Apelação nº 6330.08.2
Relatora: Maria Eiró
Adjuntos: João Proença e Carlos Moreira
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
“B………., S.A.”, pessoa colectiva n.º ………, com sede na Rua ………., .., ….-… Lisboa, instaurou o presente procedimento cautelar (que intitulou "de entrega judicial de veículo"), mencionando o art.15º do DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, contra C………. contribuinte nº………, portador do B.I. n.º ……., com residência na Rua ………., nº.. – ………., ………., ….-… Maia.
Para tanto, em síntese, alegou:
1. Ser uma instituição de crédito que tem por objecto social a realização de operações bancárias, financeiras e de crédito.
2. No âmbito dessa actividade celebrou com o requerido o Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito nº……….., relativo a um veículo automóvel de marca RENAULT, modelo ………., com a matrícula ..-..-UM.
3. O montante financiado foi de € 6.127,24, obrigando-se o requerido a efectuar o pagamento da quantia global de € 8.699,04, a liquidar em 72 prestações mensais no valor de €120,82 cada, vencendo-se a primeira a 28.12.2007.
4. O pagamento das prestações seria efectuado por débito directo no D………. .
5. Para garantia do cumprimento desse contrato foi emitida uma Livrança, subscrita pelo requerido e a preencher pelo valor da dívida, de acordo com a respectiva convenção de preenchimento.
6. O veículo automóvel com a matrícula ..-..-UM encontra-se registado a favor do requerido desde 11.12.2007, encontrando-se registada a reserva de propriedade a favor de requerente desde 11.12.2007.
7. Em execução do contrato de financiamento o fornecedor entregou ao requerido o veículo supra identificado.
8. De acordo com o estipulado contratualmente a primeira prestação devida pelo requerido venceu-se no dia 28.12.2007, vencendo-se as restantes no mesmo dia dos meses seguintes.
9. O requerido não pagou a totalidade das prestações vencidas de 28.02.2008 a 28.07.2008.
10. Em face do não pagamento das prestações, a requerente, a 15 de Abril de 2008, enviou uma carta registada com aviso de recepção ao requerido solicitando-lhe o pagamento da quantia global de €311,46 equivalente à soma das prestações em falta com os respectivos juros de mora e demais encargos, sob pena de intentar a competente acção judicial para resolução do contrato.
11. Após esta interpelação o requerido comprometeu-se a efectuar o pagamento das prestações em falta, o que nunca veio a acontecer.
12. Em face do não pagamento das prestações, a requerente, a 7 de Agosto de 2008, remeteu ao requerido carta simples solicitando-lhe o pagamento da quantia global de €957,01 equivalente à soma das prestações em falta com os respectivos juros de mora e demais encargos, sob pena de intentar a competente acção judicial para resolução do contrato.
13. Nos termos da cláusula 5ª das Condições Gerais do Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito celebrado entre requerente e requerido, na falta de pagamento de qualquer uma das prestações, a requerente pode exigir de imediato o pagamento da totalidade das prestações vincendas, antecipando o seu vencimento e exigibilidade.
14. Até à presente data o requerido, apesar de instado directamente pela requerente, ou através da sua mandatária, para o efeito, não efectuou qualquer pagamento da quantia solicitada, nem entregou a referida viatura.
15. Esta situação está a causar graves prejuízos à requerente, na medida em que não lhe são pagas as prestações a que tem direito, bem como as demais despesas e encargos.
16. É assim o requerido devedor das seguintes quantias: €6.494.04, a título de prestações vencidas e vincendas, acrescida da quantia de €2.393,07 a título de despesas e comissões, conforme estipulado na cláusula nona das Condições Gerais, tudo no valor global de €8.887,11.
17. Nos termos da Cláusula Décima Terceira das Condições Gerais o requerido reconheceu e aceitou expressamente a constituição da Reserva de Propriedade a favor da requerente.
18. Em suma, alega a requerente que é titular de um registo de Reserva de Propriedade a seu favor no Título de Registo de Propriedade do veículo automóvel identificado em 2, que o requerido não cumpriu o contrato de crédito celebrado com a requerente e, por isso, nos termos do disposto nos arts. 15º, nº1 e 16º, nº2 do DL nº54/75, de 12 de Fevereiro, tem legitimidade para requerer a apreensão judicial dos documento e do veículo em questão.
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Oportunamente foi proferida a seguinte decisão:
“Por tudo quanto ficou exposto, julgo improcedente, por não provada, o presente procedimento cautela”.
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Desta decisão interpôs recurso a requerente B………., SA, concluindo nas suas alegações:
1. A Recorrente é uma instituição de crédito que tem por objecto social a realização de operações bancárias, financeiras e de crédito, tendo para o efeito celebrado com o Recorrido um Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito, relativo a um veículo automóvel.
2. O Recorrido não pagou a totalidade das prestações vencidas de 28/02/2008 a 28/07/2008, e quando interpelado para o efeito nada fez para resolver a situação e, até à data não efectuou qualquer pagamento.
3. O veículo automóvel encontra-se registado a favor do Recorrido, desde 11/12/2007, encontrando-se registada a Reserva de propriedade a favor da ora Recorrente desde a mesma data.
4. O Recorrido não pagou a totalidade das prestações vencidas de 28/02/2008 a 28/07/2008, e quando interpelado para o efeito nada fez para resolver a situação e, até à data não efectuou qualquer pagamento, pelo que esta situação causa graves prejuízos à Recorrente, na medida em que não lhe são pagas as prestações a que tem direito, bem como as demais despesas e encargos com semelhante actuação.
5. Nos termos da Cláusula Décima Terceira das Condições Gerais, o Recorrido reconheceu e aceitou expressamente a constituição da Reserva de Propriedade a favor da ora Recorrente, que passou a ser titular de um Registo de Reserva de Propriedade a seu favor no Título do veículo automóvel em causa, e o Recorrido não cumpriu o contrato de crédito celebrado.
6. Face ao incumprimento verificado, a ora Recorrente requereu, a Apreensão Judicial dos Documentos e do Veículo ao abrigo do disposto nos art. 15º n.º 1 e art. 16º n.º 2, do D/L 54/75 de 12 de Fevereiro, tendo o Tribunal a quo por decisão datada de 24 de Setembro de 2008, julgado improcedente o Procedimento Cautelar e em consequência não ordenou a Apreensão Judicial dos Documentos e do Veículo em questão.
7. Fundamentou a sua decisão no facto de se estar perante um contrato de compra e venda financiada, coexistindo dois contratos autónomos com uma ligação funcional entre si: um contrato de compra e venda e um contrato de crédito, e porque, estando a reserva de propriedade constituída não a favor da vendedora mas sim da entidade financiadora, a ora Recorrente, semelhante ónus era ilegítimo, quando estabelecido a seu favor.
8. Considerando de uma forma redutora e mercê de uma interpretação própria, que “só o vendedor, o titular do direito de propriedade sobre uma coisa pode manter na sua esfera jurídica, por determinado lapso de tempo, a propriedade da coisa que vendeu.”, concluindo que a Recorrente não pode reservar para si o direito de propriedade desse veículo, na medida em que a cláusula de reserva de propriedade é imperativamente uma estipulação negocial acessória de um contrato de compra e venda, e que no caso concreto, tal estipulação padecia do vício de nulidade.
9. Pese embora seja absolutamente defensável que a Reserva de Propriedade é tradicionalmente uma garantia dos contratos de compra e venda, não é menos verdade que e face à evolução económica e das modalidades de contratação modernas, a Reserva de Propriedade tem vindo a ser constituída como garantia de contratos de mútuo, nomeadamente quando existe uma interligação entre o contrato de mútuo e o contrato de compra e venda, o que se verifica no caso objecto do presente recurso.
10. A interpretação do estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei 54/75 de 12 de Fevereiro, tem de ser feita de forma actualista de forma a que a acção de resolução a propor na sequência do Procedimento Cautelar constante do artigo 15.º da referida disposição legal, não seja apenas a do contrato de compra e venda mas também do contrato de mútuo quando acessório do primeiro.
11. Há assim uma sub-rogação do mutuante na posição jurídica do vendedor ou fornecedor, isto é, o mutuante, ora Recorrente, financia o comprador para que este adquira o bem, procedendo de imediato ao seu integral pagamento ao vendedor ou fornecedor, subrogando-se no risco que o fornecedor correria caso tivesse celebrado com o comprador um contrato de compra e venda a prestações.
12. O Recorrente subroga-se também nas garantias de que o fornecedor poderia dispor, neste caso, a reserva de propriedade.
13. Este entendimento, defendido pela interpretação do disposto no art.º 591º do Código Civil, encontra-se plasmado na tese defendida e sufragada por vários Relatores de Acórdãos proferidos, nomeadamente, os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 27 de Junho de 2002 (Rec. n.º 5.328/02-6), de 20 de Outubro de 2005 (Rec. n.º 8.454/05-6), de 28 de Março de 2006 (Rec. n.º 447/06-7), de 6 de Março de 2007 (Rec. n.º 1.187/07-7) e de 28 de Junho de 2007 (Rec. n.º 4.849/07-6).
14. Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 31 de Janeiro de 2008 no âmbito do processo n.º405/2008-6, ao determinar que “(…) a norma do art. 591.º do CC possibilita ainda que o devedor, cumprindo a obrigação, designadamente com dinheiro concedido por terceiro, possa sub-rogar este nos direitos do credor. Esta sub-rogação não necessita do consentimento do credor, mas está sujeita a declaração expressa, no documento que formaliza o empréstimo, de que o dinheiro se destina ao cumprimento da obrigação (…) a menção do art. 18.º, n.º 1, do referido DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, quanto ao “contrato de alienação”, pode e deve ser entendida como referindo-se, igualmente, ao contrato de mútuo conexo com o de compra e venda e que esteve na origem da reserva de propriedade, (…) a cláusula da reserva de propriedade sobre veículos automóveis perderia a sua utilidade prática, dada a predominância actual, quase absoluta, da sua aquisição através do financiamento de terceiros.”
15. Sem prescindir, o disposto no artigo 18.º, n.º 1 do Decreto-Lei 54/75 deve ser extensivo ao contrato de mútuo conexo com o contrato de compra e venda cujo cumprimento está na origem da constituição da reserva de propriedade.
16. Neste caso, o devedor, cumpriu a obrigação para com o credor, utilizando para tal dinheiro emprestado pelo Recorrente, que se vai sub-rogar nos direitos do credor incluindo nas garantias de que este poderia dispor, neste caso a reserva de propriedade.
17. Também do disposto no artigo 405.º do Código Civil que dispõe que “dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos…”, pelo que, resulta inequivocamente que a liberdade contratual tem aplicação directa neste caso.
18. No contrato celebrado inter partes, estas livremente fixaram tendo ficado previsto na Cláusula Décima Terceira das Condições Gerais a constituição da Reserva de Propriedade a favor da ora Recorrente, pelo que inexiste qualquer objecção jurídica que impeça as partes de livremente fixarem como garantia de um financiamento a constituição de reserva de propriedade a favor do mutuante, ora Recorrente.
19. Nos termos do disposto no Decreto-Lei 359/91 de 21 de Setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.º 87/102/CEE, de 22 de Dezembro de 1986, e n.º 90/88/CEE, de 22 de Fevereiro de 1990, estabelece as normas relativas ao crédito ao consumo, prevendo a possibilidade de constituição de reserva de propriedade a favor de entidades que têm por objecto a realização de operações bancárias, financeiras e de crédito, e não apenas as que têm por objecto a realização de contratos de compra e venda.
20. No presente caso estamos perante um contrato que, é um contrato de crédito, ao abrigo do qual a Recorrente pode constituir reserva de propriedade a seu favor!
21. Estão assim reunidos os requisitos legalmente estabelecidos no artigo 15.º do Decreto-Lei 54/75 para o decretamento da providência requerida, desde logo pela inscrição a favor da Recorrente da reserva de propriedade sobre a viatura que se requereu a apreensão, bem como que o Recorrido não cumpriu as obrigações emergentes da celebração do contrato.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a Decisão do Tribunal a quo, e, assim, ser decretada a providência cautelar requerida ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 54/75 de 12 de Fevereiro.
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Os factos provados.
Da análise e apreciação crítica, baseada nas regras da experiência e normalidade do devir, dos documentos juntos aos autos e do depoimento da testemunha ouvida, E………., funcionário da requerente e conhecedor do seu “modus operandi” negocial concretizado nas negociações que justificam o presente, com relevância para a boa decisão da causa, resulta indiciariamente demonstrada apenas a seguinte factualidade:
1. A requerente é uma instituição de crédito que tem por objecto social a realização de operações bancárias, financeiras e de crédito.
2. No âmbito dessa actividade celebrou com o requerido um acordo intitulado Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito, com o nº………., relativo a um veículo automóvel de marca RENAULT, modelo ………., com a matrícula ..-..-UM.
3. O montante financiado foi de € 6.127,24, obrigando-se o requerido a efectuar o pagamento da quantia global de € 8.699,04, a liquidar em 72 prestações mensais no valor de €120,82 cada, vencendo-se a primeira a 28.12.2007.
4. Para garantia do cumprimento desse contrato foi emitida uma Livrança, subscrita pelo requerido e a preencher pelo valor da dívida, de acordo com a respectiva convenção de preenchimento.
5. O veículo referido em 2 encontra-se descrito e inscrito na Conservatória de Registo Automóvel de Lisboa a favor do requerido C……….;
6. Sendo que, sobre o mesmo encontra-se inscrito a favor da requerente um encargo - “reserva”.
7. Das Condições Particulares do Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito consta que o fornecedor do veículo é “F………., S.A.”.
8. Em execução do contrato de financiamento o fornecedor entregou ao requerido o veículo supra identificado.
9. De acordo com o estipulado contratualmente a primeira prestação devida pelo requerido venceu-se no dia 28.12.2007, vencendo-se as restantes no mesmo dia dos meses seguintes.
10 O requerido não pagou a totalidade das prestações vencidas de 28.02.2008 a 28.07.2008.
11. Em face do não pagamento das prestações, a requerente, a 15 de Abril de 2008, enviou uma carta registada com aviso de recepção ao requerido solicitando-lhe o pagamento da quantia global de €311,46 equivalente à soma das prestações em falta com os respectivos juros de mora e demais encargos, sob pena de intentar a competente acção judicial para resolução do contrato.
12. Após esta interpelação o requerido comprometeu-se a efectuar o pagamento das prestações em falta, o que nunca veio a acontecer.
13. Em face do não pagamento das prestações, a requerente, a 7 de Agosto de 2008, remeteu ao requerido carta simples solicitando-lhe o pagamento da quantia global de €957,01 equivalente à soma das prestações em falta com os respectivos juros de mora e demais encargos, sob pena de intentar a competente acção judicial para resolução do contrato.
14. Nos termos da cláusula 5ª das Condições Gerais do Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito celebrado entre requerente e requerido, na falta de pagamento de qualquer uma das prestações, a requerente pode exigir de imediato o pagamento da totalidade das prestações vincendas, antecipando o seu vencimento e exigibilidade.
15. Até à presente data o requerido, apesar de instado directamente pela requerente, ou através da sua mandatária, para o efeito, não efectuou qualquer pagamento da quantia solicitada, nem entregou a referida viatura.
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O recurso.
Como garantia do pagamento do crédito concedido, a entidade financiadora B………., S.A., requerente reservou para si a titularidade da reserva de propriedade da viatura vendida.
A reserva da propriedade sobre o veículo foi estabelecida, não a favor do vendedor, mas em benefício do mutuante, justamente porque o primeiro recebeu, mercê do contrato de mútuo outorgado pelo comprador, o preço convencionado no âmbito da compra e venda do veículo.
De salientar que conforme matéria disponível dos autos o acordo de constituição de cláusula de reserva de propriedade a favor do mutuante ocorreu somente entre o mutuante e o comprador, sem intervenção do vendedor, o que tem sido entendido que neste caso a clausula de reserva de propriedade é nula, como decidiu a decisão recorrida.
Mas vejamos.
Tradicionalmente, a reserva de propriedade era encarada como uma condição suspensiva do negócio de alienação, mantendo-se a propriedade na titularidade do alienante até integral pagamento do preço -Pires de Lima e Antunes Varela (in "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª edição, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra, 1987, p. 376); Vaz Serra (in RLJ Ano 112º, p. 235); Almeida Costa (in “Direito das Obrigações”, 5ª edição, Coimbra, 1991, p. 232); Armando Braga (in "Contrato de Compra e Venda", Porto, 1990, p. 69). Cfr., na jurisprudência, os Acs. do STJ de 22/02/83 (in BMJ nº 324, pag. 578: relator Santos Silveira); e de 01/02/95 (in BMJ nº 444, pag. 609: relator Sousa Inês).
O objectivo do Dec-Lei 54/75 consistiu, justamente, em regular a compra e venda a prestações (tendo por finalidade a protecção do vendedor no caso de incumprimento do comprador, sobre um bem que é facilmente depreciado, consumido e desgastado com o uso e o tempo) em que o vendedor reservava para si a propriedade até que o preço estivesse totalmente pago; foi projectado para conferir apenas ao vendedor a possibilidade de apreensão do veículo, já que a propriedade lhe continua a pertencer até ao pagamento integral do preço, não prevê estas situações que as novas realidades económico-financeiras e do crédito ao consumo acabaram por originar.
A questão que tem sido debatida consiste em saber, se nos casos como o dos autos a entidade financiadora tem legitimidade e, por conseguinte pode usar da providência cautelar de apreensão de veículo, no caso de incumprimento do contrato de mutuo, em que lhe foi cedida pela vendedora a reserva de propriedade sobre a viatura vendida, com o recurso ao credito.
Segundo o art. 15º do Dec-Lei 54/75, de 12 Fevereiro, vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e do certificado de matrícula (nº 1), para o que exporá na petição o fundamento do pedido e indicará a providência requerida (nº 2).
Acrescentando-se no art. 16º, nº 1, que provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo.
Da matéria de facto a requerente é titular do registo de reserva de propriedade sobre o veículo, o que em principio lhe conferia legitimidade para lançar mão desta providência cautelar específica de apreensão de veículo. Mas este requisito só por si não é suficiente para que se possa concluir nesse sentido, como vamos ver.
Ora, art. 15º deste diploma apenas ao titular do registo confere legitimidade para requerer a apreensão cautelar do veículo. Por outro lado, o mesmo titular deve, após a apreensão do veículo, propor acção de resolução do contrato de alienação. Isto mesmo estabelece o art.18º, nº 1 (parte final) - efectuada a apreensão do veículo, o titular do registo da reserva de propriedade dispõe de 15 dias para propor a acção de resolução do contrato de alienação.
Estamos no âmbito de um providência cautelar sempre dependente para a eficácia da medida decretada de uma acção definitiva (sob pena de caducidade) - pressupondo como tal outra acção, por isso se diz que goza da característica de instrumentalidade.
É, pois, incompatível esta faculdade com a instauração da acção, a propor obrigatoriamente, no caso de procedência desta providencia, pela financiadora, para resolução do contrato de alienação, sendo que a apreensão do veículo constitui precisamente uma acção previa no percurso da resolução desse contrato
Daí que o mutuante não disponha de legitimidade para lançar mão da providência cautelar de apreensão de veículos automóveis conferida pelo Dec-Lei 54/75, exactamente porque não dispõe de legitimidade para propor a acção de que este procedimento é dependente.
Atentos os fins específicos da cláusula de reserva de propriedade -função de garantia de pagamento do preço e de devolução da coisa- a apreensão do veículo visa
salvaguardar os efeitos da resolução do contrato de alienação. Mas uma vez que a restituição do veículo não pode decorrer da resolução do contrato de mútuo, o terceiro financiador não pode socorrer-se dos direitos inerentes à cláusula de reserva de propriedade.
“Antes de mais, (…) o facto de a reserva de propriedade ter sido (eventualmente) constituída para garantia do direito de crédito do recorrente, advindo do financiamento destinado à aquisição do veículo, de nada releva no sentido da sua pretensão, uma vez que na reserva de propriedade, conquanto direito real de gozo, a função de garantia está sempre presente” (Acórdão do S.T.J. de 12/5/2005).
Tem sido esta a interpretação do STJ, negando a aplicação deste regime ao caso em que existe uma interdependência entre dois contratos (mutuo e compra e venda) assumida como uma relação tripartida – mutuante, vendedor e comprador/mutuário - por interpretação extensiva ou analógica (na vertente de interpretação actualista) de que é exemplo, por todos, além do citado o Ac. do STJ de 2.10.2007, in www.dgsi.pt. e doutrina aqui citada.
A apreensão de veículo prevista no Dec-Lei 54/75 e seus requisitos específicos, não se aplica aos casos em que a reserva de propriedade foi cedida ao mutuante pelo vendedor com o consentimento do comprador, ao abrigo do princípio da liberdade contratual.
Como tal é de manter a decisão recorrida, pela impossibilidade além do mais de a requerente “B………., S.A.” intentar acção de resolução do contrato de alienação.
De acrescentar, que no caso dos autos o vendedor não teve intervenção no contrato e, neste caso a jurisprudência tem entendido que esta cláusula a favor do mutuante é nula por contraria a disposição legal imperativa - arts.294º, 409º e 1306º do CC.
Com efeito a cláusula de reserva de propriedade é imperativamente uma estipulação negocial acessória de um contrato de compra venda, só podendo dela servir-se o alienante/proprietário.
O terceiro mutuante não pode beneficiar desta cláusula dado que não é parte no contrato de alienação e não é proprietário.
O requerente/mutuante em ordem a acautelar o seu direito terá de lançar mão de outro procedimento cautelar distinto deste, sendo certo que não provou os requisitos da providência cautelar comum.
Na improcedência das alegações confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Porto, 2009.03.03
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Carlos António Paula Moreira