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Apelação n.º 29645/24.1YIPRT-A .E1 (1.ª Secção) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.º Adjunto: António Marques da Silva 2.ª Adjunta: Sónia Kietzmann Lopes Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO: I.A. “Positano Decorações, Sociedade Unipessoal, Lda.” veio apresentar requerimento de injunção contra “Lisaltur – Lisboa, Algarve e Turismo, S.A.” e pediu que este fosse notificada no sentido de lhe ser paga a quantia de 14.047,98€ conforme a seguinte discriminação: capital de 12.077,40€, juros de mora de 1.718,58€, outras quantias de 150,00€ e taxa de justiça paga de 102,00€. Invocou, em suma, estar em falta o pagamento de serviços de limpeza de roupa que fez à requerida. A requerida “Lisaltur – Lisboa, Algarve e Turismo, S.A.” deduziu oposição e terminou pedindo, além do mais, que se deve “ Julgar procedente, por provado o pedido reconvencional, reconhecendo o crédito da Requerida e compensando-o com o eventual crédito da Requerente, que venha a ser apurado ”. Para tanto alegou, em suma, que a requerente levantou das instalações da requerida determinadas peças de roupa que nunca entregou (assim violando o contrato que a obrigava a entregá-las), o que lhe causou um prejuízo (que alegou corresponder ao valor das peças de roupa) e pede (artigo 140.º da oposição) que a requerente seja condenada a pagar-lhe uma indemnização no valor de 5.060,79€. Foi, então, proferido o despacho recorrido que não admitiu a reconvenção deduzida pela ré “Lisaltur – Lisboa, Algarve Turismo, S.A.” na sua oposição. A requerida apresentou recurso desse despacho, que foi admitido como apelação, a subir em separado e efeito devolutivo. Após determinação nesse sentido, foi fixado o valor da causa (cf. artigo 306.º , n.º 3 e 641.º , n.º 5, do Código de Processo Civil ) por despacho de 13/11/2025 em 13.945,98€. I.B. A requerida/recorrente apresentou alegações e termina com as seguintes conclusões: Os presentes autos iniciaram-se com um requerimento de injunção, ao qual foi deduzida Oposição com pedido Reconvencional de compensação de créditos. O Despacho recorrido é o proferido 06-01-2025, com a Ref.ª citius 134446897, não admitiu a Reconvenção deduzida pela Ré, com fundamento na simplicidade da tramitação processual, destes procedimentos, e a celeridade que deve presidir aos mesmos. O despacho recorrido não fixou, ainda, o valor da acção, o qual, nos presentes autos deve corresponder ao somatório do valor do pedido e do pedido reconvencional, que no caso sub iudice é de € 19.750,71, i.e. valor superior a metade da alçada do Tribunal da Relação. O valor da acção/procedimento, alvo de Oposição, tem de ser fixado à luz dos critérios constantes do art.º 299.º , n.ºs 1 a 3, do CPC , dado que a injunção se transmutou num processo judicial, e nem o art.º 10.º , n.º 2, do DL n.º 62/2013 , de 10 de Maio, nem nenhuma outra disposição deste diploma, impõe uma forma de cálculo diverso. Sendo o somatório dos dois pedidos, da A. e do R., de valor superior ao de metade da alçada do Tribunal da Relação, a acção tem de seguir a forma de processo comum que admite, sem margem para dúvida a dedução de Reconvenção. O Despacho recorrido viola o disposto no art.º 299.º , n.ºs 1 a 3 e o art.º 10.º , n.º 2, do DL n.º 62/2013 , de 10 de Maio, devendo ser revogado pelo Tribunal ad quem e substituído por outro que admita a Reconvenção ou que determine ao Tribunal a quo a tramitação da acção como processo comum e a obrigatoriedade de, ao abrigo desta forma de processo, admitir a Reconvenção. A decisão recorrida veda à Ré a possibilidade de se socorrer, nesta acção, de todos os meios de defesa ao seu alcance ( art.º 847.º , n.º 1, do CC ), tal como torna a obtenção de Justiça efectiva mais morosa, uma vez que relega para a fase executiva a reabertura da fase declarativa, mediante a invocação de compensação em embargo de executado ( art.º 729.º , al. h), do CPC ). A Decisão recorrida, viola o disposto no art.º 20.º, n.º 4, da CRP, devendo ser revogada e substituída por outra que admita a Reconvenção. O Processo Civil – direito adjectivo – é instrumental do direito substantivo, pelo que devem as decisões privilegiar o mérito/substância em detrimento da forma, o que está explícito nos art.ºs 6.º e 547.º do CPC, que contém os “novos” princípios de gestão processual e adequação formal. Mesmo que se considere que o valor da acção nos presentes autos é, somente, o do valor do pedido injuntivo, ainda assim, a Reconvenção deveria ser admitida ao abrigo dos poderes/deveres de gestão processual e adequação formal. O despacho recorrido além de viola o disposto no art.º 547.º , do CPC ; os princípios constitucionais ínsitos nos n.ºs 1 e 4, do art.º 20.º da CRP, i.e. o direito da Ré a usar de todos os meios de defesa e o direito a um processo equitativo; e o art.º 4.º do CPC . Deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita a Reconvenção ou ordene ao Tribunal a quo que, usando os poderes/deveres de gestão processual e adequação formal, admita a Reconvenção. Termos em que, concedendo provimento ao presente recurso, deve essa Relação REVOGAR o despacho ora recorrido e, consequentemente, proferir, em substituição do Tribunal a quo, decisão que admitia a Reconvenção ou que ordene ao Tribunal a quo a sua admissão. ” I.C. A recorrida não apresentou resposta. QUESTÕES A DECIDIR: As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º , n.º 4 e 639.º , n.º 1, ambos do Código de Processo Civil , sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). No caso impõe-se apreciar: - Se ocorreu erro ao não se admitir o pedido reconvencional em que se pretende obter a compensação de créditos. III. FUNDAMENTAÇÃO: III.A. Fundamentação de facto: A matéria relevante para a decisão consta do relatório. B. Fundamentação jurídica: a) A autora, dentro da margem de liberdade que lhe assiste, escolheu demandar a ré e ora recorrente através de um requerimento de injunção. Tal procedimento (previsto no Decreto-Lei n.º 269/98 , de 1 de Setembro e regulado no seu anexo) é aplicável quando se pretende exigir o pagamento a efectuar como remuneração de transacções comerciais (artigo 1.º, n.º 1 e 10.º do Decreto‑ Lei n.º 62/2013 , de 10 de Maio, diploma que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011). No caso, apesar do constante no n.º 1, do artigo 10.º, do referido DL 62/2013 (que permite que, no caso de atraso de pagamento em transações comerciais, se faça uso da injunção independentemente do valor da dívida), o valor que a requerente pretendia obter era inferior a 15.000,00€ e, portanto, inferior ao limite constante do artigo 1.º do diploma preambular ao regime da injunção (o referido DL 269/98 e sucessivas alterações), pelo que não existem quaisquer dúvidas da legitimidade e pertinência do uso desta forma especial de exigir o cumprimento da obrigação de pagamento. Assim, por força do que se dispõe no artigo 549.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns. O que significa que, para apurar o valor do processo, se terá de recorrer ao regime próprio do processo de injunção, tal como decorre do artigo 18.º do regime anexo ao DL 269/98 : “ O valor processual da injunção e da acção declarativa que se lhe seguir é o do pedido, atendendo-se, quanto aos juros, apenas aos vencidos até à data da apresentação do requerimento ”. Não é lícito, por isso, recorrer ao que se dispõe no artigo 299.º do Código de Processo Civil , porque existe norma específica e própria do regime especial aqui em causa [ 1 ] . Assim, não existe qualquer dúvida em afirmar que o valor da acção é de 13.945,98€ e, como tal, após a dedução de oposição não tinha de se transmutar em acção comum (ver artigo 17.º, n.º 1, do Regime anexo ao DL 169/98 ). Ainda que assim se não entendesse, sempre importaria considerar que quando a reconvenção assente na invocação de contra-crédito, o valor da pretensão reconvencional só é considerado para efeitos de soma relativamente ao remanescente do contra-crédito que porventura seja exigido do autor reconvindo (cf. artigo 530.º, n.º 3) [ 2 ] , além de que fará mais sentido que os efeitos processuais decorrentes da dedução de pedido reconvencional apenas operem depois de proferido despacho a admitir formalmente a reconvenção [ 3 ] . Por outras palavras, não pode ser o valor da reconvenção a determinar se a mesma pode ser admitida. A reconvenção apenas pode determinar o aumento do valor processual se vier a ser admitida. Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa: “ Esta solução é especialmente adequada em situações em que a reconvenção se defronta com obstáculos de ordem formal atinentes à forma do processo ou à competência absoluta do tribunal, porquanto evita que a simples dedução de um pedido reconvencional nestes casos se projete de imediato nos diversos efeitos processuais associados ao valor da ação (competência, forma de processo, recorribilidade) ” [ 4 ] . Consequentemente, improcede esta parte do recurso da apelante (conclusões a) a f) do recurso apresentado). b) Não podendo a acção seguir como processo comum, importará saber se, ainda assim, pode ser admitida a reconvenção neste processo injuntivo especial de valor inferior a 15.000,00€ [ 5 ] . Parece pacífico que este regime especial, por comportar apenas dois articulados, limitação do número de testemunhas e celeridade na tramitação, incluindo um aligeiramento na fundamentação da sentença a proferir (artigo 1.º, n.º 4 e artigos 3.º e 4.º, por força do que estabelece no artigo 17.º, n.º 1, do regime anexo ao DL 269/98 ), não admite reconvenção. Ainda que se entenda ser de aplicar a este processo o regime do artigo 266.º do Código de Processo Civil (seria, nesse caso, uma disposição geral aplicável por força do artigo 549.º , n.º 1, do Código de Processo Civil ), então terá de se considerar o que decorre do n.º 3 daquele artigo: em regra, não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor (a não ser que, reunidas determinadas condições, o juiz a autorize). Ora, esta necessidade de autorização (e aqui reside outro argumento para não se admitir que a simples dedução da reconvenção pudesse servir para aumentar o valor do processo ou fazer alterar a forma de processo) implica que o legislador estabeleceu uma válvula de escape para dar resposta a legítimos interesses e direitos que, de outro modo poderiam colocar-se em perigo mas que terá, naturalmente, de ser vista como uma excepção e não como regra. Importa considerar (no que distingue o caso de outros que têm sido apreciados pela jurisprudência) que o pedido indemnizatório da ré nunca poderia ser exigido numa injunção (caso ela fosse a demandante inicial), atenta a limitação constante do artigo 1.º do DL 269/98 (nesse regime apenas se podem exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, além de que estão expressamente excluídos, pelo artigo 2.º , n.º 2, alínea c), do DL 62/2013 , os pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil [ 6 ] ), pelo que ao seu pedido corresponde, decisivamente, uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor o que, em regra, impediria a admissão da reconvenção (cf. o já referido artigo 266.º , n.º 3, primeira parte, do Código de Processo Civil ). Resta, apreciando os requisitos constantes do artigo 37.º , n.º 2, aplicáveis por força do referido artigo 266.º , n.º 3, parte final, ambos do Código de Processo Civil , saber se existe algum interesse relevante na admissão da reconvenção ou se a apreciação conjunta é indispensável para a justa composição do litígio. O interesse da requerida (e ora apelante) não pode sobrepor-se e tem de se conciliar com o interesse do requerente a ver resolvido o seu pedido de forma célere, bem manifestado na escolha que fez quando recorreu à injunção. Deverá considerar-se que não ficou beliscado o direito da requerida a invocar a excepção de não cumprimento do contrato e não se vê que exista, no caso concreto, um interesse relevante da requerida que se possa sobrepor ao interesse do requerente. Nem se vê que a apreciação conjunta dos dois pedidos seja indispensável para a justa composição do litígio. Pelo contrário, a apreciação de um pedido indemnizatório numa acção como esta comportaria uma intolerável limitação aos direitos das partes, relacionados com a limitação dos articulados e, sobretudo, dos meios de prova disponíveis (desde logo a limitação do número e absoluta necessidade de apresentação das testemunhas), tudo a justificar que não se admita a introdução de um contra-pedido indemnizatório numa acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP). Não se argumente, por outro lado, que não admitir a reconvenção torna a justiça mais morosa, pois ocorre precisamente o contrário. Nem se argumente que só em embargos de executado poderia a requerida voltar a exigir o crédito decorrente de uma eventual fixação de indemnização, pois tal seria admitir que esta perderia necessariamente a acção e, sobretudo, que iria esperar pela execução coerciva para cumprir a sua obrigação. A verdade é que não está impedida de recorrer, de imediato, à acção declarativa comum para demandar a ora requerente. Não se vê, por outro lado, que a não admissão da reconvenção, mesmo quando se pretende a compensação, viole de forma intolerável os seus direitos de defesa, já que outros processos existem em que a limitação é expressa sem que nenhum problema se levante (cf. artigo 30.º do Código de Processo do Trabalho que proíbe, em todo o caso, a reconvenção quando o valor da causa não exceda a alçada do Tribunal, sendo tal limitação aplicável quer o pedido inicial seja feito pelo trabalhador contra o empregador, quer o pedido seja feito por este contra aquele) e, como se disse, não está impedida de invocar as demais excepções de direito material (como a do não cumprimento do contrato). Em suma, na injunção de valor inferior a 15.000,00€, a regra é a de que não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu, por não se tratar de exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, corresponda forma de processo distinta e não exista interesse relevante na admissão desse pedido nem a apreciação conjunta se mostre indispensável para a justa composição do litígio. Improcede, por isso, também esta parte do recurso. Consequentemente, deverá manter-se a decisão recorrida. As custas do presente recurso deverão ficar a cargo da recorrente, por ter ficado vencida, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil . DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em conformidade, confirma-se a decisão recorrida. Condena-se a requerida/apelante nas custas do recurso. Notifique. Évora, 10 de Dezembro de 2025 Filipe Aveiro Marques António Marques da Silva Sónia Kietzmann Lopes Neste sentido ver o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/09/2015, processo n.º 166878/13.1YIPRT.E1.S1 , acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e417799ad41f2f5780257ecb0031ca45 . ↩︎ Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, Almedina, pág. 379 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/09/2024, processo n.º 80995/23.2YIPRT-A .P1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2608905d7bfe6d8c80258b9d00490bb8 . ↩︎ Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16/05/2024, processo n.º 6349/22.4T8GMR.G1 , acessível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/0aab91be0dd577ef80258b25004eb88e . ↩︎ Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, Almedina, pág. 427. ↩︎ Não se desconhecendo, naturalmente, a polémica e as diferentes posições jurisprudenciais sobre a matéria, sendo exemplos mais recentes de um lado: Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/06/2025, processo n.º 62349/24.5YIPRT-A .C1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/f3bcebef9cb8b63e80258cc7004648e2 ; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/03/2025, processo n.º 42621/22.0YIPRT-B .C1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c0ad8b99608e02bb80258c530056a2c8 ; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 6/02/2025, processo n.º 123527/23.5YIPRT-A .G1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/c4b07e7215bcb87580258c3400371e70 ; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/10/2022, processo n.º 28643/20.9YIPRT.L1-8 , acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0773327eeafa4d78802588df0052affb ; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/02/2021, processo n.º 72269/19.0YIPRT.L1-7 , acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/fced475ab8acfebb80258696004208d4 ; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/06/2017, processo n.º 147667/15.5YIPRT.P1.S2 , acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/4A10F461894A769680258137004D63E9 . E, de outro: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-10-2025, processo n.º 66603/24.8YIPRT-A .L1-7, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/86135c3d6dcfc59a80258d1f003bd384 ; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/07/2025, processo n.º 140290/24.5YIPRT-A .E1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/389f2c5ef2c000bc80258cd20047ad90 ; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/01/2025, processo n.º 22695/24.0YIPRT-A .E1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/d762af2a9855cff180258c2800385247 ; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/11/2024, processo n.º 79546/23.3YIPRT.L1-7 , acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2bc23314f1e4447e80258bef003b97f9 ; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/09/2024, processo n.º 12597/23.2YIPRT-A .L1-2, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/239392701c82bf7080258bb20032a3f5 ; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/09/2024, processo n.º 80995/23.2YIPRT-A .P1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2608905d7bfe6d8c80258b9d00490bb8 ; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/05/2024, processo n.º 118463/23.8YIPRT-A .L1-7, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8ef94ea52beff30680258b2c0038b203 ; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/09/2022, processo n.º 9423/21.0YPRT-A.C1, https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/a43fe19a03894c6c802588e200400ef5 ; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23/04/2020, processo n.º 90849/19.1YIPRT-A .E1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/1aff215fb3f8026b8025856e002e2cb0 ; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7/10/2019, processo n.º 4843/19.3YIPRT-A .P1, acessível em https://www.dgsi.pt/JTRP.NSF/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/cbe636a5a887b19b802584b2003a09b2 ; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/05/2019, processo n.º 81643/18.8YIPRT-A .E1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/a860cf4fd6476c4480258412002efec3 ; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8/02/2018, processo n.º 96889/16.5YIPRT.E1 , acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/102bf16efe3dd5b6802582490033f413 ; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/09/2015, processo n.º 166878/13.1YIPRT.E1.S1 , acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e417799ad41f2f5780257ecb0031ca45 . ↩︎ 6. Neste sentido, entre muitos outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25/02/2021, processo n.º 52149/19.0YIPRT.E1 , acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/2db75682f38ae0eb802586930075ed92 , Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12/01/2023, processo n.º 129/22.4T8ABF.E1 , acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/f6c9b25c8277d54b8025894f003ffc8f . ↩︎