O Direito
A sentença proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAC) julgou improcedente a acção e absolveu o IPV do pedido que era o do posicionamento do A. no escalão 3, índice salarial 250 (e não índice 230 em que se encontra) desde a sua nomeação como professor coordenador por despacho nº 4619/2008 de 30.01.2008, publicado no DR nº 36, II Série, de 20.02.2008 e consequente pagamento das diferenças salariais.
O Recorrente alega que a sentença recorrida fez errada interpretação da lei e do direito ao considerar que não é aplicável à sua situação o disposto no art. 17º do DL. nº 353-A/89, de 26/10, uma vez que se refere claramente na introdução do DL. 408/89, 18/11 que este diploma desenvolve o regime jurídico estabelecido pelo DL. 184/89, de 2 de Junho conjugado com o DL 353-A/89. Sendo, aliás, manifesto que o DL. nº 61/92, de 15/4, se aplica aos docentes do ensino superior incluindo o politécnico como é o caso do Recorrente conforme decorre do seu art. 1º, incluindo o disposto no nº 1 do art. 3.º deste diploma.
Vejamos.
A questão que aqui importa conhecer é a de saber se o regime geral do art. 17º do DL. nº 353-A/89, de 26/10 é aplicável ao aqui Recorrente.
O DL. nº 353-A/89, de 26 de Outubro, nos termos do seu preâmbulo, desenvolve e regulamenta os princípios gerais, em matéria de emprego público, consagrados ou definidos no DL nº 184/89, de 2/6, sendo aplicável a todos os serviços e organismos da Administração central, local e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de Fundos Públicos (cfr. art. 2º, nº 1).
O referido art 17º do DL. nº 353-A/89, sob a epígrafe Escalão de promoção, prevê o seguinte:
1.A promoção a categoria superior da respectiva carreira faz-se da seguinte forma:
a. Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção b. Para o escalão a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção corresponde o índice superior mais aproximado, se o funcionário vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1.
2. Sempre que do disposto no número anterior resultar um impulso salarial inferior a 10 pontos a integração na nova categoria faz-se no escalão seguinte da estrutura da categoria. (...)
Por sua vez dispõe o nº 1 do art. 28º do referido diploma que “as escalas salariais dos corpos especiais são fixadas em legislação própria.”
No caso em apreço, a “legislação própria” é o Decreto-Lei nº 408/89, de 18 de Novembro de 1989,que veio estabelecer o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica.
O art. 3º deste diploma prescreve que, “a promoção a categoria superior da respectiva carreira faz-se da seguinte forma:
- a)Para o escalão1 da categoria para a qual se faz a promoção;
- b)Para o escalão a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado, se o interessado já vier auferindo remuneração igual ou superior ao escalão l, ou para o escalão seguinte, sempre que a remuneração que caberia em caso de progressão na categoria fosse superior”.
A sentença recorrida considerou que o DL. nº 408/89, continha normas especificas relativamente ao regime de promoção do pessoal docente do ensino superior universitário e do ensino superior politécnico e de investigação científica, pelo que o regime por ele estabelecido deverá ser considerado como lei especial, prevalecendo sobre as regras gerais para as carreiras previstas no DL. nº 353-A/89.
O recorrente defende que é aplicável à carreira desse pessoal docente o disposto no DL. nº 353-A/89 e, consequentemente, as regras de descongelamento de escalões posteriormente determinadas para as diferentes fases que esse diploma prevê.
E, em nosso entender, assiste-lhe razão.
Tal como nos anteriores diplomas regulamentares do descongelamento dos escalões, o DL. nº 61/92 de 15 de Abril reporta as regras que contém ao disposto no Decreto-Lei nº 353-A/89, pelo que, excluindo este as carreiras do regime especial, é aquele diploma regulamentar inaplicável às carreiras especiais naquele outro previstas.
Como já se viu, nos termos do art. 17º, nº 2, do DL nº 353- A/89, estabelecem-se regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas -, sempre que da promoção resultar um impulso salarial inferior a 10 pontos, a integração na nova categoria faz-se no escalão seguinte da estrutura da categoria.
No entanto, é o próprio art. 28º do DL. nº 353-AI89 que prevê que as escalas salariais dos corpos especiais são fixadas em legislação própria, sendo que o art. 16º, nº 2, al. d), considera integradas nos corpos especiais as carreiras docentes.
Ora, considerando o dispositivo legal acabado de referir, interpretando literalmente o preceito, a carreira docente não está abrangida pela regra geral da diferença mínima de 10 pontos. É o que o princípio jurídico da especialidade imporia (uma vez que o grupo de funcionários em questão possui estatuto próprio).
Mas, atento o DL. nº 61/92, de 15 de Abril, aplicável à carreira dos docentes do ensino superior politécnico, no que se refere à matéria de descongelamento de escalões, nomeadamente o seu artigo 3º, nº 1 “Os funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989 serão integrados em escalão da nova categoria a que corresponda um índice de valor não inferior a 10 pontos relativamente àquele a que teriam direito pela progressão na categoria anterior, por força do disposto no artigo 2.”.
Assim, parece-nos ser efectivamente de aplicar a regra geral da diferença de 10 pontos percentuais já que ao restringir o benefício de progressão na carreira aos funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989, ou até 30 de Setembro de 1989, desde que promovidos no mesmo concurso, inseriu-se no sistema retributivo um elemento de injustiça e desigualdade, contrariando o princípio da igualdade consagrado nos arts 13º e 59º, nº 1, al. a), da CRP.
Aliás, o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 254/00, de 26.04.2000 decidiu: "Declarar inconstitucionais com força obrigatória geral, por violação do disposto na alínea a), do nº 1, do artº 59º, da CRP, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu artº 13º, as normas constantes do nº 1, do artº 3º, do DL no 204/91, de 07-06, e do nº 1, do artº 3º do DL nº 61/92, de 15-04, na medida em que limitando o seu âmbito a funcionários promovidos após 01-10-89, permitem o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria.”
Termos em que, sendo aplicável aos professores universitários o art. 1º do DL. nº 61/92, atendendo a uma regra de interpretação segundo parâmetros de equidade dentro do sistema retributivo de referência, a integração do recorrente na sequência da promoção deve ser feita em escalão de categoria a que corresponda um índice não inferior a 10 pontos relativamente àquele a que teria direito .
Como se referiu no Ac. deste TCAS de 14.02.2008, Proc. 03108/07: “De facto, tal como é referido no preâmbulo do DL. nº 61/92, de 15/4, este para além de finalizar o descongelamento de escalões previsto no DL. nº 353-A/89, de 16/10, estabelece também as regras de reposicionamento dos funcionários e agentes da Administração pública nos escalões salariais das respectivas carreiras.
Ora, conforme resulta do seu artigo 1º, o DL. nº 61/92, em matéria de descongelamento de escalões também se aplica às carreiras de regime especial e aos corpos especiais, "com excepção dos regulados pelos Decretos-Leis n.ºs 409/89 de 18 de Novembro, 57/90, 58/90 e 59/90 de 14 de Fevereiro, e 73/90, de 6 de Março”.
Assim, ao não incluir nas excepções referidas as carreiras de regime especial reguladas pelo DL. nº 408/89, o referido diploma incorpora motivo adicional para a aplicação ao caso vertente da regra geral prevista no art. 17º, nº 2 do DL n.º353-A/89.
Aliás, a norma constante do art. 3º, nº 1 do DL. nº 61/92 foi declarada inconstitucional apenas por ser restritiva, visto contemplar tão só os funcionários promovidos após 01.10.1989, desse modo ofendendo o princípio da igualdade consagrado nos artigos 13º e 59º, nº 1 alínea a) da CRP (Acórdão nº 254/2000 de 26.04 do Tribunal Constitucional). Nestes termos, a decisão recorrida ao considerar a aplicabilidade geral da regra inserta no artigo 17º, nº 2 do DL. nº 353-A/89, ao pessoal docente abrangido pelo DL. nº 408/89 de 18/11, não enferma do erro de julgamento que a recorrente lhe imputa, improcedendo, consequentemente, todas as conclusões da respectiva alegação de recurso.” (cfr. no mesmo sentido o Ac do TCAN de 17.06.2010, Proc. 02603/06.0BEPRT).
Foi, pois violado o art. 17º, nº 2, do DL nº 353-A/89, aplicável ao pessoal docente abrangido pelo Decreto-Lei n.° 408/89, procedendo, consequentemente, o recurso.
Pelo exposto acordam em:
- a)- conceder provimento ao recurso;
- b)- revogar a sentença recorrida, julgando procedente a acção instaurada, condenando o recorrido a posicionar o recorrente no escalão 3, índice 250, desde a sua nomeação como professor coordenador e consequente pagamento das diferenças salariais;
- c)– Condenar o recorrido nas custas em ambas as instâncias.
Lisboa, 23 de Novembro de 2011
TERESA DE SOUSA
PAULO CARVALHO
CARLOS ARAÚJO