I. RELATÓRIO
1.1. No âmbito do inquérito n.º 125/25.0PJAMD, a correr termos no Juízo de Instrução Criminal da Amadora, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi o arguido AA sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, realizado em 05-02-2026.
Por despacho proferido nessa diligência, foi considerado fortemente indiciado que o arguido, em co-autoria material e na forma consumada, praticou factos susceptíveis de integrar um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-B e I-C anexas ao referido diploma.
1.2. Inconformado com o despacho judicial que lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva veio o ora arguido/recorrente interpor recurso com as seguintes conclusões: (transcrição)
(…)
1. Concluindo-se pela necessidade e adequação de uma determinada medida de coacção, deve-se optar por aquela que, em concreto, se mostrar menos limitativa dos direitos fundamentais do arguido.
2. Só deve ser aplicada prisão preventiva quando mais nenhuma medida for suficiente.
3. Deve dar-se preferência pela cumulação de duas ou mais medidas de coação menos gravosas em detrimento da aplicação de uma medida mais gravosa" (Frederico Isasca, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, p. 99 a 118, sob o tema A Prisão Preventiva e Restantes Medidas de Coacção).
4. Pelo que deve ser revogada a medida de coacção aplicada ao arguido - Prisão Preventiva - por não se verificarem, em concreto, as circunstâncias em que o tribunal "a quo" fundamentou a sua aplicação - perigo de fuga, perigo de continuação da actividade criminosa, grave perturbação da ordem e tranquilidade pública e perigo para a conservação e aquisição da prova.
5. E substituir a mesma pela aplicação de uma medida de coacção proporcional e adequada aos factos e à personalidade e vida socioeconómica do arguido, bem como às exigências cautelares dos presentes autos.
6. Analisados os indícios e as circunstâncias indiciárias do cometimento do crime de tráfico de estupefacientes de que o arguido vem acusado nada aponta para uma probabilidade séria, concreta e real, de o arguido poder desenvolver a atividade de tráfico em casa.
7. O despacho ora em crise padece do vicio de falta de fundamentação , uma vez que nela não foi justificado o porquê de o tribunal não ter aplicado outra medida de coação, designadamente a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com recurso a meios de vigilância eletrónica.
8. A única forma de o douto tribunal ter a certeza das condições do arguido era ter diligênciado pera a elaboração do relatório social a fim de verificar as condições para aplicação da OPHVE.
9. Aliás, o art.º 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, dispõe que os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão
10. O despacho é desproporcional e desadequado, violando os artigos 97º, nº 4 e nº 5, 191 º, 193°, 202º, 204º, e 194°, nº4, alínea d) e nº 5, todos do Código de Processo Penal, verificando-se uma forte violação dos princípios de aplicação das medidas de coação.
11. Deve o arguido ser sujeito a uma medida não privativa da liberdade.
12. Caso assim não se entenda deve ser aplicada ao arguido a medida de obrigação de permanência na residência, sujeito ao meio de vigilância electrónica para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.0 do C.P.P
(…)
1.3. O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência. Sustentou, em síntese, que a decisão recorrida se encontra fundamentada, que o crime imputado ao arguido está fortemente indiciado, que a conduta descrita revela uma actividade organizada e reiterada de tráfico de estupefacientes, que os perigos cautelares se verificam em concreto e que nenhuma medida menos gravosa, incluindo a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, satisfaz adequadamente as exigências cautelares do caso.
1.4. Foi aberta vista nos termos do disposto no artº 416º nº 1 do CPP, tendo o Sr. Procurador Geral Adjunto sufragado os argumentos invocados pelo MP da 1ª instância, e pugna pela improcedência do recurso.
1.5. Cumprido o artº 417°, n° 2, do CPP não houve respostas.
1.6. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Analisando e decidindo
2.1. Como é pacífico, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
No caso, as questões a decidir são as seguintes: em primeiro lugar, (i) saber se o despacho recorrido padece de nulidade ou invalidade por falta ou insuficiência de fundamentação, designadamente quanto à não aplicação de medida menos gravosa e, em especial, da obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica; em segundo lugar, (i) saber se se mostram suficientemente demonstrados, em termos indiciários, os pressupostos de aplicação da prisão preventiva, incluindo os fortes indícios do crime imputado; em terceiro lugar, (iii) saber se se verificam, em concreto, os perigos cautelares previstos no art. 204.º, als. b) e c), do CPP; por fim, (iv) saber se a prisão preventiva respeita os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade ou se deve ser substituída por medida menos gravosa.
2.3. Os factos que pelo tribunal a quo foram considerados fortemente indiciados, e a prova em que os mesmos estão suportados, são os seguintes (transcrição):
(…)
1. Desde data não concretamente apurada mas, pelo menos, desde Outubro de 2025 que os arguidos se dedicam à venda de produto estupefaciente, designadamente, cocaína e haxixe na Estrada 1.
2. Para o efeito, os arguidos BB, CC e DD são abastecidos de produto estupefaciente pelo arguido AA, que com uma periodicidade diária, transporta na viatura BMW de matrícula BP-..-NU, quantidades de cocaína e haxixe, que depois entrega aos arguidos supra referidos para venderem, recolhendo o dinheiro correspondente ao produto que entregou, no final do dia.
3. Tal sucedeu designadamente em 05.01.2026, 16.01.2026 e 04.02.2026, quando o arguido AA se deslocou ao n.º 11, da Estrada 1, pertença da arguida BB, e acedeu ao interior da residência, tendo entregue aqueles arguidos produto estupefaciente para posteriormente venderem.
4. Também nessas circunstâncias, o arguido permaneceu junto dos demais arguidos e outros vendedores, cuja identidade ainda não foi possível apurar, controlando e monitorizando as circunstâncias em que as vendas decorriam.
5. Na ausência do arguido AA, era a arguida BB que exercia a coordenação da venda de produto estupefaciente, guardando aquele em sua casa e entregando-o aos arguidos CC e DD para procederem à sua venda.
6. Por vezes, também a arguida BB se revezava com os arguidos CC e DD na venda dos referidos produtos estupefacientes.
7. Para venda de produto estupefaciente, os arguidos BB, CC e DD posicionavam-se no interior do Estrada 2, na Amadora, junto ao nº 11, onde são abordados por consumidores a quem vendem os referidos produtos estupefacientes a troco de quantias monetárias.
8. Tal sucedeu designadamente no dia 26.11.2025, quando o arguido DD efetuou, pelo menos cinco vendas de produto estupefaciente a consumidores que o contactaram para o efeito, entregando designadamente cocaína e haxixe, em troca de quantias monetárias.
9. Uma dessas vendas foi realizada a EE, que recebeu de DD três embalagens de cocaína, com o peso líquido de 0,46 gramas. (cfr. Auto de Apreensão em fls. 22, Guia de Entrega de Estupefaciente em fls. 24,Teste Rápido em fls. 23);
10. Tal sucedeu igualmente no dia 10.12.2025, quando o arguido FF, procedeu à entrega de produto estupefaciente a vários indivíduos, tendo posteriormente entregue uma nota de cinco euros à arguida BB proveniente da venda do referido produto, que a guardou.
11. Nesse dia, cerca das 10h29, o arguido DD entregou produto estupefaciente a um consumidor, tendo recebido como contrapartida, a quantia de 10 euros;
12. Também nesse dia, cerca das 11 h25, a arguida BB entregou produto estupefaciente a um consumidor, tendo recebido como contrapartida, a quantia de 5 euros;
13. Pelas 14h25, o arguido DD foi abordado por um consumidor junto do nº 11 da Estrada 1, sendo que posteriormente o arguido acedeu ao interior da residência, tendo saído da mesma com dois sacos herméticos que continham haxixe e entregou aquele um dos sacos, tendo recebido a respetiva quantia monetária.
14. Cerca de 1 minuto depois, o arguido foi novamente abordado por outro consumidor, que lhe entregou uma nota de dez euros e posteriormente o arguido entregou o produto estupefaciente aquele.
15. Pelas 14h36, o arguido DD foi novamente abordado por outro consumidor, tendo-lhe entregue haxixe e tendo recebido a quantia monetária de 20 euros correspondente a tal produto estupefaciente.
16. Pelas 14h38, o arguido DD foi novamente abordado por outro consumidor, tendo-lhe entregue haxixe e tendo recebido quantia monetária correspondente a tal produto estupefaciente.
17. Pelas 14h40, o arguido DD foi novamente abordado por outro consumidor, tendo-lhe entregue haxixe e tendo recebido quantia monetária correspondente a tal produto estupefaciente.
18. No dia 15.12.2025, os arguidos BB, CC e DD encontravam-se junto do nº 11 do Estrada 2, quando foram abordados por uma consumidora que pediu ao arguido CC produto estupefaciente.
19. Após, o arguido CC entregou o referido produto, tendo a referida consumidora entregue o dinheiro a DD.
20. Cerca das 09h24 do referido dia, o arguido CC foi abordado por uma consumidora que lhe entregou uma nota de dez euros, tendo este entregue o respectivo produto estupefaciente;
21. Cerca das 09h38, o arguido CC foi abordado por uma consumidora que lhe solicitou a entrega de "cinco bem boas", referindo-se a produto estupefaciente, tendo entregue uma nota de dez euros.
22. Após, o arguido CC entregou o respectivo produto estupefaciente;
23. Cerca das 1 Oh02, o arguido CC foi abordado por dois consumidores de estupefaciente, que lhe entregaram uma nota de 1 O euros, tendo este posteriormente entregue o produto estupefaciente respectivo.
24. Pelas 11 h09, a arguida BB foi abordada por um consumidor que lhe entregou uma nota de 1 O euros, tendo esta por sua vez, entregue o produto estupefaciente respectivo.
25. Pelas 11 h12, a arguida BB foi abordada por dois consumidores que lhe entregaram uma nota de 10 euros, tendo esta por sua vez, entregue o produto estupefaciente respectivo
26. No dia 10.01.2026, cerca das 22h43, o arguido CC foi abordado por dois consumidores que lhe entregaram quantia monetária não apurada, tendo este entregue o respectivo produto estupefaciente;
27. No dia 10.01.2026, cerca das 23h05, o arguido CC foi abordado por uma consumidora que lhe entregou quantia monetária não apurada, tendo este entregue o respectivo produto estupefaciente;
28. Após, o arguido CC foi abordado por outro consumidor que lhe entregou uma nota de dez euros, tendo este entregue o respectivo produto estupefaciente;
29. Nesse referido dia, o arguido CC fez ainda, pelo menos, mais quatro vendas de produto estupefaciente nos aludidos moldes.
30. Ainda nesse dia, cerca das 00h22, a arguida BB foi abordada por um consumidor que lhe bateu à porta da residência, tendo esta entregue produto estupefaciente aquele e recolhido a nota que o consumidor havia deixado sobre o muro.
31. No dia 04.02.2026, cerca das 09h06, o arguido DD foi abordado por um consumidor que lhe entregou quantia não concretamente apurada de moedas, tendo o arguido entregue o respetivo produto estupefaciente;
32. Cerca das 09h24, o arguido DD foi abordado por um consumidor que lhe entregou duas notas de cinco euros, tendo o arguido entregue o respetivo produto estupefaciente;
33. Cerca das 09h41, o arguido DD foi abordado por um consumidor que lhe entregou dez euros, tendo o arguido entregue o respetivo produto estupefaciente;
34. Cerca das 09h42, o arguido DD foi abordado por um consumidor que lhe entregou quantia não concretamente apurada de moedas, tendo o arguido entregue o respetivo produto estupefaciente;
35. Cerca das 14h07, o arguido DD foi abordado por GG que lhe solicitou duas embalagens de cocaína, tendo o arguido entregue tal quantia de produto estupefaciente e recebido 10 euros como contrapartida.
36. Após, foi apreendido a GG duas embalagens de cocaína com o peso bruto de 0,27 gramas;
37. Cerca das 14h24, o arguido DD foi abordado por HH que lhe solicitou uma embalagem de cocaína, tendo o arguido entregue tal quantia e recebido a contrapartida monetária.
38. Após, foi apreendido a HH, uma embalagem de cocaína, com o peso bruto de 0,14 gramas.
39. Nesse referido dia, o arguido DD fez ainda, pelo menos, mais doze vendas de produto estupefaciente nos aludidos moldes.
40. No dia 04.02.2026, o arguido AA, detinha no interior da sua residência sita Praceta 3:
- No quarto do AA e da sua namorada II, na mesa de cabeceira, no interior da segunda gaveta, foi localizado e apreendido um cofre de cor vermelho.:
- No interior do cofre vermelho, foi localizado e apreendido dinheiro, quatro notas de cem euros, quinze notas de cinquenta euros, dezoito notas de vinte euros, treze notas de dez euros e duas notas de cinco euros, o que perfez um total de mil seiscentos e cinquenta euros.;
- No interior do cofre vermelho, foi localizada e apreendida uma embalagem, vulgarmente denominada por pacote, com cocaína, que acusou o peso de 0.45 gramas;
- Junto do cofre, mas do lado de fora do mesmo, foi localizado no interior de um saco de plástico, Liamba, com o peso de 1.16 gramas.;
- Na prateleira central do roupeiro, no interior de uma pequena cesta, no interior de um saco de plástico, foi localizado e apreendido, haxixe, com o peso de 0.27 gramas;
- Junto do cofre, mas do lado de fora do mesmo, foi localizado e apreendido dinheiro, que estava num saco de plástico transparente, uma nota de vinte euros, onze notas de dez euros, e oito notas de cinco euros, o que totalizou cento e setenta euros.;
- Junto do cofre, mas do lado de fora do mesmo, foi localizado e apreendido dinheiro, que estava num saco de plástico transparente, uma nota de vinte euros, cinco notas de dez euros, e duas notas de cinco euros, o que totalizou oitenta euros;
- Junto do cofre, mas do lado de fora do mesmo, foi localizado e apreendido dinheiro, que estava num saco de plástico transparente, três notas de dez euros, uma nota de cinco euros, vinte e quatro moedas de um euro, cinco moedas de dois euros, e quatro moedas de cinquenta cêntimos, o que perfez setenta e um euros;
- Na prateleira central do roupeiro, foi localizado e apreendido dinheiro, cinco notas de vinte euros, quatorze notas de dez euros, o que perfez um total de duzentos e quarenta euros.
41. O arguido AA detinha, então, a quantia total de 2211.00 euros (dois mil duzentos e onze euros);
- Na prateleira inferior do roupeiro, foi localizado e apreendido o seguinte:
- Pasta com várias folhas de autocolantes, que servem para colar em pequenos frascos de plástico;
- Um rolo de papel anti aderente «papel vegetal», com o qual e após recortados, colocava dentro dos pequenos frascos de plástico;
- Uma caixa com 24 (vinte e quatro) frascos de plástico vazios, com autocolante aposto e papel anti aderente no interior de cada frasco;
- Uma caixa de plástico, contendo oito frascos com autocolantes e papel anti aderente no seu interior, um isqueiro e diversos pedaços recortados de papel anti aderente.
42. Na Rua 4, local onde o arguido permanece durante o dia e morada do TIR referente ao NUIPC 50/23.9SWLSB, foram encontrados os seguintes objetos:
- No compartimento mais próximo da entrada, encontrava-se uma secretária, sobre a qual foram localizados produto estupefaciente e diversos artigos relacionados com o seu corte, embalamento/acondicionamento e pesagem, nomeadamente:
- Na prateleira por baixo do tampo da mesa, 240,40 euros em notas e moedas, um (1) dólar americano, uma embalagem de cocaína com 1,64g, e uma balança de precisão.
- Na primeira gaveta, uma embalagem com 47,46g de haxixe, um x-ato laranja, uma faca de cozinha ambos com vestígios de produto estupefaciente, uma embalagem de sacos herméticos, e um rolo de papel vegetal;
- Na segunda gaveta, uma embalagem com 90,24g de cocaína (correspondente a 452 doses individuais), e diversos utensílios com vestígios de produto estupefaciente, nomeadamente uma colher, uma faca de cozinha e uma faca de peixe;
- Numa estante junto à secretária encontrava-se ainda diversas embalagens de sacos herméticos e de sacos de acondicionamento de pequenas dimensões, e ainda um rolo de película aderente.
- Junto à entrada encontrava-se ainda um caixote do lixo, que tinha no seu interior seis (6) embalagens plásticas com logótipos e vestígios de produto estupefaciente.
- Em cima de uma bancada, no segundo compartimento da garagem, encontrava-se também uma faca com vestígios de produto estupefaciente e uma segunda balança de precisão.
43. No interior da residência de CC, sita na Avenida 5, foram encontrados os seguintes objetos:
- 25 (vinte e cinco) notas de 20 (vinte euros), perfazendo o montante total de 500 (quinhentos) Euros;
44. No interior da residência de DD, sita na Estrada 1 foi apreendido o lphone 12, de sua pertença.
45. No interior da residência de BB, sita na Estrada 1, foram apreendidos os seguintes objetos:
- Quarto do meio:
- (01) um saco, com 22 pacotes de cocai na, com o peso de 3.47g.
- Cozinha:
- (01) um saco com três sacos de haxixe, com o peso de 4.21g.
- (02) duas trotinetas.
- A quantia monetária de 30.00 euros, repartidos em (02) duas notas de 5.00 euros, (01) uma nota de 10.00 euros, (03) três moedas de 2.00euros, (03) três de 1.00 euro, (02) 0.50 euros.
- Quarto da visada:
- (01) uma lata mealheiro contendo a quantia monetária de 340.00 euros, fracionado por (13) treze notas de 5.00 euros, (18) dezoito notas de 10.00 euros, (04) quatro notas de 20.00 euros, (06) seis moedas de 2.00 euros, (02) duas moedas de 1.00euro, (04) quatro moedas de 0.20 euros e (02) duas moedas de 0.10euros.
- (01) um telemovel de marca Huawei Dual Lens de cor azul, sem número de sére;
- (01) um telemovel de marca Huawei Dual Lens de cor azul, sem número de sére, com ecrâ partido;
- (01) um telemovel samsung de cor cinza, com capa, com IMEI 355775/43/73/0540/0;
- (01) um telemovel OPPO de cor verda, com capa preta,
- (01) um telemovel iPhone 13 de cor azul, com capa preta.
- Corredor:
- (01) Bolsa preta de marca BOSS, contendo no seu interior:
- (02) duas notas de 5.00 euros;
- (01) uma nota de 10.00 euros:
- (01) nota de 20.00 euros;
- (09) nove moedas de 1.00 euro;
- (12) doze moedas de 0.20 euros;
- (07) sete moedas de 0.50euros;
- ( 13) treze moedas de 0.10 euros;
- (07) sete moedas de 2.00 euros;
- (06) seis moedas de 0.05 euros;
- (01) um saco, contendo (14) quatorze embalagens de cocaína, com o peso de 2g;
- (01) um saco, contendo (02) duas embalagens de cocaína, com o peso de 0.47g;
- (02) dois frascos, com varios pedaços de haxixe, com o peso de 3.19g.
A5 - Quarto vazio:
- (01) um casaco de marca primark, de cor preto;
- (07) sete trotinetas.
46. Os arguidos, em comunhão de esforços e mediante repartição de tarefas previamente definida, adquiriam, guardavam, preparavam e vendiam as mencionadas substâncias estupefacientes, cuja natureza e características bem conheciam, não as destinando ao seu próprio consumo, mas sim à distribuição a uma multiplicidade de revendedores e consumidores que os abordassem para o efeito mediante uma contrapartida monetária, obtendo elevados lucros dessa actividade, o que lhes permite viver sem qualquer outra ocupação remunerada, o
que quiseram e conseguiram.
47. O dinheiro que foi apreendido aos arguidos foi, aliás, produto da actividade de tráfico que desenvolvem, tanto mais que não desenvolvem qualquer outra.
48. Em tudo agiram os arguidos de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Os arguidos praticaram, em co-autoria material e na forma consumada:
- um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, nº 1 do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela 1-B e 1-C;
Prova:
- auto de notícia de fls.03;
- declarações da testemunha EE de fls .04;
- auto de apreensão de fls.05;
- relatórios de vigilância de fls.47 a 60; 66 a 79; 87 a 89; 91 a 96; 100 a 105; 121 a 122; 123 a 125; 126 a 130; 132 a 142; 144 a 154;166 a 183, 379 a 392;
_ - auto de busca e apreensão de fls. 226 a 228; 237 a 40; 257 a 261 ; 284 a 286; 294; 300, 302; 329 a 333;
- fotografias de fls. 232 a 235; 245 a 254; 264 a 271; 304-309;
- auto de notícia por detenção de fls. 287.
- auto de visionamento de fls.315 a 321;
- testes rápidos;
- reportagem fotográfica de fls.347 a 349;
- declarações de GG de fls.350;
- auto de apreensão de fls.354;
- declarações de HH, id. a fls.356;
- auto de apreensão de fls.363
(…)
2.4. Quanto ao segmento decisório (transcrição)
(…)
Concretizando:
Quanto à atuação dos arguidos, no que concerne às circunstâncias de tempo e lugar, bem como às que levaram à sua detenção, as mesmas resultam indiciadas desde logo do auto de notícia por detenção, dos autos de apreensão e dos autos de busca e apreensão. A que acrescem ainda os relatórios de vigilância de fls.47 a 60; 66 a 79; 87 a 89; 91 a 96; 100 a 105; 121 a 122; 123 a 125; 126 a 130; 132 a 142; 144 a 154; 166 a 183, 379 a 392; e fotografias de fls. 232 a 235; 245 a 254; 264 a 271; 304-309.
No seguimento das diligências de investigação realizadas apurou-se que o imóvel identificado nos autos estaria a ser utilizado para a prática do ilícito investigado nos autos.
Imóvel este que foi a casa da arguida BB até recentemente, e onde foram apreendidos 38 pacotes com cocaína, e sacos e pacotes de haxixe, dinheiro em notas de pequeno valor, e 5 telemóveis. Ao arguido AA, além do que tinha em casa, foram ainda apreendidas mais de 450 doses de cocaína, 4 7 gramas de haxixe para além de produtos e objectos associados à embalagem e divisão de doses e uma balança de precisão. Isto para além de numerário também em notas pequenas, comumente associado a vendas de pequeno valor como o são as que fazem os arguidos. No valor de 2211.00 euros, incompatível com a sua situação laboral.
Sendo desconforme às regras da experiência comum que os arguidos desconhecessem que no interior das suas habitações se encontrassem os referidos valores, objectos e produtos estupefacientes, dada até a forma como se encontravam dispostas, como resulta das fotografias juntas aos autos.
Resultando ainda indiciado que é o arguido AA que procede ao abastecimento regular do ponto de venda, conforme resulta das imagens juntas aos autos.
Por outro lado, o produto existente foi testado e identificado como correspondendo a cocaína e haxixe - cfr. Auto de teste rápido e pesagem.
Assim, no âmbito de abordagens efetuadas a indivíduos toxicodependentes desde novembro de 2025, os agentes depararam-se com o negócio de venda de droga, num registo permanente e diário, o que indicia elevada organização de meios humanos e da logística associada. Com entregas regulares de estupefaciente, ainda que em quantidades reduzidas, até para evitar perdas e prejuízos, seja por via das autoridades judiciais seja até por concorrentes.
Os arguidos optaram por não prestar declarações, direito que lhes assiste, privando, contudo, o Tribunal de uma versão alternativa dos factos que resultam indiciados.
De notar que para que o tipo objetivo se preencha, basta a mera detenção ilícita daqueles produtos estupefacientes, desde que não seja para exclusivo consumo pessoal, não sendo pois necessário que a detenção do produto estupefaciente se destine à posterior venda, pois a tipicidade objectiva do ilícito criminal em questão impõe que o agente, por qualquer forma, detenha o produto, não importando o fim a que se destina.
Quanto ao elemento subjetivo, o crime de tráfico de estupefacientes exige o dolo, este traduzido no conhecimento e vontade de praticar o facto, o que no caso dos arguidos se indicia.
Com efeito, as quantidades de produto de estupefaciente apreendidas, fracionado em doses individuais e a sua diversidade indiciam a cedência onerosa a terceiros. O auto de notícia por detenção concatenado com os autos de apreensão, permitem-nos concluir com segurança que todos os arguidos destinavam à venda ao consumidor os produtos que detinham, agindo BB e AA como donos do ponto de venda da droga e DD e CC, como seus colaboradores, de forma a manter uma cadencia de venda continua e lucrativa.
Donde, apreciada no conjunto a quantidade e variedade de droga apreendida, facilmente se conclui que a mesma extravasa a mera detenção para consumo.
É sabido como, em sede de ilicitude, e, portanto, em sede de malefício causado à sociedade, o papel do pequeno e médio traficante é essencial a todo o sistema de tráfico. O abastecimento normal, do consumidor normal, faz-se através deles e, sem eles, os chamados "barões da droga" poucos lucros aufeririam".2
Não se vislumbra por onde subsumir uma considerável redução da culpa à atuação dos arguidos, considerando ademais o período temporal em causa nos autos.
Quanto ao elemento subjetivo, o crime de tráfico de estupefacientes exige o dolo, este traduzido no conhecimento e vontade de praticar o facto, o que no caso dos arguidos se indicia. Cientes, ademais, da criminalidade da sua conduta, o que é do conhecimento comum.
No que concerne às condições pessoais dos arguidos, valorou o Tribunal as suas declarações, que considerou credíveis.
Quanto aos antecedentes criminais, resultam dos respectivos registos.
DA SUBSUNÇAO JUR[DICA E DAS MEDIDAS DE COACÇAO.
A matéria de facto supra descrita permite afirmar que se encontra fortemente indiciada a prática, pelos arguidos em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de produto estupefaciente, p. e p. pelos artigos 21., n. 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-B e I-C, previsto e punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.
Atentas as quantidades de produto de estupefaciente apreendidas, a sua diversidade e forma como se encontravam fracionadas para a sua venda, afastam a possibilidade de estarmos perante um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pp. pelo nº 1 do art. 21º e pela alínea a) do art. 25° do DL 15/93 de 22 de Janeiro, antes indiciando a cedência onerosa a terceiros de produto de estupefaciente, com organização e estabilidade, só assim se explica que a arguida BB ceda a sua casa, incluindo a porta, para venda de estupefaciente a qualquer hora do dia e da noite, em permanência, desde há meses.
O crime deste último normativo "é uma forma privilegiada dos crimes dos arts. 21.º (tráfico e outras actividades ilícitas) e 22. (precursores), do mencionado decreto-lei, cujo pressuposto específico é que se verifique uma ilicitude consideravelmente diminuída, "tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações".
Importante é, pois, aferir se, no caso concreto, a "imagem global do facto", a extrair da factualidade indiciada, encontra na moldura penal do art. 21.º uma resposta justa ou proporcional, ou se, pelo contrário, concorrem determinadas circunstâncias - por referência - aos citados elementos normativos já apontados - que sejam susceptíveis de revelar uma intensidade da ilicitude muito menor do que a pressuposta pela aludida norma, de molde a justificar uma punição que fique muito aquém da que resultaria da respectiva moldura penal.
Ora, o agente do crime de tráfico de menor gravidade deverá estar nestas circunstâncias, tendencialmente cumulativas:
a) A actividade de tráfico é exercida por contacto directo do agente com quem consome (venda, cedência, etc.), isto é, sem recurso a intermediários ou a indivíduos contratados, e com os meios normais que as pessoas usam para se relacionarem (contacto pessoal, telefónico, internet);
b) Há que atentar nas quantidades que esse vendedor transmitia individua/mente a cada um dos consumidores, se são adequadas ao consumo individual dos mesmos, sem adicionar todas as substâncias vendidas em determinado perfodo, e verificar ainda se a quantidade que ele detinha num determinado momento é compatível com a sua pequena venda num período de tempo razoavelmente curto;
c) O período de duração da actividade pode prolongar-se até a um período de tempo tal que não se possa considerar o agente como "abastecedor", a quem os consumidores recorriam sistematicamente em certa área há mais de um ano, salvo tratando-se de individuo que utiliza os proventos assim obtidos, essencialmente, para satisfazer o seu próprio consumo, caso em que aquele perfodo poderá ser mais dilatado;
d) As operações de cultivo ou de corte e embalagem do produto são pouco sofisticadas;
e) Os meios de transporte empregues na dita actividade são os que o agente usa na vida diária para outros fins lícitos;
f) Os proventos obtidos são os necessários para a subsistência própria ou dos familiares dependentes, com um nível de vida necessariamente modesto e semelhante ao das outras pessoas do meio onde vivem, ou então os necessários para serem utílizados, essencialmente, no consumo próprio de produtos estupefacientes;
g) A actividade em causa deve ser exercida em área geográfica restrita;
h) Ainda que se verifiquem as circunstâncias mencionadas anteriormente, não podem ocorrer qualquer das outras mencionadas no art. 0 24. 0 do DL 15/93."
No caso concreto, a atividade desenvolvida pelos arguidos caracteriza-se pelo contacto direto com os consumidores, em local fixo, tendo por objeto de transação de haxixe e cocaína substância esta dotada de elevado potencial aditivo.
A disseminação de substâncias de elevado poder aditivo junto de múltiplos consumidores potencia significativamente o impacto lesivo da conduta, revelando uma especial danosidade social, traduzida na colocação em circulação de centenas de doses individuais de cocaína.
Não obstante os factos indiciados se circunscreverem a um período temporal desde novembro de 2025 até à data, a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, conjugadas com a detenção de diverso material destinado à sua preparação, fracionamento e acondicionamento, evidenciam de forma clara e inequívoca que os arguidos se dedicam ao tráfico de estupefacientes, de modo estruturado, organizado e reiterado, constituindo tal atividade a sua principal fonte de subsistência.
Ainda que as quantidades de droga apreendidas não se possam considerar elevadas, as vendas detetadas, levam a concluir, que a actividade desenvolvida não revela uma ilicitude consideravelmente diminuída, antes traduz uma actividade minimamente estável e duradoura, com vista à obtenção imediata de lucros vantajosos em pouco tempo, correspondendo-lhe uma ilicitude normal, que deve ser subsumida ao artigo 21., n. 1, do DL 15/93, de 22/01.
Acresce que o produto estupefaciente apreendido, aliado à posse de instrumentos típicos da atividade de tráfico - designadamente balanças de precisão, telemóveis e material de acondicionamento - afasta de forma inequívoca qualquer juízo de diminuta ilicitude ou o enquadramento dos arguidos como meros traficantes de rua, entendidos estes como aqueles que desenvolvem uma atividade esporádica, ocasional e de oportunidade. Tais elementos permitem concluir que não se está perante uma conduta ilícita isolada ou meramente esporádica, mas antes perante uma atividade reiterada, assumindo a natureza de um verdadeiro negócio, desenvolvido de forma continuada e, muito provavelmente, constituindo a principal, senão a única, atividade exercida pelos arguidos no período em causa, apenas interrompida pela intervenção policial.
Os elementos indiciários recolhidos apontam para uma atividade estruturada e continuada, razão pela qual não se mostra admissível qualquer julzo de diminuição considerável da ilicitude dos factos, impondo-se o reconhecimento de que os atos indiciados se subsumem plenamente ao enquadramento jurídico sustentado pelo Ministério Público.
Dada a natureza dolosa do crime indiciado e a moldura penal correspondente - 4 a 12 anos de prisão -, mostram-se desde já preenchidos os requisitos específicos para aplicação de qualquer medida de coação.
Feita a qualificação jurídica dos factos indiciados e as explicações tidas por
pertinentes, cumpre agora determinar se aos arguidos deve ou não ser aplicada alguma medida de coacção mais grave que o termo de identidade e residência já prestado e, em caso afirmativo, qual.
O crime de tráfico de estupefacientes imputado aos arguidos, p. e p. no art.º 21, n. 1, do Decreto-Lei n.0 15/93, de 22/01, é punido com uma pena de prisão de 4 a 12 anos, permitindo assim a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
No caso em análise entendem-se verificados os requisitos constantes da alínea b) e c), do referido art. 204. do CPP, no que concerne aos arguidos, ainda que com diferentes repercussões, como se verá.
Estamos perante criminalidade de elevada gravidade, qualificada pelo legislador como «altamente organizada», suscetível de gerar significativo alarme social, quer pela violência que habitualmente lhe está associada, quer pela elevada moldura penal abstratamente aplicável, bem como pela sua repetição constante, em particular nos grandes centros urbanos.
A tal realidade, acrescem ainda as recorrentes lutas pelo controlo de territórios verificadas nesta comarca, bem como os frequentes ajustes de contas entre traficantes concorrentes, que não raras vezes instrumentalizam jovens, em situação de particular vulnerabilidade social, para a prossecução das suas atividades ilícitas.
Releva, ainda, o facto de uma parte substancial da criminalidade contra o património e contra as pessoas se encontrar diretamente associada ao consumo e tráfico de estupefacientes, sem descurar os graves problemas de saúde pública decorrentes deste fenómeno criminal, frequentemente responsáveis pelo desenvolvimento de dependências que se mantém ao longo da vida, com elevados riscos de recaída e de morte por overdose.
Ademais, o tráfico de estupefacientes, quando exercido na via pública e em zonas residenciais, constitui fator de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, potenciando o alarme social. O fluxo constante de indivíduos nos locais utilizados para a realização das transações acentua o sentimento de insegurança da população. Paralelamente, a utilização reiterada de espaços públicos e de uso comum para a prática do tráfico de estupefacientes contribui para a sua degradação e progressivo abandono, agravando o sentimento de vulnerabilidade coletiva, circunstâncias que evidenciam, de forma clara, o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas. O que no caso se verifica considerando ademais que os arguidos instalaram uma banca de venda de droga "24/7", à porta da casa onde habitava BB, paredes meias com os vizinhos do lado.
No presente caso, entende-se que, atento o modo arreigado, reiterado e organizado como a conduta indiciada foi levada a cabo, o número de transações observadas ao longo de vários meses, bem como a quantidade e a natureza do produto estupefaciente apreendido na posse dos arguidos, acresce ainda a sua situação de precariedade financeira - mesmo considerando os rendimentos por si declarados, não documentalmente comprovados. Tais circunstâncias, conjugadas com o facto notório de que a atividade de tráfico de estupefacientes proporciona ganhos fáceis e avultados, permitem concluir pela existência de um forte e concreto perigo de continuação da atividade criminosa.
Os arguidos não se limitaram a participar numa venda esporádica, nem estamos perante uma detenção ocasional de droga, dedicaram-se à venda de cocaína e haxixe durante meses.
Pese embora os arguidos tenham declarado ser titulares de rendimento lícitos, avulta o receio de que, munindo-se de outro produto de estupefaciente e dos demais meios que tinham consigo, os mesmos, voltem a encetar a prática delituosa de cedência onerosa de estupefaciente a terceiros ou, pelo menos, a sua detenção com vista a esse fim.
Assim, tendo os arguidos uma rede de contactos que lhes permite comprar e vender produto estupefaciente, com facilidade, numa situação de maior aperto financeiro, serão certamente tentados a reatar tais contactos e retomar esta actividade criminosa. Dada até a apreensão dos produtos nas quantidades em que o foram, o que implicou certamente um prejuízo económico para os arguidos poderão querer mitigar.
Donde o perigo de continuação da actividade criminosa, sem preJuIzo ainda do perigo de perturbação do inquérito, na modalidade de aquisição e conservação das provas, sendo os depoimentos das testemunhas fundamentais para a prova dos factos imputados aos arguidos.
Acresce, quanto a todos os arguidos os mesmos encontram-se indiciados da prática de ilícitos desta natureza, incluindo com aplicação de medidas de coação. Significa isto que o contacto com o sistema formal de justiça não lhes serviu de advertência suficiente no sentido de os afastar da criminalidade. Importa notar quanto à arguida BB que nem um mês após a mesma ter sido apresentada a este JIC, a mesma continuou na venda de estupefaciente precisamente no mesmo local onde já antes fora encontrada e onde então residia.
No caso em análise, ponderados tais princípios, há que levar em consideração que se trata de produto estupefaciente de natureza variada - cocaína, e haxixe – cuja perigosidade social é reconhecidamente elevada encontrando-se, por conseguinte, os factos revestidos de forte ilicitude e necessidades de prevenção.
Verificam-se, assim, quanto aos arguidos, as exigências cautelares previstas no artigo 204., al. b) e c), do Código de Processo Penal. É, pois, necessário aplicar aos arguidos uma medida de coacção distinta do TIR a qual deve respeitar os princípios da proporcionalidade e adequação a que se refere o artº 193° do CPP.
Chegados a este ponto, importa determinar qual a concreta medida de coacção a aplicar aos arguidos.
Não havendo que postergar, em função da subsidiariedade legalmente postulada para a prisão preventiva, vejamos se a obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância eletrónica, (OPHVE) satisfará, com suficiência, tais exigências preventivas.
Como é sabido, o art. 193., n. 3, do Cód. Proc. Penal, preceitua que "quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares".
Porém, a barreira física decorrente do confinamento de alguém a um domicílio não assenta exclusivamente na valia dos meios técnicos postos na detecção de eventuais ausências - vigilância electrónica. Estes servem basicamente para constatar as "violações", ou como se refere no acórdão da Relação de Lisboa de 04/02/2016, no processo n.º 150/14.6JBLSB-A.L 1-9, "o equipamento eletrónico (...) apenas sinaliza o incumprimento das restrições que decorrem da sua aplicação".
Sendo certo que a obrigação de permanência dos arguidos na sua habitação, ainda que sujeita a vigilância eletrónica, não o impede, por si só, antes permite, que o arguido AA continue a prática da actividade criminosa a partir de casa, face até aos actuais meios tecnológicos ao dispor do mesmo para o efeito, via telemóvel e Internet e a facilidade que a intimidade de casa o permitem, como aliás os autos revelam.
O essencial da sua aplicação remete-nos para as caracteristicas reveladas da personalidade do agente a ela sujeito e da sua capacidade em cumprir as correspondentes obrigações, o que como se viu, em relação a JJ não se verifica, dada a ausência de juízo critico para a situação e a prática da sua conduta.
Por conseguinte, a única medida de coacção que se considera proporcional aos factos em causa relativamente aos arguidos BB e AA é a prisão preventiva e proibição de contactar com os demais arguidos e testemunhas do processo.
Já quanto aos arguidos CC e FF a situação é diversa dos anteriores. Na medida em que os mesmos aparentam ser meros funcionários da arguida BB e AA. Tendo sido visualizados nas vendas de rua nas ocasiões descritas, encontram-se familiar e profissionalmente inserido, não sendo de supor a aplicação de uma pena de prisão efectiva aos mesmos. Até porque CC averba condenações por crimes já de 2018. E DD não averba condenações, pese embora se encontrar acusado da prática de crime da mesma natureza já de 2022. Por conseguinte, relativamente ao mesmo, e comparativamente com os demais arguidos são menos dignas, por ora, as exigências cautelares, sendo necessário fazer a destrinça com os mesmos.
Considerando, contudo, os factos em que se molda o crime indiciariamente imputado, a natureza e quantidade da droga apreendida (heroína) a pena que lhes corresponde e o modo de execução respectivo, concluímos que a mera sujeição deste arguido a T.I.R. também não satisfaz as exigências cautelares que o caso demanda.
Mostra-se, então, necessária, adequada e proporcional a sujeição, também deste arguido, a medida de coacção mais gravosa que o TIR, no caso: à medida de apresentação periódica em posto policial da sua residência e proibição de contactar com os demais arguidos do processo.
Face ao exposto, considera-se justo, adequando e proporcional aplicar aos arguidos, para além do termo de identidade e residência já prestado nos presentes autos:
a) Aos arguidos BB e AA a medida coactiva de prisão preventiva, nos termos dos art.ºs 191., 192., 193., 194. n.º 1 e 2, 196., 202., n.º 1, alínea a) e 204°, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal;
- Proibição de contactar com os demais arguidos e testemunhas no processo.
(…)
2.5. APRECIANDO
Lido o despacho verifica-se que o tribunal recorrido descreveu os factos imputados, indicou os elementos indiciários, qualificou juridicamente a conduta, identificou os perigos cautelares e explicou por que razão entendeu que a permanência em habitação, mesmo fiscalizada electronicamente, não satisfazia as exigências cautelares do caso.
O recurso procura deslocar o centro da apreciação para dois aspectos: a referência, no despacho, a “JJ”, pessoa estranha aos autos, e a alegação de que o tribunal não terá ponderado verdadeiramente a OPHVE.
Ora, o despacho recorrido não se reduz ao parágrafo em que ocorre o lapso; antes contém um percurso argumentativo anterior, extenso e perceptível, sobre a natureza da actividade indiciada, a função atribuída ao recorrente, a estrutura do ponto de venda, a apreensão de produto estupefaciente, dinheiro e instrumentos de preparação, corte, pesagem e acondicionamento, e ainda sobre a diferenciação entre os vários arguidos. A fundamentação deve ser apreciada nesse conjunto, porque é nesse conjunto que se percebe a ratio decidendi.
No plano legal, a fundamentação do despacho que aplica medida de coacção, à excepção do TIR, deve conter, sob pena de nulidade, a descrição dos factos concretamente imputados, a enunciação dos elementos do processo que os indiciam, a qualificação jurídica e a referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos da medida, incluindo os previstos nos arts. 193.º e 204.º do CPP. É precisamente esse o conteúdo exigido pelo art. 194.º, n.º 6, do CPP.
Neste quadro, a decisão recorrida pode conter lapsos de redacção e formulações que podem ser aperfeiçoadas, mas não sofre de falta estrutural de fundamentação, nem deixa o arguido sem compreensão efectiva das razões da prisão preventiva.
O primeiro erro do recurso consiste em tratar a fundamentação da prisão preventiva como se ela estivesse confinada ao segmento final em que o tribunal recorrido afasta a obrigação de permanência na habitação. Não está! A estrutura do despacho revela que o juízo sobre a insuficiência das medidas menos gravosas assenta em tudo quanto antes foi afirmado sobre a gravidade concreta, a reiteração, a organização e a funcionalidade da actividade imputada aos arguidos. O despacho considerou que não se tratava de uma venda ocasional, isolada ou de oportunidade, mas de uma actividade minimamente estável, desenvolvida durante meses, com local de venda, pluralidade de intervenientes, fluxo de consumidores, apreensão de produto e instrumentos típicos da actividade de tráfico. Esse percurso é fundamental, porque a suficiência ou insuficiência da OPHVE não se afere em abstracto, mas por referência ao modo como o crime indiciado terá sido praticado.
No que respeita especificamente a AA, o despacho não o colocou no mesmo plano funcional dos arguidos CC e DD. Pelo contrário, atribuiu-lhe uma posição mais relevante, ligada ao abastecimento regular do ponto de venda, à deslocação em viatura, à entrega de produto estupefaciente aos demais arguidos e à recolha do dinheiro correspondente.
Se a decisão tivesse tratado todos os arguidos como um grupo indiferenciado, teria aplicado a todos a mesma medida. Não o fez. Aplicou prisão preventiva apenas a AA e BB, reservando para CC e DD medidas não privativas da liberdade, designadamente apresentações periódicas, proibição de contactos e proibição de deslocação à Estrada 1. Esta diferença na decisão demonstra uma ponderação concreta.
O argumento do recorrente segundo o qual o tribunal “colocou todos no mesmo bolo” é, assim, contrariado pela própria decisão. O despacho distinguiu quem ocupava posição de direcção, abastecimento ou suporte logístico, e quem desempenhava funções de venda de rua em posição subordinada ou menos intensa. A fundamentação sobre a medida aplicada a AA não pode ser lida desligada dessa distinção. É precisamente por o despacho identificar o recorrente como abastecedor e não como mero executor de vendas de rua que a OPHVE surge como insuficiente. A permanência em habitação poderia dificultar deslocações físicas, mas não neutralizaria, por si só, a capacidade de manter contactos, ordenar entregas, reorganizar o abastecimento ou recorrer a terceiros.
O recorrente discute a OPHVE como se estivesse indiciado apenas por presença no local ou por venda directa ao consumidor. A indiciação acolhida pelo despacho é mais grave e mais funcionalmente estruturada: AA surge como elemento de abastecimento e coordenação. Sendo esse o pressuposto indiciário da decisão, a rejeição da OPHVE deixa de ser genérica e passa a ser consequência lógica da própria arquitectura factual fixada pelo tribunal.
O recorrente sustenta que o despacho recorrido padece de nulidade por não justificar “o porquê” da não aplicação de outra medida de coacção, designadamente a OPHVE. A objecção só seria procedente se a decisão não contivesse qualquer razão material que permitisse perceber a inadequação ou insuficiência das medidas menos gravosas. Ora, o despacho contém essa razão. O tribunal afirmou que a actividade indiciada era reiterada, organizada, desenvolvida ao longo de meses, assente numa rede de contactos, com produto variado - cocaína e haxixe -, instrumentos de preparação e acondicionamento, dinheiro fraccionado e vendas sucessivas em zona residencial. Acrescentou que a obrigação de permanência na habitação, mesmo com vigilância electrónica, apenas permite sinalizar incumprimentos da restrição física, não impedindo, por si só, a continuação da actividade criminosa através de meios tecnológicos, contactos remotos ou intermediação de terceiros.
Esta fundamentação pode ser discutida no seu mérito, mas não pode ser qualificada como inexistente. A nulidade por falta de fundamentação não se confunde com discordância relativamente à conclusão. O recorrente conhece a razão pela qual a OPHVE foi afastada: o tribunal entendeu que a natureza da atividade e o papel atribuído a AA permitiriam a continuação criminosa sem necessidade de presença física no ponto de venda. Essa é uma fundamentação sindicável; tanto o é que o recurso a censurou directamente, dizendo que nada apontava para a possibilidade de o arguido desenvolver tráfico a partir de casa. Se o recorrente conseguiu impugnar o raciocínio, é porque o raciocínio existia e era compreensível.
A exigência legal não impõe ao juiz um catálogo exaustivo de rejeição individualizada de todas as medidas possíveis. Impõe, isso sim, que a decisão revele por que razão a medida aplicada é necessária, adequada e proporcional, e por que motivo as restantes são insuficientes. O art. 193.º do CPP estabelece que as medidas devem ser necessárias, adequadas e proporcionais, e que a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando as medidas anteriores se revelem inadequadas ou insuficientes; acrescenta ainda que, quando couber medida privativa da liberdade, deve preferir-se a obrigação de permanência na habitação sempre que esta satisfaça as exigências cautelares. Esta norma não transforma a OPHVE em etapa obrigatória, nem impõe a sua aplicação sempre que tecnicamente viável. O critério é a suficiência cautelar.
Nos autos, o tribunal recorrido respondeu a esse critério. Afastou as medidas não privativas da liberdade por considerar intensos os perigos cautelares e afastou a OPHVE por a entender incapaz de impedir a continuação de uma actividade cuja execução, no quadro dos indícios recolhidos, não dependia exclusivamente da circulação física do arguido. Assim, a decisão satisfaz a função substancial da fundamentação: permite perceber o itinerário lógico que conduziu da indiciação à escolha da medida de coacção de prisão preventiva.
A argumentação de que o tribunal não ponderou medidas menos gravosas é ainda contrariada pela própria sequência decisória. O despacho começa por reconhecer a necessidade de aplicar medida diversa do TIR; passa depois a apreciar os perigos cautelares; em seguida, identifica expressamente a questão da subsidiariedade da prisão preventiva; e, antes de decidir, formula a pergunta essencial: saber se a obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância electrónica satisfaria, com suficiência, as exigências preventivas. Esta formulação mostra que a OPHVE não foi ignorada. Foi considerada e afastada. O recorrente pode entender que foi mal afastada; não pode, porém, afirmar que não foi objecto de ponderação.
Importa notar que a decisão recorrida não assenta apenas na moldura penal do crime. Se assim fosse, bastaria dizer que o tráfico do art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos e que, por isso, a prisão preventiva é admissível. Mas o despacho foi além dessa admissibilidade abstracta. Referiu a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, a existência de balanças, telemóveis e material de acondicionamento, a multiplicidade de transacções observadas, a instalação de uma “banca” de venda na Estrada 1, a venda em zona residencial e a precariedade financeira dos arguidos, concluindo por perigo de continuação da actividade criminosa. O art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 prevê a punição da detenção, transporte, venda, distribuição ou cedência ilícita de substâncias compreendidas nas tabelas I a III com pena de prisão de 4 a 12 anos, o que confirma a admissibilidade abstracta da prisão preventiva, mas não dispensa, como o despacho não dispensou, a fundamentação cautelar concreta.
O recorrente argumenta que o tribunal apenas ponderou prisão preventiva, mas a decisão demonstra o contrário: ponderou a OPHVE e aplicou medidas menos gravosas a outros arguidos. Esta comparação é muito relevante. CC e DD, que o tribunal considerou aparentarem ser “meros funcionários” de BB e AA, não ficaram em prisão preventiva. A estes foram aplicadas apresentações periódicas e proibições. A AA, apontado como abastecedor, foi aplicada prisão preventiva. A diferença não é arbitrária; resulta do papel funcional atribuído a cada um. A individualização não exige que cada parágrafo repita o nome do arguido. Exige que a decisão, no seu conjunto, permita perceber por que razão se decidiu de modo diferente para situações indiciariamente diferentes. E isso acontece.
Por conseguinte, o argumento da falta de ponderação de alternativas não resiste à leitura integral do despacho. O que existe é uma discordância do recorrente relativamente ao grau de risco que lhe foi atribuído. Mas essa discordância pertence ao plano do mérito da decisão cautelar, não ao plano da nulidade por ausência de fundamentação.
Agora, o argumento mais sensível do recurso respeita ao lapso “JJ”. Esse ponto não deve ser minimizado, porque uma decisão que aplica prisão preventiva deve ser redigida com rigor acrescido. A referência a pessoa estranha aos autos é objectivamente censurável e revela, no mínimo, aproveitamento de formulação prévia ou erro de edição. Contudo, a questão jurídica não é saber se o lapso existe; existe. A questão é saber se ele contamina a decisão a ponto de tornar incompreensível ou inválido o juízo aplicado a AA. A resposta é negativa!
O despacho identifica correctamente AA em múltiplos momentos: na identificação dos arguidos, na exposição dos factos, na qualificação da sua conduta, na referência ao seu alegado papel de abastecimento, na apreciação comparativa com os demais arguidos e, finalmente, na parte decisória, onde se aplica prisão preventiva a BB e a AA. O erro surge num segmento argumentativo intermédio sobre a OPHVE, mas não altera o destinatário da decisão nem a factualidade antes descrita. Nenhum leitor razoável do despacho fica sem saber que a medida foi aplicada ao recorrente; nenhum elemento decisório permite concluir que a prisão preventiva tenha sido aplicada com base em factos de outro processo ou de outro arguido.
A nulidade prevista no art. 194.º, n.º 6, do CPP prende-se com a falta dos elementos essenciais da fundamentação: factos imputados, elementos indiciários, qualificação jurídica e factos concretos que suportam os pressupostos cautelares. No caso, esses elementos estão presentes. O lapso não elimina a descrição factual anterior, não apaga a enunciação dos meios de prova, não substitui a qualificação jurídica e não impede a compreensão dos perigos cautelares. É, por isso, um erro material sem aptidão de invalidar o que quer que seja. Seria diferente se o despacho confundisse integralmente o arguido, atribuísse a AA factos de outro processo, omitisse a sua situação individual ou deixasse dúvida real sobre a razão da medida. Nada disso ocorre.
O recorrente sustenta que a OPHVE, cumulada com proibição de contactos, seria suficiente para acautelar qualquer perigo. Esta afirmação parte de uma premissa errada: a de que o perigo relevante dependeria apenas da presença física do arguido na Estrada 1. Todavia, segundo o despacho recorrido, AA não surge apenas como alguém que se desloca ao local; surge como fornecedor ou abastecedor regular da estrutura de venda. A diferença é decisiva. Uma medida que controla a permanência física numa habitação pode impedir deslocações não autorizadas, mas não elimina necessariamente a capacidade de dirigir, coordenar, contactar, ordenar ou reorganizar a circulação do produto por intermédio de terceiros.
O art. 201.º do CPP admite a obrigação de permanência na habitação quando as medidas anteriores sejam inadequadas ou insuficientes e haja fortes indícios de crime doloso punível com prisão de máximo superior a três anos; permite ainda a cumulação com proibição de contactos e a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Mas o próprio regime confirma que a medida depende de suficiência concreta, não de mera possibilidade técnica. A vigilância electrónica fiscaliza o cumprimento da permanência; não transforma a habitação num espaço comunicacional estanque. Foi precisamente isso que o despacho recorrido afirmou: os meios electrónicos permitem detectar violações da obrigação de permanência, mas não impedem, por si só, a continuação da actividade através de telemóvel, Internet ou contactos indirectos. Esta razão é particularmente ajustada a um caso em que a indiciação aponta para uma actividade com divisão de tarefas e pluralidade de intervenientes.
O recorrente contrapõe que a OPHVE poderia ser cumulada com proibição de contactos. É verdade, mas não resolve o problema. A proibição de contactos é juridicamente útil e foi, aliás, aplicada. Porém, a sua existência não garante, por si só, a neutralização de uma rede informal de tráfico, especialmente quando o despacho descreve uma actividade com múltiplos consumidores, possíveis vendedores não identificados, utilização de residências, circulação de dinheiro e produto, e material de acondicionamento em espaços ligados ao arguido. O risco cautelar não se esgota no contacto com os co-arguidos formalmente identificados; pode envolver terceiros, consumidores, fornecedores, intermediários ou colaboradores ainda não individualizados.
O recurso procura apresentar a OPHVE como solução automática por ser menos gravosa. Mas o art. 193.º, n.º 3, do CPP não estabelece uma preferência cega; estabelece uma preferência condicionada à suficiência. Ora, no caso, a razão concreta da insuficiência é precisamente a capacidade de continuação da actividade sem necessidade de presença física diária no ponto de venda. A decisão recorrida pode ser mais ou menos convincente quanto à intensidade dessa capacidade, mas contém uma justificação racional e directamente ligada aos autos. Por isso, não há nulidade por falta de fundamentação.
A argumentação de que o tribunal deveria ter solicitado relatório social para aferir as condições de aplicação da OPHVE também não procede. O recorrente afirma que essa seria a “única forma” de o tribunal ter a certeza das condições do arguido. A afirmação é excessiva e juridicamente incorrecta. Desde logo, porque o problema enfrentado pelo despacho não era apenas saber se havia uma habitação fisicamente apta à execução da medida. O problema era saber se, face ao papel indiciado do arguido, a permanência em habitação seria cautelarmente suficiente para impedir a continuação da actividade criminosa. A existência de uma morada, de familiares ou de condições habitacionais adequadas não responde, por si só, à questão central: saber se o arguido, permanecendo em casa, poderia continuar a coordenar, abastecer ou promover a actividade por meios remotos ou por interposta pessoa.
Além disso, o CPP não transforma o relatório social em pressuposto obrigatório da decisão inicial sobre prisão preventiva ou OPHVE. O art. 213.º, n.º 4, prevê que, para fundamentar decisões sobre manutenção, substituição ou revogação da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, o juiz pode solicitar perícia sobre a personalidade, relatório social ou informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta. A letra da lei é clara: “pode solicitar”, não “deve solicitar”. E a norma reporta-se, em especial, a decisões de reexame, manutenção, substituição ou revogação, não a uma exigência automática e prévia sem a qual a prisão preventiva seja inválida.
In casu, o tribunal dispunha já de elementos relevantes para a decisão cautelar: identificação do arguido, declarações sobre a sua situação pessoal, ausência de antecedentes criminais registados, indicação de desemprego desde o final de 2025, referência a inquérito anterior por ilícito da mesma natureza, elementos resultantes das buscas e apreensões, relatórios de vigilância e restante prova indiciária. A decisão podia, pois, ser tomada com base nesse acervo, sem necessidade de aguardar relatório social. A exigência de relatório social só teria força se a insuficiência da OPHVE dependesse de uma dúvida sobre a adequação física da morada ou sobre condições de instalação técnica. Mas não foi esse o fundamento determinante do despacho. O fundamento determinante foi a insuficiência da OPHVE perante o risco de continuação de uma actividade funcionalmente organizada.
O recurso inverte, assim, a lógica da decisão. Pretende que a falta de relatório social gere dúvida sobre a OPHVE, quando o tribunal afastou a medida por razões que não seriam eliminadas por esse relatório. Um relatório poderia dizer onde o arguido vive, com quem vive e se a habitação reúne condições; não afastaria, só por isso, a possibilidade de comunicação, coordenação ou actuação por terceiros. Logo, a falta de relatório social não determina nulidade nem revela insuficiência de fundamentação.
Outro ponto do recurso carece de base quando confrontado com o despacho recorrido: a afirmação de que “não foi encontrado nada na casa do arguido” e de que o arguido reside longe do local ligado ao tráfico. A primeira afirmação é, no mínimo, redutora. O despacho refere apreensões em espaços ligados a AA, designadamente na residência sita na Praceta 3, onde foram encontrados dinheiro, cocaína, liamba, haxixe, quantias fraccionadas e material de acondicionamento, e na Rua 4, local onde o arguido permaneceria durante o dia e que surgia como morada de TIR noutro processo, onde foram encontrados produto estupefaciente, balança de precisão, haxixe, 90,24 gramas de cocaína, utensílios com vestígios de produto estupefaciente, sacos herméticos, rolo de papel vegetal, película aderente, embalagens plásticas com vestígios e outra balança.
O recorrente pode discutir a titularidade, a disponibilidade efectiva ou a interpretação desses objectos. Mas não pode fundar a nulidade do despacho na premissa de que nada existia. O despacho indicou expressamente esses elementos e valorizou-os como indícios de preparação, fraccionamento, acondicionamento e distribuição de produto estupefaciente. Em sede cautelar, não se exige prova plena nem demonstração definitiva da propriedade exclusiva dos objectos; exige-se um juízo de forte indiciação, assente na conjugação de elementos objectivos. Foi esse o juízo feito pelo tribunal recorrido.
Quanto à distância entre a residência do arguido e a Estrada 1, o argumento só teria força se a imputação consistisse apenas em venda directa, dependente da presença física permanente no local. Mas não é essa a imputação acolhida. O tribunal considerou que AA abastecia o ponto de venda e recolhia dinheiro. Para um abastecedor, a distância residencial não elimina o risco; pode até ser irrelevante, se a actividade assenta em deslocações, contactos, transporte ou intermediação. O despacho menciona a utilização de viatura BMW de matrícula BP-..-NU para transporte de quantidades de cocaína e haxixe destinadas aos demais arguidos. A alegação de residência afastada não põe em causa, portanto, a fundamentação; contorna-a.
Este ponto reforça a suficiência do despacho quanto à não aplicação da OPHVE. Se os indícios apontam para ligação do arguido a espaços onde existiam produto, dinheiro e instrumentos de preparação, e se o seu papel não é meramente presencial, a obrigação de permanecer numa habitação não resolve o perigo central identificado: a retoma da actividade por coordenação ou por terceiros. O recorrente tenta transformar uma questão de localização física numa questão de impossibilidade funcional. Mas, no caso dos autos, a actividade indiciada é precisamente funcionalmente distribuída.
O recorrente afirma ainda que o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e o perigo de continuação da actividade criminosa foram apresentados de modo genérico. A objecção não procede quanto ao perigo de continuação, que é o eixo mais forte da decisão. O despacho recorrido não se limitou a dizer que o tráfico é crime grave. Descreveu uma actividade desenvolvida durante meses, com vendas observadas em várias datas, pluralidade de consumidores, apreensão de produto a adquirentes, utilização de uma residência como ponto de apoio, existência de dinheiro fraccionado, instrumentos de corte, pesagem e acondicionamento, bem como uma rede de contactos que permitiria comprar e vender produto com facilidade. Estes são factos concretos, não fórmulas abstractas.
Também a referência ao prejuízo económico decorrente da apreensão tem sentido cautelar concreto. O despacho considerou que a apreensão de produto e meios associados poderia criar incentivo à retoma da actividade para compensar perdas. Este raciocínio não é meramente especulativo quando conjugado com a indiciação de actividade lucrativa, reiterada e organizada. A continuação criminosa não é projectada a partir de um juízo moral sobre a personalidade do arguido, mas da própria dinâmica factual descrita: existência de abastecimento, rede, local de venda, consumidores e instrumentos logísticos. O art. 204.º, n.º 1, al. c), do CPP permite a aplicação de medida de coacção quando, em concreto, exista perigo, em razão da natureza e circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de continuação da actividade criminosa ou grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
Quanto ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, a fundamentação é mais ampla, mas não desligada do caso. O despacho referiu a instalação de uma “banca” de venda de droga em zona residencial, junto à casa onde habitava BB, “paredes meias” com vizinhos, em funcionamento descrito como permanente. Esta formulação liga o alarme social a uma realidade espacial concreta: vendas em zona habitada, fluxo de consumidores e utilização de espaços de uso comum ou proximidade residencial. Não se trata apenas da reacção abstracta da comunidade ao crime de tráfico; trata-se da perturbação concreta associada a um ponto de venda instalado em meio residencial.
Quanto ao perigo para a prova, o despacho é menos desenvolvido, mas isso não compromete a validade da decisão. A prisão preventiva não exige a verificação cumulativa de todos os perigos do art. 204.º. Basta que um deles se encontre concretamente preenchido e que a medida seja necessária e proporcional. No caso, o perigo de continuação da actividade criminosa é suficientemente forte para sustentar a medida. O perigo probatório, fundado na relevância dos depoimentos das testemunhas, funciona como elemento complementar, não como único alicerce decisório.
Em síntese, o despacho recorrido não padece de nulidade nem de invalidade por falta ou insuficiência de fundamentação quanto à não aplicação de medida menos gravosa, incluindo a OPHVE. A decisão contém os elementos exigidos pelo art. 194.º, n.º 6, do CPP: descreve os factos imputados a AA, enuncia os elementos indiciários considerados relevantes, qualifica juridicamente a conduta como crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, e refere os factos concretos que, na perspectiva do tribunal, preenchem os pressupostos cautelares dos arts. 193.º e 204.º do CPP.
Nestes termos, o recurso do arguido terá de improceder in totum.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça em 4 Ucs.
Lisboa e Tribunal da Relação, 06-05-2026
Alfredo Costa
Hermengarda do Valle-Frias
Sofia Rodrigues
Processado e revisto pelo relator (artº 94º, nº 2 do CPP).
O relator escreve de acordo com a anterior grafia