Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A..., residente em Felgueiras, veio deduzir oposição à execução fiscal contra si instaurada por dívidas de IVA dos 1.º, 2.º e 3.º trimestres do ano de 1998, com o fundamento da não notificação das liquidações dentro do prazo de caducidade.
Por sentença do Mmo. Juiz do TAF de Braga foi a oposição deduzida julgada procedente e, em consequência, ordenada a extinção da execução fiscal.
Não se conformando com tal decisão, dela vem a Magistrada do MP interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1. O oponente alega a falta de notificação da liquidação do IVA relativo aos primeiro, segundo e terceiro trimestres de 1998 no prazo de caducidade, o que constitui o fundamento de oposição previsto no art.º 204.º/1.e) CPPT.
2. O Mmo. Juiz concedeu provimento à oposição com o mesmo fundamento, “não notificação das liquidações dentro do prazo de caducidade”, ordenando em consequência o arquivamento dos autos de execução fiscal na parte respectiva.
3. Para tanto, considerou que o novo prazo de caducidade do direito à liquidação, de quatro anos, previsto no n.º 1 do art.º 45.º da LGT, se aplica aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998, nos termos do art.º 5.º/5 do DL 398/98, de 17 de Dezembro.
4. E que, por isso, quando o oponente foi notificado da respectiva liquidação a 26.11.2002, já tinha decorrido o prazo de quatro anos após o prazo que a administração fiscal dispunha para o efeito.
5. Discordamos do entendimento do Mmo. Juiz, na medida em que nos termos do art.º 297.º/1 CC (regra geral a aplicar sempre que não seja expressamente afastada) a lei que estabelecer para qualquer efeito um prazo mais curto que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
6. Assim, no caso concreto, sendo que pela lei antiga (art.º 33.º CPT) faltava mais tempo para se completar o prazo de cinco anos de caducidade do direito de liquidação nela previsto, não só se aplica o prazo de quatro anos previsto no art.º 45.º/1 LGT, como este só se conta a partir da sua entrada em vigor – 1.1.1999 – atingindo o seu termo final em 2003.
7. Pelo exposto, quando foi notificada ao oponente a liquidação, em 26.11.2002, ainda não caducara o direito de liquidação e a notificação foi efectuada dentro do respectivo prazo de caducidade.
8. Decidindo como decidiu, o Mmo. Juiz a quo interpretou, aplicou erradamente e violou as normas legais referidas nestas conclusões.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Mostra-se assente a seguinte factualidade:
1. A Administração Fiscal efectuou liquidação adicional de IVA ao oponente relativamente aos quatro trimestres do ano de 1998, acrescida de juros compensatórios (informação de fls. 10);
2. O oponente foi notificado a 26.11.2002 das liquidações adicionais de IVA supra referidas, as quais continham como data limite de pagamento voluntário o dia 26.12.2002 (certidão de fls. 12);
3. O oponente foi citado para a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva do IVA respeitante aos quatro trimestres de 1998;
4. Os valores em execução respeitantes aos 1.º, 2.º e 3.º trimestres de 1998 não se encontram pagos;
5. O oponente efectuou o pagamento da liquidação respeitante ao 4.º trimestre de 1998, ao abrigo do Decreto-Lei 248-A/2002;
6. Em 16/12/2004, foi interposta a presente oposição.
III- O Mmo. Juiz “a quo” julgou procedente a oposição deduzida pelo ora recorrido à execução fiscal contra si instaurada por dívidas de IVA, referentes aos três primeiros trimestres de 1998, com o fundamento de que o oponente não fora notificado da liquidação daquele imposto no prazo de caducidade, o que constituiria fundamento de oposição previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
Para tanto, considerou que o novo prazo de caducidade do direito à liquidação, de quatro anos, previsto no n.º 1 do art.º 45.º da LGT, se aplica aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998, nos termos do n.º 5 do art.º 5.º do DL 398/98, de 17 de Dezembro.
E que, por isso, quando o oponente foi notificado da respectiva liquidação em 26/11/2002 já tinha decorrido o prazo de quatro anos que a AF dispunha para o efeito.
Deste entendimento discorda o recorrente, para quem o novo prazo de quatro anos previsto no art.º 45.º da LGT só se conta a partir da sua entrada em vigor, 1/1/1999, por força da aplicação do art.º 297.º do CC, e daí que a notificação efectuada em 26/11/2002 ocorresse pois ainda dentro do prazo de caducidade.
A questão que está aqui em causa é, assim, a interpretação do n.º 5 do artigo 5.º do DL 398/98, de 17 de Dezembro.
Dispõe este normativo, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999, que o novo prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos se aplica aos factos tributário ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
O que parece contrariar o preceituado no artigo 297.º do CC que manda contar o novo prazo só a partir da entrada em vigor da nova lei.
No sentido de que ao novo prazo de caducidade do direito à liquidação de impostos estatuído no art.º 45.º da LGT se aplica o disposto no art.º 297.º do CC se pronunciou já o acórdão desta Secção de 2/11/05, no recurso 744/05.
Todavia a jurisprudência mais recente deste Tribunal vai no sentido contrário.
Veja-se, a este propósito, o acórdão de 4/10/2006 no recurso 239/06, no qual se afirma expressamente a natureza retroactiva do citado n.º 5 do artigo 5.º do DL 398/98, de 17/12.
O que o legislador terá pretendido mesmo foi que o novo prazo de caducidade de liquidação dos tributos se aplicasse efectivamente aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998, afastando a aplicação neste caso do artigo 297.º do CC, enquanto a mantém expressamente no n.º 1 do mesmo artigo para o prazo prescricional.
Neste entendimento, e aderindo à doutrina do acórdão desta Secção de 4 de Outubro último, proferido no recurso 239/06, se considera, pois, não ter aplicação no caso em apreço o disposto no artigo 297.º do CC.
E, assim sendo, o novo prazo contar-se-á a partir de 1 de Janeiro de 1998, como se decidiu na sentença recorrida, e não a partir de 1 de Janeiro de 1999, como pretende o recorrente.
Razão por que, à data em que ocorreu a notificação (26/11/2002), já se esgotara o prazo de caducidade do direito de liquidação.
É que, tratando-se de IVA, imposto que deve ser qualificado como imposto de obrigação única, pois incide sobre factos tributários de carácter instantâneo, reportando-se a cada um dos actos concretos praticados, não relevando, para tal qualificação, que o sujeito passivo exerça continuada ou só ocasionalmente a respectiva actividade (v. acórdão de 7/5/03 do Pleno desta Secção no recurso 65/02), nos termos do artigo 45.º da LGT, na redacção anterior à dada pela Lei 32-B/2002, de 30/12, nos impostos de obrigação única, o prazo de caducidade conta-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu (neste caso, 1.º, 2.º e 3.º trimestres de 1998).
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando, assim, a sentença recorrida.
Sem custas, por delas estar isento o recorrente.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2007. – António Calhau (relator) – Baeta de Queiroz (Revendo posição) – Brandão de Pinho.