Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 5, do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A…………….. recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte proferido em 6 de Novembro de 2015 que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que julgou a SUSPENSÃO DE EFICÁCIA por si instaurada contra o MUNICÍPIO DO PORTO, do despacho de 6 de Novembro de 2014 do Vereador do pelouro da Habitação e Ação social da Câmara Municipal do Porto e ordenou a desocupação e entrega da fração situada no Bairro …………, Rua ………….., Bloco ……., Entrada ……, Casa …, livre de pessoas e bens e subsequente ordem de despejo, de 2 de Abril de 2015.
- 1.2.Justificou a admissibilidade da revista sublinhando a relevância jurídica e social da questão do destino das moradias sociais, a qual consubstancia uma medida socio-protetiva da população a gerar dignidade a quem não tem condições mínimas de morada nem possui condições financeiras desse estabelecer com o seu próprio trabalho.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Deve notar-se ainda que “(…) como vem sendo decidido, estes critérios conduzem a resultados especialmente apertados quanto à admissibilidade da revista em processos cautelares. Com efeito, a decisão proferida em processos desta natureza é provisória e emerge de uma análise do tribunal tendencialmente simplificada da questão de fundo, tanto em matéria de facto como de direito, pelo que menos se justificam excepções à regra da limitação a dois graus de jurisdição (…)” – Acórdão de 17 de Setembro de 2014, proferido no processo 853/14.
3.2. No presente caso o TCA Norte depois de fixar a matéria de facto pertinente entendeu que a pretensão do autor não se enquadrava no âmbito da previsão do art. 120º, 1 a) do CPTA; que se verificava o requisito do “fumus boni juris”; que se não verificava uma situação de prejuízo irreparável ou de difícil reparação e que o interesse público pendia “contra o requerente”. Daí que tenha negado provimento ao recurso e confirmado a sentença proferida no TAF do Porto que negou o pedido de suspensão de eficácia.
Para tanto, na parte em que fundamentou a improcedência do recurso, o TCA Norte sublinhou os seguintes factos que deu como provados:
“(…)
- 6)O seu agregado familiar é composto por si, seu irmão B………….., encontra-se preso no estabelecimento prisional desde 13.09.2013, e pelo seu sobrinho o C…………., nascido em 01.08.1992, conforme emerge da análise de fls. 25 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 7)No âmbito de uma reunião de gestão de entrada realizada no dia 25 de Maio de 2011, no Bairro ……….., bloco …….., entrada ….., o gestor da entrada informou que o concessionário da habitação nº. ….. [o aqui requerente] não permanece na mesma há mais de um ano, encontrando-se a viver com a mãe no Bloco…, conforme emerge da análise de fls. 124 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 8)No âmbito de uma reunião de gestão de entrada realizada no dia 17 de Abril de 2011, foi relatado que que o agregado familiar da habitação nº… utilizava a habitação para a prática de actividades ilícitas, conforme emerge da análise de fls. 136 e seguintes do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 9)A fim de ser analisada as situações reportadas, os serviços técnicos da Domus Social - Empresa de Habitação e Manutenção do Município do P..., EM., deslocaram-se à habitação do requerente, tendo, designadamente na deslocação efectuada em 29.04.2012, detectado que ali se encontravam a residir o Sr. B………. e o seu filho, C…………, que ali residia permanentemente, pese embora permanecesse por vezes na casa da Avó que se situa no mesmo Bairro, encontrando-se à data o concessionário [aqui requerente] do fogo em questão detido há mais de quatro meses devido à pratica de actividades ilícitas.”
(…)”.
Perante estes factos entendeu o acórdão recorrido que “… se exclui que com a execução do ato o requerente, ora recorrente, fique confrontado com uma situação de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação, em concreto, que a casa em apreço seja a sua morada permanente e que, despejado, fique sem teto para habitar.
Do que resulta provado a habitação concedida é usada pelo requerente essencialmente para actividades ilícitas (o tráfico de droga) e o requerente vive com a mãe, na casa por esta habitada.”.
- 3.3.O recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido impugnado considerando que o mesmo não é razoável e o que está a acontecer neste processo é que o recorrente teve um passado maculado pelo consumo de drogas e está a sofrer uma perseguição, correndo o risco de perder o direito que possui em relação à morada social.
- 3.4.A nosso ver não se justifica admitir o recurso de revista, uma vez que a decisão do TCA Norte sobre a alegada situação de facto consumado e prejuízo de difícil reparação (periculum in mora) decorreu dos factos instrumentais indiciariamente dados como provados. Ou seja, quer os factos instrumentais (uso da habitação para prática de fins ilícitos e residência com a mãe, na habitação desta), quer a respetiva conclusão (o despejo não ser, nestas condições, um facto consumado, nem um prejuízo de difícil reparação) são aspetos excluídos do âmbito de cognição do Tribunal de Revista (art. 12º, 4, do ETAF).
De resto, não invoca o recorrente nem se evidencia no julgamento da matéria de facto qualquer erro na apreciação das provas subsumível na previsão da parte final do art. 150º, 4 do CPTA.
Deste modo, as questões concretamente apreciadas e que justificaram juridicamente a decisão recorrida nem sequer poderiam ser reapreciadas na revista, tornando assim irrelevante para apreciar a admissibilidade da revista a situação económica e social do requerente. Note-se, finalmente, que não está em causa, nesta providência, a perda do direito à habitação, pois essa questão só pode ser apreciada na respetiva Ação Administrativa.
Assim perante a plausibilidade e fundamentação da decisão recorrida, a motivação do recurso e o âmbito de cognição do Tribunal de Revista não se justifica a admissão da revista.