Cumpre decidir.
O direito que o apelante pretende fazer valer através a presente acção, inscreve-se no domínio da cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados, a que se refere o Decreto-Lei n° 218/99, de 15/06.
Conforme consta do preâmbulo do referido diploma, procedeu-se à alteração das regras processuais do regime de cobrança das dívidas hospitalares, consagrando-se, como regra geral, a acção declarativa, com algumas especialidades.
Essencialmente, foram consagradas duas espécies de acções com vista à cobrança daquela prestação de cuidados: a prevista no artº 5°, no qual se prescreve que «nas acções de cobrança das dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro»; e a prevista no artº 9°, no qual se prescreve que «independentemente do apuramento do responsável, as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde poderão exigir das seguradoras o pagamento dos encargos decorrentes dos cuidados de saúde prestados a vítimas de acidentes de viação, desde que abrangidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil, válido e eficaz, e até ao limite de 1000 contos por acidente e lesado, nos termos dos números seguintes...».
A presente acção insere-se no âmbito de previsão do citado artigo 5° e, por via disso, a sua causa de pedir consiste na alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e na prova da prestação de cuidados de saúde. Isto é: a causa de pedir nas acções de cobrança de dívidas hospitalares previstas no citado artº 5° assume uma natureza complexa uma vez que, em primeiro lugar, deverá o autor alegar o «facto gerador de responsabilidade pelos encargos» (o facto que determinou a prestação dos cuidados de saúde) e, em segundo lugar, deverá o autor efectuar a prova “da prestação de cuidados de saúde” prestados e montante do respectivo custo.
No caso dos autos, a assistência hospitalar foi determinada por ferimentos ocorridos num acidente de viação.
Como tal, é este o facto gerador da responsabilidade pelos encargos hospitalares e que serve de fundamento à acção, constituindo parte da sua causa de pedir.
Mas será que, neste caso, se exige a alegação de todos os factos que conduzam à responsabilização da ré, ou seja, todos os factos subjacentes à responsabilidade objectiva pela reparação desse acidente, em virtude do contrato de seguro celebrado?
O legislador reconheceu a necessidade de estabelecer um regime processual específico para cobrança dos créditos referentes aos cuidados de saúde, revogando o DL nº 194/92, de 8/9, e substituindo-o pelo citado DL nº 218/99, "na perspectiva de simplificar os procedimentos", procedendo à "alteração das regras processuais do regime de cobrança das dívida hospitalares", embora "sem afastar os princípios gerais de direito relativamente ao reconhecimento e execução dos direitos", como fez questão de explicitar no preâmbulo deste último diploma.
Daí que, como ali também frisou, tivesse consagrado, de novo, e como regra geral, a acção declarativa, com algumas especialidades.
O citado artº 5º é uma norma processual, como resulta do seu teor e consta, desde logo, do título da secção onde está inserido.
Nele faz-se expressa distinção entre alegação e prova, impondo ao credor apenas o ónus de alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e, ainda, o ónus da prova da prestação dos cuidados de saúde. O legislador sabia, certamente, a diferença entre as duas coisas e não impôs ao credor o ónus da prova do facto gerador da responsabilidade, mas tão só o ónus da sua alegação.
Foi esta, precisamente, uma das especialidades que o legislador quis introduzir neste tipo de acções. Sabendo que estes dois ónus não são coincidentes, ao fazer esta distinção e ao impor ao credor o ónus da prova tão-somente em relação à prestação dos cuidados de saúde, o legislador só pode ter querido dispensar o hospital de provar os factos que determinaram essa prestação, dando-se, relativamente a eles, uma inversão do ónus da prova nos termos do artº 344º nº 1 do Código Civil.
Com esta inversão, ocorre uma alteração do tema a decidir, pois passa a ser o réu que tem de alegar e provar que não é o responsável pelo pagamento que lhe é pedido.
Sendo assim, e embora se saiba que a inversão do ónus da prova não dispensa o ónus de alegação imposto à contra-parte, afigura-se-nos que, nestes casos, basta alegar o necessário para fazer funcionar essa dispensa/liberação do ónus da prova. Para tanto, é suficiente alegar o facto concreto gerador da responsabilidade, no caso, o acidente, sem haver necessidade de enumerar toda a factualidade que conduza à responsabilização do segurado da demandada.
Foi este o entendimento perfilhado por esta Relação, entre outros, no acórdão de 31.03.2004[1].
Por sua vez, a Relação do Porto, por acórdão de 13/2/2003[2], decidiu que o "facto gerador da responsabilidade" não deve ser visto como o conjunto de factos concretos, integradores da causa de pedir, vista estar dentro da conhecida teoria da substanciação, como os que se destinassem a ter de suportar o ónus da sua prova para integrar o disposto no artigo 483º do Código Civil. O que importa alegar não é mais do que a enunciação mínima, mas sempre suficiente, da factualidade que leve a parte contrária e o próprio tribunal a entenderem que a unidade hospitalar atribui a responsabilidade pelo pagamento dos seus serviços ao demandado: acidente concreto com os dados necessários à sua individualização, o elo que conduz à responsabilidade da seguradora e os serviços prestados.
Será, pois, este ónus de alegação que recai sobre o hospital.
Feita esta alegação e provados os serviços prestados, goza a unidade hospitalar da dispensa do ónus da prova quanto à responsabilização do demandado e, face à inversão do ónus da prova que daí resulta, restará ao demandado alegar e provar que não tem qualquer responsabilidade no evento que determinou os cuidados de saúde prestados por aquela entidade.
No caso concreto, provado que está que o autor prestou ao sinistrado serviços de saúde, na sequência de um atropelamento, mais nenhum prova era exigida ao autor com vista ao pleno êxito da sua pretensão.
Todavia, como se disse e face à inversão do ónus da prova, competia à ré provar que não tem qualquer responsabilidade no evento que determinou os cuidados de saúde prestados por aquela entidade.
A base instrutória foi toda ela elaborada no pressuposto de que o ónus da prova da responsabilidade no acidente pertencia ao autor e não o contrário, ou seja, que era à ré que deveria alegar e provar os factos que a eximem da sua responsabilidade.
Ora, a ré alegou factos que, a provarem-se, a eximem da sua responsabilidade e que merecem figurar na base instrutória, o que não aconteceu.
Assim, desde logo, alegou que não existem vestígios de atropelamento do menor Marco André pelo veículo pesado de mercadorias MD- – artigo 5º.
Mais alegou, nesta perspectiva, que o condutor não se apercebeu de qualquer atropelamento, nem tão pouco de qualquer criança no passeio – artigo 7º.
Sendo assim, devem ser aditados à base instrutória dois artigos correspondentes àqueles da contestação, devendo ainda ser anulada a resposta ao artigo 2º da base instrutória, a fim de evitar eventuais contradições.
O julgamento abrangerá, pois, a matéria de facto daqueles dois artigos da contestação e a constante do artigo 2º da base instrutória.
CONCLUSÃO
I - Nas acções para cobrança de dívidas a que se refere o artigo 5º do DL 218/99, de 15 de Junho, dá-se uma inversão do ónus probatório no que tange à prova do facto gerador da responsabilidade.
II - Ao autor apenas compete alegar o facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação dos cuidados de saúde, não sendo de exigir ao autor a prova de como o acidente de viação ocorreu, de quem nele interveio, da conduta dos agentes e do nexo de causalidade entre o facto e os danos.
III – À ré resta alegar e provar que não tem qualquer responsabilidade no evento que determinou os cuidados de saúde prestados pela unidade hospitalar.