I- A Lei nº 17/86, de 14/06, tem por objectivo regular os efeitos jurídicos especiais relativos a todas as retribuições não pagas pontualmente e devidas aos trabalhadores por conta de outrém, prevendo o seu art. 3º uma situação específica (a acrescer às demais previstas neste diploma) em que é permitido ao trabalhador rescindir (com justa causa) ou suspender o próprio contrato de trabalho.
II- Os créditos emergentes de contrato individual de trabalho a que alude o nº 1 do art. 12º da citada Lei, são todos aqueles que respeitam a retribuições em dívida, tal como resulta do nº 1 do art. 1º do mesmo diploma.
III- É errada e injusta a interpretação que sustenta que os créditos regulados nos arts. 1º e 12º da Lei nº 17/86, são tão somente provenientes da rescisão do contrato ou da suspensão da prestação de trabalho levados a cabo nos termos do art. 3º, nº 1 da mesma Lei.
IV- Os créditos de trabalhador exequente emergentes de contrato individual de trabalho, e relativos a retribuições em divida, são graduados autos dos créditos reclamados pelo Estado relativos a IVA.
V- O mesmo já não sucede no que respeita ao crédito do exequente relativo a indemnização de antiguidade, uma vez que tal tipo de crédito não se enquadra na previsão do art. 12º, nº 1, da Lei 17/86, antes lhe sendo aplicável o regime previsto no art. 747º do Código Civil.