8000/22.3T8VNF-A.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: José Lino Saldanha Réfraz Galvão Alvoeiro
Processo: 8000/22.3T8VNF-A.G1
Acórdão
Descritores: Caso julgado, Reivindicação, Usucapião, Servidão de passagem
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Juízes: João Paulo Dias PereiraJosé Pedro Paixão
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/ef8f05dffa2f1dc580258e8a0052e39d
Sumário
I - Verifica-se o caso julgado nas situações em que, embora não existindo uma correspondência integral de ambas as pretensões, o pedido formulado na segunda ação está contido e abarcado pelo que foi reclamado na primeira ação, pretendendo-se obter, na realidade, o mesmo efeito prático-jurídico. II - A exceção de caso julgado impede que se discuta novamente em ulterior ação a aquisição da propriedade, por usucapião, de uma parcela quando, em anterior ação, os Autores não lograram demonstrar os factos constitutivos desse direito. III - Peticionando-se a constituição, por usucapião, de uma servidão de passagem sobre determinada parcela não há caso julgado se, entre as mesmas partes, correu termos anterior ação em que se discutia apenas a propriedade sobre mesma parcela.
Texto
Acordam na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório Nos autos de processo comum com o n.º 8000/22.3T8VNF foi proferido despacho saneador onde, além do mais, se decidiu: “ Do Caso julgado Veio a Ré AA invocar excepção de caso julgado e tendo em consideração o já decidido no âmbito do processo 6088/17.8T8GMR , que correu termos no Juízo Central Cível de Guimarães - juiz .... Notificados para o efeito, vieram os Autores pugnar pela improcedência de tal excepção. Cumpre apreciar e decidir. Dispõe o artigo 580º do Código de Processo Civil que as excepções de litispendência e caso julgado pressupõem a repetição de uma causa: quando a causa se repete estando a anterior ainda em curso haverá litispendência, sendo que, quando a repetição se verifica depois de a primeira já ter sido decidia por sentença que já não admite recurso ordinário, haverá lugar a excepção de caso julgado. A previsão das identificadas excepções dilatórias visa, tal como o próprio n.º2 do supra mencionado normativo dispõe, evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. Para que se possa concluir pela verificação das excepções em questão necessário é que se verifique identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, tal como dispõe o artigo 581º do diploma em questão. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. O que importa, para estes efeitos, é aferir a posição das partes quanto à relação substancial e não quanto à posição processual. Assim, o facto de numa das acções figurar como autor quem na outra figurou como réu não impede a identidade das partes. No que concerne à identidade de pedidos, podemos afirmar que se verifica tal requisito quando numa e noutra acção se pretende o mesmo efeito jurídico. Na esteira do sufragado por Calvão da Silva, entendemos que não é necessária uma rigorosa identidade formal entre o pedido nas duas acções, bastando que seja coincidente o objectivo fundamental que com as referidas acções se pretende obter, sendo que não deixam de ser verificar as excepções em análise se apenas existe coincidência parcial, ou seja, se o âmbito de um dos pedidos for menor porque nesse caso sempre estará contido no outro. Por fim, no que concerne à identidade de causa de pedir, diremos que se verifica este requisito sempre que a pretensão deduzida nas duas acções proceda do mesmo facto jurídico. Assim, para se aferir da existência da litispendência ou do caso julgado no caso concreto, necessário é que se verifique que, respectivamente, esteja a correr uma acção simultaneamente a outra ou que tenha já decorrido com decisão transitada em julgado e que se verifique a tríplice identidade: de sujeito, identidade de pedidos e causa de pedir. Importa, assim, ter em consideração, para apreciação da presente excepção, que se encontra assente a seguinte factualidade: BB, à data casada com CC, intentou acção contra AA, que correu termos no processo 6088/17.8T8GMR no Juízo Central Cível de Guimarães - juiz ..., pedindo que se declare o direito de propriedade da Autora sobre um prédio que identificam e sobre uma parcela de 12 m2 que daquele faz parte e que a Ré passou a ocupar desde meados de 2014, o que vem impedindo a utilização e o acesso dos Autores sua habitação. Mais pediram a condenação da Ré a reconhecer esse direito e a restituir aos AA. aquela parcela do seu prédio e a absterem-se de quaisquer actos que impeçam ou diminuam a utilização da mesma pelos Autores. O prédio reivindicado pela Autora no âmbito da acção 6088/17.8T8GMR é o prédio que se encontra inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ...2 e descrito na conservatória do registo predial ... sob o número ...69 o prédio urbano composto por casa de habitação e quintal, sito Lugar ..., freguesia ..., concelho .... Foi, no âmbito da acção 6088/17.8T8GMR , a 28/11/2018, proferida sentença onde se declarou que o prédio identificado em 1 é propriedade da Autora e dos Habilitados, absolvendo-se os Réus dos demais pedidos formulados. A sentença aludida em 3 foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28/03/2019 e transitou em julgado a 10/05/2019; Os factos supra aludidos resultam da certidão da sentença proferida no processo 6088/17.8T8GMR , cuja certidão se encontra junta aos autos, bem como da consulta dos respectivos autos. Volvendo à apreciação da excepção em apreço, diremos que, no caso dos autos, não nos suscita dúvidas a identidade de sujeitos, já que Autora e Ré são as mesmas em ambos os processos, tendo a posição do Autor da acção 6088/17.8T8GMR CC sido assumida pelos seus sucessores e não assumindo para os presentes efeitos relevância a circunstância de nos presentes autos também figurar como Réu DD já que, conforme aceite, o mesmo não reivindica, nem lhe é atribuída a propriedade de qualquer dos imóveis em apreço nos autos. As partes, quanto à posição que ocupam relativamente à relação substancial, são as mesmas. Também cremos que se verifica o requisito da identidade de pedidos. Na esteira do que foi já sendo aludido, não é necessário, para os presentes efeitos, uma rigorosa identidade formal entre o pedido nas duas acções. Basta, assim, que seja coincidente o objectivo fundamental que com as referidas acções se pretende obter, que o efeito prático-jurídico pretendido pelo autor, em ambas as acções, seja substancialmente o mesmo. No caso e no que concerne aos pedidos formulados nos presentes autos e relativos ao reconhecimento da propriedade dúvidas não se podem suscitar de que se trata do mesmo pedido: em ambas as acções é pedido que se reconheça a propriedade do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ...2 e descrito na conservatória do registo predial ... sob o número ...69, composto por casa de habitação e quintal, sito Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., bem como de uma parcela de terreno com uma área, sensivelmente, de 12,00m2 que “sempre serviu de acesso ao prédio dos aqui Autores e que sempre foi usada por estes”, que existe “por baixo de um coberto, que possibilita a passagem, a pé, e com qualquer tipo de veículos, de e para a via pública”. Assim, tendo os Autores identificado em ambas as acções, quer o prédio, quer a parcela de terreno de 12 m2 que reivindicam e tendo tal prédio e parcela de terreno sido objecto de decisão no âmbito do processo 6088/17.8T8GMR , ao prosseguir a presente acção quanto a tais pedidos, o Tribunal colocar-se-ia perante a alternativa de repetir ou contrariar a decisão anterior, situação que a excepção de caso julgado visa impedir No que concerne, por fim, ao requisito da identidade de causa de pedir, estamos em crer também pela sua verificação. Assim, e conforme supra aludido, verificar-se-á identidade de causa de pedir quando em ambas as acções em apreço se constate que a pretensão deduzida emirja do mesmo facto jurídico. Vingou normativamente a teoria da substanciação quanto a este requisito, pelo que se integram no conceito de caso julgado os factos invocados que forem injuntivos da decisão, ou seja e como se refere em Acórdão da Relação de Coimbra de 17/05/2005: “a causa de pedir consiste na alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação material, na alegação dos factos constitutivos do direito” (processo nº 3904/04, disponível em www.dgsi.pt). O que releva, assim, é a alegação material, o que vale por dizer, que são os factos concretamente alegados e de onde arranca a pretensão do Autor que importam e não a qualificação jurídica que dos mesmos faça. Neste mesmo sentido se pronunciou Alberto dos Reis ao afirmar que: “há que repelir antes do mais a ideia de que a causa petendi seja a norma de lei invocada pela parte. A acção identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreto a vontade legal. Daí vem que a simples alteração do ponto de vista jurídico não implica alteração da causa de pedir (…)o Tribunal não conhece de puras abstracções, de meras categorias legais; conhece de factos reais, particulares e concretos e tais factos quando sejam susceptíveis de produzir efeitos jurídicos, é que constituem a causa de pedir.” (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, Coimbra Editora, págs. 121, 124). E, hodiernamente, Miguel Teixeira de Sousa refere que: “o caso julgado abrange todas as qualificações jurídicas do objecto apreciado, porque o que releva é a identidade da causa de pedir (isto é, dos factos com relevância jurídica) e não das qualificações que podem ser atribuídas a esse fundamento” (in “Estudos Sobre O Novo Código de Processo Civil”, Lex-Edições Jurídicas, 1997, pág. 576). Veja-se, ainda, o que ensina Lopes do Rego a este respeito ao referir que: “A essencial identidade e individualidade da causa de pedir tem de aferir-se em função de uma comparação entre o núcleo essencial das causas petendi invocadas numa e noutra das acções em confronto, não sendo afectada tal identidade, nem por via da alteração da qualificação jurídica dos factos concretos em que se fundamenta a pretensão, nem por qualquer alteração ou ampliação factual que não afecte o núcleo essencial da causa de pedir que suporta ambas as acções, nem pela invocação na primeira acção de determinada factualidade, perspectivada como meramente instrumental ou concretizadora dos factos essenciais.” No caso em apreço, temos que em ambas as acções os Autores alegam quer a aquisição por partilha, quer a aquisição originária por usucapião (cf. artigo 2º e 4º a 13º da petição da presente acção e artigos 1º e 5º a 13º da petição inicial da acção 6088/17.8T8GMR ), pelo que temos assim por seguro que também o requisito da identidade da causa de pedir se verifica. Desta feita e verificados os respectivos pressupostos, deverá a excepção de caso julgado ser julgada procedente no que concerne aos pedidos relativos ao reconhecimento da propriedade do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ...2 e descrito na conservatória do registo predial ... sob o número ...69, bem como de uma parcela de terreno com uma área, sensivelmente, de 12,00m2 e correspondentes aos pedidos formulados em a), c) - quanto ao direito de propriedade e d), prosseguindo os autos quanto ao pedido de reconhecimento do direito de servidão de passagem e direitos e danos do mesmo decorrentes. O caso julgado consubstancia uma excepção dilatória que dá lugar à absolvição da instância, nos termos conjugados dos artigos 577º , al. i) e 576, n,º1 e 2, ambos do Código de Processo Civil . Em face do exposto, julgo parcialmente verificada a excepção dilatória de caso julgado e, em consequência, absolvo os Réus da instância quanto aos pedidos formulados em a), c) - aqui apenas quanto ao direito de propriedade e d). ”. Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação, com as seguintes conclusões: Vem o presente recurso interposto do despacho saneador que julgou parcialmente verificada a excepção dilatória de caso julgado e, em consequência, absolveu os Recorridos da instância quanto aos pedidos formulados sob as alíneas a), c) - esta quanto ao direito de propriedade - e d) do petitória constante da petição inicial; Contudo, salvo o devido respeito, a decisão recorrida é resultado de uma errada interpretação ou apreciação, quanto aos seus limites ou extensão, do caso julgado decorrente da decisão proferida no Processo n.º 6088/17.8T8GMR , extraindo desta um alcance que o respectivo conteúdo não comporta; O Tribunal a quo, concluindo por uma identidade de sujeitos, causa de pedir e pedidos, entre a precedente referida acção e a presente, e afirmando, no que concerne aos pedidos, que essa identidade se tem por verificada quanto aos pedidos relativos ao reconhecimento do direito de propriedade, acaba por extravasar os limites do caso julgado que aparentava traçar; O caso julgado apontado pelo Tribunal a quo não tem a virtualidade de permitir concluir pela absolvição da instância dos pedidos formulados sob a alínea a), na parte em que é peticionado o reconhecimento de que o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial tem delimitação constante da planta topográfica junta como Doc. 6 com a mesma, e sob a alínea d) do petitório; A exccepção de caso julgado material apenas se tem por verificada quanto aos pedidos de reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial e, bem assim, de que esse prédio abrange a parcela de terreno, com sensivelmente 12 m2, aí identificada e representada na planta topográfica junta aos autos; No que se refere ao pedido deduzido sob a alínea a), verificamos que, relativamente ao reconhecimento de que o prédio tem a delimitação constante da planta topográfica junta como Doc 6., nada foi peticionado na acção pretérita e, por consequência, na decisão proferida e transitada julgado no âmbito da mesma, não se apreciou e, consequentemente, não se conheceu, pela positiva, de tal delimitação. Pelo que o caso julgado quanto ao pedido de reconhecimento da delimitação do prédio há de conter-se na sua vertente negativa, ou seja, na exclusão de que o mesmo integra “o portão e a parcela de terreno descritos sob os artigos ...5... a ...8º da petição inicial”; Não podendo os autos deixar de prosseguir para conhecimento do pedido de que o prédio tem a delimitação constante da planta topográfica junta como Doc. 6., com a ressalva, decorrente do caso julgado, da área da parcela de terreno, com sensivelmente 12 m2, aí identificada; Já no que se reporta ao pedido formulado sob a alínea d) do petitório, a decisão transitada não apreciou e, consequentemente, não conheceu do mesmo, na sua totalidade; Quanto à primeira parte desse pedido, de desobstrução e desocupação da parcela de terreno, temos que o mesmo é formulado como decorrência do reconhecimento do direito de propriedade ou, subsidiariamente, de servidão sobre a mesma; Havendo caso julgado quanto ao reconhecimento do direito de propriedade, na acção precedente tampouco foi peticionado o reconhecimento do direito de servidão, não tendo, por isso, a decisão aí proferida e transitada em julgado conhecido e, portanto, decidido quanto à desobstrução e desocupação da parcela em ordem ao exercício deste direito; Consequentemente, não há, desde logo, caso julgado quanto ao pedido de desobstrução e desocupação da parcela, na medida do exercício do direito de servidão; E a igual conclusão se chega quanto ao pedido de condenação dos Recorridos na demolição do muro referido no artigo 30.º da petição inicial; Primeiro, na precedente acção não foi peticionada a condenação na demolição de qualquer muro e, portanto, na decisão aí proferida e transitada em julgado nada se disse ou decidiu a esse propósito; Acresce que o muro cuja demolição é peticionada tampouco, à data da propositura dessa acção, havia sido edificado, o que apenas veio a ocorrer, como se alegou, depois do verão de 2018; Tratando-se de um muro que não foi edificado sobre ou na parcela em litígio identificada nos autos, mas para além dela - distinto daquele a que é feita alusão na decisão transitada -, no interior do prédio dos Recorrentes, não só o dividindo, como impedindo o acesso ao mesmo, de e a partir da via pública, através de tal parcela; Do conhecimento deste pedido - que importará a apreciação de uma actuação material dos Recorridos violadora do direito de propriedade dos Recorrentes sobre o prédio identificado sob o artigo 1º da petição inicial -, poderá emergir a condenação dos Recorridos numa prestação de facto, que parte do reconhecimento do direito de propriedade dos Recorrentes sobre o prédio - esta, sim, matéria relativamente à qual há caso julgado -, mas neste não se esgota; Não há, portanto, caso julgado, também, quanto a esta parte do pedido; Destarte, reiterando o que se antecipou, devem os autos prosseguir, também, para apreciação integral do pedido formulado na alínea d) do petitório; Ao decidir como decidiu, pela decisão recorrida, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 580.º , 581.º , 619º e 621º do Código de Processo Civil , bem como os princípios que delimitam objectiva e materialmente o caso julgado e o princípio da tutela jurisdicional efectiva; Por tudo quanto se deixou dito, deve ser revogado o despacho saneador proferido, na parte em que julgou verificada a excepção de caso julgado relativamente aos pedidos formulados sob as alíneas a) - este apenas na parte em que é peticionado o reconhecimento da delimitação do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial como correspondendo à planta topográfica junta como Doc. 6 - e d) do petitório constante da petição inicial, ordenando-se o prosseguimento dos autos para apreciação e conhecimento de tais pedidos - devendo o Tribunal a quo proferir, subsequentemente, despacho a ampliar o objecto do litígio e os temas de prova, em conformidade com a decisão do Tribunal ad quem. TERMOS EM QUE, Concedendo V. Exas provimento ao presente recurso, farão, como sempre, a acostumada JUSTIÇA! ”. Não foi apresentada resposta. O recurso foi corretamente admitido como de apelação, a subir em separado e com efeito devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Delimitação do objeto do recurso A questão a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, é de saber qual a abrangência e amplitude do caso julgado decorrente da decisão proferida no processo n.º 6800/17.8T8GMR . III - Fundamentação De Facto: Na decisão recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade: BB, à data casada com CC, intentou ação contra AA, que correu termos no processo 6088/17.8T8GMR no Juízo Central Cível de Guimarães - juiz ..., pedindo que se declare o direito de propriedade da Autora sobre um prédio que identificam e sobre uma parcela de 12 m2 que daquele faz parte e que a Ré passou a ocupar desde meados de 2014, o que vem impedindo a utilização e o acesso dos Autores sua habitação. Mais pediram a condenação da Ré a reconhecer esse direito e a restituir aos AA. aquela parcela do seu prédio e a absterem-se de quaisquer atos que impeçam ou diminuam a utilização da mesma pelos Autores. O prédio reivindicado pela Autora no âmbito da ação 6088/17.8T8GMR é o prédio que se encontra inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ...2 e descrito na conservatória do registo predial ... sob o número ...69 o prédio urbano composto por casa de habitação e quintal, sito Lugar ..., freguesia ..., concelho .... Foi, no âmbito da ação 6088/17.8T8GMR , a 28/11/2018, proferida sentença onde se declarou que o prédio identificado em 1 é propriedade da Autora e dos Habilitados, absolvendo-se os Réus dos demais pedidos formulados. A sentença aludida em 3 foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28/03/2019 e transitou em julgado a 10/05/2019. Resulta ainda dos autos que: Na presente ação os Autores formularam os seguintes pedidos: “Deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência: Ser reconhecida e declarada a titularidade do direito de propriedade dos Autores sobre o prédio identificado no artigo 1.º supra, com a delimitação constante da planta topográfica junta como Doc. 6, e, portanto, abrangendo o portão e a parcela de terreno descritos nos artigos ...5.º a 18.º supra; Subsidiariamente, caso assim não se entenda, Ser reconhecido e declarado que, a onerar o prédio da Ré, existe um direito de servidão de passagem, de e para a via pública, a pé e com qualquer tipo de veículos, a favor do prédio dos Autores, constituído por usucapião, através do portão e da parcela de terreno descritos nos artigos ...5.º a 18.º supra e identificados com um “X” na planta topográfica junta como Doc. 6. Em qualquer dos casos, (al. a) ou b) do pedido) Serem os Réus condenados a reconhecer os direitos de propriedade ou servidão de passagem dos Autores, abstendo-se da prática de quaisquer actos que os perturbem; Serem os Réus condenados a desobstruir e desocupar a parcela de terreno do prédio dos Autores, descrita nos artigos ...5.º a 18.º supra e identificada com um “X” na planta topográfica junta como Doc. 6, e, bem assim, a demolir o muro referido no artigo 30.º supra; Serem os Réus condenados a pagar aos Autores, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros). É o seguinte o teor artigos ...5.º a 18.º da petição inicial da presente ação: “15.º - A delimitar o único acesso de e para a via pública do prédio existe, há mais de 40 anos, um portão, com três folhas, com 2,71 metros de largura por 2,40 metros de altura - factualidade, de resto, já comprovada pelo Tribunal nos autos do processo referido no artigo 1.º - Cfr. Doc. 7. 16.º - Sempre foi por esta estrema do prédio por onde os Autores e antecessores acederam, a pé e com qualquer tipo de veículos, de e para a via pública. 17.º - Estrema onde, aliás, os Autores e quem habitasse ou visitasse a casa sempre estacionaram os respectivos automóveis - Cfr. Doc. 8. 18.º - O que faziam numa parcela de terreno contígua ao portão (assinalada com um “X” no documento junto como Doc. 6), com, sensivelmente, doze metros quadrados, existente por baixo de um coberto, que possibilita a passagem, a pé e com qualquer tipo de veículos, de e para a via pública.”. De Direito Como é sabido, o caso julgado qualifica-se processualmente como uma exceção dilatória conducente à absolvição da instância e de conhecimento oficioso (cfr. artigos 278.º e)., 577.º / i). e 578.º do Código de Processo Civil , doravante mencionado apenas como CPC). Com a exceção do caso julgado visa-se evitar que uma mesma questão validamente decidida, venha a ser definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro Tribunal. Com o caso julgado visa-se, pois, acautelar as indispensáveis segurança e certeza jurídicas das decisões dos Tribunais, assegurando, do mesmo modo, assegurar a estabilidade das decisões judiciais e evitar a contradição de julgados, obstando a que a mesma pretensão seja reiteradamente deduzida em juízo. Com tal impedimento visou a lei, portanto, evitar a duplicação inútil e desnecessária da atividade jurisdicional, por forma a impossibilitar a repetição de decisões ou a prolação de julgados contraditórios. O resultado altamente desprestigiante que assim se produziria seria potenciador de conflitos estéreis e traduziria um duplo dispêndio de atividade e de esforços (neste sentido, A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”; p.301, nota 2). Esse desiderato ressalta do disposto no artigo 580.º , n.º 2, do CPC e constitui como que a diretriz substancial que há-de ser tida como critério superador das dúvidas que naturalmente sempre subsistirão em face da simples consideração do critério formal da tríplice identidade dos elementos conformadores de uma qualquer ação: os sujeitos, o pedido e a causa de pedir - cfr. artº. 581.º, n.º 1, do CPC. Assim, ocorre identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, sendo pacífico que para identidade de sujeitos as partes não têm que coincidir do ponto de vista físico. É parte o sujeito que se considera que esteve materialmente na relação jurídica que foi julgada, mesmo que não tenha estado no processo (acautelando-se assim que as partes primitivas cedam os seus direitos para se desvincularem do caso julgado). Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico: a causa de pedir é constituída pelos factos jurídicos essenciais de que procede a pretensão deduzida, considerando os seus efeitos jurídicos de um ponto de vista prático. Nas situações em que, não obstante não se verificarem totalmente preenchidos os três requisitos do caso julgado, a apreciação da questão colocada em segundo lugar obrigaria o tribunal a repetir o julgamento de questão já decidida por sentença que já não admite recurso. Tais hipóteses estão cobertas pela autoridade do caso julgado assim se obstando a que a relação material definida por uma sentença seja definida de modo distinto por outra decisão judicial. Como ensina Alberto dos Reis (“Questões de Direito Processual. Jurisprudência Crítica”, Coimbra, 1939; p.209) “o critério seguro para resolver as dúvidas é este: examinar se o julgamento das duas ações pode conduzir ou a decisões contraditórias ou a uma decisão inútil”. Com o caso julgado visa-se conferir às decisões judiciais autoridade (no sentido de impor uma decisão a todos os que intervêm na sua formação), segurança (não podendo ser posta em causa por nenhuma das partes, nem pelo tribunal, não podendo a demanda ser julgada novamente) e estabilidade (os efeitos da decisão vão perdurar no tempo, resolver o conflito e contribuir para a paz social). O caso julgado forma-se sobre a pretensão do autor, à luz do facto invocado como fundamento da ação, mas não cobre os fundamentos propriamente ditos da decisão. Isso significa que o caso julgado se forma unicamente sobre a decisão relativa ao objeto da ação, mas muitas vezes, é necessário recorrer aos fundamentos da decisão para uma sua correta interpretação. Também e como consequência do princípio da preclusão, o réu fica impedido de alegar, em nova ação, factos não invocados na ação anterior. Neste caso, pode mesmo dizer-se que o caso julgado abrange o deduzido e o deduzível, o que, contudo, não pode ser entendido com amplitude desmesurada. De resto, cabe salientar que o caso julgado se reporta à relação controvertida tal como ela existia ao tempo em que a sentença é proferida, já não operando se essa relação sofrer alterações posteriores. Por fim, cabe referir que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, como flui, de resto, do estipulado no artigo 621.º do CPC . Contudo, alegação da ocorrência de factos posteriores à decisão primitiva não está, obviamente, impedida pelo manto do caso julgado, podendo aqueles ser considerados na segunda ação. Como refere Miguel Teixeira de Sousa (Preclusão e Caso Julgado; RFDUL - LVIII - 2017/1, p.158) “ os factos posteriores ao encerramento da discussão em 1ª instância são irrelevantes para a sentença, mas não o são para o caso julgado. Se, por exemplo, o réu pagar a dívida depois do encerramento da discussão em 1ª instância, esse pagamento não pode ser alegado no processo e não pode ser considerado na sentença final deste processo; no entanto, esse mesmo pagamento permite vir a modificar ou a destruir o caso julgado da decisão condenatória do devedor. Para que isto suceda, basta que o devedor condenado invoque numa acção posterior (por exemplo, nos embargos deduzidos em oposição à execução) esse pagamento. Quer dizer: o encerramento da discussão releva como um momento ad quem para a sentença (porque esta só pode considerar os factos alegados até esse encerramento), mas revela como um momento a quo para o caso julgado (porque este pode ser afectado com base em qualquer facto seja posterior a esse encerramento). Do exposto decorre que um mesmo momento - que é o encerramento da discussão em 1ª instância - é perspectivado com um momento a partir do qual a sentença fica estabilizada e o caso julgado fica instabilizado. O facto que, por ser posterior ao encerramento da discussão, não pode ser alegado no processo e não pode ser considerado na sentença final é exactamente aquele que pode servir de fundamento para modificar ou destruir o caso julgado desta sentença. ”. Em suma, a força do caso julgado impõe-se às partes, mas também ao próprio Tribunal, que fica impedido de proferir novas decisões sobre a mesma relação fundamental que foi objeto de decisão. A essência do caso julgado não está, portanto, na definição de uma questão, mas no reconhecimento ou negação de um determinado direito; o elemento lógico que leva à decisão é meramente instrumental e secundário perdendo toda a importância logo que o processo atinja o seu fim. Posto isto, cumpre salientar que os Recorrentes não colocam em causa a identidade de sujeitos, a qual se mostra efetivamente verificada. Mais se conformam com a verificação do caso julgado no que tange ao pedido de reconhecimento da propriedade e com os demais segmentos com este relacionado. Contudo, insurgem-se pelo facto de a primeira instância ter julgado verificado o caso julgado também na parte que respeita à pretensão de reconhecimento de que o prédio tem a delimitação constante da planta junta como documento n.º 6. Que dizer? Na primeira ação já os Autores pediam que se declarasse o direito de propriedade, adquirido por usucapião, sobre um prédio em causa nestes autos e sobre uma parcela de 12 m2 que daquele alegadamente fazia parte e que, conforme aí alegado, a Ré a ocupava desde meados de 2014, impedindo a utilização e o acesso dos Autores à sua habitação. A pretensão agora deduzida no sentido de reconhecer que a configuração daquele seu prédio é a que resulta da aludida planta, abrangendo aquela mesma parcela de 12 m2, é materialmente idêntica àquele primitivo pedido, embora verbalmente descrita de forma diversa. Com efeito, é apodítico que os Autores pretendem que o Tribunal declare que aquela parcela de 12 m2 faz parte do seu prédio, pois a configuração alegada abrange-a integralmente. Contudo, embora não existindo uma correspondência integral de ambas as pretensões, o pedido formulado nesta segunda demanda está claramente contido e abarcado pelo que foi reclamado na primeira demanda, pretendendo-se obter, na realidade, o mesmo efeito prático-jurídico. Tal resulta claro, de resto, da leitura atenta da segunda parte do pedido formulado na alínea a). e, bem assim, do teor do artigo 18.º da petição inicial no qual se refere a parcela de 12 m2 existente debaixo do coberto, cuja propriedade foi, precisamente, discutida na primitiva ação que correu termos no Juízo Central Cível de Guimarães - juiz .... Ora, como refere Rui Pinto, (“Exceção e autoridade de caso julgado - algumas notas provisórias”, Julgar Online, novembro de 2018, p.13), o pedido traduz-se no “ efeito jurídico que a parte ativa pretende obter pela decisão do tribunal e que ela retira materialmente da causa de pedir que invoca (…) Esse efeito jurídico tem por objeto certo e determinado bem jurídico a que se refere a causa de pedir. Em termos simples, o pedido tem por objeto imediato determinado efeito jurídico que se retira da causa de pedir e por objeto mediato o bem jurídico a que se refere a causa de pedir. Donde, há identidade de pedido quando em causas diferentes a parte ativa pretende uma sentença com idêntico efeito jurídico para um mesmo e determinado bem jurídico.”. Acresce, como afirmado no Ac. STJ 19.09.2019 (proc. n.º 789/18.0T8VNG.P1.S1 ) a “ identidade de pedidos não implica uma absoluta coincidência dos concretos pedidos, ou seja, não implica que o pedido feito na ação proposta em segundo lugar corresponda exatamente ao pedido feito na ação proposta em primeiro lugar. Para efeitos da exceção de caso julgado, não interessa, assim, que a extensão do pedido formulado e decidido na primeira ação seja maior do que o formulado na segunda; basta que possa considerar-se que o pedido formulado na segunda ação está contido, incluído ou englobado no pedido formulado e decidido na primeira. Numa palavra: a identidade de pedidos pode ser parcial (…) ”. Não colhe, assim, a alegação que tal pedido não foi apreciado pelo tribunal na primeira ação. Na realidade, os Autores viram negada nessa primeira ação a pretensão de que a delimitação do seu prédio abrangia a referida parcela de 12 m2 existente debaixo do coberto visível nos registos fotográficos juntos aos autos. Mais viram ser julgado como não provado que esse seu prédio tem determinadas confrontações e uma área total de 790,00 m2, uma área coberta de 86,00 m2 e uma área descoberta de 704,00 m2 (cfr. factos não provados II.1 e II.2 da sentença do processo n.º 6088/17.8T8GMR ). A questão jurídica discutida em ambas as ações a título principal é, por isso, totalmente idêntica: a de saber se os Autores adquiriram, por usucapião, a propriedade da referida parcela e a entrada nela existente. Ora, não tendo os Autores logrado demonstrar no processo n.º 6088/17.8T8GMR a sua posse com vista à aquisição daquela parcela por usucapião (cfr. factos não provados II.9 da sentença do processo n.º 6088/17.8T8GMR ), não podem agora, obviamente, à guisa de nova oportunidade, repetir essa discussão (cfr. factos alegados nos artigos 16.º a 20.º da petição inicial dos presentes autos), sob pena de intolerável ofensa da segurança jurídica e da estabilidade daquela decisão. Em suma, bem andou o tribunal a quo ao julgar procedente a exceção de caso julgado relativamente aos pedidos relacionados com o reconhecimento da propriedade do prédio dos Autores, sua configuração, portão e parcela de 12 m2. Contudo, assiste razão aos Recorrentes quando se insurgem contra a decisão recorrida por ter julgado verificado o caso julgado relativamente ao pedido formulado na alínea d). no segmento referente ao inovatoriamente invocado direito de servidão. Recordemos o teor desse pedido: “ Em qualquer dos casos, (al. a) ou b) do pedido) (…) c) Serem os Réus condenados a reconhecer os direitos de (…) servidão de passagem dos Autores, abstendo-se da prática de quaisquer actos que os perturbem; d) Serem os Réus condenados a desobstruir e desocupar a parcela de terreno do prédio dos Autores, descrita nos artigos ...5.º a 18.º supra e identificada com um “X” na planta topográfica junta como Doc. 6, e, bem assim, a demolir o muro referido no artigo 30.º supra. ”. Ora, na primitiva ação não foi peticionado o reconhecimento, nem a constituição, de qualquer direito de servidão de passagem sobre a referida parcela de 12 m2 existente debaixo do coberto e com entrada pelo aludido portão. A causa de pedir dessa demanda em nada se reportava a esse direito, sendo os factos aí alegados relativamente à passagem por essa parcela constitutivos do direito de propriedade adquirido por usucapião, que não do direito de servidão. E, nessa medida, tal pretensão não foi objeto de definição jurisdicional definitiva pelo que não está abrangida pelos limites do caso julgado decorrente da primeira decisão - cfr., neste sentido, Ac. RC 12.01.2010 (proc. n.º 621/06.8TBGRD.C1 ) e Ac. STJ 6.11.2018 (proc. n.º 1/16.7T8ESP.P1.S1 ). Porém, quiçá pela forma como foi redigido o pedido, olvidou o tribunal a quo de ressalvar - tal como o fez para a alínea c). do pedido - que o caso julgado verificado quanto aos efeitos pretendidos na alínea d). do petitório apenas cobre a matéria atinente ao direito de propriedade, já não a referente à servidão de passagem. De resto, tal pedido, no segmento respeitante ao direito de servidão, mais não é que a decorrência do pedido de reconhecimento da existência desse mesmo direito pois que, como é sobejamente sabido, tal direito, sendo um direito real, assume uma natureza absoluta espelhada no velho brocado latino “jura excludendi omnes alios” que impõe, do lado passivo, uma obrigação passiva universal consistente num dever geral de abstenção (cfr., neste sentido, Henrique Mesquita “Direitos Reais - Sumários das Lições ao curso de 1966-1967”; p.10 e Álvaro Moreira e Carlos Fraga, “Direitos Reais - segundo as prelecções do Prof. Dr. C. A. da Mota Pinto ao 4º Ano Jurídico de 1970-71”, p.38 e seguintes). Em suma, a apelação procede parcialmente. IV - Decisão Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida na parte em que julgou verificada a exceção de caso julgado quanto ao pedido formulado na alínea d). no segmento referente ao direito de servidão invocado, confirmando o mais que foi decidido. Custas pelos Apelantes na proporção do decaimento - cfr. artigo 527.º , n.º 1 e 2, do CPC . Guimarães, 1 de outubro de 2026. José Lino Alvoeiro João Paulo Dias Pereira José Pedro Paixão