Tendo o requerente alegado ser liquidatário de uma sociedade mútua de seguros constituída em 1941, a que é aplicável o regime jurídico das sociedades comerciais, mais precisamente o das sociedades anónimas, e pretendendo prevalecer-se da lei societária para a convocação judicial de assembleia geral de sócios, com base no disposto no art.º 377.º do Código das Sociedades Comerciais e com recurso ao processo previsto no art.º 1486.º do CPC de 1961, a causa situa-se no âmbito da competência material dos tribunais de comércio, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do art.º 89.º da LOFTJ de 1999.
(Sumário do Relator)