I- As obrigações tributárias por impostos abolidos nos termos do art. 3° do DL 442-A/88, de 30.11 prescrevem em oito anos contados do termo do ano em que se verificou o facto tributário e em todo o tempo decorrido, nos termos do referido n° 2 do art. 5° do DL 398/88, sem observância do regime de aplicação temporal de normas que alteram prazos, definido no art. 297°/1 do CCivil.
II- A legitimidade do executado falido na execução fiscal é assegurada pela sua sujeição passiva na obrigação cuja falta de cumprimento deu causa à execução e por ser aquele que figura no respectivo título executivo, constituindo a falência causa de vicissitudes na penhorabilidade de bens em execução (art. 300° do CPT), ou no prosseguimento da execução (art. 264°), que não de ilegitimidade da executada (diferente da ilegitimidade é a necessidade da representação pelo então administrador da falência - art. 72° do CPCI -, derivada da inibição do falido de gerir e dispor dos bens da massa falida nos termos do vigente ao tempo art. 1189° CPC).