I- A falta de indicação, na notificação, dos fundamentos do acto notificado, pode torná-lo inoponível ao notificando, mas não faz dele um acto enfermo de vício de forma.
II- A faculdade atribuída pelo artigo 22 do Código de Processo Tributário obsta a que o direito do notificando
à impugnação seja prejudicado pela falta de notificação dos fundamentos do acto que porventura deseja impugnar.
III- Para efeitos de liquidação do imposto no processo de transgressão ou fora dele não importa a data do facto gerador do imposto, mas a da prática do ilícito que origina o processo de transgressão.
IV- Se este foi cometido após a entrada em vigor do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, quando já não podia ser instaurado processo de transgressão, também o imposto não podia ser liquidado nesse inexistente processo.