01116/18.2BEPRT - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Fonseca da Paz
Processo: 01116/18.2BEPRT
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Responsabilidade civil
Recorrente: Aa
Recorridos: Estado Português
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P33606
Nr Documento: SA12025041001116/18
Juízes: Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa de SousaTeresa Maria Sena Ferreira de SousaSuzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0a0a1cbf3eb4afae80258c7600473ed3
Sumário
Não é de admitir a revista interposta de acórdão confirmativo de sentença que julgou improcedente acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado com fundamento na não demonstração do requisito da ilicitude quando as decisões das instâncias se mostram consistentes, fundamentadas e aparentemente acertadas.
Texto
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO : 1. AA intentou, no TAF, acção administrativa para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, contra o ESTADO PORTUGUÊS , onde pediu a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 30.001,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora legais correspondentes à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento. A sentença, julgando a acção improcedente, absolveu o R. do pedido. O A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 06/12/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença. É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. O facto ilícito que o A. imputou ao R. consistiu na falta de constituição como arguido do denunciado dentro do prazo de prescrição, contra quem apresentara queixa pela prática de crime de difamação e deduzira acusação particular no âmbito do processo de inquérito n.º …6/15.... que correra termos na ...ª Secção do DIAP .... A sentença, para julgar a acção improcedente, entendeu não estar demonstrada a verificação do requisito da ilicitude, por o Ministério Público, nos termos dos artºs. 58.º, n.º 1, al. a) e 283.º, nºs. 1 e 2, ambos do C.P.Penal, só estar obrigado a constituir um denunciado como arguido se considerar existir fundada suspeita que ele praticou um crime, o que não ocorrera no caso em apreciação. Este entendimento foi integralmente confirmado pelo acórdão recorrido. O A., para justificar a admissão da revista, limita-se a invocar a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação do citado artº. 58.º, n.º 1, al. b) e do art.º 9.º, do Regime da Responsabilidade Civil do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007 , de 31/12, porque o inquérito em causa esteve parado injustificadamente por mais de 1 ano, tendo a constituição de arguido ocorrido já depois da prescrição do procedimento e quando as expressões difamatórias utilizadas sempre implicariam tal constituição. Mas as decisões convergentes das instâncias mostram-se consistentes, fundamentadas e aparentemente acertadas, não havendo, por isso, uma necessidade clara de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição. Portanto, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 10 de abril de 2025. - Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.