Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório:
1. Ricardo …, casado, desempregado, residente na Av. Engenheiro Duarte Pacheco n.º (…), Montijo, intentou, em 08-09-2016, acção de processo comum de declaração contra Pedro …e mulher, Elizabete …, residentes na Rua Abel Manta (…) Odivelas, pedindo a condenação dos Réus no pagamento ao Autor a quantia de 45.110,58 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
2. Como fundamento da sua pretensão, alega, em substância, que Autor e Réu foram sócios da sociedade G…, Lda., que o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), no âmbito do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego (PEOE), concedeu à empresa e ao Autor um incentivo financeiro no valor de 45.110,58 Euros, com vista à criação de três postos de trabalho.
Mais alega que os Réus são casados um com o outro, que aquela quantia foi transferida para a empresa, tendo sido levantada pelo Réu marido, que a fez sua, utilizando-a em proveito próprio e da sua mulher, o que levou a que o IEFP tivesse intentado contra o Autor acção executiva para reembolso do montante do subsídio concedido e não investido, no âmbito da qual foi feita uma penhora no valor do referido incentivo financeiro, que se encontra a pagar.
Alega, por fim, que o Réu subscreveu uma declaração comprometendo-se a pagar ao Autor a quantia de 45.110,58 Euros, o que não fez até à data, apesar de ter sido interpelado por diversas vezes para o efeito.
3. Citados editalmente e assegurada a sua defesa dos Réus ausentes pelo Ministério Público, não foi apresentada qualquer contestação.
4. Foi proferido despacho saneador tabelar, de identificação do objecto do litígio e de enunciação dos temas da prova (ref.ª 373233500 - fls. 93 a 95).
5. A audiência de discussão e julgamento decorreu numa única sessão e com registo das declarações orais nela prestadas, como se alcança da respectiva acta (fls. 247 a 248 verso).
6. Na sequência, em 23-11-2018, foi proferida sentença (ref.ª 380120289, de fls. 267 a 274) cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
«Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência:
1. Condeno o réu Pedro …no pagamento ao autor da quantia de 1.064,61€ (mil e sessenta e quatro euros e sessenta e um cêntimos), bem como das demais quantias que este venha a pagar ao Instituto de Emprego e de Formação Profissional (IEFP) ou lhe sejam penhoradas no âmbito da acção executiva contra si instaurada para pagamento coercivo da dívida identificada no ponto 5 dos factos provados (supra elencados), até ao montante máximo de 45.110,58€ (quarenta e cinco mil, cento e dez euros e cinquenta e oito cêntimos);
2. Condeno o mesmo réu no pagamento dos juros de mora vencidos sobre a quantia de 1.064,61€ desde a data da citação (11.05.2017) até integral pagamento, calculados à taxa legal sucessivamente em vigor até integral pagamento;
3. Absolvo a ré Elisabete … do pedido contra si formulado.
Custas a suportar pela autora e pelo réu Pedro …, na proporção do decaimento, que se fixa em 25% para a autora e 75% para o réu – cfr. artigo 527.º n.º 1 do CPC.».
7. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
«1. Por muito respeito que mereça o vertido na decisão a quo, com a mesma não se pode, de modo algum concordar.
2. Quando se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto é elemento fundamental os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento.
3. No caso sub judice são as testemunhas indicadas pelo autor cujas as suas declarações contrariam a decisão do tribunal a quo, pois todas declararam que quem ficou com a verba concedida pelo Instituto de Emprego E formação Profissional foi o R.
4. Tanto assim é, que o R. declarou-se devedor da referida verba através de uma declaração de divida.
5. Não havendo qualquer outra prova em contrário.
6. A decisão não pode ser a condenação parcial.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o suprimento de vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, por outra que declare a acção julgada totalmente procedente, assim se fazendo serena, sã e objectiva Justiça»
7. Na sua resposta, o Ministério Público conclui pela improcedência do recurso e pela integral confirmação da sentença recorrida.
8. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II) Objecto e delimitação do recurso:
De acordo com o disposto nos artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente, no confronto com a decisão recorrida, que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este Tribunal da Relação adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Tal limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, contanto que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. [[1]]
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe a apreciação das seguintes questões:
Questão prévia: Da rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, por falta de cumprimento dos ónus a cargo do Recorrente (artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do CPC) e da inutilidade da apreciação da referida impugnação.
- Saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento a impor a sua revogação e substituição por acórdão que julgue a acção totalmente procedente.
III) Fundamentação:
A) Motivação de facto:
Na 1ª instância julgaram-se provados e não provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos:
A. 1. Factos provados:
«1. Em 06-12-2011, o réu assinou o seguinte escrito intitulado Declaração:
“Pedro …, casado, portador do cartão de cidadão n.º ... 6 ZZ1, emitido pela República Portuguesa, válido até 01.03.2016, NIF 217..., residente na Rua Abel Manta (…) Odivelas, declara que se obriga a reembolsar a Ricardo …, residente na Avenida Engenheiro Duarte Pacheco, (…) Montijo, a quantia, até ao limite máximo de 45.110,58€ (quarenta e cinco mil cento e dez euros e cinquenta e oito cêntimos) acrescido dos respectivos juros de mora e custas processuais, que este venha a pagar ao Instituto de Emprego e Formação Profissional – IEFP ou que por esta, ou em nome desta entidade venham a ser penhoradas, exclusivamente no âmbito do contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado entre o IEFP, o declarante e Ricardo …, o qual deu origem ao processo executivo 2194201001066447, que corre os seus termos junto do Serviço de Finanças do Montijo, em que é executado Ricardo …, sendo, em 15.03.2011, a quantia exequenda de 45.110,58€ (quarenta e cinco mil cento e dez euros e cinquenta e oito cêntimos).
Mais declara que se compromete a pagar as referidas quantias no prazo de 30 dias, para o NIB 0035051000034..., após ter sido interpelado para o efeito por Ricardo …”.
2. Em 26.12.2003, autor e réu assinaram com o Instituto do Emprego e Formação Profissional um “Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros” com vista à concessão por este àqueles de um incentivo financeiro para a constituição de uma iniciativa local de emprego, com vista à criação de três postos de trabalho;
3. Ficou estabelecido nesse contrato que “o incumprimento injustificado de qualquer das obrigações estabelecidas no presente contrato confere ao primeiro outorgante (IEFP) o direito de o resolver; (…) sendo cessados os pagamentos ainda por efectuar, declarado o vencimento imediato da dívida, convertendo-se o subsídio não reembolsável em reembolsável e, consequentemente, exigida a devolução das importâncias concedidas (…)”;
4. Por força do acordado “supra”, o IEFP concedeu a quantia de 44.918,60€;
5. Em 30.08.2010, a Delegada Regional de Lisboa e Vale do Tejo do IEFP emitiu uma certidão de dívida, na qual certifica que “Ricardo …(…), Pedro …(…) e G..., Lda., (…) devem a este Instituto a quantia de 45.110,58€ relativa a um apoio financeiro no montante de 49.220,70€ (…) do qual recebeu o montante de 44.918,60€, acrescido de juros de mora vencidos até 30 de Agosto de 2010, no montante global de 191,98€ desde 210/07/22”;
6. O Serviço de Finanças do Montijo instaurou execução contra o autor para cobrança do aludido montante de 45.110,58€;
7. Nessa execução foi paga pelo réu a quantia de 232,92€, bem como penhorado o seu reembolso de IRS no valor de 613,95€ e saldos bancários no montante de 217,74€.»
A. 2. Factos não provados:
«1. O réu Pedro … é casado com Elizabete … segundo o regime patrimonial da comunhão de adquiridos;
2. A quantia identificada no ponto 4 “supra” foi transferida para a conta bancária da G.... Lda.;
3. O réu levantou esta quantia e utilizou-a em seu proveito pessoal e da sua família.»
B) Motivação de Direito:
- Questão prévia:
- Da rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, por falta de cumprimento dos ónus a cargo do Recorrente.
Sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o mesmo é dizer sobre os requisitos de admissibilidade do recurso quanto à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto pelo tribunal “ad quem”, dispõe o art.º 640º do Código de Processo Civil:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
2. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição soa excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.
Assim, os requisitos a observar pelo recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, são os seguintes:
- A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados;
- A especificação dos meios probatórios que no entender do Recorrente imponham uma solução diversa;
- E a decisão alternativa que é pretendida. (Ac. STJ. de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, proc. n.º 861/13.3TTVIS.C1.S)
No que respeita à observância dos requisitos constantes do artigo 640º do CPC, após posições divergentes na nossa jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se no sentido de que «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» (Ac. STJ de 01.10.2015, P. 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ana Luísa Geraldes; Ac. STJ de 14.01.2016, P. n.º 326/14.6TTCBR.C1.S1, Mário Belo Morgado; Ac. STJ de 11.02.2016, P. n.º 157/12.8TUGMR.G1.S1, Mário Belo Morgado; Ac. STJ, datado de 19/2/2015, P. nº 299/05, Tomé Gomes; Ac. STJ de 22.09.2015, P. 29/12.6TBFAF.G1.S1, 6ª Secção, Pinto de Almeida; Ac. STJ, datado de 29/09/2015, P. nº 233/09, Lopes do Rego; Acórdão de 31.5.2016, Garcia Calejo, 1572/12; Acórdão de 11.4.2016, Ana Luísa Geraldes, 449/410; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.1.2015, Clara Sottomayor, 1060/07.).
Relativamente ao ónus imposto pelo artigo 640.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, ele foi observado pelo Recorrente pois especificou, no corpo das alegações, ainda que deficientemente, os concretos meios probatórios que, na sua óptica, impunham decisão diversa, bem como as passagens das gravações dos depoimentos convocados (pontos 6 a 11).
No entanto, o Recorrente não especificou, nas alegações ou nas conclusões do recurso, em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 639.º e nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 640 do CPC “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”, nem a “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Impunha-se que o Recorrente, de forma clara, tivesse especificado os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e que o Recorrente indicasse qual a decisão que em alternativa entende dever ser proferida sobre esses pontos, para que o tribunal de recurso pudesse pronunciar-se sobre o efectivo objecto do recurso.
Não cumprindo as alegações e conclusões do Recorrente estes ónus, não é esta omissão passível de despacho de aperfeiçoamento.
Conforme refere Abrantes Geraldes [[2]], “A comparação que necessariamente tem que ser feita com o disposto no art.º 639º e, além disso, a observação dos antecedentes legislativos levam-me a concluir que não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento. Resultado que é comprovado pelo teor do art.º 652º, nº1, al. a), na medida em que limita os poderes do relator ao despacho de aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do art.º 639.”
Pretendeu-se com este regime legal, ao possibilitar a ampliação dos poderes da Relação relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a imposição de regras muito precisas, sem a observância das quais o recurso deve ser liminarmente rejeitado.
Assim é à guisa de conclusão, é nosso entendimento que o recurso de apelação interposto deve ser rejeitado, no que concerne à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
- Da inutilidade da apreciação:
Sem conceder, ainda que se entendesse que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto se reporta à primeira parte do ponto 3 do elenco de Factos Não Provados “O réu levantou esta quantia e utilizou-a em seu proveito pessoal” [que não foi concretamente indicado nas conclusões recursórias, nem no corpo da alegação, o que constitui fundamento de rejeição da impugnação], consideramos igualmente que a apreciação deste ponto da matéria de facto sempre redundaria numa inutilidade para efeitos de responsabilização da Ré Elisabete.., por insusceptível de qualquer repercussão na decisão da causa, nessa parte.
Senão vejamos,
O Recorrente no ponto 2 das alegações insurge-se contra o facto de o Tribunal a quo “não dar como provado que os RR. se apropriaram da quantia de 45.110,00 Euros”, já no ponto 14 daquela peça conclui que deveria ter sido dado como provado “que foi o R. que se ficou com averba concedida por aquele instituto”, por fim peticiona a revogação da sentença em crise e a sua substituição por outra que julgue totalmente procedente a acção, ou seja, que condene os Réus a pagar ao Autor “a quantia de 45.110,58 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.”
Fica-se sem saber se o Recorrente entende que foi o Réu ou o casal constituído por ambos os Réus quem se apropriou do incentivo financeiro concedido pelo IEFP, no valor de 44.918,60 Euros e não de 45.110,58 Euros, como resulta do Ponto 4 do elenco de Factos Provados, que não foi impugnado e da certidão junta a fls. 116 e segs
Olvida, porém, o Autor, aqui Recorrente, que não logrou provar, como lhe competia (art.º 342.º, n.º 1, do Cód. Civil) que os Réus eram casados entre si ou o respectivo regime de casamento (Ponto 1 dos Factos Não Provados, não impugnado), assim como não alegou quaisquer factos que permitissem demonstrar que a quantia de que o Réu alegadamente se apropriou foi utilizada em benefício comum do casal, sendo que o proveito comum não se presume.
A esse título apenas descortinamos a seguinte afirmação conclusiva, que não de facto, no artigo 19.º da Petição Inicial: “A referida verba foi para proveito comum do casal, tendo em vista os interesses comuns e sociedade familiar”.
Por elucidativo, convoca-se aqui o sumário do Acórdão da Relação de Lisboa, de 18-06-2009 10/09.2TBVFC.L1-6 (Granja da Fonseca), disponível em www.dgsi.pt.,
“1- Visando a recorrente obter a condenação solidária dos recorridos, fazendo assentar o direito de crédito que se arroga sobre o recorrido no disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 1691º CC, para o êxito da sua pretensão teria a recorrente de alegar e demonstrar, além do casamento dos recorridos entre si, que a dívida foi contraída na constância do matrimónio, pelo cônjuge administrador e nos limites dos seus poderes de administração, em proveito comum do casal formado pelos recorridos.
2- Há proveito comum do casal sempre que a dívida seja contraída, tendo em vista o interesse comum de ambos os cônjuges ou da família, independentemente de, na realidade, ele ter ou não existido, isto é, abstraindo do resultado. Do que fundamentalmente se trata é de saber se o cônjuge administrador, ao contrair a dívida, agiu em vista de um fim comum ou procurou, pelo contrário, realizar um interesse exclusivamente seu, satisfazendo uma necessidade apenas sua: no primeiro caso, a dívida responsabiliza ambos os cônjuges, seja qual for o regime de bens vigente; no segundo caso, é da exclusiva responsabilidade do cônjuge que a contraia.
3- Donde, saber se a dívida pode ou não ser considerada em proveito comum do casal é matéria conclusiva ou de direito, por pressupor uma indagação prévia sobre a aplicação que dela em concreto foi realizada e atenta a diversidade de objectivos, que lhe podem ser associados.
4- Logo, nos termos do artigo 646º, n.º 4 do CPC, dizer-se que determinada dívida foi contraída em proveito comum do casal sem alegar os factos donde tal se conclua é nada dizer[3]. Tendo-se essa resposta como não escrita, deve excluir-se tal matéria do elenco dos factos considerados provados.
5- E a afirmação no sentido de que o veículo adquirido com o empréstimo se destinou a integrar o património comum do casal dos recorridos não integra também matéria de facto. É que saber se havia, ou não, património comum do casal dos réus tem a ver com o regime de bens do casamento e, por isso, tal matéria é igualmente conclusiva.
6- Incumbindo ao credor que pretende responsabilizar ambos os cônjuges pelo pagamento de dívida contraída apenas por um deles, nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 1691º do Código Civil, articular factos materiais concretos indicadores do destino dado ao dinheiro, em consonância com o disposto nos artigos 342º, n.º 1 e 467º, n.º 1, alínea d), ambos do Código de Processo Civil, não se pode extrair relevância da alegação do autor, por um lado, de que a utilização do cartão de crédito também reverteu no interesse e em proveito do réu e de que o veículo automóvel em questão se destinou ao património comum do casal (e, concomitantemente, que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal), pois trata-se de conceitos jurídicos.”
Pretendendo o recorrente obter a condenação solidária dos recorridos, fazendo assentar o direito de crédito que se arroga sobre o recorrido, no proveito comum do casal, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1691º CC, para o êxito da sua pretensão teria a recorrente de alegar e demonstrar, além do casamento dos recorridos entre si, factos dos quais se deduzisse que a dívida foi contraída na constância do matrimónio e em proveito comum do casal formado pelos recorridos, ou seja, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar.
Aqui chegados, importa salientar que o processo judicial está subordinado ao princípio da utilidade expresso no art.º 130.º do CPC, segundo o qual toda a actividade processual está limitada àquilo que tem utilidade para o desfecho do litígio e só a isso, sendo proibida a prática de actos inúteis. Tal princípio aplica-se também em matéria de impugnação da decisão da matéria de facto em sede de recurso, devendo o tribunal de recurso ater-se, na reapreciação a efectuar, apenas àquilo que se revelar útil e relevante, ignorando ou desconsiderando o que extravasar o campo da utilidade para a decisão da causa.
In casu, como se viu da antecedente fundamentação de direito, em face da solução jurídica que o caso concreto reclama, a matéria de facto posta em causa pelo Recorrente é insusceptível de qualquer repercussão na decisão da causa, relativamente à Ré Elisabete ….
Em suma, não deve reapreciar-se a matéria de facto se, de modo algum, em qualquer uma das soluções de direito possíveis para a procedência dos pedidos, incluídos os recursivos, for absolutamente irrelevante a matéria que se pretende seja reapreciada.
Por tudo o exposto, decidimos não conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
- Da questão de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento a impor a sua revogação e substituição por acórdão que julgue a acção totalmente procedente.
O Recorrente insurge-se contra a solução jurídica dada ao litígio, invocando os seguintes fundamentos:
Conclusão 4: “(…) o R. declarou-se devedor da referida verba através de uma declaração de dívida”.
Conclusão 5: “Não havendo qualquer outra prova em contrário”
Conclusão 6: “A decisão não pode ser a condenação parcial”.
A primeira observação que se impõe fazer é a de que o Recorrente não cumpriu com o ónus de alegação em matéria de direito, exigido pelas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 639.º do CPC, pois não indicou “as normas jurídicas violadas”, “O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas” e, sendo caso disso, “Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.”
Tal deficiência poderia ter dado lugar a despacho de aperfeiçoamento e a subsequente suprimento por parte do Recorrente ou à rejeição do recurso em matéria de direito, caso o não fizesse, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º do CPC.
Todavia, convocando, uma vez mais o princípio da economia dos actos e da proibição da prática de actos inúteis, plasmado no art.º 130.º do CPC, entendemos que tal formalidade de revelava desnecessária e meramente dilatória, face à solução jurídica que o caso reclama, que melhor se explanará na fundamentação de direito subsequente.
Dito isto, vejamos se as conclusões vertidas pelo Recorrente, de que o Tribunal a quo deveria ter concluído pela condenação dos Réus na totalidade do pedido encontram algum respaldo na lei.
Ora, relativamente à Ré Elisabete … refere-se na sentença em crise:
“No que respeita à ré, não só a mesma não subscreveu qualquer declaração, como não ficou, quanto à mesma, provado qualquer facto que permitisse a sua responsabilização, pelo que o pedido é de improceder quanto a si.”
Só podemos acompanhar a referida conclusão e a singela fundamentação em que assenta, aditando-lhe, aqui, tudo o que referimos supra, ou seja, que para o êxito da sua pretensão, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 1691º do Cód. Civil, o Recorrente teria de alegar e demonstrar, além do casamento dos Réus e Recorridos entre si e que a dívida foi contraída na constância do matrimónio, pelo cônjuge administrador (Réu marido), nos limites dos seus poderes de administração e em proveito comum do casal formado pelos Recorridos.
Esses factos não foram demonstrados, sendo que nem sequer foram alegados factos susceptíveis de demonstrar que a dívida foi contraída na constância do matrimónio, pelo cônjuge administrador (Réu marido), nos limites dos seus poderes de administração e em proveito comum do casal formado pelos Recorridos.
Por conseguinte, nesta parte nenhuma censura nos merce a decisão recorrida.
Avancemos na apreciação da decisão em crise, no que concerne ao Réu marido.
Como se viu, a irresignação do Autor e Recorrente cinge-se ao entendimento de que a sentença conclui apenas “pela condenação parcial” do Réu e Recorrido.
Mas tal não corresponde inteiramente à verdade, pois a sentença concluiu pela condenação do Réu marido “no pagamento ao autor da quantia de 1.064,61€ (mil e sessenta e quatro euros e sessenta e um cêntimos), bem como das demais quantias que este venha a pagar ao Instituto de Emprego e de Formação Profissional (IEFP) ou lhe sejam penhoradas no âmbito da acção executiva contra si instaurada para pagamento coercivo da dívida identificada no ponto 5 dos factos provados (supra elencados), até ao montante máximo de 45.110,58€ (quarenta e cinco mil, cento e dez euros e cinquenta e oito cêntimos) ”.
Como se vê, a condenação do Réu marido é total, pois o limite da condenação corresponde ao valor peticionado (45.110,58 Euros), acrescido de juros de mora, embora a condenação no reembolso dessa quantia ao credor (Autor e Recorrente), seja no imediato de apenas 1.064,61 Euros, correspondente ao valor já pago pelo Autor ao IEFP (ponto 7 dos Factos Provados), ficando o pagamento (reembolso) do remanescente condicionado ao prévio pagamento, pelo Autor, desse montante ao IEFP, directamente, ou no âmbito da acção executiva contra si instaurada para pagamento coercivo da dívida identificada no ponto 5 dos Factos Provados.
Para assim decidir, o Tribunal a quo socorreu-se da disciplina do n.º 1 artigo 458.º do Código Civil: “1. Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”.
E aplicando o referido normativo à declaração unilateral subscrita pelo Réu, cujo texto integral se mostra reproduzido no Ponto 1 dos Factos Provados, o Tribunal a quo aduziu a seguinte fundamentação:
“(…) Para a aplicação deste preceito legal, dispomos, desde logo, do primeiro facto que se deu por assente: “Pedro …, casado, portador do cartão de cidadão n.º ... 6 ZZ1, emitido pela República Portuguesa, válido até 01.03.2016, NIF 217..., residente na Rua Abel Manta (…) Odivelas, declara que se obriga a reembolsar a Ricardo..., NIF 226..., residente na Avenida Engenheiro Duarte Pacheco, (…) Montijo, a quantia, até ao limite máximo de 45.110,58€ (quarenta e cinco mil cento e dez euros e cinquenta e oito cêntimos) acrescido dos respectivos juros de mora e custas processuais, que este venha a pagar ao Instituto de Emprego e Formação Profissional – IEFP ou que por esta, ou em nome desta entidade venham a ser penhoradas, exclusivamente no âmbito do contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado entre o IEFP, o declarante e Ricardo (…), o qual deu origem ao processo executivo 2194201001066447, que corre os seus termos junto do Serviço de Finanças do Montijo, em que é executado Ricardo (…), sendo, em 15.03.2011, a quantia exequenda de 45.110,58€ (quarenta e cinco mil cento e dez euros e cinquenta e oito cêntimos). Mais declara que se compromete a pagar as referidas quantias no prazo de 30 dias, para o NIB 0035051000034..., após ter sido interpelado para o efeito por Ricardo (…)”.
A declaração escrita assinada pelo réu, cujo teor se encontra assente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 376.º n.º 1 do CC, configura, pois, a promessa de uma prestação ao autor, sendo estabelecida uma presunção legal de existência de causa, ou seja, de relação fundamental. Esta presunção admite, no entanto, prova em contrário, ou seja, da inexistência de causa, e confere ao credor/autor a dispensa do respectivo ónus de prova. Assim, deve o tribunal admitir a existência de causa, independentemente da prova que se faça quanto à mesma, ou seja, quanto às razões dessa promessa de cumprimento, se o devedor não ilidir essa presunção.
Conforme resulta dos factos assentes, não ficou assente qualquer facto quanto à relação fundamental ou causa existente que pudesse fundamentar a restituição (pois não se provou o levantamento de tal quantia pelo réu nem a sua utilização pelo mesmo ou pela sua mulher em proveito comum do casal), pelo que a acção apenas poderá proceder através da aplicação do aludido preceito legal.
Porém, a promessa de cumprimento e declaração unilateral de reconhecimento de dívida apenas permitirá condenar o réu no pagamento da prestação efectivamente conhecida/prometida, pois, devidamente interpretada à luz do artigo 236.º do CC, segundo qual, “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.
Neste caso, o réu comprometeu-se a reembolsar ao autor a quantia que este venha a pagar ao Instituto de Emprego e Formação Profissional – IEFP ou que por esta, ou em nome desta entidade venham a ser penhoradas, até ao limite máximo de 45.110,58€ (quarenta e cinco mil cento e dez euros e cinquenta e oito cêntimos) acrescido dos respectivos juros de mora e custas processuais.
Assim sendo, à luz deste preceito legal, o autor apenas tem direito a que lhe sejam pagos pelo réu os montantes que liquidou ao IEFP, designadamente aos montantes lhe foram penhorados no âmbito da execução promovido contra si para o efeito.
Ora, o autor não demonstra ter procedido já ao pagamento integral da dívida exequenda (45.110,58€), apenas tendo sido feita prova do pagamento do montante de 1.064,61€, pelo que não lhe assiste, por ora, o direito a reclamar o pagamento integral daquela quantia.
Na realidade, a aludida declaração de reconhecimento de dívida tem implícita uma condição, nos termos previstos no artigo 270.º do CC, tendo o réu subordinado “a um acontecimento futuro e incerto (pagamento e penhora) a produção de efeitos da sua promessa de cumprimento de prestação”, pelo que estamos diante de uma condição suspensiva da qual decorre a inexigibilidade, desde já, da quantia integral de 45.110,58€.
No entanto, o facto de não ser exigível ao réu, neste momento, a quantia integral em causa, para além do que já foi satisfeito em acção executiva, tal não obsta a que se conheça da existência dessa obrigação, sendo o réu condenado a satisfazer essa prestação no momento em que este se comprometeu, ou seja, após pagamento ou penhora sobre o autor, conforme decorre do disposto no artigo 610.º do CPC, sob a epígrafe “julgamento no caso de inexigibilidade da obrigação”.
Neste caso, o autor tem direito ao pagamento dos juros vencidos desde a data da citação até integral pagamento sobre o montante exigível, ou seja, sobre 1.064,61€, nos termos do artigo 805.º n.º 1 do CPC.
Assim sendo, a acção deverá proceder com o réu. (…)” (Fim de citação).
A condenação do Réu e Recorrido assentou, assim, na correcta qualificação da declaração escrita assinada pelo Réu (ponto 1 dos Factos Provados) como uma promessa de cumprimento de uma prestação ao Autor, sem indicação da respectiva causa, enquadrável no n.º 1 do art.º 458.º do Código Civil.
Trata-se de uma declaração vinculativa, negócio jurídico unilateral cujos termos a Senhora Juíza a quo, interpretou devidamente, atribuindo-lhe um sentido que um declaratário normal, colocado na posição do Réu, possa deduzir do comportamento deste (n.º 1 do art.º 236.º do Cód. Civil).
E a vontade do Réu expressa na referida declaração é inequívoca, para um declaratário normal, no sentido de traduzir a promessa de “reembolso” ao Autor das quantias, “até ao limite máximo de € 45.110.58” que este “venha a pagar ao ... IEFP ou que por esta, ou em nome desta entidade venham a ser penhoradas” no âmbito do processo executivo ...”.
Dito de outra forma, o Réu comprometeu-se a reembolsar, até ao limite máximo de € 45.110.58, as quantias que viessem a ser pagas pelo Autor, directamente ao IEFP, ou no âmbito do processo executivo movido contra o Autor, o Réu e a empresa Goodink, para cobrança do valor do incentivo financeiro que lhe foi concedido e que não foi utilizado para os fins a que se destinava: criação de postos de trabalho.
Assim como bem se refere na sentença em crise, a aludida promessa de prestação e reconhecimento de dívida tem implícita uma condição, nos termos previstos no artigo 270.º do Código Civil, pois o Réu subordinou “a um acontecimento futuro e incerto (pagamento e/ou penhora) a produção de efeitos da sua promessa de cumprimento de prestação”, a qual configura uma condição suspensiva da qual decorre a inexigibilidade, desde já, da quantia integral de 45.110,58€.
Mais se diga que uma outra condição foi prevista na aludida promessa de prestação a favor do Autor: a interpelação do Réu, pelo Autor, para pagamento das referidas quantias (pagas e/ou penhoradas).
Como se prevê no último parágrafo da declaração escrita e assinada pelo Réu, após a referida interpelação, o Réu dispõe de uma moratória de 30 dias para proceder ao prometido reembolso ao Autor das quantias pagas por este ou que lhe sejam penhoradas no âmbito da execução movida pela Autoridade Tributária (AT)-IEFP.
A inexigibilidade imediata do pagamento/reembolso da quantia total de 45.110.58 Euros, como se pondera na sentença recorrida, não obstava a que se conhecesse da existência da obrigação a que ficou adstrito o Réu por força da promessa de cumprimento de prestação ao Autor consubstanciada na referida declaração unilateral e que se condenasse, como se condenou, o mesmo a satisfazer essa prestação nos termos em que se vinculou (no momento próprio): após o pagamento, pelo Autor ao IEFP ou de penhora de quantias ao Autor, na execução movida pela AT/IEFP (n.º 1 do art.º 610.º do CPC).
Por conseguinte, só podemos acompanhar, quer a fundamentação, quer a solução jurídica a que chegou o Tribunal a quo, por ser aquela que se impõe atendendo, aos termos em que o Autor configurou a presente acção e à tutela jurídica de que está carecido e a que tem direito em face dos factos provados.
Em suma, tendo assim decidido, a sentença recorrida não merce qualquer censura.
Improcedem, pois, as conclusões do Recorrente.
IV- Decisão:
Por tudo o exposto, os Juízes da 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, decidem:
i) não conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos apontados;
ii) julgar improcedente a apelação e confirmar inteiramente a sentença recorrida.
As custas do recurso ficam a cargo do Autor e Recorrente - artigo 527º do CPC.
Registe e notifique.
Lisboa, 27 de Junho de 2019
Manuel Rodrigues
Ana Paula A. A. Carvalho
Nuno Luís Lopes Ribeiro
[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil. Almedina, 2017, 4ª edição revista, pág. 109.
[2] Cf. Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª ed., pág. 157
[3] Sublinhado nosso.