Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que indeferiu a requerida providência cautelar antecipatória contra o Ministro das Finanças e da Administração Pública, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
- A)O presente recurso tem por objecto sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra com data de 30.06.2006, que indeferiu a providência cautelar antecipatória visando a obtenção de uma autorização provisória para introdução no consumo de duas marcas de tabaco comercializadas pela Recorrente em quantidades superiores ao limite previsto no art. 86.°, n.° 6 do CIEC.
- B)O Tribunal a quo considerou, e bem, que se encontrava preenchido o requisito relativo ao “fumus boni iuris”, considerando ainda como provável uma decisão favorável à Recorrente no processo principal.
- C)Porém, o Tribunal a quo cometeu, salvo o devido respeito, um erro de interpretação e aplicação do direito quando considerou não demonstrado o requisito relativo ao periculum in mora [violando o disposto no art. 120, n.° 1, al. c) do CPTA.
- D)A não concessão da autorização provisória solicitada acarretará prejuízos para a Recorrente durante o período em que decorrer o processo principal, nomeadamente os decorrentes da impossibilidade de vender quantidades de produtos de tabaco superiores às que está autorizada a introduzir no mercado, de acordo com o limite previsto no art. 86.°, n.° 6 do CIEC.
- E)Além disso, os prejuízos decorrentes da impossibilidade de vender produtos em quantidades superiores ao limite legal repercutir-se-ão, necessariamente, nos próximos anos de actividade da Recorrente, uma vez que o limite previsto no art. 86.°, n.° 6 do CIEC tem como parâmetro de referência “a quantidade média mensal de tabacos manufacturados introduzidos no consumo no ano económico anterior”.
- F)Caso o pedido formulado no processo principal venha a ser considerado procedente, não será possível reintegrar ou reconstituir a posteriori todas as vendas de produtos de tabaco que poderiam ter sido realizadas durante o período em que a referida autorização deveria ter vigorado na ordem jurídica, para além de a Recorrente ficar com o terrível onus probandi de provar “aquilo que não foi mas poderia ter sido” e de não poder almejar mais do que uma simples indemnização com carácter equitativo (art. 562°, n.° 3 do Código Civil), que nunca corresponderá ao valor real dos danos emergentes e lucros cessantes que sofrerá durante o período em que se encontrar pendente a acção principal.
- G)O Tribunal a quo ao não considerar que os factos alegados e provados consubstanciam um caso típico de “fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação” cometeu um erro de julgamento na interpretação e aplicação do disposto no artigo 120.°, n.º 1, al. c) do CPTA, tendo violado a norma contida neste preceito legal.
A entidade recorrida contra-alegou, para assim concluir::
1º.Com o processo principal de que é subordinada esta providência antecipatória pretende-se a condenação da entidade demandada à prática de um acto ilegalmente recusado: o indeferimento do pedido de autorização duradoura para que a Requerente pudesse, durante o corrente ano, introduzir mensalmente no consumo quantidades de produtos de tabaco manufacturado das marcas identificadas nos autos, em quantidades superiores a 30% face à média mensal introduzida no consumo no ano económico anterior.
2°.A apreciação dos pressupostos para a adopção da providência intentada passa necessariamente pela análise da pretensão da Requerente, dirigida ao director da Alfandega do Jardim do Tabaco em 25/10/2005.
3°.À data a partir da qual os efeitos da autorização duradoura se iriam produzir (24/12/2005) não existia justificação para um aumento das introduções no consumo superior à percentagem estipulada no n°6 do art. 86° do CIEC.
4°.Isto porque, a ali Requerente não apresentou à autoridade aduaneira quaisquer elementos reveladores do aumento comprovado de comercialização dos produtos em questão que justificasse futuras introduções no consumo superiores às legalmente permitidas — cf. n° 9 do art. 86° do CIEC.
5º.Pendia sobre a Requerente a obrigação de provar, aquando da apresentação do pedido à autoridade aduaneira, a necessidade de aumentar as introduções mensais no consumo daquelas marcas, o que não fez, nem em sede de audição prévia.
6°.Nunca foi apresentada à alfândega competente qualquer prova do aumento de vendas que justificasse a necessidade de aumentar as introduções mensais no consumo das marcas de tabaco supra identificadas.
7°.Na sentença que recaiu sobre o pedido, indeferindo-o, o Tribunal a quo estendeu estar verificado o requisito da probabilidade de a pretensão formulada no processo principal vir a ser julgada procedente (fumus boni iuris), mas considerou não existir fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (periculum in mora), bem como entendeu, face à alegação da FP (cf. art. 120º n° 2 e 6 do CPTA), que o deferimento da autorização provisória requerida acarreta danos para o interesse público superiores àqueles que poderão resultar para a Requerente em consequência do indeferimento da sua pretensão.
8°.A Fazenda Pública conforma-se com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, por lhe ser favorável dado ter sido recusada a pretensão deduzida.
9°.Todavia, uma vez reaberta a discussão, não pode a FP deixar de se pronunciar sobre a fundamentação aduzida na sentença em crise, submetendo também à apreciação deste Alto Tribunal, o requisito do fumus boni iuris julgado verificado pelo Tribunal a quo, mas com o qual a FP discorda nos termos legais aqui alegados (sobre a admissibilidade desta reapreciação, cf. Ac. 0857/06, de 18/10/06 do STA, concretamente o seu ponto 3.1.).
10°.Os produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo encontram-se na situação de suspensão de imposto enquanto não são introduzidos no consumo mediante o cumprimento do procedimento próprio (cf. art. 8° do CIEC), em momento definido pelo próprio operador económico.
11º.O DL n° 155/05, de 8/09 estabelece uma relação directa entre a quantidade a introduzir no consumo com as reais necessidades de comercialização, tendo contudo acautelado a resposta ao aumento da procura através do estabelecimento de uma percentagem de 30% a acrescer, por marca, à média de introduções no consumo realizadas por cada operador no ano económico anterior.
12°.Só se justificando a ultrapassagem dessa percentagem se o operador económico provar, com a antecedência mínima de 60 dias, o crescimento da comercialização de dada marca de tabaco e, desde que, daí resulte a necessidade de aumentar, no futuro, as respectivas introduções no consumo.
13°.Ora, da instrução do processo administrativo que determinou o indeferimento da pretensão da Requerente pelo director da Alfândega do Jardim do Tabaco, o qual se encontra junto aos autos, bem como da análise dos factos aquando da pronúncia da FP, resulta que, a média mensal das introduções no consumo das marcas objecto do pedido ocorridas até Setembro de 2005 foi sempre inferior à verificada em 2004 acrescida de 30%, assim como, a média das respectivas vendas foi sempre inferior à média mensal das introduções no consumo efectuadas em 2004, acrescidas de 30%.
l4°. Mais, durante o ano de 2005 as introduções no consumo realizadas pela Requerente, não têm um comportamento regular, quer quanto à periodicidade, quer quantitativamente.
15°.De lembrar que, o mês de Junho do ano de 2005 foi o que antecedeu à anunciada subida da taxa de IVA de 19% para 21%, com efeitos a partir de 1/07/2005 (cf. Lei n° 39/05, de 24/06).
16°.Atendendo ao regime de introdução no consumo destes produtos e à sua natureza, o escoamento do produto está sempre assegurado.
17°.Por outro lado, os limites actuais a que a Requerente está sujeita resultam unicamente das irregulares e parcas introduções no consumo por si realizadas no ano de 2005, pois é a partir delas que foi fixada a margem respectiva, acrescida de 30%.
18°.Os prejuízos que a Requerente alega não são qualificáveis de difícil reparação pois, as quantidades que deixarem de ser vendidas por motivo de quebra de stock dos produtos objecto do pedido, desde que em consequência directa, imediata e necessariamente decorrentes do indeferimento da autorização duradoura, são susceptíveis de avaliação pecuniária precisa e quantificável, e como tal indemnizáveis, facto que a Requerente admite dado o pedido de indemnização deduzido no processo principal.
19°.Logo, sendo indemnizáveis, não se configuram como prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, dignos de tutela preventiva, faltando assim o requisito do periculum in mora, a que se refere o art. 147° nº 6 do CPPT e 120° n° 1 al. e) 1ª parte do CPTA.
20°.Todavia, caso se entenda que a circunstância do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado é também aplicável às relações jurídico-tributárias, uma vez que a mesma não consta da previsão do art. 147° n° 6 do CPPT, terá necessariamente de admitir-se que, o inverso, é válido também para o interesse público subjacente às alterações provocadas pelo DL n° 155/05, de 8/09.
2l°.Isto é, a adopção da providência requerida implicará uma situação de facto consumado na esfera jurídica do operador económico, que será indevida, senão ilegal, caso o processo principal venha a ser julgado improcedente.
22°.Consequentemente, a restauração da situação em conformidade com as normas legais aplicadas pela autoridade aduaneira aquando da decisão de indeferimento, ficará inviabilizada.
23°.De facto, se por via do deferimento da providência a Requerente for autorizada provisoriamente a introduzir no consumo os produtos de tabaco identificados em quantidades superiores a 30% da média mensal obtida no ano de 2005, ocorrerá uma situação de saturação do mercado, com acumulação de stock excedentário, por força das introduções no consumo não controláveis pela autoridade aduaneira competente bem como permitirá ao operador económico construir uma média mensal de introduções no consumo de modo indevido e irreversível (caso o processo principal seja julgado improcedente), cujos efeitos se repercutirão nos anos seguintes por força da aplicação do n° 6 do art. 86º do CIEC.
24°.Estamos assim perante dois riscos que o legislador pretendeu travar com a publicação do citado diploma: as práticas lesivas das receitas do Estado e as distorções ao nível da concorrência (cf. preâmbulo do DL n° 155/05, de 8/09).
25°.Pelos fundamentos expostos conclui-se, mais uma vez, pela inexistência do requisito do periculum in mora e, faltando este, sendo cumulativo com os demais, a adopção da providência antecipatória requerida fica impedida.
26°.Mas, para a adopção da providência requerida, deverá ainda ser tido em conta o critério da ponderação dos interesses, público e privado, prevalecendo o primeiro, caso os danos que possam resultar da concessão da providência se apresentem superiores aos que possam advir do seu indeferimento — n° 2 do art. 120° do CPTA.
27°.As alterações ao art. 86° do CIEC tiveram em vista por fim às práticas lesivas das receitas do Estado e às distorções ao nível da concorrência, resultantes de introduções no consumo que, embora antecipatórias de receita fiscal, não se mostravam justificadas por reais necessidades de venda/consumo, de modo que aquela antecipação traduzia-se sim em quebra de receita.
28°.O comportamento do operador económico, aqui Requerente, durante o ano de 2005 é bem demonstrativo dessas práticas.
29°.Caso seja adoptada a providência requerida, com base num juízo rápido sobre os interesses em jogo, a Requerente ficará autorizada provisoriamente, a introduzir no consumo as marcas identificadas nos autos, sem qualquer limite quantitativo e de forma indiscriminada, o que lhe permitirá acumular stock não justificado pelas reais necessidades de venda/consumo.
30°.Esse excedente, transitando no tempo, é lesivo das receitas do Estado justamente por força da antecipação da receita fiscal.
31°.Mais, o interesse público subjacente ao limite legal imposto e cuja ultrapassagem foi negada pela autoridade aduaneira competente sairá ainda lesado, caso o processo principal seja julgado improcedente, pois com a adopção da providência a Requerente terá indevida e irreversivelmente construído uma média mensal de introduções no consumo cujos efeitos se estenderão aos anos económicos seguintes.
32°.Por outro lado, não pode deixar de ser tido em conta o facto de a Requerente não ter ficado impedida de prosseguir a sua actividade comercial, i.e., de proceder a introduções no consumo daquelas marcas de tabaco manufacturado, mas tão só de exceder a margem de 30% calculada nos termos do n° 6 do art. 86° do CIEC.
33°.Quanto ao requisito do fumus boni iuris (art. 120° n° 1 al. c) 2 parte), que na sentença recorrida se entendeu estar verificado, com o devido respeito, a FP discorda daquele julgamento, na medida em que, o juízo sumário que deve recair sobre o processo principal leva exactamente ao resultado contrário.
34°.Isto porque, se no processo principal se pretende a condenação da entidade demandada à prática de acto ilegalmente recusado, a probabilidade do seu mérito implica um juízo, ainda que sumário, sobre a legalidade do acto recusado, o mesmo é dizer, sobre a legalidade do despacho de indeferimento proferido pela autoridade aduaneira.
35°.Assim, aquela apreciação sumária passa exclusivamente pela aferição da compatibilidade da decisão de Indeferimento proferida pela autoridade aduaneira, com as normas legais que regulam a matéria, e não pelo julgamento do seu mérito ou oportunidade, pelo que se invoca para os devidos e legais efeitos o disposto no art. 3º n° 1 do CPTA.
36°.O art. 86° do CIEC não limita o pedido de autorização duradoura a uma única oportunidade.
37°.Isto é, não existe na lei disposição que impeça a Requerente de, em qualquer momento, dirigir novo pedido de autorização duradoura ao director da Alfândega do Jardim do Tabaco, instruído com a prova a que alude o nº 9 do preceito em causa.
38°.Efectivamente, trata-se de competência própria da autoridade aduaneira conforme resulta do n° 7 do art. 86° do CIEC, pelo que cabe ao órgão ali identificado verificar o preenchimento das condições legalmente previstas para a concessão da autorização referida no n° 9 daquele preceito.
39°.Por tudo o que ficou anteriormente exposto, conclui-se pela legalidade do despacho 40º. de indeferimento do pedido de autorização duradoura proferido pelo director da Alfândega do Jardim do Tabaco no âmbito do processo n° 1C86-18.05.
41°.Sendo legal o referido despacho, não é provável que a pretensão formulada na acção administrativa especial n° … seja julgada procedente, ie, não se encontra verificado o pressuposto do fumus boni iúris exigido pela al. c) do n°1 do art. 120º do CPTA.
Nestes termos, deverá ser negado provimento ao recurso interposto e assim manter-se na ordem jurídica a sentença recorrida ou, caso com ela não se concorde, deverá a providencia cautelar antecipatória requerida ser INDEFERIDA por, em suma, não estarem verificados os critérios cumulativos de decisão para a respectiva adopção, previstos no art. 120° n° 1 al. c) e n° 2 do CPTA.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu extenso e douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se o julgado.
Atento o carácter urgente do processo, não foram colhidos os vistos legais.