I- A recusa não culposa do trabalhador de se submeter a exame medico, para efeito de justificação de faltas dadas ao serviço, não impede que se considerem justificadas essas faltas, nos termos do artigo 23 n. 2 alinea e) do Decreto-Lei n. 874/76 de 28 de Dezembro, desde que, atraves do mesmo exame, se prove doença que impossibilitara a comparencia.
II- Recai sobre o trabalhador o onus da prova de sua falta de culpa na recusa em submeter-se a exame medico proposto pela entidade patronal, como o permite a clausula 81 n. 3 do A.C.T.V. de 1986, publicado no B.T.E. de 29 de Junho.
III- Deve ser acatada a decisão da Relação que retira ilações em materia de facto, sem alterar os factos que a prova fixou, mas antes neles se apoia para operar logicamente o seu desenvolvimento.