IIIFUNDAMENTAÇÃO.
3.1. Os factos que relevam estão descritos no relatório.
3.2.
1.
Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, veio a Requerente instaurar o presente procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato de prestação de serviços celebrado com o Condomínio do prédio supra identificado, no montante de € 3.230,00 (três mil duzentos e trinta euros), valor que se contém dentro do limite legal previsto para o recurso ao referido procedimento.
Reiterando entendimento amplamente sufragado na jurisprudência dos tribunais superiores, importa referir que a finalidade do procedimento de injunção é conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contrato de montante não superior ao valor de 15.000,00€, salvo quando esteja em causa transação comercial para os efeitos do decreto-lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, caso em que inexiste limite quanto ao montante do crédito, para permitir, de modo mais célere, a obtenção de um título executivo que faculte o acesso direto à ação executiva.
E a propósito deve assinalar-se que o decreto-lei n.º 62/2013, de 10 de maio (artigo 2º/1), define o seu âmbito de aplicação a “pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais” e exclui “a) Os contratos celebrados com consumidores; b) Os juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para remunerar transações comerciais; c) Os pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros”.
Por seu turno, a alínea b) do artigo 3.º desse mesmo diploma, conforma a transação comercial, como “uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração”. E o seu artigo 10º prevê o regime de “Procedimentos especiais” para “O atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida” (n.º 1), sendo que “Para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum” (n.º 2). Caso em que “Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais” (n.º 3). E acrescenta que “As ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação” (n.º 4).
E no casos dos autos, porque o valor se encontra abaixo do limite do regime comum do DL nº 269/98, o qual prevê no artigo 1º que o procedimento se destina a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando não excedam € 15 000,00, o pedido está claramente dentro do limite e, portanto, o requerimento inicial é admissível como injunção.
Porque a dívida reclamada decorre alegadamente de um contrato de prestação de serviços celebrado entre uma sociedade e o condomínio o presente procedimento de injunção destina-se a exigir o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato de prestação de serviços celebrado com o Condomínio- réu.
E tendo sido deduzida oposição ao requerimento de injunção, verifica-se a remessa do procedimento para a esfera jurisdicional, mediante apresentação dos autos à distribuição, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.
Dispõe este art 16º sob a epigrafe “ Distribuição”
1 - Deduzida oposição ou frustrada a notificação do requerido, o secretário apresenta os autos à distribuição que imediatamente se seguir.
2 - Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 14.º, os autos são igualmente apresentados à distribuição, nos termos do número anterior, sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial.
Assim, efetuada a distribuição, o processo prossegue como ação declarativa, seguindo-se, com as necessárias adaptações, a tramitação prevista no artigo 17.º, n.º 1, do mesmo Regime Anexo, por remissão para o artigo 1.º, n.º 4, e para os artigos 3.º e 4.º.
E o Artigo 17.ºestabelece sob a epígrafe “Termos posteriores à distribuição”:
1 - Após a distribuição a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, segue-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 1.º e nos artigos 3.º e 4.º 2 - Tratando-se de caso em que se tenha frustrado a notificação do requerido, os autos só são conclusos ao juiz depois de efectuada a citação do réu para contestar, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º 3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
4 - Se os autos forem apresentados à distribuição em virtude de dedução de oposição cuja falta de fundamento o réu não devesse ignorar, é este condenado, na sentença referida no n.º 7 do artigo 4.º, em multa de montante igual a duas vezes o valor da taxa de justiça devida na acção declarativa.
E o Artigo 3.º relativo aos “Termos posteriores aos articulados” estabelece:
1 - Se a acção tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.
2 - A audiência de julgamento realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 155.º do Código de Processo Civil às acções de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância.
3 - Quando a decisão final admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência.
4 - As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas, se o valor da acção não exceder a alçada do tribunal de 1.ª instância, ou até cinco testemunhas, nos restantes casos.
5 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, não pode a parte produzir mais de três testemunhas sobre cada um dos factos que se propõe provar, não se contando as que tenham declarado nada saber.
E o Artigo 18.º relativo ao Valor processual estabelece:
O valor processual da injunção e da acção declarativa que se lhe seguir é o do pedido, atendendo-se, quanto aos juros, apenas aos vencidos até à data da apresentação do requerimento.
A revelar que a injunção apenas se afasta do regime simplificado do DL n.º 269/98 quando se trate de crédito emergente de transação comercial abrangido pelo DL n.º 62/2013 e em termos tais que a oposição determine a remessa para tribunal com a forma de processo comum, nos termos do respetivo regime.
Decorre do exposto que o procedimento de injunção apenas é utilizável quando se destina a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000 ou, independentemente desse valor, de obrigações emergentes de transações comerciais que não integrem as exceções previstas nas enunciadas alíneas a), b) e c) do predito decreto-lei 62/2013 (artigo 2º/2).
2. Inaplicabilidade do DL n.º 62/2013 por ser demandado um condomínio
O DL n.º 62/2013 aplica-se a pagamentos efetuados como remuneração de “transações comerciais”, definidas como transações entre empresas (ou entre empresas e entidades públicas) destinadas ao fornecimento de bens ou prestação de serviços contra remuneração, nos termos da definição constante do diploma.
Acresce que o DL n.º 62/2013 prevê exclusões do seu âmbito material, designadamente em matéria de contratos com consumidores, o que reforça a ratio de tutela típica do diploma (relações B2B), distinta do quadro em que se situa, em regra, a contratação por condomínio.
No caso, sendo a Ré um condomínio, não se está, em regra, perante uma relação entre empresas para efeitos do DL n.º 62/2013, pelo que se afasta o enquadramento como transação comercial e, por conseguinte, a aplicação do regime específico daquele diploma.
Assim, a presente injunção, atento o valor e o enquadramento subjetivo da Ré, mantém-se no âmbito do DL n.º 269/98, prosseguindo, após oposição, sob a forma de ação declarativa especial prevista no Regime Anexo.
A significar que não é convocável o citado decreto-lei n.º 62/2013, de 10 de maio.
Apenas temos de convocar o regime da injunção comum (até € 15.000,00)
3. Regime da reconvenção e compatibilidade com processos especiais
A reconvenção encontra-se disciplinada no art. 266.º do CPC, estando, porém, condicionada aos limites da forma de processo, impondo-se a compatibilidade com a estrutura do processo especial (art. 266.º, n.º 3, CPC).
Nos processos especiais aplicam-se as normas próprias e, subsidiariamente, as disposições gerais e comuns do CPC apenas na medida em que sejam compatíveis com a estrutura do processo especial (art. 549.º, n.º 1, CPC).
4. Reponderação do entendimento anteriormente assumido.
Em anteriores recursos que versaram sobre esta questão, a relatora admitiu solução distinta quanto à reconvenção em ação emergente de injunção, convocando razões de economia e gestão processual.
Assim, esse entendimento da ora relatora foi vertido nos acórdãos desta Relação do Porto proferidos a 07.’4.2022 e a 13.07.2022, respectivamente nos processos nº 70921/21.9YIPRT-A.P1 e 409339/21.8YIPRT-A.P1
Essa posição anteriormente assumida encontrava-se em conformidade com parte da jurisprudência dos tribunais superiores que, na ponderação dos interesses em presença, valorizava o princípio da economia processual e a função de tutela do direito processual, entendendo que a apreciação conjunta de pretensões conexas, mediante reconvenção, permitiria evitar a duplicação de processos, a repetição de meios de prova e o risco de decisões materialmente inconciliáveis; orientação que, em plano doutrinário, tem sido igualmente defendida por Miguel Teixeira de Sousa, acentuando a utilidade da reconvenção como instrumento de concentração do litígio e de realização da finalidade instrumental do processo.
Todavia, procede-se agora a reponderação e alteração desse entendimento, por se considerar que a argumentação desenvolvida na doutrina (Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Ação e Execução, Almedina, 6.ª edição, 2008, págs. 189/191) e na jurisprudência, (designadamente, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-02-2015 (proc. 95961/13.8YIPRT.P1), Ac. . RP de 12/05/2015, processo 143043/14.5YIPRT.P1, Ac RC de 07/06/2016, processo 139381/13.2YIPRT.C1, Ac RG de 22/06/\2017, processo 69039/16.0YIPRT.G1], e recentemente, Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26.09.2024, proferido no processo: 12597/23.2YIPRT-A.L1-2) é mais consentânea com uma interpretação da lei conforme aos critérios legais de interpretação, designadamente os previstos no art. 9.º do Código Civil, atendendo à teleologia do DL n.º 269/98, à unidade do sistema jurídico e ao respeito pela estrutura própria do processo especial. recurso.
Com efeito, segundo tal orientação, a admissibilidade da reconvenção depende, em primeira linha, da forma processual que sucede à oposição.
Quando, por razões legalmente previstas (v.g. crédito emergente de transação comercial abrangido por regime que imponha a tramitação em processo comum), a ação prossiga como processo comum, poderá admitir-se reconvenção nos termos gerais.
Todavia, quando, como aqui sucede, o processo prossiga sob a forma de ação declarativa especial emergente de injunção (DL n.º 269/98), a reconvenção não encontra, em regra, lugar, por incompatibilidade com a estrutura e finalidade do regime.
Assim é de atribuir relevo determinante à finalidade de simplificação e celeridade do DL n.º 269/98, evidenciada no respetivo enquadramento legislativo e na opção por uma tramitação concentrada e com limitação de articulados, concluindo que a introdução de um pedido autónomo do réu, com objeto e prova próprios, tende a desvirtuar o modelo processual especial, devendo ser recusada quando se mostre incompatível com essa estrutura.
Seguindo os autos os termos da ação especial para pagamento de créditos emergentes de obrigações pecuniárias (Regime Anexo ao DL n.º 269/98), a admissibilidade de um pedido reconvencional encontra-se condicionada, não apenas ao regime do art. 266.º do CPC, mas, decisivamente, à compatibilidade com a estrutura e finalidade dessa forma processual (arts. 266.º, n.º 3, e 549.º, n.º 1, CPC).
A ação especial prevista no Regime Anexo ao DL n.º 269/98 constitui um meio processual de natureza simplificada e célere, vocacionado para a tutela de pretensões de cumprimento pecuniário diretamente emergentes de contrato, dentro do respetivo âmbito (art. 1.º do DL n.º 269/98).
O seu objeto típico abrange a discussão de obrigações de pagamento diretamente emergentes de contrato, bem como juros e acessórios, quando devidos por lei ou por contrato, mantendo-se a tramitação centrada no cumprimento de uma obrigação pecuniária contratual, com redução de formalismos e concentração processual.
No caso em apreço, para além da incompatibilidade estrutural assinalada, importa acrescentar que a causa de pedir do pedido reconvencional deduzido não satisfaz os requisitos funcionais e materiais para ser discutida em sede daquela ação especial:
.não se trata da cobrança de quantia pecuniária diretamente emergente do contrato, mas de uma pretensão indemnizatória autónoma baseada em alegado incumprimento/cumprimento defeituoso e em danos traduzidos em despesas suportadas com terceiro para suprir esse incumprimento.
Tal causa de pedir envolve, necessariamente, a apreciação de pressupostos próprios da responsabilidade civil contratual — incumprimento, imputação, nexo causal e dano — e um apuramento probatório autónomo e potencialmente complexo, designadamente quanto à efetiva ocorrência do incumprimento, à necessidade e razoabilidade do recurso a terceiro, à prova dos pagamentos realizados, à correspondência entre os trabalhos executados pelo terceiro e o incumprimento imputado à Autora, e à quantificação do dano invocado.
Assim, ainda que exista conexão com a relação contratual invocada pela Autora, o pedido reconvencional amplia substancialmente o objeto do litígio e revela-se incompatível com a economia e simplificação próprias da ação especial, não se mostrando satisfeita a compatibilidade exigida pelo art. 266.º, n.º 3, do CPC, em articulação com o art. 549.º, n.º 1, do CPC, sendo esta solução, ademais, a que se mostra mais conforme com a orientação do Acórdão do TRP de 23-02-2015, cuja argumentação se adota por se considerar mais consentânea com uma interpretação da lei em conformidade com os critérios do art. 9.º do Código Civil.
Todavia, sempre se afirma que a circunstância de o objeto típico ser o cumprimento pecuniário contratual não impede que o tribunal aprecie matéria de incumprimento contratual civil enquanto defesa ou questão prejudicial necessária à decisão do pedido da Autora, designadamente: impugnação da prestação, inexigibilidade da obrigação, exceção de não cumprimento, invocação de cumprimento defeituoso relevante para afastar ou reduzir a obrigação de pagar, ou outros factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado.
Diferente é admitir, neste processo especial, a dedução de um pedido condenatório autónomo de indemnização por incumprimento contratual (responsabilidade civil contratual), com objeto próprio (incumprimento, imputação, nexo causal e danos) e com instrução probatória autónoma, alargando substancialmente o litígio para além do núcleo funcional da ação especial.
Posto isto, no caso concreto por razões de incompatibilidade estrutural e inadequação da causa de pedir reconvencional à ação especial a reconvenção formulada não é admissível.
5. Limites existentes quanto à Gestão processual e Adequação formal.
Importa ainda referir os limites existentes quanto à Gestão processual e Adequação formal.
A gestão processual (art. 6.º CPC) e a adequação formal (art. 547.º CPC) destinam-se a adaptar a tramitação às especificidades do caso, promovendo celeridade e justa composição do litígio.
Não obstante, tais poderes não devem ser convocados para introduzir, no âmbito desta forma especial, um litígio indemnizatório autónomo de expressão económica e probatória relevante, sob pena de alterar substancialmente o desenho do processo especial e de aproximar indevidamente a ação especial do processo comum, contrariando a opção legislativa subjacente ao DL n.º 269/98.
A adequação forma não pode servir para alterar a natureza do processo especial nem para criar um regime processual novo.
De resto, no caso dos autos o condomínio –reconvinte não pretende compensar parte do crédito cujo reconhecimento é visado no pedido reconvencional.
Aplicando estas condições ao caso dos autos, devem os autos prosseguir quanto ao pedido da Autora e à defesa deduzida pela Ré, sem prejuízo de a matéria alegada quanto a incumprimento poder relevar como defesa/questão prejudicial, e de a Ré poder exercer a pretensão indemnizatória autónoma em ação própria.
Assim, no caso dos autos, este colectivo conclui pela improcedência do recurso do recurso, confirmando o despacho recorrido.
Sendo que rejeitada a reconvenção, o valor da causa mantém-se o do pedido inicial (art. 299.º, n.º 1, CPC).
Sumário:
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III. DELIBERAÇÃO:
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em:
- a)Julgar improcedente o recurso de apelação interposto e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida/apelada que não admitiu a reconvenção apresentada;
- c)Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo em consideração o decaimento observado, as custas devidas serão suportadas pelo Apelante.
Porto, 26.2.2026
Francisca Mota Vieira
Judite Pires
Álvaro Monteiro [Voto vencido
Com todo o respeito pela posição que fez vencimento, discordo da decisão que considera não ser admissível a reconvenção no processo acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária (AECOP).
Desacordo que, resumidamente, decorre das seguintes reflexões.
Dispõe o artº Artigo 1.º Regime Jurídico anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01-09 (Petição e contestação):
1 - Na petição, o autor exporá sucintamente a sua pretensão e os respectivos fundamentos, devendo mencionar se o local indicado para citação do réu é o de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular.
2 - O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias, se o valor da acção não exceder a alçada do tribunal de 1.ª instância, ou no prazo de 20 dias, nos restantes casos.
3 - A petição e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentadas em duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 152.º do Código de Processo Civil.
4 - O duplicado da contestação será remetido ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento.
Prima facie, pode entender-se que o processo em causa não admite pedido reconvencional, o que não se afigura ser esse o caminho a perfilhar, pese jurisprudência divergente, senão vejamos.
Desde logo, resulta do requerimento inicial que a causa de pedir é o contrato de prestação de serviços celebrado entre Requerente e Requerido, sendo que, por um lado, o Requerente alega a falta de pagamento de facturas emitidas no âmbito do referido contrato, e, por outro lado, o Requerido, por reconvenção/compensação, peticiona o pagamento de uma indemnização, em virtude do incumprimento do contrato por parte da Requerente, ou seja, os pedidos formulados pela Requerente e pelo Requerido, fundam-se na mesma causa de pedir.
“A celeridade é sem dúvida importante, mas não deve olvidar-se que a celeridade é uma condição necessária, mas não suficiente, da justiça. Em suma, não é porque uma decisão judicial é célere que a mesma é justa.”, vide Ac STJ de 06-06-2017, processo 147667/15.5YIPRT.P1.S2, Relator Júlio Gomes, in www.dgsi.pt.
Acresce que da leitura do artº 18º, Decreto-Lei n.º 269/98, de 01-09, o “valor processual da injunção e da acção declarativa que se lhe seguir é o do pedido, atendendo-se, quanto aos juros, apenas aos vencidos até à data da apresentação do requerimento”, não significa que se encontrem afasta-das as regras processuais gerais sobre o cálculo do valor de uma acção.
Com efeito, “é natural que primeiro se tenha em conta o valor do pedido – aliás, nesse momento não há sequer uma acção – mas com a dedução de oposição, e convertendo-se então a medida em procedimento jurisdicional, haverá que aplicar as regras dos artigos 299.º e seguintes do CPC.”, vide o citado Ac do STJ de 06.06.2017.
A não se entender assim, a solução gera uma desigualdade entre os peticionantes de va-lores pecuniários resultantes de transações comerciais, sem que motivos de justiça material fundem tal desigualdade;
Acresce que o nosso ordenamento jusprocessual civil facilita a compensação, a qual é admissível mesmo em relação a créditos ilíquidos, já que esta, agora, parece só pode ser deduzida por reconvenção;
Além disso, temos o princípio da economia processual resultante da discussão simultânea dos dois pedidos em contraponto com a necessidade de interposição de ação autónoma para formular o pedido reconvencional.
Acresce que nestas situações deixar para a oposição/embargos à execução esta questão do incumprimento do contrato com base na mesma causa de pedir é de todo indesejável em termos processuais e de justiça.
O artº 299º, nº 1, do CPC. dispõe que na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal.
E nos termos do nº 2, o valor do pedido formulado pelo Réu é somado ao valor do pedido formulado pelo Autor quando os pedidos sejam distintos.
In casu, considerando o valor do pedido da injunção constante do requerimento inicial (€3.230,15) mais o valor da reconvenção (€12.938,19), temos que o valor ultrapassa os €15.000,00, de modo que a acção seguiria a forma comum, impondo-se, se necessário, a adequação formal, tal como permitida pelo art. 547º do CPC, segundo qual o juiz deve adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma os actos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.
Em suma, com todo o respeito, diverge-se da posição maioritária dos autos, entendendo-se que numa AECOP é possível invocar a compensação/reconvenção, não obstante ser admissível a instauração de uma acção própria.
Assim, voto vencido quanto à não admisssão de reconvenção nos autos e objecto de recurso.]