I- Os trabalhadores portugueses, vítimas de acidente de viação no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa, terão direito às prestações previstas na
Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, excepto se a legislação do país do local do acidente lhes reconhecer direito à reparação; ainda assim, se esta última legislação atribuír prestações inferiores às concedidas por aquele diploma legal, a entidade patronal será responsável pelas diferenças apuradas.
II- Não tendo a entidade patronal invocado a existência de legislação do país onde é executado o trabalho atributivas do direito à reparação, importa concluír pela aplicabilidade dos esquemas da Lei 2127.
III- Todavia se, ao contratarem, as partes tiverem feito escolha da lei aplicável - ou portuguesa, ou estrangeira - tal designação será válida.
IV- Sendo a determinação da vontade das partes questão de facto alheia à competência do Supremo e não tendo a Relação explicitado os factos atinentes à determinação de tal vontade, importa que se decrete a baixa do processo para ampliação da matéria de facto.
V- A figura do abuso de direito não pode actuar quando estejam em causa direitos indisponíveis.