Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
1. S. - Sociedade de T. Imobiliárias, L.da., com sede em Sacavém, intentou, no dia 27.07.1994, no tribunal Cível de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum sob a forma ordinária, contra T. I. - Sociedade de Têxteis e Confecções, L.da., com sede na Rua ---, Sacavém, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 772.710.000$00, acrescida dos vencidos desde a propositura da acção até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que é proprietária do prédio urbano sito na Estrada Nacional nº -, da freguesia de Sacavém, do concelho de Loures, destinado a actividades industriais, comerciais e de armazenagem e do qual eram, em 1991, arrendatárias da cave, do 2º e 3º andares a ré, do rés-do-chão a Molaflex – Molas Flexíveis, Lda e do 1º andar a sociedade B. F. Portugal – Equipamentos para Automóveis, S.A., Mais alegou que, em 23.8.91, ocorreu um incêndio nesse prédio, o qual foi causado pela Ré ao colocar tela asfáltica na zona exterior do rés-do-chão do prédio, para impermeabilizar a placa da cave; segundo orçamento a preços de 1992, o custo das obras necessárias à demolição da edificação existente e à construção de outra nova era de 593 925 000$00, o que a fazer-se uma correcção anual de 10% determinaria o valor de 712 710 000$00, “considerado necessário, no momento actual, para a realização das obras de reconstrução” (art. 38º da p. inicial). Invocou ainda que acresciam os prejuízos decorrentes de a Autora não poder continuar a dispor do imóvel e a receber as respectivas rendas, já que, por virtude do sinistro, já enviara cartas a todos os inquilinos, dando-lhes conhecimento da caducidade dos contratos e de que não iria receber mais rendas. Contabilizou esses prejuízos em 20 000 000$/ano, o que dados os três anos decorridos, determinava, a esse título, um prejuízo no valor de 60 000 000$00.
Citada, veio a ré contestar.
Para além de invocar as excepções da sua ilegitimidade e da prescrição do invocado direito da autora, negou que o incêndio lhe pudesse ser imputado ou a empregado seu, invocando que o incêndio deve ter sido provocado por causa do carregador das baterias de um empilhador que se encontrava ligado à corrente no r/c do prédio onde deflagrou o incêndio, ocupado pela Molaflex; ainda que o incêndio tivesse sido causado pela acção dos maçaricos utilizados na colocação das telas para impermeabilização, então a responsabilidade seria do empreiteiro que efectuou essa obra.
Alegou ainda que, por virtude do incêndio não ocorreu a perda total do edifício, sendo o mesmo susceptível de reparação/recuperação.
Concluiu pedindo a improcedência da acção e a condenação da Autora como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor da ré e a pagar os honorários do seu mandatário.
A Autora replicou, respondendo à matéria das excepções invocadas e pediu a improcedência das mesmas.
Por despacho de fls. 364 verso foi, parcialmente deferido o pedido de apoio judiciário formulado pela autora, concedendo-se-lhe uma redução dos preparos em 50%.
Proferido despacho saneador, em que as excepções deduzidas pela ré foram julgadas improcedentes, procedeu-se à organização da especificação e do questionário.
Fixados estes, após reclamação da ré, a autora pediu e obteve o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e custas.
Iniciada a audiência de julgamento, que se prolongou por várias sessões, ao longo das quais foram juntos inúmeros documentos, “declarações”, pareceres e se realizou uma inspecção judicial ao local (fls. 737) e foi ordenada e realizada uma perícia levada a cabo pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil e foram inquiridos os elementos dos bombeiros que intervieram no combate ao incêndio, o tribunal respondeu aos quesitos (fls. 2323).
Em 10.04.2002, após ter sido proferido despacho a revogar o benefício do apoio judiciário concedido à autor e a ordenar a sua notificação para proceder ao pagamento dos preparos devidos, foi proferida sentença em que, após se ter considerado não demonstrado o nexo de causalidade entre os danos causados no “locado” e o concreto facto ilícito que o gerou, com fundamento no disposto no art. 1044º do C. Civil, foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar à Autora a quantia de 593.925.000$00 (2.962.485,41 Euros), a actualizar desde 20.7.92 até à citação, em 28.9.94, em função das taxas anuais de inflação ( 9,5% em 1992, 6.8% em 1993, 5.4% em 1994), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 18% desde a citação até 30.9.95, de 13% a partir de 1.10.95 até 16.4.99 e de 10% desde 17.4.99 até integral pagamento, e absolvida do restante que lhe era pedido.
Discordando do decidido, apelou apenas a ré.
Alegou e no final formulou as seguintes conclusões:
(...)
Terminou pedindo a revogação da sentença na parte em que a apelante decaiu e, consequentemente a sua absolvição do pedido.
A recorrida contra alegou invocando, em síntese, que, no caso em apreço e perante os factos provados, não existe qualquer dúvida sobre o nexo de causalidade, mas, mesmo que assim se não entenda, não pode a apelada subtrair-se à aplicação do disposto no art. 1044º ou do 483º do C. Civil.
Terminou pedindo que fosse mantida integralmente a parte decisória da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Matéria de Facto.
2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
Estão provados os seguintes factos:
1 - A Autora é proprietária do prédio urbano sito na Estrada nacional n° --, ao Km --, da freguesia de Sacavém, concelho de Loures, inscrito na respectiva matriz sob o art. 1583 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o nº 00699, da freguesia de Sacavém;
2 - Esse imóvel é um edifício destinado a actividades industriais, comerciais e de armazenagem (B);
3 - Tal edifício é constituído por cinco pisos que se encontravam arrendados a terceiros e à ora Ré ;
4 - Por escrituras celebradas em diferentes momentos, eram, em 23 de Agosto de 1991, as seguintes sociedades os arrendatários do mesmo edifício:
- -da cave, do 2º e 3º andares a sociedade T. I. - Sociedade de Têxteis e confecções, L.da.";
- -do rés-do-chão a sociedade Molaflex - Molas Flexíveis, L.da.;
- -do 1° andar a sociedade B. F. Portugal - Equipamentos para Automóveis, S.A.;
5 - O arrendamento da cave à ré foi feito por escritura outorgada a 7 de Fevereiro de 1973, no 3° Cartório Notarial de Lisboa, por um período de um ano, sucessivamente renovado por períodos de seis meses (E);
6 - A Ré solicitou autorização à Autora para realizar a impermeabilização da cave do prédio dos autos, para evitar humidades e infiltrações de água provenientes do logradouro adjacente ao rés-do-chão (5°);
7 - Dada essa autorização pela autora, a Ré solicitou a João Baptista R., industrial de construção civil, a apresentação de um orçamento relativo aos trabalhos de impermeabilização e levar a efeito no aludido logradouro (6°);
8 - A proposta orçamental do João Baptista R., no valor de 2.400.000$00, acrescidos de IVA, foi aceite pela ré em 9.8.1991 (7°);
9 – João B. R. efectuou, para a ré, as obras constantes do orçamento referido e recebeu desta o preço convencionado, ou seja, 2.400.000$00 , mais IVA (8°);
10 - A obra foi executada por João B. R. , a mando e sob a orientação da ré (9°);
11 - No dia 23 de Agosto de 1991, aproveitando o período de férias, procedeu-se à colocação de uma tela asfáltica na zona do logradouro exterior no rés-do-chão para impermeabilização da placa da cave (J);
12 - A colocação da tela asfáltica era feita a quente com utilização de maçaricos (L);
13 - Para obter o efeito de fusão o João R. aplicava a chama do maçarico em passagens sucessivas na tela, mas sem que o aquecimento da zona a fundir atingisse temperatura superior à que ultrapassasse o ponto de fusão (11);
14- Se atingisse temperatura superior provocaria a deterioração da própria tela, o que não sucedeu (12);
15- O João B. R. e um seu empregado iniciaram o trabalho no dia 23 de Agosto de 1991, pelas 8 horas e largaram o trabalho pelas 18 horas (32°);
16 - O calor gerado pela utilização dos maçaricos junto a um dos portões do rés-do-chão fez com que se incendiassem colchões e outros materiais, propriedade da arrendatária do rés-do-chão, que dele se encontravam próximos e encostados (1°);
17 - O incêndio foi consumindo colchões e outro material existente no R/C e 1 ° andar direito do edifício (2°);
18 - No dia 24.8.91 deflagrou um incêndio no prédio (F);
19 - O calor provocado pelo incêndio foi detectado, primeiramente, e no dia 24 de Agosto de 1991, pelas 9 horas, junto ao 2° portão, e não perto do 1°, local onde proximamente tinha sido aplicada a tela (21 °);
20 - Um dos portões da parte do prédio arrendado à Molaflex destinava-se à entrada e saída de viaturas desta (16°);
21 - No interior das instalações da Molaflex existia um empilhador, de marca Promec, movido a energia eléctrica, acumulada em bateria (23°);
22- Tal empilhador estava colocado na parte de baixo lateral de uma rampa de acesso ao piso superior (28°);
23 - O empilhador pertencia à Molaflex (31 °);
24 - A Autora não fez os escoramentos do prédio, nem autorizou a efectivação das necessárias obras (36°);
28 - O custo estimado com os projectos, obras de demolição e reconstrução do imóvel seriam de 593.925.000$00 (IVA incluído) (3°);
29 - Por virtude do sinistro, a Autora enviou cartas a todos os arrendatários, notificando--os de que considerava a impossibilidade de acesso de todos os arrendatários ao prédio, advertindo-os de que não iria aceitar qualquer renda, invocando a caducidade do arrendamento 30 - No entanto, os arrendatários incluindo a ora Ré entenderam não o abandonar (S).
31- O rés-do-chão continua ocupado pela Molaflex e o 1° andar está desocupado (37°);
32 - Os 2° e 3° andares estão parcialmente ocupados mas sem laboração (38°);
33 - A Molaflex continua a sua laboração normal nas instalações em causa, tendo efectuado o escoramento através de tubos metálicos da estrutura danificada e pintando a branco paredes atingidas pelo incêndio (39°);
34 - A ré, para salvaguarda de cerca de 500 postos de trabalho, adquiriu novas instalações, efectuando um investimento superior a um milhão de contos (40°);
35 - O edifício não se desmoronou ao fim de mais de 3 anos após o incêndio e é susceptível de recuperação (44°);
36 - Requerida pela Autora, foi elaborado pelo Departamento de Estruturas - Núcleo de Comportamentos das Estruturas, do Laboratório Nacional de Engenharia Civil - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, um parecer onde consta que "face à extensão e gravidade dos danos observados , considera-se que o edifício se encontre em risco de segurança, tendo-se alertado de imediato a firma Triunfo Internacional para a necessidade de não serem reatadas as actividades de laboração...", (M);
37 - Também por solicitação da Autora foi elaborado um relatório, pela empresa da especialidade ENGOS - Sociedade de Engenharia Industrial e Naval, L.da., onde se refere designadamente que :"Do incêndio ocorrido resultaram graves danos na estrutura do edifício que se encontra seriamente afectada quanto à sua estabilidade e consequentemente põe em perigo as normais condições de habitabilidade ou de ocupação do referido espaço" (N);
38 - Do parecer técnico requerido pela Triunfo, realizado pela Sodenco - Sociedade de Engenharia de Construções, L.da., consta além do mais que: "Da análise efectuada é possível concluir que, tendo as estruturas sido submetidas a elevadas temperaturas, terá havido uma perda da capacidade resistente só possível de quantificar através de análises por métodos apropriados" e que "Da análise do estado actual da estrutura é pois nossa convicção que não existem condições de segurança para inicial a produção da Triunfo sem a tomada de medidas imediatas." (O);
39 - A pedido da Autora foi elaborado pelo Eng. João Manuel Antunes de Brito Guterres um relatório, datado de 20.7.92, de onde consta um orçamento para a reconstrução do prédio "Estimativa de custos de execução de novo projecto, licenciamento, nova edificação e demolição do existente, no valor de 593 925 000$00" (P);