E… e Dr.a F…, e o currículo profissional do mesmo Arguido, entende a instrução do processo de que é possível efectuar uma atenuação extraordinária da pena a aplicar (art. 30.° do ED).
Assim,
Pelos fundamentos de facto e de direito expostos no presente Relatório Final, propomos que se aplique ao Arguido a Pena de Multa, a fixar nos termos do n.º 2 do art. 12° do ED.
À consideração superior.
O Instrutor
(G…)»
f) Por deliberação do Conselho de Administração do CRS, datada de 26-09-2000, foi decidido aplicar ao arguido a pena de multa no valor de 193.000$00 (cfr. p.a.);
g) Da deliberação referida em 1) interpôs o arguido recurso hierárquico para o Secretário Regional dos Assuntos Sociais e parlamento do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira (cfr. p.a.);
h) Por despacho da Secretária Regional dos Assuntos Sociais do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, datado de 05-12-2000, foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto pelo ora Recorrente (cfr. p. a.);
[É deste despacho que vem interposto o presente recurso contencioso].
2.2. O DIREITO
A recorrente alega, além do mais, que o acórdão recorrido baseou a sua decisão “em questão levantada pelo M° P°, sobre a qual, pelo menos, a entidade demandada, não foi ouvida, nem achada, com manifesta violação dos mais elementares princípios processuais, designadamente, o do contraditório” (cf. Conclusão 2.).
Deste modo, ataca o acórdão por causa de um vício que não diz directamente respeito às decisões nele contidas e que consiste na omissão de um acto do processo prescrito na lei (art. 3º CPC), dado que não foi chamada a pronunciar-se sobre a questão suscitada pelo M° Pº na qual a sentença se baseou para anular o acto contenciosamente impugnado.
O mesmo é dizer que invoca um desvio ao formalismo prescrito na lei que, a existir, consubstanciará, porventura, uma nulidade processual secundária (art. 201°/1 CPC) e implicará a anulação dos termos subsequentes do processo que dependam absolutamente daquela missão (art. 201º/2 CPC), acórdão recorrido incluído.
Assim, impõe-se, por precedência lógica que, em primeiro lugar, tomemos posição neste problema.
Vejamos.
É jurisprudência dominante, neste Supremo Tribunal, que, no âmbito das nulidades secundárias, por omissão de acto prescrito na lei, se o juiz profere sentença sem antes corrigir a situação, ordenando a prática do acto em falta, temos a sentença, em si mesma, a efectivar o desvio do formalismo devido, que só então se consuma e, se, como é o caso, a parte só toma conhecimento da irregularidade com a notificação da sentença, então o meio adequado de reacção é o recurso jurisdicional, com os respectivos tempos de interposição e de apresentação de alegações (vide, por todos, os acórdãos do Pleno de 2001.10.02 — rec. n° 42 385, de 2002.03.20 - rec. n° 38 441 e de 2011.09.15 - rec. n° 505/10 e da Secção de 2002.10.09 — rec. n°48 236 e de 2003.02.12 — rec. n° 48/03).
Assim, adoptando esta jurisprudência, a nulidade, a existir, não está sanada e nada obsta ao conhecimento da arguição.
Apreciando.
Primeiro ponto, é certo e seguro que o acórdão recorrido fundamentou a sua decisão anulatória na violação do art. 42°/1 do Estatuto Disciplinar, por haver entendido que a acusação deduzida contra o arguido enfermava de nulidade insuprível, prejudicando o direito de defesa quanto a uma das infracções imputadas (falta de pontualidade); segundo ponto, não há dúvida que o impugnante contencioso, no seu recurso, não alegou esse vício; terceiro ponto, a alusão a tal ilegalidade aparece nos autos, pela primeira vez, depois das alegações finais produzidas pelas partes, no parecer final do M° P°, entidade que, nesta sede, no uso do poder que lhe estava cometido no art. 27°/d) da LPTA, então vigente, arguiu o referido vício, não invocado pelo recorrente; quarto ponto, antes da prolação do acórdão, a entidade demandada não foi ouvida sobre este novo vício arguido pelo M° P°, nem teve oportunidade de sobre ele se pronunciar; quinto ponto, é inquestionável a ofensa ao que está determinado no art. 3º/3 do CPC, norma que prescreve que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”; sexto ponto, não restam dúvidas de que a irregularidade é passível de influir no exame e decisão da causa, uma vez que o novo vício foi a única causa da anulação do acto e a entidade demandada ficou privada da possibilidade de contraditar a arguição do M° P°.
Neste quadro, a recorrente tem razão. Foi cometida uma nulidade processual (art. 201°/1 CPC), violadora do princípio do contraditório, que determina a nulidade dos actos do processo subsequentes ao parecer final do M° P°, de fls. 111, incluindo o acórdão recorrido.
Fica prejudicado o conhecimento de todas as demais questões suscitadas na alegação da recorrente.
3. DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, ordenando que o processo volte ao Tribunal Central Administrativo Sul a fim de ser ordenada a notificação da Recorrente para se pronunciar sobre o referido vício arguido pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público naquele Tribunal, no parecer emitido a fls. 111.
Custas do recurso jurisdicional pelo recorrente contencioso, ora recorrido.
Taxa de justiça: 200€
Procuradoria: 100€
Lisboa, 4 de Outubro de 2011. - António Políbio Ferreira Henriques (relator) - Rosendo Dias José - António Bernardino Peixoto Madureira .