III - OBJECTO DO RECURSO
A questão a decidir é a de saber se a Recorrente tem direito a que o Recorrido lhe reste alimentos, e, na afirmativa, qual o montante mensal.
IVMATÉRIA DE FACTO A TER EM CONTA
1-Autora e Réu contraíram casamento católico, sujeito ao regime de comunhão de adquiridos, em 13 de Junho de 1987.
2-O convívio entre os cônjuges perdurou durante os 8 primeiros anos de casamento.
3-Tal casamento foi dissolvido por divórcio, decretado nos autos de divórcio por mútuo consentimento que, sob o número 372/96, correu termos pelo 1° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, por sentença transitada em julgado em 6 de Maio de 1997.
4-A casa de morada da família, então instalada na Rua do Recife, 1, 2° dtº, em Oeiras, foi atribuída ao ali cônjuge-marido.
5-A partilha do património comum do casal foi efectuada por escritura pública outorgada em 28 de Janeiro de 1999, e exarada de fls. 118 a fls., 120 VO do Livro 229-J do 27° Cartório Notarial de Lisboa.
6-Por via da partilha referida no ponto D dos factos assentes, o réu adjudicou as verbas números 1 (1/12 da fracção A, correspondente ao parqueamento nº 152 da cave menos um) e 2 (fracção H, destinada a habitação, correspondente ao 2° andar direito e arrecadação nº 13), ambas do prédio da Rua do Recife, 1 a 1-C da Rua do Recife, em Oeiras;
7-Tendo a autora adjudicado as verbas 3 (fracção AE, correspondente a um lugar na garagem da cave), 4 (fracção BH, destinada a habitação, correspondente ao 4° andar traseiras direito), ambas do prédio da Praceta Mário Sá Carneiro, 59 a 87, e Trav. Bernardo Santareno, 140, freguesia da Senhora da Hora, Matosinhos, e 5 (automóvel Volkswagen);
8-Nos termos de tal partilha, a autora ficou também responsável pelo pagamento do passivo, constituído pela dívida resultante do mútuo contratado com o BPI - Banco de Investimento Imobiliários, S. A. para aquisição da fracção BH (verba nº 4 acima identificada), e garantido por hipoteca.
9-Durante o período em que a autora residiu com os filhos no Porto - cerca de cinco anos - o réu suportou as despesas escolares dos menores, bem como as viagens quinzenais dos mesmos, de avião, para passarem com o Pai o fim-de-semana.
10-A autora vendeu as duas fracções autónomas situadas em Matosinhos, que havia adquirido na partilha acima referida.
11-Tendo adquirido, por compra, a fracção autónoma H, destinada a habitação e correspondente ao 4° andar esquerdo do prédio nº 7 da Rua Prof. Egas Moniz, em Oeiras doc. nº 3 junto ao procedimento cautelar -, aliás situada muito próximo da residência do réu, assim facilitando a convivência deste com os filhos, sem prejuízo para as suas vidas familiares e escolares;
12- A obteve a transferência do seu local de trabalho, do Banco Português de Investimento Private Banking, agência Porto - Boavista, para a agência da Parede do Banco BPI.
13- A e R acordaram em que os menores passariam uma semana com cada um dos progenitores, o que ainda hoje vem sucedendo.
14- Factor determinante para a adjudicação, pela autora, das fracções autónomas situadas em Matosinhos foi a circunstância de sua Mãe, avó materna dos filhos do casal, residir na Foz do Douro, Porto, o que privilegiava o contacto e convívio entre avó e netos.
15- E com o andar do tempo, patentes se tornaram as dificuldades e inconvenientes de convívio entre os filhos do casal e o réu, que mantinha a sua residência em Oeiras, exercendo a sua actividade profissional, de início, em Lisboa, e actualmente em Miraflores.
16- Tal afastamento geográfico impunha, para os menores, frequentes deslocações de Matosinhos a Oeiras, com os correspondentes inconvenientes para o seu descanso e actividade escolar e extra-escolar.
17- Em face do que acima se expõe, a autora encarou a hipótese de transferir a sua residência para Oeiras, nomeadamente para permitir que o convívio entre os seus filhos e o Pai de ambos de desenvolvesse com maior facilidade e frequência, e sem os inconvenientes acima apontados.
18- Disso deu notícia ao réu, que acolheu como boa e desejável a ideia, e tendo até ambos concordado, autora e réu, que os filhos passassem uma semana com cada um dos progenitores, alternadamente, o que efectivamente vem sucedendo até ao presente.
19- A aquisição referida no nº 11 foi efectuada com a transferência do crédito que havia contratado com o BPI, e que impôs o reforço do capital mutuado, com o consequente aumento do montante das prestações devidas por tal mútuo.
20- Com todas estas alterações, as despesas correntes da autora sofreram significativo aumento, não apenas decorrente do aumento do valor da prestação do mútuo agora contratado, mas também da circunstância de ter que se deslocar ao Porto (Foz) com a possível frequência, em visita a sua Mãe e avó de seus filhos, nomeadamente a fim de conservar um convívio mínimo entre avó e netos.
21- A A. tem as despesas correntes que menciona neste artigo, sendo as primeiras 4 a 12a e a 16a nos montantes referidos e as demais em montantes não concretamente apurados:
| Prestação mútuo habitação | € 428,15 |
|---|
| Seguro de vida | € 32,01 |
| Seguro recheio | € 23,88 |
| Condomínio | € 75,00 |
| Água | |
| Electricidade | |
| Gás | |
| Telefone | |
| TvCabo | |
| Alimentação | |
| Vestuário e calçado | |
| Duodécimo do seguro automóvel ( € 598,55 /ano ) | € 49,88 |
| Quota A.C.P. | |
| Gasolina | |
| Manutenção / revisões | |
| Prestação crédito pessoal – doc. n.º 15 | € 62,17 |
| Viagens ao Porto | |
| Extras diários ( transportes, alimentação, etc. ) | € 3,00 |
22- A autora apenas aufere a seguinte retribuição mensal:
- a)salário bruto mensal € 1.065,70
- b)diuturnidades € 143,80
- c)isenção de horário € 259,18
- d)e, ainda, 75,00 euros por mês referente ao subsídio de estudo dos filhos e
- e)45,22 euros por mês referente ao subsídio de refeição com IRS e 102,03 de subsídio de refeição sem IRS.
23- A A não aufere quaisquer outros rendimentos, sendo que apenas no ano de 2000 obteve um rendimento extraordinário, no valor de 3.760.643$00 e proveniente da venda de acções.
24- É com enorme dificuldade que a autora gere as despesas do seu dia-a-dia, bastando haver qualquer pequena oscilação em qualquer delas para que se veja forçada a pedir a ajuda de familiares ou amigos.
25- A A. tem dificuldade em desenvolver qualquer actividade lúdica ou de entretenimento, mesmo que tal se traduza na compra de um livro, numa ida ao cinema ou em jantar fora com os filhos ou com amigos.
26- A A. raramente vai ao Porto (visitar sua Mãe a Avó dos seus filhos), por ter dificuldade em custear as consequentes despesas.
27- É um dos irmãos da requerente quem, muitas vezes, custeia a gasolina para o automóvel desta.
28- Na constância do seu matrimónio com o réu, a família fazia, pelo menos, uma viagem de lazer por ano, fazia refeições em restaurantes com alguma frequência, ia ao cinema, passava fins-de-semana fora.
29- O Réu exerce a actividade profissional de Engenheiro Electrotécnico, pela qual, em 30.09.2004, recebia um vencimento mensal bruto de 3.866,00 euros, acrescido de 122,01 euros de subsídio de refeição.
30- A autora não tem meios de angariar quaisquer outros rendimentos, posto que, para além do tempo que despende no exercício da sua actividade como empregada bancária, dedica o restante a cuidar dos filhos.
32- Na ocasião em que ocorreu a separação de facto do casal, o património comum era constituído unicamente pelas verbas 1 e 2 da escritura de partilha (andar e parqueamento em Oeiras) e por um veículo automóvel.
33- O R continuou a pagar por inteiro a mensalidade relativa ao mútuo destinado à aquisição do apartamento em Oeiras.
34- As fracções autonomas situadas em Matosinhos foram adquiridas após a separação do casal, com o objectivo de serem habitadas pela A. e pelos filhos do casal.
35- O R. tem as despesas correntes que menciona neste artigo, sendo a primeira e a quarta nos montantes referidos e as demais em montantes não concretamente apurados:
| Prestação para empréstimo à habitação | € 1.194,74 (does. Nºs. 1 a 3) |
|---|
| Seguro de vida | |
| Seguro de saúde | |
| Pensão de alimentos | |
| Seguro de vida (empréstimo) | |
| Seguro de casa | |
| Condomínio | |
| Água | |
| Electricidade | |
| Telefone | |
| TvCabo | |
| Alimentação | € 197,49 (1/12 valor de 2004) |
| Vestuário | |
| Actividades circumescolares (duas filhas) | |
| Livros (3 filhos) | |
| Pediatra e medicamentos (3 filhos) | |
| Semanadas (2 filhos) | |
36-Durante a semana escolar os menores fazem toda a sua vida com base na casa do R, aí almoçando e lanchando praticamente todos os dias.
37- Todos os livros e material escolar relativos aos filhos do casal são integralmente pagos pelo R, assim como este paga todas as despesas de saúde e de educação.
38- A vida do casal era mais desafogada, tal era resultado do facto de a empresa para a qual o R trabalhava (e trabalha) se encontrar em fase de ascensão e de grande implantação no mercado, o que, no que ao R respeita, teve como consequência o pagamento de vários prémios comerciais, que permitiram ao casal viver com mais conforto.
39- O R, nos últimos 4 anos, não tem feito viagens de lazer.
Para lá desta matéria fixada pela 1ª instância a 18 de Janeiro de 2007, com base no teor dos documentos cuja junção foi autorizada, de fls. 367 a 371, acresce ainda que:
40- A partir de Janeiro de 2007 a remuneração mensal base do Réu-Apelado, passando a ser de € 2.600,00 brutos, o que somando o subsídio de almoço dá um ordenado liquido de € 1.746,63;
VDO MÉRITO DO RECURSO
Por alimentos, e no que respeita aos divorciados como é o caso dos autos – entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário – artigo 2003 – 1 do Código Civil (1).
As conclusões 6 e 7 da Recorrente apenas quadram naqueles casos em que há separação de facto e ainda não há decretação do divórcio, ou nos casos em que há decretação de divórcio com um principal culpado. Quando no divórcio litigioso as culpas forem iguais, ou no caso do divórcio por mútuo consentimento em que não há culpas definidas, nenhum dos cônjuges está compelido a pagar alimentos ao outro, e instaurada acção de alimentos, o tribunal não tem de considerar o nível de vida do casal quando a comunidade familiar ainda se mantinha- (2).
Já se decidiu que: decretado o divórcio, a finalidade da lei não é a de equiparar ambos os ex-cônjuges e de assegurar-lhes o mesmo nível de vida que mantinham no período de vigência do casamento, mas sim o de proporcionar ao ex-cônjuge carecido o indispensável à vivência diária, devendo considerar-se os pressupostos de atribuição do direito a alimentos (3).
Quando o divórcio for por mútuo consentimento – com igualmente é o caso dos autos – qualquer dos cônjuges pode exigir alimentos do outro - artigo 2016º 1- al. c) do Código Civil(1).
São pressupostos da medida de alimentos:
1º- necessidade do alimentando;
2º- possibilidade do obrigado;
3º- possibilidade do alimentando prover à sua subsistência;(4)(5).
O artigo 2016º - 3 do Código Civil enumera, a título exemplificativo, algumas circunstâncias que o Tribunal deve tomar em conta na fixação do montante dos alimentos: a idade e o estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego o tempo que terão de dedicar à criação dos filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, e, de um modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre a necessidade do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que s presta (4).
As partes casaram-se em 1987, viveram em comum cerca de 8 anos, e aquando do divórcio por mútuo consentimento, a Autora prescindiu de alimentos.
No que tange à Autora cabe verificar, que tem casa própria, suportando a amortização do respectivo empréstimo, tem as despesas de 21 e as receitas de 22. É bancária de profissão. É divorciada. Acordou com o Réu que -13- os menores passariam uma semana com cada um dos progenitores, o que ainda hoje vem sucedendo.
A Autora despende assim algum tempo a cuidar dos filhos comuns, em número de 2.
Tem automóvel próprio. Trabalha perto de casa.
No que tange ao Réu, verifica-se que de profissão é engenheiro electrotécnico – facto – 29 -, tem as despesas de 35, mas actualmente tem os rendimentos de 40, e antes de 29. Tem casa própria. Tem novo agregado familiar. Tem mais um filho desta nova relação.
Em relação aos filhos comuns do Réu e da Autora, é o Réu que desde sempre pagou e paga as despesas de educação, material escolar, saúde, imprevistos, e - facto 36- durante a semana escolar os menores fazem toda a sua vida com base na casa do R, aí almoçando e lanchando praticamente todos os dias, portanto mesmo quando em semanas alternadas deviam estar em casa da mãe.
É inegável que o Réu tem um comportamento exemplar em relação aos filhos comuns.
Quando A e R eram casados viviam desafogadamente, o que hoje não acontece. Não acontece em relação à Autora por via da degradação do poder económico das classes médias, como o são os bancários -, e porque tendo adquirido para si uma fracção autónoma para habitar perto da residência do Réu, isso lhe pesa orçamentalmente em termos de despesa por via da amortização do mútuo.
A decisão de adquirir a casa só pode ser assacada à Autora, pois que desse facto igualmente beneficia a Autora e os filhos comuns, por menores distâncias, mais convívio por parte do pai e do agregado familiar deste. Quanto ao benefício da Autora é natural. O benefício para os filhos é de apreciar, mas de acolher, pois a criação dos filhos é sempre uma tarefa custosa da responsabilidade dos progenitores a levar a sério.
Hoje o Réu tem mais despesas, em um vencimento mensal que se reduziu recentemente, tem outro agregado familiar para o que deve contribuir, e contribui, tem casa própria. Mas o Réu também não possui o desafogo económico que já teve, pois a empresa onde trabalha já viveu melhores dias, e a manutenção do posto de trabalho é hoje em dia vital para o sustento dos lares.
O Réu já não faz viagens de lazer de há 4 anos para cá – facto 39-.
Neste quadro fáctico há a considerar que o Réu não tem possibilidades de prestar alimentos à Autora, por via dos seus rendimentos, por via do que já despende com os filhos do casal.
Exigir que o Réu prestasse alimentos à Autora, seria fazer perigar a manutenção dos que dele dependem: o novo agregado familiar que possui, e todo o apoio que dá aos filhos comuns que tem com a Autora. (6).
A Aurora tem certamente habilitações, tem certamente um horário laboral que não é dos mais sobrecarregados, não despende com os filhos comuns todo o tempo que estes exigiriam visto que os cuidados a prestar a estes são repartidos com o Réu, de modo que, para fazer face a necessidades lúdicas, de entretenimento, ou outras, que extravasam manifestamente o que a lei visa com o direito a alimentos do artigo 2003º-1 do Código Civil, a Autora deve procurar angariar mais proventos, exercendo mais as suas qualificações profissionais, não se resignando (6). É que face à lei, a Autora não tem necessidade de alimentos.
Improcede o recurso.