2.2. O DIREITO
A autora remata a sua alegação [conclusão F)] dizendo que a deliberação impugnada encerra um juízo classificativo desproporcionado e inadequado, em razão de ser dominado pelo factor quantitativo e provir de “erro de apreciação na subsunção da matéria de facto considerada provada à fórmula de classificação estabelecida na lei, nomeadamente em violação da regra da proporção inerente à ponderação de circunstâncias, conforme prevista no nº 1 do artigo 110º do Estatuto do Ministério Público e no artigo 13º do Regulamento de Inspecções do Ministério Público”.
2.2.1. Para melhor compreensão, antes de avançarmos para a apreciação das razões específicas e concretas (vide as demais conclusões da alegação) a partir das quais a autora conclui pela invalidade do acto, passamos a transcrever, na parte que interessa, o texto da deliberação em causa:
“(…) O Plenário, após debate ocorrido na sessão de 1 de Outubro de 2012, deliberou indeferir tal reclamação mantendo a classificação de “Suficiente”, sustentando-se não só nos fundamentos e proposta constante do Relatório de Inspecção mas também no teor do acórdão da Primeira Secção de Avaliação.
Cabe então dar cumprimento ao deliberado.
E registar, designadamente:
- -Que se trata de Magistrada assídua e pontual, responsável e idónea com preparação técnica adequada;
- -Na fase de encerramento dos inquéritos que lhe estavam distribuídos, e maioritariamente respeitantes a ilícitos contra a integridade física e vida conexos com a circulação rodoviária, a ilícitos anti-económicos e contra a saúde pública e a ilícitos relativos à propriedade autoral e industrial, esteve em plano inferior. É o que claramente se alcança a fls. 439 do Processo de Inspecção - ou fls. 28 do Relatório:
“… de um lado, não só usou de um critério de ponderação de provas que, muito mais rigorista do que rigoroso, não raro sobrevalorizou a dúvida e tudo quanto relativizou a afirmação dos factos, conduzindo menos justificadamente a juízos de não indiciação; como do outro, num registo de desculpabilização, num registo de permissibilidade, ou se mostrou extraordinariamente exigente no preenchimento das previsões incriminatórias, recusando-o, ou se contentou com pouco mais do que aparências para integrar causas de exculpação, de impunibilidade ou de exclusão da ilicitude, dando-as como procedentes. Atitudes aquelas que deram causa a que, com alguma frequência, tivesse finalizado o processo com decisões de abstenção em situações em que se teria justificado a dedução de acusação ou o prosseguimento da investigação…”
- -O que poderá ajudar a explicar a muito baixa percentagem de acusações da Senhora Magistrada Inspeccionada. Nos 41 meses em que esteve encarregada do serviço de inquérito criminal, apenas proferiu 23 despachos de acusação, todos em processo comum singular - taxa de cerca de 15% dos inquéritos findos - sendo que a taxa do conjunto dos demais magistrados do mesmo lugar é de 28,50% (cfr. fls. 445 do processo - fls 34 do Relatório);
- -Não se socorreu do processo abreviado, nem do desvio de competência para tribunal singular permitido pelo art. 16º, nº 3 do CPP, nem, tão pouco, teve que deduzir acusação em processo comum colectivo, - “Correctos, na sua maioria, formal e materialmente, os libelos em processo comum singular. Os relativos a episódios de acidente de viação, evidenciaram, porém, algumas deficiências de técnica jurídica menos aceitáveis numa magistrada com a sua experiência”, - Usou amiúde a suspensão provisória do processo. Todavia cominou injunções pecuniárias de valor muito reduzido e prazos de suspensão muito curto o que traduz efeito preventivo, geral ou especial, praticamente nulo. Constate-se, então fls. 443 do Processo - fls. 32 do Relatório, no que concerne ao item arquivamento após suspensão provisória do processo:
-“Razoável em número, não foi, porém, de grande qualidade o seu desempenho, muito por culpa dos curtíssimos períodos de suspensão decretados - quase sempre de 1 mês - e dos irrisórios montantes das injunções pecuniárias - de € 50, no seu mor -, tudo a prejudicar gravemente as finalidades preventivas a que o instituto se propõe, de mais quando predominantemente dirigido - como foi o caso - à criminalidade económica e contra direitos autorais ou industriais”;
- -“Menos tolerável foi o desprezo a que votou o processo sumaríssimo - de que só lançou mão numa ocasião e de forma deficiente…O que tão menos se compreende quando lidou preferencialmente com efeitos puníveis com pena de prisão até cinco anos ou multa”, - “os seus níveis de produtividade foram positivos, sendo certo que não se registaram casos de prescrição ou incidentes de aceleração processual.
- -“No entanto tais méritos têm que ser algo relativizados em função da baixa expressão quantitativas dos inquéritos criminais que teve a seu cargo”;
- -“Interveio activamente na audiência de julgamento assumindo posições adequadas elaborando de forma esclarecida e rigorosa as pertinentes promoções;
- -“Teve actuação de boa valia na fase do controlo da sentença criminal elaborando peças de recurso bem estruturadas.
- -“Todavia… sustentou com alguma frequência, em motivação ou em resposta, posições de grande discutibilidade, pugnando menos justificadamente pela improcedência da acusação ou pela mitigação da pena; posições que em boa parte dos casos foram rejeitadas pelo tribunal superior por manifesta improcedência”;
- -“Nos processos administrativos - restritos, praticamente, à preparação de procedimentos de internamento compulsivo ao abrigo da Lei de Saúde Mental - e na área das execuções patrimoniais agiu disciplinarmente e com desenvoltura técnica adequada… Idêntica valia patenteou nos procedimentos de internamento compulsivo”.
- -“Os trabalhos que apresentou e a maioria dos recolhidos dão uma imagem esclarecedora das qualidades e das insuficiências que caracterizam a sua actuação funcional. Testemunham a consistência do seu apetrechamento técnico-jurídico, mas também algumas deficiências que a Senhora Magistrada ainda não conseguiu corrigir”;
- -Trata-se, de qualquer modo, de profissional expedita na execução do serviço, empenhada e que evidencia qualidades de trabalho e características de personalidade adequadas às funções que exerce, - A informação da actual Procuradora coordenadora, que constitui fls. 150 do Processo de Inspecção, refere dificuldades no relacionamento hierárquico. E concretiza assim:
“Essa dificuldade leva-a à tomada de atitudes que vão desde a resposta imediata que “isso não faço”, passando pela tentativa de mobilização dos colegas no mesmo sentido, e/ou contacto directo junto de graus hierárquicos superiores do Ministério Público, não passando pela hierarquia imediata … tem apresentado dificuldades com alguns dos magistrados judiciais com quem tem trabalhado, o que poderá explicar as referências pouco primorosas que temos tido relativamente à sua postura em audiência de julgamento, nos momentos em que há necessidade de acautelar substituições em serviço, a fim de evitar dificuldades funcionais. Não é cumpridora das circulares … e ultimamente não tem dado resposta atempada ao que lhe é solicitado em ofícios ou até não responde”.
- -Tem quatro classificações de serviço anteriores, dos anos de 1989, 1993, 2000 e 2005, todas com a notação de “Suficiente”.
- -“Postas lado a lado, são equiparáveis as imagens globais do desempenho ora examinado e do que foi objecto do procedimento inspectivo de 2005”
Nada consta do seu registo disciplinar.
A classificação deve atender ao modo como o Magistrado do Ministério Público desempenhou a sua função, ao volume e dificuldade do serviço a seu cargo, às condições do trabalho prestado, à preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos publicados e idoneidade cívica - Art. 110º, nº 1 do EMP.
E deve atender-se, ainda, aos resultados das inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, tempo de serviço, relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que constem do respectivo processo individual - Art. 113º do EMP.
A este respeito tem-se presente que a Inspeccionada tem quatro notações de “Suficiente” e que não tem qualquer registo disciplinar.
E deve ter-se concretamente o estatuído nos Arts. 13, 14º, 20º e 21º do RIMP. Designadamente que a classificação de “Muito Bom” equivale ao reconhecimento de que o Magistrado teve um desempenho de elevado mérito e que a atribuição da classificação de “Bom com Distinção” equivale ao reconhecimento de um desempenho que transcende o normal exercício de funções. Que a classificação de “Bom” equivale ao reconhecimento de quem cumpre de modo cabal e efectivo as obrigações do cargo e que a atribuição da classificação de “Suficiente” respeita a quem tenha um desempenho funcional apenas satisfatório.
Não obstante tratar-se de uma Magistrada assídua e pontual, responsável e idónea e com preparação técnica adequada o facto é que emergem negativamente do seu desempenho aquelas apontadas insuficiências as quais, só por si, não podem permitir, ou mesmo impor, uma classificação superior uma vez que o seu desempenho não pode, sequer, ser considerado de cumprimento cabal e efectivo das obrigações do cargo, ou seja de “Bom”.
Na verdade, a sua prestação, apenas traduz o exercício satisfatório da função.
Pelo exposto, em consonância com o relatório inspectivo e com o Acórdão da Primeira Secção de Avaliação do Mérito acordam no Conselho Superior do Ministério Público em indeferir a reclamação apresentada pela Exma Srª Procuradora - Adjunta, Lic. A…………………, e em manter a classificação atribuída de “Suficiente” pelo serviço prestado no Tribunal Criminal da Comarca ………….. e na …………… respectiva, entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Janeiro de 2011”.
2.2.3. De seguida, é útil convocar as normas relevantes aplicáveis ao caso concreto.
Estatuto do Ministério Público:
Artigo 110.º
Critérios e efeitos da classificação
1 - A classificação deve atender ao modo como os magistrados desempenham a função, ao volume e dificuldades do serviço a seu cargo, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica.
2 - A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício.
3 - Se, em processo disciplinar instaurado com base no inquérito, se concluir pela inaptidão do magistrado, mas pela possibilidade da sua permanência na função pública, podem, a requerimento do interessado, substituir-se as penas de aposentação compulsiva ou demissão pela de exoneração.
4 - No caso previsto no número anterior, o processo, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Ministério da Justiça para efeito de homologação e colocação do interessado em lugar adequado às suas aptidões.
5 - A homologação do parecer pelo Ministro da Justiça habilita o interessado para ingresso em lugar compatível dos serviços dependentes do Ministério.»
Artigo 113.º
1 - Nas classificações são considerados os resultados de inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, tempo de serviço, relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público.
2 - São igualmente tidos em conta o volume de serviço a cargo do magistrado, as condições de trabalho, e quanto aos magistrados com menos de cinco anos de exercício, a circunstância de o serviço inspeccionado ter sido prestado em comarca ou lugar de acesso.
3 - O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode fornecer os elementos que entender convenientes.
4 - As considerações que o inspector eventualmente produza sobre a resposta do inspeccionado não podem referir factos novos que o desfavoreçam e delas dar-se-á conhecimento ao inspeccionado.»
Regulamento de Inspecções do Ministério Público:
Artigo 13.º
Parâmetros de avaliação
1 – A inspecção que apreciar o serviço e mérito do magistrado deverá atender à sua capacidade para o exercício da profissão, à sua preparação técnica e à adaptação ao serviço inspeccionado.
2 – A capacidade para o exercício da profissão será aferida tomando em consideração, de entre outros, os seguintes factores:
- a)Urbanidade;
- b)Imparcialidade e isenção;
- c)Bom senso, maturidade e sentido de justiça;
- d)Relacionamento com os demais operadores judiciários;
- e)Capacidade de articulação funcional com os órgãos de política criminal e demais entidades coadjuvantes;
- f)Atendimento ao público.
3 – A análise da preparação técnica incidirá, nomeadamente, sobre:
- a)Capacidade intelectual;
- b)Modo de desempenho da função, nomeadamente em audiência;
- c)Capacidade de recolha e apreciação da matéria de facto;
- d)Qualidade técnico-jurídica do trabalho inspeccionado;
- e)Trabalhos jurídicos apresentados.
4 – Na adaptação ao serviço serão tidos em conta, entre outros, os seguintes aspectos:
- a)Condições de trabalho;
- b)Volume e complexidade do serviço;
- c)Produtividade e eficiência;
- d)Organização, gestão e método;
- e)Pontualidade no cumprimento e presença aos actos agendados;
- f)Zelo e dedicação.
5 – Na avaliação aos magistrados com funções de chefia serão, ainda, apreciados os seguintes elementos:
- a)Qualidade de chefia;
- b)Eficiência na direcção, coordenação, orientação e fiscalização das funções do
- c)Nível de intervenção processual de cariz hierárquico.»
Artigo 20.º
Critérios classificativos
As classificações são atribuídas aos magistrados de acordo com os seguintes critérios:
- a)A de Muito bom a quem revele elevado mérito no exercício do cargo;
- b)A de Bom com distinção a quem demonstre qualidades que transcendam o normal exercício de funções;
- c)A de Bom a quem cumpra de modo cabal e efectivo as obrigações do cargo;
- d)A de Suficiente a quem tenha um desempenho funcional apenas satisfatório;
- e)A de Medíocre aquém do satisfatório.»
2.2.4. Posto isto, dadas as anteditas normas de competência da entidade demandada, concordamos com a autora [conclusão A)] enquanto defende que a classificação do serviço prestado pelos magistrados do Ministério Público deve ser o resultado de uma ponderação global e complexa de diversos factores relevantes no exercício das suas funções, devendo o juízo classificativo resultar de uma consideração proporcional e integrada de três grandes factores, a saber, capacidade para o exercício da profissão, preparação técnica e adaptação ao serviço inspeccionado.
Mas, pelas razões que, de seguida se expõem, já não a acompanhamos na crítica que faz à deliberação impugnada, com base na desconsideração dos factos alegados na petição inicial e enunciados, a final, na conclusão B. das suas alegações, falta que, na sua perspectiva, teria afectado a avaliação do parâmetro “adaptação ao serviço inspeccionado” determinando a invalidade do acto classificativo.
Os factos que considera relevantes e cuja ponderação diz ter sido omitida são os seguintes:
- -a real acumulação de funções, resultante quer do facto de “apesar de estar adstrita à tramitação em processos em fase de julgamento, ver-se na contingência de acompanhar processos de outra fase processual, quer pelas necessárias substituições de colegas em diligências”;
- -o tempo que despendeu diariamente em audiências de discussão e julgamento e outras diligências;
- -o tempo necessário exigido a preparação dos processos para julgamento e ao despacho dos processos, - a influência da Comarca ………….., em Abril de 2009, que passou a ter competência e jurisdição criminal própria, desde Junho de 2010, dos processos em fase de inquérito a uma única Magistrada, na redução do número de despachos finais;
- -nem a adequação dos períodos de suspensão decretados às injunções de carácter imediato instituídas.
Ora, a deliberação impugnada, como nela expressamente se consigna, sustentou-se “não só nos fundamentos e proposta constantes do Relatório de Inspecção mas também no teor do acórdão da Primeira Secção de Avaliação” (vide fls 109).
A fls. 6 a 8 do Relatório (fls. 41 a 42 dos autos) consta a discriminação das tarefas realizadas pela autora, incluindo as “decorrentes da substituição de colegas temporariamente impedidos por motivo de doença”, sem esquecer “o serviço de turno, tanto o relativo aos dias úteis como ao fim de semana. Deste modo, ao contrário do que autora afirma, o acto classificativo teve em conta a real acumulação de funções.
E, pela descrição do movimento processual, pela indicação do número de julgamentos realizados, complementado pela agenda semanal da inspeccionada, com a especificação de que a autora se ocupava de manhã com os julgamentos e reservava as tardes para o despacho dos demais actos, tudo levado a fls. 12 a 14 do Relatório (fls. 48/49 dos autos), vê-se que também não foi ignorado o tempo que despendeu diariamente em audiências de discussão e julgamento e outras diligência.
Passando à terceira das alegadas omissões, é verdade que não se descortina qualquer indicação quanto ao tempo necessário exigido pela preparação dos julgamentos. Mas esse é um tempo que, apesar de importante na rotina diária da inspeccionada, é gasto em tarefas de duração muito variável, feitas sem hora marcada e sem registo, oculto aos olhos do inspector, e que a lei não exige que seja directa e autonomamente medido e indicado no relatório. Donde que a omissão em si mesma, tal como vem alegada, não infringe qualquer regra do procedimento inspectivo.
É certo que se sabe que, apesar de oculto, esse trabalho existe e que circunstâncias haverá em que pela grandeza do tempo que exige, pode influenciar positiva ou negativamente alguns dos aspectos a considerar na avaliação do desempenho (por exemplo, a produtividade) e que, quando assim, essa realidade deve ser tida em conta. Todavia, no caso sujeito, a autora não estabelece essa conexão. Não avança com a medida do tempo gasto na preparação dos julgamentos, nem liga a alegada desconsideração desse tempo à depreciação concreta de qualquer um dos parâmetros de avaliação.
Assim, neste ponto, a sua alegação soçobra.
Outra das alegadas omissões a que a autora atribui efeito invalidante é a inconsideração da criação da Comarca …………, em Abril de 2009, que passou a ter competência e jurisdição criminal própria, desde Junho de 2010, “do que resultou todo um conjunto de processos em fase de inquérito que estavam então pendentes e que já não tiveram despacho final por parte da Autora, o que influi notoriamente no número de despachos finais, que surge desvalorizado. Ora, é certo que o Relatório não faz alusão directa, à criação da comarca ………….. Todavia, essa omissão é irrelevante: primeiro, porque não decorre dela qualquer erro nos quadros estatísticos que espelham, objectivamente, o movimento de inquéritos criminais (entrados, findos e pendentes) a cargo da autora; segundo, porque, quanto à apreciação da dimensão quantitativa, pode ler-se no Relatório, a páginas 43 (fls. 78 dos autos) que a mesma «não ultrapassa os patamares de intermédio - do médio superior, quando muito - mesmo com atenção ao peso das demais tarefas a seu cargo, designadamente, a do serviço de inquérito criminal até Junho de 2010», sinal claro de que na avaliação não se ignorou a data em que a comarca ………….. passou a ter competência própria, nem as implicações desse facto no serviço da autora nos inquéritos criminais.
Por fim, também não assiste razão à autora quanto à alegada falta de consideração da adequação das injunções instituídas. Na verdade a actividade da autora ao abrigo do previsto nos artigos 281º e 282º do CPP foi avaliada com descrição minuciosa da conduta da inspeccionada nessa matéria e foi por ter considerado as injunções por inadequadas às finalidades preventivas do instituto (por serem “curtíssimos os períodos de suspensão decretados - quase sempre de 1 mês - e os montantes serem irrisórias - de 50, 00 €, no seu mor) que o senhor inspector entendeu que o seu desempenho não foi de grande qualidade (p. 32 do Relatório, a fls. 67 dos autos).
2.2.5. No mais, para além das sobreditas omissões de ponderação, factos que, como acabámos de ver, ou são inexactos ou são irrelevantes, a autora defende a invalidade do acto com fundamento na desproporcionalidade do juízo avaliativo, decorrente do peso absolutamente determinante que o Conselho Superior do Ministério Público atribuiu às “disfunções quantitativas verificadas” e ao carácter subjectivo como foram avaliadas na ponderação dos elementos estatísticos No seu modo de ver, é inadequado atribuir à autora a classificação de “Suficiente”, apenas por causa de tais “disfunções” quantitativas, quando todos os demais parâmetros de avaliação apontam para uma classificação de mérito.
Vejamos.
As “disfunções quantitativas a que a autora se refere e que foram apontadas no Relatório foram duas, a saber:
- (i)o reduzido número de acusações deduzidas;
- (ii)a elevada percentagem de absolvições.
Neste ponto, interpretando o acto impugnado, podemos concluir, que esta segunda “disfunção quantitativa” não foi ponderada pelo Plenário do Conselho Superior do Ministério Público como elemento depreciativo do desempenho da autora. Na verdade, a percentagem de absolvições, começou, sem dúvida, por ter essa relevância no Relatório Final e na proposta do inspector. Todavia, logo na deliberação da 1ª Secção de Classificação de Mérito, persistindo, embora, como fundamento do acto, a importância desse elemento foi discutida, dando origem a um voto de vencido e a uma declaração de voto que o rejeitaram como justificação válida para a atribuição da classificação de “Suficiente”. Pela sua eloquência, passamos a transcrever a declaração do membro do órgão que, apesar de votar a notação de “Suficiente”, consignou o seguinte: “sem aderir contudo às considerações do Exmº Senhor Inspector, designadamente quando refere, insuportavelmente a meu ver, “as elevadas percentagens de absolvições … deixando adivinhar alguma menor efectividade na sustentação da acusação”. Como assim? Não é minimamente justo nem adequado avaliar o mérito em função das percentagens de absolvições ou condenações, que podem ser absolutamente estranhos à actuação do Magistrado do M.P. interveniente no julgamento.”
Ora, como se vê pelo texto da deliberação impugnada, o Plenário, teve em conta o Relatório de Inspecção, mas também o teor do acórdão da Primeira Secção de Avaliação. E o certo é que, aquela “disfunção deixou de fazer parte do conjunto de elementos, positivos e negativos, que teve por bem “registar” para justificar a classificação de “Suficiente”.
Neste contexto, consideramos que o Plenário não relevou negativamente a percentagem de absolvições.
Posto isto, resta a “disfunção” quantitativa relativa à baixa percentagem de acusações, sendo que, quanto a esta, não sobram dúvidas de que está mencionada na fundamentação da avaliação do desempenho da autora. Todavia, na lógica da deliberação do Plenário, essa “muito baixa percentagem de acusações” é explicada como consequência das apontadas deficiências do seu desempenho na fase de “encerramento dos inquéritos que lhe estavam distribuídos” e que “deram causa a que, com alguma frequência, tivesse finalizado o processo com decisões de abstenção em situações em que se teria justificado a dedução de acusação ou o prosseguimento da investigação…”. Deste modo, nesta parte, a baixa percentagem de acusações não releva, por si só. Está reciprocamente ligada ao elevado número de processos finalizados com decisões de abstenção e que a entidade demandada considera, pelas razões expostas no texto do acto, que são más decisões. Por isso, o que verdadeiramente teve influência na classificação e emergiu como elemento depreciativo foram as insuficiências funcionais espelhadas nas incorrectas decisões de abstenção, mormente nas que estão enunciadas e ajuizadas pelo inspector a fls. 28 a 32 do Relatório (fls. 63 a 67 dos autos).
Não é pois exacto, que as alegadas “disfunções quantitativas verificadas” (vide conclusão E.) tenham tido um peso determinante na classificação atribuída à autora.
Aqui chegados, resta a questão de saber se, no caso concreto, como diz a autora, a classificação de “Suficiente” só pode ser fruto de um inadequado juízo de ponderação dos factores positivos e negativos de avaliação do seu desempenho.
Ora, é certo, por um lado, que, como decorre da fundamentação do acto, os parâmetros com avaliação positiva são muitos e importantes (a autora é assídua, pontual, empenhada, responsável e idónea, a sua produtividade é positiva, é expedita na execução do serviço, não se lhe tendo registado casos de prescrição ou de incidentes de aceleração processual, tem preparação técnica adequada, evidencia qualidades de trabalho e características de personalidade adequadas às funções que exerce e tem um registo disciplinar sem mácula).
Mas, por outro lado, a entidade demandada, primeiro, regista-lhe as insuficiências de desempenho enunciadas na motivação do acto e, segundo, considera que, na sua óptica, essas insuficiências, por si só, pela carga negativa que encerram, impedem que o serviço da autora possa considerar-se como de cumprimento cabal e efectivo das obrigações do cargo, ou seja de “Bom”, de acordo com os critérios classificativos do artigo 20º do Regulamento de Inspecções do Ministério Público e inclinam a sua prestação para o patamar do mero exercício satisfatório da função.
E, em boa verdade, a autora, na acção, não põe em crise a existência dessas insuficiências, nem a sua relevância depreciativa. Não alega a inexactidão dos factos indicados no Relatório e que suportam o juízo do avaliador, nem defende que a entidade demandada errou enquanto, com base neles, qualificou como deficiente o desempenho funcional, nos processos e matérias em causa. Tão-pouco alega que as ditas insuficiências, existindo, sejam meras minudências ou falhas menores.
Assim, fica apenas a sua discordância com o resultado da ponderação e a alegação de que era merecedora da classificação de “Bom”.
Ora, estamos a cuidar de juízos problemáticos, no espaço das valorações próprias do exercício da função administrativa e o tribunal não tem prova nem evidência que o persuada de que, no caso concreto, a ponderação assenta em pressupostos errados, ou desrespeita o princípio da proporcionalidade, pelo excessivo peso atribuído às insuficiências funcionais no seu balanceamento com os aspectos positivos do desempenho.
Neste quadro, respeitando o espaço de avaliação que é próprio do Conselho Superior do Ministério Público, não há lugar à anulação do acto impugnado, improcedendo, deste modo, as pretensões da autora.