- Relatório –
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A..., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22 de junho de 2023, que negou provimento ao recurso por si interposto e concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa julgara parcialmente procedente a impugnação judicial do acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico do indeferimento tácito da reclamação graciosa que teve por objecto o despacho que indeferiu o pedido de reembolso de IVA n.º 020275970, na quantia de 133.837,16.
A recorrente conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
1.º O doutro acórdão recorrido decidiu que o artigo 21.º, n.º 1, do Código do IVA se encontra abrangido pela cláusula de standstill;
2.º Salvo o devido respeito, considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro na interpretação do normativo constante do Código do IVA para efeitos de aplicação daquela cláusula, pelo que, em concreto, coloca-se a seguinte questão:
a) Saber se, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, em concreto o artigo 21.º, n.º 1, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 1986, pode ser qualificado com uma exclusão prevista e efetivamente aplicável na legislação nacional no momento da entrada em vigor da Sexta Diretiva, para efeitos de aplicação da cláusula de standstill, tendo em conta, em primeiro lugar, que o Código do IVA (e o artigo 21.º, n.º 1) entrou em vigor por ocasião e por causa da adesão da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia (CEE) e, em segundo lugar, que o Código do IVA, naquela redação e não obstante o diferimento da aplicação do sistema comum do IVA para 1 de janeiro de1989, transpôs para o ordenamento jurídico interno uma parte significativa da Sexta Diretiva, sendo a República Portuguesa, naquela data, plenamente conhecedora dos princípios subjacentes ao sistema comum do IVA e aos quais se estava a vincular.
3.º De notar que, o despacho do TJUE de 17 de setembro de 2020, proferido no processo C-837/19, não obsta à admissão do presente recurso, uma vez que no presente recurso se discute a interpretação da legislação interna, sendo esta interpretação da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais (cf. neste sentido, entre outros, o acórdão Magoraa de 22 de dezembro de 2008, processo C-414/07, e o acórdão AES de 18 de julho de 2013, processo C-124/12);
4.º No referido despacho o TJUE limitou-se a verificar a data da entrada em vigor do Código do IVA e da Sexta Diretiva, sendo, para este efeito, essencial interpretar o disposto no Código do IVA à luz do contexto que presidiu à introdução deste imposto em Portugal, qual seja, a adesão à CEE;
5.º Entende a Recorrente que resulta evidente a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo no caso sub judice, impondo-se a revista para uma melhor aplicação do Direito e por se tratar de uma questão de importância jurídica e social fundamental;
6.º No caso vertente não está apenas em causa a interpretação do artigo 21.º, n.º 1, do Código do IVA, mas sendo imperioso relevar a conjuntura que presidiu à introdução do IVA em Portugal, nomeadamente o contexto de adesão à CEE e, por inerência, a aplicação das normas e princípios do sistema comum do IVA;
7.º Estando em causa a exclusão do direito à dedução, considera a Recorrente que esta questão ultrapassa os limites do caso concreto, sendo suscetível de se repetir em inúmeras situações em que o sujeito passivo pretenda deduzir a totalidade do IVA, pelo que resulta manifesta a importância jurídica fundamental da questão;
8.º Por outro lado, considera a Recorrente que esta questão ainda não foi devidamente interpretada pelos órgãos jurisdicionais nacionais, o que tem dado origem a decisões divergentes e por isso justifica a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do Direito;
9.º O direito à dedução é um elemento essencial do IVA que visa garantir a neutralidade do imposto e tem sido reconhecido como tal desde a Primeira Diretiva;
10.º Embora reafirmando a importância do direito à dedução (cf. artigo 1.º, n.º 2), a Sexta Diretiva consagrou uma exceção, estabelecendo que, antes de decorridos quatro anos desde a entrada em vigor, seriam determinadas as despesas que não conferiam o direito à dedução (cf. artigo 17.º);
11.º No entanto e até que fosse aprovado e publicado o referido elenco de despesas, o legislador comunitário permitiu que os Estados-membros mantivessem “(…) as exclusões previstas na legislação nacional respectiva no momento da entrada em vigor da presente directiva.” (cf. artigo 17.º, n.º 6), consagrando assim a designada cláusula de standstill;
12.º O Tribunal a quo considerou que as exclusões previstas no artigo 21.º, n.º 1, do Código do IVA se encontram abrangidas pela cláusula de standstill (cf. p. 42 do acórdão), todavia, salvo o devido respeito, considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento;
13.º A este entendimento não se pode contrapor o despacho proferido pelo TJUE no processo C-837/19 (Super Bock Bebidas), uma vez que no âmbito do referido processo o TJUE limitou-se a constatar as datas da adesão de Portugal à CEE e da entrada em vigor da Sexta Diretiva, quando, na verdade, a resposta à questão de saber se o artigo 21.º, n.º 1, do Código do IVA se encontra, ou não, abrangido pela cláusula de standstill depende da interpretação da legislação interna a qual é da competência do órgão jurisdicional nacional;
14.º Por forma a determinar se aquela exclusão se encontra abrangida pela cláusula de standstill não basta atentar nas datas da entrada em vigor, mas no conteúdo do normativo vigente e no contexto em que o mesmo foi aprovado;
15.º Em primeiro lugar, o artigo 21.º do Código do IVA entrou em vigor precisamente no mesmo dia em que Portugal aderiu à denominada CEE - 1 de janeiro de 1986 -;
16.º A introdução do IVA em Portugal teve lugar por causa e por ocasião da adesão à CEE, como, aliás, consta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, sendo que, até esta data, não existia no ordenamento jurídico nacional um verdadeiro imposto sobre o consumo, mas apenas o denominado Imposto sobre Transações;
17.º Ora, como vem afirmando o TJUE a cláusula de standstill “(…) não permite a um novo Estado-Membro modificar a sua legislação interna, por ocasião da sua adesão à União, num sentido que afaste essa legislação dos objetivos dessa diretiva. Uma modificação desse tipo seria contrária ao próprio espírito dessa cláusula.” (cf. acórdão AES de 18 de julho de 2013, processo C-124/12);
18.º Embora tenha sido diferida para 1 de janeiro de 1989 a plena aplicação das regras que constituem o sistema comum do IVA, quando o legislador introduziu o IVA, por ocasião da adesão à CEE, tinha pleno conhecimento de que as exclusões constantes do artigo 21.º, n.º 1, do Código do IVA eram contrárias aos princípios do sistema comum do IVA;
19.º Pelo que não se vislumbra qualquer expectativa da República Portuguesa que mereça ser salvaguardada através desta cláusula (cf. neste sentido, RAQUEL MAURÍCIO, A cláusula de salvaguarda e as limitações à dedutibilidade do IVA, Cadernos IVA 2022, Almedina, p. 383);
20.º A não ser assim, permitir-se-iam situações de discriminação entre Estados-membros que tivessem aderido à CEE antes da Sexta Diretiva (cf. neste sentido, RAQUEL MAURÍCIO, A cláusula de salvaguarda e as limitações à dedutibilidade do IVA, Cadernos IVA 2022, Almedina, p. 383);
21.º Em segundo lugar, não obstante ter sido diferida a plena aplicação das regras que constituem o sistema comum do IVA a verdade é que, na prática, o legislador abdicou deste deferimento, já que o Código do IVA, conforme aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, constituiu uma primeira etapa na transposição da Sexta Diretiva, a qual viria a ser concluída, mais tarde pelo Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de junho;
22.º Pelo que, não pode admitir-se que ao mesmo tempo que o legislador nacional transpõe a Sexta Diretiva, crie exceções ao direito à dedução que colidem com os princípios inerentes ao sistema comum do IVA e pretenda ver salvaguardada a sua aplicação;
23.º Em face de todo o exposto, conclui-se que o artigo 21.º, n.º 1, do Código do IVA não se encontra abrangido pela cláusula de standstill (cf. neste sentido, acórdão de 27 de outubro de 2021 do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo 1113/05.8BELSB);
24.º Assim, não estando esta exclusão abrangida pela cláusula de standstill e resultando provado dos presentes autos que estas despesas se inserem no âmbito da atividade da Recorrente e visam a realização de operações tributáveis (cf. p. 11 da sentença), deve ser determinada a anulação da decisão do pedido de reembolso, na parte em que indeferiu o pedido de reembolso de IVA, reembolsando-se o IVA à Recorrente, acrescido de juros indemnizatórios.
Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Venerando Tribunal suprirá, deve o presente recurso de revista ser admitido, devendo ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido, nos termos peticionados, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu douto parecer, notificado à recorrente, no sentido da não admissão da revista, porquanto sem embargo da notória competência dogmática, aptidão argumentativa e clareza discursiva da alegação da Rcte (…) não se mostram verificadas, no caso, as condições de admissibilidade do presente recurso de revista execional uma vez que o Tribunal de Justiça já decidiu, definitivamente, que o conteúdo normativo das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro de 1984, está abrangido pela cláusula de salvaguarda (standstill) do artigo 17.°, n.º 6, da Sexta Diretiva.
4 – Nos termos do disposto nos artigos. 663.º n.º 6 e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido – cf. fls 5 e 6 do acórdão.
Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.