I- Quem administra bens ou interesses alheios esta obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses.
II- Nenhum facto provado, ou sequer alegado, permite afirmar ou concluir que os reus teriam sido incumbidos - por acordo de todos ou da maioria - da administração da cortiça ou encarregados de a venderem ou sequer autorizados a venderem-na pelos autores.
III- Deste modo, pelos principios que informam as disposições dos artigos 1405, n. 1, 1407, n. 1. 1408, n. 1 e 2, e 892, todos do Codigo Civil, seria licito, porventura, dizer que os autores - a serem comproprietarios da cortiça extraida e vendida pelos reus, -, por virtude da ilicita venda da totalidade dessa cortiça, poderiam exercer o direito resultante dessas conjugadas disposições legais.
IV- Não poderia dizer-se, porem, que teriam de exigir prestação das requeridas contas dos reus, uma vez que não poderia afirmar-se que estes foram administradores de bens ou interesses daqueles ou que, por qualquer titulo, os demandados tivessem de as prestar.