ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAC, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), acção administrativa especial, onde pediu a anulação do acto, de 15/4/2011 e a condenação desta a, no prazo de 60 dias, proferir decisão a deferir o seu direito à aposentação, atribuindo-lhe a respectiva pensão com efeitos desde 31/10/90, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal em vigor.
Foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a entidade demandada dos pedidos.
Desta sentença, o A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 18/06/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que o A vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. Resulta da matéria de facto provada que, após o pedido de aposentação do A., formulado ao abrigo dos Decretos-leis nºs. 362/78, de 28/11 e 363/86, de 31/10, ter sido arquivado, foi por ele apresentado, em 11/4/2011, requerimento a renovar esse pedido, o qual foi indeferido pelo acto impugnado, em virtude de aqueles diplomas terem cessado a sua vigência em 1/1/90, com a publicação do DL n.º 210/90, de 27/6.
Este entendimento da entidade demandada veio a ser confirmado pelas instâncias, embora com fundamentação não totalmente coincidente.
Sobre a questão a decidir, já há muito se firmou jurisprudência neste STA, no sentido que o acto de arquivamento do procedimento administrativo de concessão da pensão de aposentação consubstancia um indeferimento do pedido de aposentação formulado, pelo que o requerimento de renovação deste pedido corresponde a um pedido novo que era inadmissível a partir de 1/1/90, à luz do art.º 3.º, do DL n.º 210/90 (cf., entre muitos, os Acs. do Pleno de 6/2/2002 – Proc. n.º 47044 e de 26/6/2003 – Proc. n.º 1140/02 e da Secção de 13/2/2014 – Proc. n.º 564/13, de 3/4/2014 – Proc. n.º 01255/13, de 22/5/2014 – Proc. n.º 0988/13 e de 25/9/2014 – Proc. n.º 0984/13).
Assim, tendo as instâncias decidido em conformidade com esta jurisprudência, tudo indica que a revista não tem viabilidade, devendo, por isso, prevaler a regra da excepcionalidade da sua admissão.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente, com 3 UC´s de taxa de justiça.
Lisboa, 26 de fevereiro de 2026. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.