IIFundamentação
a.O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (3). Atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, tradutoras das razões de divergência com a decisão impugnada, apura-se que se recorre apenas em matéria de direito, sendo a única questão trazida a este Tribunal superior a aferição dos pressupostos de suspensão da execução da pena única de prisão aplicada pelo Tribunal a quo.
b. Apreciando
b.1) Do concurso de crimes em geral
Ocorre concurso de crimes determinativo de cúmulo das respetivas penas quando as diversas infrações que estão na sua base foram cometidas antes do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer delas, conforme decorre do disposto nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal.
Resulta dos dois citados preceitos normativos que para a verificação de uma situação de concurso de crimes, a punir por uma única pena, se exige que as várias infrações tenham sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas.
Isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infração obsta a que, com esse ilícito ou com outros cometidos até esse trânsito, se cumulem infrações que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito.
O trânsito em julgado de uma condenação penal é pois um limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois (4).
As regras para a punição de concurso de crimes têm como finalidade permitir que, num certo momento, se possa conhecer, um conjunto de factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido avaliados em conjunto se fossem e tivesse havido contemporaneidade processual.
«Há, assim, para a determinação da pena única, como que uma ficção de contemporaneidade. A decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso, deve sê-lo nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados; a decisão posterior projeta-se no passado, como se fosse tomada a esse tempo, relativamente a um crime que poderia ser trazido à colação no primeiro processo para a determinação da pena única, se o tribunal tivesse tido, nesse momento, conhecimento da prática desse crime»(5).
b2) Análise das condenações do concurso de crimes
Enunciam-se graficamente as condenações do recorrente/condenado AA:
Processo Data factos Data condenação Data trânsito Penas
18/19.0PBFAR 5jan2019 13mai2021 16dez2021 2 anos e 2 meses prisão
625/17.5PLLRS 7mai2017 a 27jul2017 26jun2020 14set2020 1 ano e 8 meses prisão (cumprimento em regime permanência habitação – 43 CP)
Mostra-se indubitável, por isso não vem sequer questionada, a existência de concurso relevante de crimes, determinativos da acumulação das respetivas penas (artigos 77.º e 78.º CP).
Também não há controvérsia acerca da pena única alcançada pelo Tribunal recorrido.
O que se questiona é a razão pela qual o Tribunal recorrido não suspendeu a execução da pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, apurada no cúmulo jurídico das penas parcelares correspondentes aos crimes em concurso.
Sobre este temário o Tribunal a quo considerou que:
«O pressuposto formal do instituto da suspensão da pena de prisão é o da condenação prévia do agente em pena de prisão até 5 anos. Por sua vez, o pressuposto material deste instituto, assenta no facto de o Tribunal, atendendo à personalidade do agente do crime a às circunstâncias de facto, concluir por um juízo de prognose favorável (reportado ao momento da condenação) relativamente ao comportamento do arguido.
Isto, claro, sem perder de vista que a simples censura do facto e a ameaça daquela pena têm de se mostrar bastantes para afastar o arguido da criminalidade, satisfazendo simultaneamente as necessidades de prevenção do crime.
A pena de prisão suspensa, sujeita ou não a imposição de deveres (artigo 51.º do CP), regras de conduta (artigo 52.º do CP) ou a regime de prova (artigos 53.º e 54.º do CP), deverá revelar-se a reação que exprima suficiente e adequadamente o desvalor ético-social da conduta e que não só permita antever mas também propiciar ao arguido, a sua reintegração na sociedade.
Reportando ao caso concreto, em primeiro lugar, verifica-se que foi aplicada ao arguido uma pena de prisão de 2 anos e 8 meses, pelo que o pressuposto formal da suspensão se encontra preenchido.
Por outro lado, as condenações de que o arguido vem sido alvo mostraram-se insuscetíveis de colocar um termo à persistência da sua prática, pois apesar das solenes advertências que ao arguido foram sendo feitas, no âmbito de todas as decisões condenatórias, o mesmo insistiu em delinquir, mostrando uma personalidade distorcida e mantendo o mesmo uma postura avessa ao direito e às demais elementares regras de vivência na sociedade.
Tendo em consideração que o arguido sofreu um total de seis condenações e que a última pena aplicada antes da prática dos ilícitos que englobam o presente cúmulo foi suspensa na sua execução e que, aliás, a prática destes ilícitos foi precisamente enquanto perdurava essa suspensão, não se afigura possível considerar que a suspensão da execução da pena de prisão seja adequada ou suficiente para assegurar as finalidades da punição. A isto acresce o facto de ter sido dada uma oportunidade ao arguido de cumprir a pena de prisão em que foi condenado no processo n.º 625/17.5PLLRS fora do estabelecimento prisional (em regime de permanência na habitação) e o mesmo se encontrar, desde 17/1/2022, em situação de incumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação a que estava sujeito (cf. factos n.ºs 1 e 4).
Deste modo, deve concluir-se que a mera ameaça de prisão e a simples censura do facto não realizaram as finalidades de punição do arguido, as quais reclamam a sua inocuização temporária em meio prisional, sob pena do mesmo persistir na prática de comportamentos desviantes, bem como de se desvirtuar por completo as finalidades subjacentes ao sistema punitivo do Estado.»
b.3 Dos pressupostos de suspensão da execução da pena única de prisão
Entende o recorrente que as condenações anteriores que regista, não são suficientes para se poder concluir por um prognóstico negativo acerca da sua ressocialização em liberdade (através da suspensão da execução da pena de prisão), porquanto se encontra familiarmente inserido, residindo com a companheira, dois filhos menores e três enteados em habitação de atribuição camarária, dispondo de apoio estruturado por parte da companheira, que se encontra mobilizada para lhe prestar o suporte necessário.
Já o Ministério Público, na sua resposta, lembra que ao recorrente já foram aplicadas penas de prisão suspensas na sua execução, justamente na expectativa da sua ressocialização em liberdade, mas que o recorrente, por duas vezes, incumpriu.
Acresce que, conforme evidencia o relatório social, no âmbito do regime de permanência na habitação, o condenado vem manifestando dificuldades pontuais em respeitar os limites do período do espaço habitacional, que se traduzem em ausências ilegítimas da habitação (apesar do que a sua curta duração e pontualidade não comprometem as finalidades da pena). E ainda que revela lacunas ao nível da capacidade crítica relativa à realidade circundante, bem como da autocensura e responsabilização face ao percurso criminal que apresenta, assumindo um discurso vitimizante.
É justamente esse discurso que parece transposto no presente recurso, sobrevalorizando uma vida familiar que é gratificante para todos, em detrimento de tudo o mais (dos demais antecedentes criminais e suas vicissitudes - desvalorização e incumprimento de deveres, frustração de expectativas comunitárias - e caracteres de personalidade evidenciadas na rebeldia face ao direito e aos deveres para com a comunidade).
Atentemos brevemente nos pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão, prevista no artigo 50.º CP. A suspensão da execução da pena de prisão é uma verdadeira pena, com um conteúdo autónomo de censura, medido à luz de critérios gerais de determinação da pena concreta (artigo 71.º), assente em pressupostos específicos, sendo na sua categorização dogmática uma pena de substituição, isto é, uma pena que se aplica na sentença condenatória em vez da execução de uma pena principal concretamente determinada.(6) Assenta em dois pressupostos básicos, sendo um de natureza formal (a medida concreta da pena imposta ao agente não pode ser superior a cinco anos de prisão); e outro de cariz material, constituído por um juízo de prognose favorável acerca da ressocialização em liberdade (de desnecessidade de cumprir efetivamente a pena de prisão), a realizar no momento da condenação, quando se tem de escolher e fixar a medida da pena.
Matricialmente constitui uma solene advertência ao condenado, que agrega à condenação e ao cumprimento dos deveres a ela ligados a ameaça da prisão efetiva (como a espada de Dâmocles pendendo sobre a sua cabeça), preconizando um efeito sobre o seu comportamento futuro, em benefício da reintegração social do agente. A sua aplicação assenta, pois, num risco prudencial (7) sobre a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior à prática do crime e as circunstâncias deste, concluindo-se que a simples censura do facto e a ameaça da execução da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Ao Tribunal de julgamento exige-se, pois, a ponderação de todos os elementos disponíveis que possam sustentar a conclusão de que o facto ilícito praticado terá sido como que um acidente de percurso e de que a solene advertência, que constitui a condenação e a ameaça da prisão, terá inevitável reflexo sobre o comportamento futuro do agente, em benefício da sua reintegração social.
Fatores essenciais são: a capacidade da pena concreta apontar ao condenado rumo certo no domínio dos valores prevalecentes na sociedade, impondo-lhe num sentido pedagógico e autorresponsabilizante o seu comportamento futuro; e a capacidade dele para sentir e compreender a ameaça da prisão, de molde a que ela exerça sobre si efeito contentor.
Para a decisão o ponto fulcral é o prognóstico favorável de que encetará um modo de vida afastado da prática de crimes, assentando este num juízo de probabilidade fundada; em cujo contraponto surge o prognóstico desfavorável, o qual emergirá quando num juízo quase seguro puder predizer-se a reincidência. (8)
Ensina Jorge de Figueiredo Dias (9) que «o que está em causa não é qualquer certeza, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco - digamos: fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada.»
De acordo com o princípio vertido no artigo 40.º, § 1.º do CP, o juízo final exige que se acautelem as razões de prevenção geral positiva, isto é, que a suspensão da pena não comprometa a manutenção da confiança da comunidade na ordem jurídica e na norma penal que foi violada.
Ora, o recorrente tem outros antecedentes criminais, no âmbito dos quais lhe foram dadas oportunidades (com suspensão de penas de prisão), fundadas em expectativas positivas, que se goraram. E a obrigação de permanência na habitação que vem cumprindo por conta do proc. 625/17.5PLLRS, vem tendo os incidentes que foram referidos.
No caso presente procedeu-se à cumulação de duas penas de prisão: uma delas é a que o condenado vem cumprindo em regime de permanência na habitação; e a outra (a mais recente) é a que lhe foi aplicada neste processo, já de prisão efetiva.
Neste quadro circunstancial não só não é possível sustentar um prognóstico positivo que permita suspender a execução da pena única de prisão de que se recorre; como tal se mostra insuportável pelas exigências mínimas assacadas aos fins das penas, em termos de prevenção geral.
Para isto mesmo alerta Jorge de Figueiredo Dias (10), sublinhando que em certos casos a suspensão da execução da prisão não dever ser decretada, se a ela se opuserem necessidades mínimas de reprovação e prevenção do crime. Isto é, se se interpuserem «exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre - o valor as socialização em liberdade, que ilumina o instituto em análise».
E dada a dimensão da pena única aplicada, a lei já não permite que se mantenha (ampliando) o regime de permanência na habitação (artigo 43.º CP), pelo que o recurso não é merecedor de provimento.
b.4 Das custas
Em vista do decaimento total no recurso interposto pelo condenado, ao abrigo do disposto nos artigos 513.º, § 1º e 514.º, § 1.º do CPP e 8.º, § 9.º, com referência à Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação do mesmo nas custas, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 unidades de conta.