Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
A..., com sede na Avenida ..., ..., ... - Braga, inconformada com a sentença do TT de 1ª Instância de Braga que julgou improcedente esta impugnação judicial, por si deduzida contra liquidação de IRC do exercício de 1994, dela interpôs recurso para este STA, rematando a atinente alegação (que dirige a "Venerandos Senhores Desembargadores", olvidando o estatuído no n.º 1 do artigo 78° do ETAF e no artigo 20°, 1, do ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS) com as seguintes conclusões:
- 1.O art.º 44° do CIRC expressamente prevê no seu n.º 4 a possibilidade de o reinvestimento poder ser efectuado no exercício da realização;
- 2.Muito embora o art.º 44° seja omisso quanto à possibilidade de o reinvestimento preceder a data da alienação, também não a exclui.
Não se pode dizer que reinvestir é voltar a investir, algo que só acontece depois de realizado o capital respectivo.
Tal interpretação pressupõe que só poderá haver reinvestimento, não quando ocorrem os fluxos reais, mas só quando se concretizarem os fluxos financeiros, isto é, (a)quando do recebimento do capital, pois só então está garantido o capital para realizar o investimento.
- -num fluxo financeiro diferido, associado a uma transmissão onerosa de bens do activo imobilizado corpóreo, caso o crédito se tome incobrável - caso em que o fluxo financeiro não se concretiza - será que o sujeito passivo não pode beneficiar do art.º 44º do CIRC em virtude de o capital não se ter realizado?
- -Como proceder quando o fluxo real ocorre num exercício (exercício em que se apura a mais-valia) e o fluxo financeiro ocorre no exercício seguinte?
- 3.Admitindo o n.º 4 do art.º 44° do CIRC o reinvestimento no valor de realização no exercício da transmissão, a não ser admitido o reinvestimento antes da data da realização, nunca a Administração poderia controlar a situação, o que feria gravemente os princípios da igualdade e equidade tributária.
- 4.No que concerne ao tipo de bem, a única cláusula restritiva imposta pelo art.º 44° do CIRC reporta-se à obrigatoriedade de o valor de realização ter de materializar-se em bens corpóreos, independentemente de os bens adquiridos substituírem, ou não, os bens alienados na função que estes desempenhavam.
- 5.O investimento no valor de esc. 30 183 390$00, anterior à data da alienação, com o trespasse da Escola de Condução, de diversos bens do activo imobilizado corpóreo foi efectuado na perspectiva da concretização do trespasse.
Não houve contra-alegação.
O distinto PGA entende "que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, circunstância que obsta a que este STA dele possa conhecer, sendo competente, antes, o TCA, pela sua 2ª Secção".
Levado, na íntegra, ao conhecimento das partes o douto parecer do Ministério Público, sobre ele se pronunciou a Rct., vindo "desistir da apreciação da última conclusão formulada, a que foi atribuído o número 5, devendo o recurso prosseguir apenas para apreciação das demais conclusões formuladas."
Corridos os vistos, cumpre decidir .
E é, desde logo, de referir que a sobredita desistência da questão de facto é irrelevante para efeitos da competência hierárquica deste Supremo Tribunal.
É que o objecto do recurso jurisdicional é fixado pelas conclusões da alegação do recorrente - artigo 684°, 3, do CPC.
Uma vez fixado o mesmo, é à face dele que se tem de apreciar a competência em razão da hierarquia do tribunal para o qual é interposto o recurso, por isso que, segundo o artigo 8°, 1, do ETAF (analogicamente aplicável à interposição de recursos jurisdicionais), a competência fixa-se no momento em que a causa se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
Como assim, a questão da competência em razão da hierarquia tem de ser apreciada ante as conclusões da alegação do recurso, sendo irrelevante a modificação do objecto deste que o recorrente pretende introduzir posteriormente.
Esta é a posição que este Tribunal tem adoptado, nemine discrepante - v ., inter alia, os acórdãos de 30.V.2001- rec. 25 647; 29.III.00- rec. 24 200; 25.I.2000- rec. 23 300; 03.XI.1999 - rec. 23 174; 02.VI.1999 - rec. 22 057; 17.II.1999 - rec. 21 988; e 09.II.1994 - rec. 15 632.
Irrita, pois, a desistência "da apreciação da última conclusão formulada".
Isto assente, mister é, agora, debruçarmo-nos sobre a questão suscitada pelo Ministério Público, aliás, de conhecimento oficioso.
Logra, efectivamente, prioridade de conhecimento, sendo que a sua eventual procedência prejudicará o de qualquer outra questão - artigos 3° da LPTA, 45° do CPT e 101° e segs. do CPC.
Exaradas já as conclusões da alegação da recorrente, importa expor a matéria de facto em que assentou a sentença recorrida.
Ei-la, pois:
- A)A 28.VIII.1991, a impugnante trespassou um seu estabelecimento comercial, pelo preço de esc. 70 000 000$00;
- B)No quadro 29 da declaração modelo 22, referente a este exercício (1991), a impugnante declarou a intenção de reinvestimento de esc. 45 000 000$00 daqueles esc. 70 000 000$00 e o reinvestimento, nesse exercício, de esc. 43 462 543$00.
- C)A AF não aceitou o reinvestimento quanto a esc. 30 183 390$00, porque os bens neste valor foram adquiridos em datas anteriores à da escritura do trespasse, vindo a liquidação impugnada na parte em que radica nesta correcção.
Este quadro factual, não nos revela que "o investimento no valor de esc. 30 183 390$00, anterior à data da alienação, com o trespasse da Escola de Condução, de diversos bens do activo imobilizado corpóreo, foi efectuado na perspectiva da concretização do trespasse", materialidade vertida na 5ª conclusão da alegação da recorrente.
Destarte, a matéria de facto não se nos apresenta consolidada, situação que reclama a intervenção do Tribunal Central Administrativo - Secção de Contencioso Tributário, de competência generalizada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 41° do ETAF.
E que a competência deste STA para apreciação dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1ª instância se cinge a matéria de direito, segundo o estatuído nos artigos 21°,4, e 32°, 1, b), do ETAF e 280°, 1, do CPPT (correspondente ao artigo 167° do CPT).
E, como desde há muito este Supremo vem entendendo, para a determinação da competência hierárquica à face do preceituado em tais artigos 32°, 1, b), e 280°, 1, o que é relevante é que o recorrente, na alegação de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida.
Não releva, para efeitos de determinação da competência, saber se, para decidir a questão de direito tal como o tribunal ad quem a entende, vai, ou não, ser efectivamente necessário alterar a matéria de facto fixada na sentença em apreço, pois o tribunal superior, antes de estar decidida a sua competência, não pode antecipar a sua posição sobre a solução da questão de direito, porquanto apontar esta cabe, apenas, ao tribunal que estiver já julgado competente.
Como assim, a questão da competência hierárquica para efeitos das sobreditas normas é uma questão prévia que tem de ser decidida abstraindo da solução de direito que o tribunal ad quem proclamaria se fosse competente.
Nestas condições, o que há a fazer para decidir a questão da competência hierárquica é, tão só, verificar se o recorrente pede alteração da matéria de facto ou invoca factos que não constam do probatório. Se tal ocorre, o recurso não tem por fundamento exclusivo matéria de direito e fica, desde logo, definida a competência da 2ª Instância. E isto independentemente de, a final, este Tribunal, então já julgado competente, vir a concluir que a discordância sobre a fixação factual, os factos não provados alegados na peça recursiva são de todo irrelevantes para a decisão do recurso à face da posição de direito que entende adequada.
Temos, pois, que tanto constitui fundamento de facto do recurso a questão sobre a verificação de factos dados como provados, ou não, na decisão recorrida, quanto a afirmação de factos que a fixação probatória omite e cuja atendibilidade ou relevo no julgamento do recurso são indiferentes para efeitos de determinação da competência hierárquica, que, como sublinhado no acórdão desta Secção de 4.V.1994, rec. 17463, se afere pelo quid disputatum, que não pelo quid decisum.
Isto assente, importa referir que segundo o artigo 21°, 4, do ETAF , "a Secção de Contencioso Tributário (do STA) apenas conhece de matéria de direito nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1ª instância", estabelecendo, em consonância, o artigo 32°, 1, b), do mesmo Estatuto, que "compete à Secção de Contencioso Tributário (do STA) conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, com exclusivo fundamento em matéria de direito";
E, na mesma linha de pensamento, prescreve a alínea a) do n.º 1 do artigo 41° de tal diploma que "compete à Secção de Contencioso Tributário (do TCA) conhecer dos recursos de decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, salvo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 32°."
Articuladamente, diz-nos o artigo 280°, 1, do CPPT que "das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso ... a interpor ... para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso ... para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo."
Em seguimento de tudo o exposto se conclui que o presente recurso per saltum não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, pelo que, para dele conhecer, falece, efectivamente, a esta formação competência hierárquica, a qual assiste à Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo.
Termos em que, julgando-se procedente a questão prévia em apreço, se acorda declarar esta Secção do STA incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer deste recurso jurisdicional, competência que assiste àqueloutro Tribunal Superior.
Custas pela impugnante, fixando a taxa de justiça em € 120.
Lisboa, 21 de Janeiro de 2003
Mendes Pimentel – Relator – António Pimpão – Almeida Lopes (vencido, pois entendo que o STA é competente)