0021433 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Afonso Correia
Processo: 0021433
ACORDAO
Descritores: Prédio rústico, Prédio urbano, Divisão, Arrendamento, Alteração do contrato
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00030546
Nr Documento: RP200011140021433
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/46aa1195c04b2dcf802569e50051478e
Sumário
I - Não se altera a área de um prédio urbano por simples declaração nas instâncias competentes para o registo fiscal ou predial. II - O fraccionamento por rectificação de extremas é apenas aplicável a prédios rústicos e a única forma de fraccionar prédios urbanos é constitui-los em propriedade horizontal. III - Sem o concurso da vontade do locatário, não é possível alterar o contrato de arrendamento em qualquer dos seus elementos, salvo por força da lei, como é o caso da actualização de rendas.