Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A e B, então menor, instauraram no Tribunal Cível de Lisboa acção declarativa de condenação, sob a forma sumária contra “Companhia de Seguros C” pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de 45.000.000$00, actualizada à data da sentença, e juros, com fundamento na morte de D, cônjuge do primeiro e mãe da segunda, no dia 23 de Janeiro de 1992, na Avenida João XXI, Lisboa, atropelada culposamente pelo condutor do autocarro da CCFL de matrícula IO, e no contrato de seguro celebrado entre a ré e a CCFL.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença na qual, atribuindo-se a responsabilidade pelo acidente à proprietária do autocarro com fundamento no art. 503º, n° 1, do C.Civil, se decidiu julgar parcialmente procedente e provada a acção e, consequentemente, condenar a ré seguradora a pagar aos autores a indemnização global de 6.000.000$00, com juros de 10% ao ano a partir da citação até 17/04/99 e de 7% ao ano a partir desta data até efectivo pagamento.
Inconformados, apelaram os autores, com êxito, na medida em que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 2 de Dezembro de 2003, julgou procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e condenando a ré “Companhia de Seguros C” a pagar aos autores:
a) pelo dano morte da falecida D a indemnização de 39,903,83 Euros (8.000.000$00);
b) pelo dano não patrimonial pela perda da vítima a indemnização correspondente à quantia de 29,927,87 Euros (6.000.000$00) a cada um dos autores;
c) pelos danos patrimoniais resultantes da privação dos rendimentos da vítima, a indemnização correspondente à quantia de 124.699,47 Euros (25.000.000$00).
Tais quantias serão acrescidas de juros, às taxas legais sucessivamente em vigor, a contra da data deste acórdão – no que se refere aos danos não patrimoniais – e a contar da citação – no que concerne aos danos patrimoniais – até efectivo e integral pagamento.
Interpôs, desta feita, a ré recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido nos termos peticionados.
Em contra-alegações pronunciaram-se os recorridos pela negação da revista.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
A recorrente findou as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso – arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):
1. Foi junta aos autos a sentença absolutória proferida no processo-crime competente em que foi arguido o condutor-comitido E, documento esse não impugnado.
2. O acórdão recorrido, actuando o princípio da aquisição processual, tinha de tirar todo o proveito daquele facto, da sentença absolutória, o que manifestamente não fez.
3. A eficácia da decisão penal absolutória constitui presunção legal de não culpa do arguido-comitido E na produção do acidente a que se reportam os presentes autos.
4. O acórdão recorrido responsabilizou o referido condutor-comitido E e, correlativamente, a recorrente, com base na culpa presumida (art. 503°, n° 3, do Código Civil).
5. A presunção legal de não culpa do condutor-comitido E, absolvido em acção penal, prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil, e, assim, sobre a do art. 503°, n° 3, do Código Civil.
6. Face ao exposto, era aos autores-recorridos que competia ilidir a presunção decorrente do art. 674°-B do CPC, o que a todas as luzes não aconteceu.
7. Aliás, nada foi apurado nas instâncias que permita imputar ao condutor E a responsabilidade subjectiva na produção do acidente, condutor este que adoptou, nas circunstâncias, o ditado pelas legis artis, não lhe sendo exigível outro comportamento.
8. No tocante à TAS que o condutor acusou, a sentença penal é taxativa: “não se provou que a taxa de alcoolémia no sangue influenciou o desencadear dos acontecimentos”.
9. Definitivamente: no caso em apreço jamais poderá haver responsabilidade subjectiva.
10. Foi a aceleração brusca do autocarro, por causa desconhecida (arrancando de forma diversa do que é normal em veículos de mudanças automáticas) ou seja, foi esta imprevisibilidade, configuradora do caso fortuito, que explica o acidente.
11. Mesmo que a manobra do condutor-comitido se insira no estado de necessidade, a recorrente só pode ser responsabilizada pelo risco.
12. E com os limites máximos estabelecidos no art. 508°, n° 1, do Código Civil, na redacção introduzida pelo Dec.lei n° 190/85, de 24 de Junho, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1986 (cfr. art. 1º do Dec.lei n° 381-B/85, de 28 de Setembro) uma vez que o acidente ocorreu em data posterior.
13. À época, a alçada do Tribunal da Relação era de 2.000.000$00 (cfr. art. 20°, n° 1, da Lei n° 38/87, de 23 de Dezembro).
14. O art. 6° do Dec.lei n° 522/85, de 31 de Dezembro, nas suas sucessivas redacções, não revogou tacitamente o art. 508° do Código Civil.
15. Verdade seja dita que, mesmo para os adeptos da revogação tácita, a questão só se poderia pôr após a expiração do prazo para a adaptação do direito interno ao direito comunitário, o que equivale a dizer só para os acidentes que tiveram lugar depois de 1 de Janeiro de 1996, sendo certo que o acidente a que se reportam os presentes autos ocorreu a 23 de Janeiro de 1992.
16. À cautela, são exagerados os quantitativos arbitrados pelo acórdão recorrido, quer a título de danos patrimoniais, quer a título de danos não patrimoniais.
17. Dada a sua natureza compensatória, estimam-se os danos não patrimoniais sofridos pelos autores em 18.500 Euros para cada um deles; o direito à vida deve ser fixado em 35.000 Euros.
18. Os danos patrimoniais, por seu turno, não devem ultrapassar 80.000 Euros.
19. Dentro da linha cautelar seguida, os juros legais sobre o quantitativo correspondente aos danos patrimoniais só se vencem a partir da prolação do douto acórdão recorrido.
20. Decidindo de forma diversa, o acórdão recorrido violou, entre outros, os artigos 350º, 496°, 503°, n° 3, 508°, 564º, n° 2, 566°, n° 2, 805°, n° 3, 806°, n° 1, todos do Código Civil e 515º, 674°-B e 659°, n° 3, do CPC.
É a seguinte a matéria de facto que o acórdão recorrido fixou definitivamente:
i) - no dia 23 de Janeiro de 1992, pelas 19,55 horas, na Av. João XXI, em Lisboa, o autocarro da CCFL, de transporte colectivo de passageiros, matrícula IO embateu em D, provocando-lhe lesões que, como consequência directa e necessária, lhe causaram a morte por esmagamento;
ii) - momentos antes do embate, no local referido, o condutor E efectuou a rendição de serviço do autocarro da CCFL, de transporte público, matrícula IO;
iii) - nas circunstâncias de tempo e lugar referidos, o veículo automóvel pesado de passageiros, de matrícula IS, propriedade da CCFL, que se mostrava parado, para entrada e saída de passageiros, na respectiva paragem de autocarros ali existente, estava estacionado à frente do IO;
iv) - o veículo IO, ao iniciar a marcha, para evitar o embate no IS, iminente face à velocidade de que o IO se encontrava animado, guinou para o lado direito, embateu com a frente, lado esquerdo, na parte lateral direita do IS, ao mesmo tempo que galgava, com as rodas do lado direito, o passeio;
v) - em seguida, o veículo automóvel, conduzido pelo condutor E, colidiu com um veículo automóvel ligeiro misto estacionado no local, no passeio, de frente com a parte lateral direita, na rectaguarda daquele;
vi) - em seguida, colidiu com a parte lateral direita da frente sobre o guarda-lamas, no candeeiro de iluminação pública n° 44501;
vii) - seguidamente, ocorreu o embate contra a vítima quando esta circulava a pé no passeio;
viii) - o veículo IO percorreu, entre o início de sua marcha e a sua imobilização, uma distância inferior ao comprimento do autocarro da CCFL que se encontrava estacionado à sua frente;
ix) - no momento do embate contra a vítima, o E conduzia o veículo IO com uma taxa de álcool no sangue de 0,65 g/l;
x) - a vítima D nasceu a 14-12-61;
xi) - o autor A e a vítima D casaram em 04/10/81;
xii) - a autora menor, filha do casal, nasceu em 27/12/83;
xiii) - após a rendição de serviço, o E ligou o motor do IO, iniciando a marcha do mesmo;
xiv) - o E tentou controlar a marcha do veículo, apenas accionando o volante;
xv) - a fim de iniciar a marcha, o E carregou na respectiva tecla e destravou o autocarro;
xvi) - então, o veículo, por causa desconhecida, acelerou bruscamente, movimentando-se para a frente e aumentando rapidamente a velocidade;
xvii) - o veículo IS estava parado em frente para a esquerda em relação ao IO;
xviii) - os veículos com mudanças automáticas, em condições normais de funcionamento, obrigam a um aumento de velocidade mais lento do que com mudanças de velocidade manuais;
xix) - verificaram-se outras ocorrências semelhantes com acelerações súbitas e excessivas de autocarros, sem motivo aparente para tal, e desaparecimento de tal fenómeno minutos ou horas depois;
xx) - a vítima D vivia com os autores, e tomava a seu cargo a orientação e educação da filha menor B;
xxi) - antes da morte da mãe, a filha vivia sempre com ela, mas depois da morte passou a estar na casa dos avós;
xxii) - entre a vítima e o autor, seu marido, havia uma relação de amizade e compreensão;
xxiii) - a vítima D auferia um salário mensal de 65.000$00, contribuindo com ele para as despesas do agregado familiar;
xxiv) - a CCFL havia transferido para a ré seguradora a responsabilidade civil, por danos contra terceiros, sem limite de montante.
Além destes factos, há-de também ter-se como provado (arts. 515º e 659º, nº 3, do C.Proc.Civil) que:
xxv) – o condutor do veículo foi acusado e julgado em processo penal, pela prática do crime de homicídio involuntário na pessoa da vítima, tendo sido absolvido por sentença de 16/06/93, junta de fls. 151 a 155.
Encontram-se suscitadas no recurso as seguintes questões, de que importa conhecer (sem embargo de se vir a considera a apreciação de algumas delas prejudicada pela solução dada às anteriores):
I. Da existência ou não de culpa do condutor do autocarro IO na produção do acidente.
II. Dos limites da indemnização caso se não conclua que aquele condutor agiu com culpa.
III. Do montante dos danos indemnizatórios.
IV. Da data a partir da qual se contam os juros moratórios relativamente à indemnização pelos danos patrimoniais.
No acórdão recorrido, essencialmente porque “não tendo a recorrente demonstrado a inexistência de culpa do condutor do autocarro da sua segurada (como lhe competia, de harmonia com o preceituado no nº 2 do art. 350º) não logrando, consequentemente, ilidir a respectiva presunção legal de culpa estabelecida no nº 3 do art. 503º, importa reconhecer a responsabilidade daquele e, correlativamente, da seguradora da proprietária do veículo, com base na culpa presumida”, foi a acção julgada procedente e a ré condenada a indemnizar os autores com fundamento na culpa do condutor do IO.
Discorda a recorrente dessa decisão, invocando, por um lado, a eficácia da sentença penal que absolveu o condutor do autocarro da sua segurada e, por outro, que se não provou em juízo a culpa concreta no acidente daquele condutor.
Como decidir ?
É sabido que o Código de Processo Penal vigente não disciplina o caso julgado penal, salvo no seu reflexo no pedido cível (1) (que, in casu, não foi deduzido na acção penal), quando estabelece no art. 84º que “a decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis”. Assim, esse Código “não curou da eficácia a terceiros da decisão penal absolutória nas acções civis conexas com ela, na medida em que nestas acções se seguem os critérios gerais da repartição do ónus da prova”; sendo que, além do mais, e quanto à sentença penal condenatória, “afastou a indiscutibilidade da decisão penal, transformando-a em presunção juris tantum em duas situações - a de terceiros que se confrontam com a decisão penal condenatória; a do ofendido que interveio como assistente na acção penal”. (2)
Dessa questão se ocupou, em contrapartida, o Dec.lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro (que aprovou a Reforma do Processo Civil), como, aliás, o legislador se encarregou de frisar no respectivo preâmbulo: “no que se refere à disciplina dos efeitos da sentença, assume-se a regulamentação dos efeitos do caso julgado penal, quer condenatório, quer absolutório, por acções civis conexas com as penais, retomando o regime que, constando originariamente do Código de Processo Penal de 1929, não figura no actualmente em vigor; adequa-se, todavia, o âmbito da eficácia erga omnes da decisão penal condenatória às exigências decorrentes do princípio do contraditório, transformando a absoluta e total indiscutibilidade da decisão penal em mera presunção, ilidível por terceiros, da existência do facto e respectiva autoria”. (3)
Nesse desiderato, foram aditados ao C.Proc.Civil os arts. 674º-A e 674º-B, prescrevendo-se neste último que “a decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário” (nº 1), sendo que tal presunção “prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil” (nº 2).
Tal significa que, uma vez transitada em julgado, a decisão penal absolutória fundada em que o arguido não praticou os factos que lhe eram imputados constitui presunção iuris tantum de inexistência desses factos, presunção essa que, no entanto, não pode ser ilidida por qualquer outra presunção de culpa estabelecida no Código Civil, designadamente pela que consta do art. 503º, nº 3, relativamente ao condutor por conta de outrem.
E dispensa aquele que tem a seu favor tal presunção de provar o facto a que ela conduz (art. 350º, nº 1), funcionando, assim, como uma forma de inversão do ónus probatório, na medida em que faz recair sobre a parte contrária a prova capaz de afastar o facto legalmente presumido (nº 2 da mesma norma).
Assim, “a definição da eficácia probatória extraprocessual legal da sentença penal condenatória ou absolutória transitada em julgado é actualmente feita pelo estabelecimento duma presunção ilidível da existência dos factos em que a condenação se tiver baseado, ou, simetricamente, em caso de absolvição, da inexistência dos factos imputados ao arguido”, pelo que, “quando a absolvição em processo penal se não tiver fundado no princípio in dubio pro reo, mas sim em que o arguido não praticou os factos, nomeadamente os integrantes de contravenção causal que lhe eram imputados, fica, na falta de prova em contrário, assente que o arguido actuou com a diligência devida, cabendo ao autor no processo civil demonstrar que assim não foi, isto é, que o arguido absolvido actuou por forma culposa”. (4)
Por isso se vem fazendo notar que “o que está em causa nos arts. 674º-A e 674º-B, do C.Proc.Civil não é, propriamente, a eficácia do caso julgado penal, mas sim a definição da eficácia probatória extraprocessual legal da sentença penal condenatória ou absolutória transitada em julgado. Essa definição é feita pelo estabelecimento duma presunção ilidível da existência dos factos em que a condenação se tiver baseado, ou, simetricamente, em caso de absolvição, da inexistência dos factos imputados ao arguido, invocável em relação a terceiros – isto é, em relação aos sujeitos no processo civil que não tenham intervindo no processo penal. (5).
- em qualquer acção de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a prática da infracção”. (6)
Importa, na sequência do exposto, analisar a sentença penal que absolveu o condutor do veículo IO (fls. 151 a 155), não apenas quanto ao seu teor decisório mas também no que concerne aos fundamentos em que assentou e se fundamentou essa decisão.
Acusado o arguido nesse processo pela prática de “uma contravenção prevista e punida pelos arts. 5º, nº 5, 2ª parte, e 7º, 2ª parte, do Código da Estrada, causal de um crime de homicídio previsto e punido pelos arts. 59º-B, nº 1 e 53º do Código da Estreada e 136º do Código Penal”, foi tal acusação julgada não provada e improcedente e absolvido o arguido.
Considerou-se nessa sentença como não provado (cfr. decisão de facto – fls. 153 vº) que “na altura dos factos o autocarro IO estava a funcionar em perfeitas condições”, que “a operação efectuada pelo arguido para iniciar o andamento do autocarro era inadequada”, que “o arguido não usou os meios disponíveis, ao seu alcance, para deter a marcha do veículo e accionando os travões”, que “o corte da ignição do veículo, antes da sua imobilização, era exigível”, e que “a taxa de alcoolemia que o arguido apresentava no sangue influenciou a sua condução”.
Acrescentando-se, agora já na fundamentação de tal decisão acerca da matéria de facto que “…atento o princípio in dubio pro reo foi negativa a convicção do tribunal relativamente aos factos 22. a 26. Não foi produzida qualquer prova em julgamento relativamente à possibilidade de a súbita aceleração do autocarro se dever a erro do arguido. Aliás, na acusação não se dá qualquer indicação acerca da forma que teria assumido tal erro” (fls. 354 vº).
Foi, pois – e a parte da sentença em que se faz a apreciação dos factos e a aplicação do direito não se afasta destes parâmetros – por se não terem provado os factos imputados ao arguido que este foi absolvido. De nenhuma forma na sentença se concede que esteja demonstrado que se provou não ter o arguido tido o comportamento que lhe vinha assacado.
Desta forma, concluindo-se que a absolvição do arguido na sentença penal não resultou da prova de que não praticou os factos que lhe eram imputados na acusação, antes se fundou na falta de prova desses mesmos factos (princípio in dubio pro reo) parece evidente que não ocorre a situação prevista no art. 674º-B do C.Proc.Civil.
É que, como já acima fomos dizendo, “a previsão do artigo em anotação (674º-B) não é integrada pela absolvição no processo penal por falta de prova dos factos imputados ao arguido, mas pela absolvição pela prova (positiva) de factos de que, na acção civil, ele teria, de outro modo, o ónus”. (7)
Por isso se impõe o entendimento de que “nos termos do nº 1 do artigo 674º B do CPC, não é qualquer decisão penal absolutória que constitui presunção da inexistência dos factos imputados ao arguido; esta presunção só existirá se a absolvição no processo-crime tiver por fundamento a prova de que o arguido não praticou aqueles factos, sendo que a simples falta de prova da acusação (como foi aqui o caso) não permite fundar qualquer presunção, valendo, então, no âmbito do processo penal, a presunção de inocência do arguido, sem qualquer valor fora desse processo”. (8)
Na medida do exposto, tendo-se limitado a sentença penal absolutória do condutor do autocarro a determinar a sua absolvição por se não terem provado os factos que lhe eram imputados na acusação, não existe, no âmbito desta acção civil, qualquer obstáculo à apreciação da culpa desse condutor nos termos gerais da lei civil, nomeadamente través do recurso a qualquer presunção cuja eficácia probatória não haja sido afastada pelo demandado.
E assim, fundando-se o acórdão recorrido na presunção do art. 503º, nº 3, do Código Civil (não se põe qualquer dúvida acerca da relação de comissão existente entre o condutor do autocarro e a respectiva proprietária, de quem ele era empregado e por conta de quem exercia funções) para concluir pela culpa do condutor do veículo segurado pela ré, presunção esta que, como transparece com clareza dos autos, não foi ilidida por prova em contrário, há-de entender-se que decidiu adequadamente e em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis à situação.
Em consequência, improcede, nesta parte, a pretensão da recorrente.
Porque, face à conclusão atrás extraída, a segunda questão acima equacionada se encontra claramente prejudicada, conhecer-se-á, agora, da questão atinente ao quantum das indemnizações atribuídas aos autores.
Ora, o acórdão recorrido, após fundamentação, concluiu por atribuir aos autores pela perda do direito à vida (dano morte) da falecida D (esposa do primeiro e mãe da segunda) a indemnização de 39,903,83 Euros (8.000.000$00). Sustenta a recorrida que tal indemnização deve ser fixada em 35.000 Euros (7.016.870$00).
Pelo não patrimonial sofrido pelos autores com a perda da vítima atribuiu o acórdão em crise a cada um deles a indemnização de 29,927,87 Euros (6.000.000$00). Pretende a recorrida que tal indemnização se situe no montante de 18.500 Euros (3.708.917$00) para cada um.
Por último, quanto aos danos patrimoniais resultantes da privação dos rendimentos da vítima, fixou o acórdão impugnado a indemnização na quantia de 124.699,47 Euros (25.000.000$00). Entende a recorrente que tais danos não devem ser computados em mais do que 80.000 Euros (16.038.560$00).
No que concerne aos danos não patrimoniais sofridos pelos autores (quer pela perda do direito à vida da vítima, quer pelo sofrimento directamente advindo da sua perda) parecem-nos perfeitamente adequados os valores indemnizatórios a que chegou o acórdão recorrido.
Com efeito, tais montantes mostram-se justificados pelo recurso à equidade, tendo em atenção os critérios normativos constantes do art. 494º do C.Civil. (9)
Sobretudo se atentarmos em que já há muito o Supremo Tribunal de Justiça vem reconhecendo que se torna necessário elevar o nível dos montantes dos danos morais, perante o condicionalismo económico do momento, e o maior valor sentimental que hoje se atribui, felizmente, à vida humana.
Aliás, hoje em dia, assiste-se a uma corrente jurisprudencial que visa afastar critérios miserabilistas de fixação desta espécie de danos, pautando-se por uma justa, naturalmente mais elevada, fixação dos montantes indemnizatórios, a que não está alheia também a constatação do facto de os prémios de seguro serem frequentemente actualizados em função do maior risco assumido pelas seguradoras. (10)
Desta forma, perante a situação fáctica descrita, e tendo em consideração todos os elementos presentes nos autos, de que, como é evidente, se destaca a culpa do causador do acidente, cremos que a justiça equitativa se atingirá com a fixação das indemnizações nos montantes constantes da decisão recorrida, aliás mais em conformidade com a orientação actual da jurisprudência do que os pretendidos pela recorrente. (11)
Assim, não merece, nesta parte, qualquer censura o acórdão em apreço.
Já no que respeita aos danos patrimoniais futuros, correspondentes à perda dos réditos com que a vítima contribuía para as despesas do lar, não obstante o respectivo cálculo se apresentar sempre muito difícil, dado assentar em dados altamente problemáticos, manifestamente influentes, tais como a sua idade, a data da sua reforma, a evolução do seu salário, a taxa de juro, o coeficiente de desvalorização da moeda, etc. (12), cremos que, a considerarmos que a decisão recorrida não procedeu à actualização do valor indemnizatório encontrado (situação que, como adiante veremos, aconteceu) será algo exagerada a fixação do seu montante em 25.000.000$00.
Determina o art. 566º do C.Civil que, sendo impossível a reconstituição natural, a indemnização, fixada em dinheiro, terá como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (nº s 1 e 2); devendo, caso não seja possível o apuramento exacto dos danos, o tribunal recorrer à equidade dentro dos limites que tiver por provados (nº 3). Assim, admite-se que, nesta matéria, “dificilmente captável através da rigidez dos instrumentos de prova, possa ser também a indemnização definida equitativamente, com recurso às regras de experiência e segundo o curso normal das coisas, sem esquecer, todavia, que se trata de matéria relativa ao nexo causal, a determinar segundo o método da causalidade adequada”. (13)
E justamente se tem recorrido, na fixação concreta dos danos que constituem reflexo da perda de rendimentos futuros, à ajuda de tabelas financeiras que, atendendo ao tempo provável da vida activa do lesado, de forma a representar um capital reprodutor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual ao fim desse período, fixam um coeficiente determinante do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente. (14)
Sendo certo que na situação em apreço deparamos com uma vítima que viria a auferir, durante o resto da sua vida activa, o rendimento anual previsível de 910.000$00 (correspondente ao vencimento mensal de 65.000$00 durante 14 meses), do qual gastaria consigo própria cerca de um terço, revertendo o restante – 602.000$00 - para a economia familiar em que se integrava.
Daí que, considerando correcta a previsibilidade de vida activa até aos 65 anos (o que nos permite considerar um período de 35 anos a partir de 1992), se nos afigure correcto recorrermos, para fixação da indemnização, a um critério dotado de certa flexibilidade, segundo o qual se atribua aos lesados uma quantia que elimine a perda dos rendimentos futuros, não em função da aplicação taxativa de qualquer tabela financeira, mas através da entrega “de uma quantia em dinheiro que produza o rendimento (fixo) mensal perdido, mas que ao mesmo tempo, lhes não propicie enriquecimento injustificado à custa do lesante, isto é, que na data final do período considerado se ache esgotada a quantia atribuída”. (15)
Segundo se explicita no Ac. STJ de 05/05/94, (16) poderá, neste sentido, “usar-se como elemento de trabalho a seguinte fórmula:
onde C será o capital a depositar no primeiro ano; P a prestação a pagar anualmente (602.000$00), i a taxa de juro (no caso do acórdão referido, 7%) e n o número de anos em que a prestação se manterá (35 anos)".
E, continuando a citar o mesmo aresto, “face à actual tendência de descida das taxas de juro, é mais prudente a utilização de uma taxa de referência de 7%, em vez da que se vem utilizando (9%)”.
Acrescentando nós que, atenta a evolução da baixa da taxa de juros dos depósitos bancários, que tenderá sem dúvida a estabilizar nos anos futuros, se justifica, hoje em dia, o recurso à taxa de 3%, mais adequada à determinação do quantitativo correspondente ao capital a depositar.
Analisando, agora, a situação descrita nos autos, e aplicando a fórmula acima mencionada (considerando a taxa de juro de 3%), encontraríamos o capital indemnizatório (dispensámo-nos de indicar as operações aritméticas conducentes a esta conclusão) global de 12.935.307$00 (64.405,93 Euros).
Poderia, ainda, quantificar-se a indemnização através da aplicação de “uma regra de três simples
100 3 (taxa de juro)
x 602.000$00 (diminuição anual)
mas fazendo intervir no fim a equidade” (17).
É evidente que as fórmulas utilizadas, tal como os demais critérios que têm sido propostos para o cálculo da indemnização pelos danos futuros decorrentes da perda da contribuição da vítima para aqueles que com ela viviam em economia comum não são infalíveis, apenas podendo ser consideradas como instrumento de trabalho, meros referenciais ou indiciários, que não podem substituir o prudente arbítrio do julgador baseado em critérios de equidade, no âmbito do nº 3 do art. 566º do C.Civil, com vista à obtenção da justa indemnização. (18)
Isto para já não assentar na posição radical dos que sustentam que “não há que fazer fé em cálculos aritmeticamente rígidos, eventualmente concebidos pela lei noutras matérias, mas ter em conta, designadamente, a culpa do lesante e as situações económicas deste e do lesado, privilegiando-se o papel da equidade com vista à solução justa para o caso concreto”. (19)
Por isso, através da intervenção da equidade, é que se justifica, atentas as circunstâncias concretas em presença, e sempre com vista a uma solução equitativa (art. 566º, nº 3, do C.Civil) fazer variar, para mais ou para menos, o resultado da aplicação das fórmulas, tabelas financeiras ou regras aritméticas utilizadas como referência.
Cremos que, nesta medida, bem mais se justifica (fazendo variar para mais, atentas todas as circunstâncias em presença, os resultados aritméticos atingidos) a fixação da indemnização em 16.500.000$00 (82.301,65 Euros).
Assim, neste aspecto, há-de proceder em parte a pretensão da recorrente.
Sustenta, por último, a recorrente que os juros relativos à indemnização atribuída aos autores pelos danos patrimoniais sofridos são devidos apenas a partir da data da prolação do acórdão recorrido e não, como nele se decidiu, desde a data da citação.
Não é, no entanto, razoável tal entendimento.
É certo que, como foi definido pelo Supremo Tribunal de Justiça (20). “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.
Resulta, todavia, claramente do acórdão recorrido que na decisão que fixou a indemnização pelos danos patrimoniais futuros não foi feita a actualização do montante indemnizatório encontrado.
Na verdade, e ao contrário do critério utilizado para a fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais (em que se declarou expressamente a necessidade de actualização, a ela efectivamente se tendo procedido) facilmente se constata que, no tocante à indemnização devida pelos danos patrimoniais se não procedeu a qualquer actualização, tanto mais quanto é certo que o montante fixado, situando-se no limite do peticionado, não podia ser actualizado sob pena de se condenar em quantidade superior ao pedido, em violação do disposto no art. 661º, nº 1, do C.Proc.Civil.
Donde, como é óbvio, não estamos perante uma decisão actualizadora, à qual, por isso mesmo, não é aplicável a doutrina do Acórdão Uniformizador nº 4/2002.
Consequentemente, os juros moratórios relativos à indemnização pelos danos patrimoniais começam a contar-se desde a data da citação da recorrente para a acção, em decorrência da aplicação do preceituado no art. 805º, nº 3, do C.Civil.
Assim, nesta parte, nada há que censurar ao acórdão recorrido, improcedendo, naturalmente, a pretensão da recorrente.
Pelo exposto, decide-se:
a) – conceder parcialmente a revista deduzida pela ré “Companhia de Seguros C”;
b) – alterar o acórdão recorrido na parte em que fixou o montante indemnizatório relativo aos danos patrimoniais sofridos pelos autores, fixando-se agora tal indemnização na quantia de 16.500.000$00 (82.301,65 Euros);
c) – confirmar o acórdão recorrido no demais julgado;
d) – condenar a recorrente e os recorridos nas custas da revista bem como a suportar as devidas nas instâncias na proporção de 9/10 para a primeira e de 1/10 para os segundos, sem prejuízo, quanto a estes, do benefício do apoio judiciário de que gozam.
Lisboa, 17 de Junho de 2004
Araújo Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa
(1) Ac. STJ de 27/04/95, in BMJ nº 446, pag. 158 (relator Lopes Pinto).
(2) Ac. STJ de 29/06/2000, in BMJ nº 498, pag. 195 (relator Miranda Gusmão).
(3) Cfr. Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, 5ª edição, Coimbra, 1982, pag. 239. Na realidade, a acção penal e a acção civil são reconhecida e decisivamente distintas nos seus pressupostos fundamentais. Não há coincidência entre os pressupostos da culpa criminal e os pressupostos da indemnização civil. Nomeadamente: nem o ilícito criminal se confunde com o ilícito civil, nem a culpa criminal se pode confundir com a culpa civil, sempre, aliás, subsistindo a possibilidade de haver lugar a responsabilidade civil onde esteja de todo ausente a responsabilidade criminal, como será o caso da responsabilidade objectiva, pelo simples risco (cfr. Castanheira Neves, in “Sumários de Processo Criminal”, Coimbra, 1968, pags. 186, 195 e 196).
(4) Ac. STJ de 13/11/2003, no Proc. 2998/03 da 7ª secção (relator Oliveira Barros), que seguimos de perto. No mesmo sentido, cfr. Acs. STJ de 06/01/2000, no Proc. 1065/99 da 7ª secção (relator Lúcio Teixeira); de 14/03/2000, no Proc. 77/00 da 1ª secção (relator Lemos Triunfante); de 23/05/2000, no Proc. 397/00 da 1ª secção (relator Tomé de Carvalho); e de 25/03/2004, no Proc. 4193/03 da 7ª secção (relator Araújo Barros).
(5) Tem-se entendido que se o lesado não se constituiu assistente (parte principal) na acção penal onde foi proferida sentença absolutória do condutor do veículo, não se aplica o regime estabelecido no artigo 674º-B, do Código de Processo Civil (a presunção de não culpa do condutor do veículo seguro na ré prevalece sobre as presunções de culpa estabelecidas na lei civil, e, assim, sobre a do artigo 503 nº 3), ou, dito de outro modo, naqueles casos aplica-se (impõe-se) a culpa presumida do condutor do veículo (Ac. STJ de 29/06/2000, acima citado).
(6) Mencionado Ac. STJ de 13/11/2000. Cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Anotado”, vol. 2º, Coimbra, 2001, pag. 692; Ac. STJ de 14/02/2002, no Proc. 3849/01 da 2ª secção (relator Barata Figueira).
(7) Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, obra e volume citados, pag. 693.
(8) Ac. STJ de 19/02/2004, no Proc. 4284/03 da 1ª secção (relator Moreira Camilo).
(9) Ac. STJ de 11/01/00, no Proc. 888/99 da 1ª secção (relator Silva Graça).
(10) Vejam-se, como exemplos significativos desta tendência evolutiva, os Acs. STJ de 28/03/00, no Proc. 222/00 da 1ª secção (relator Lemos Triunfante), de 16/05/00, no Proc. 328/00 da 2ª secção (relator Simões Freire), de 27/06/00, no Proc. 408/00 da 1ª secção (relator Garcia Marques), de 21/09/00, no Proc. 2033/00 da 6ª secção (relator Tomé de Carvalho), e de 14/11/00, no Proc. 2639/00 da 1ª secção (relator Lemos Triunfante).
(11) Cfr. Acs. STJ de 18/01/2001, no Proc. 3777/00 da 7ª secção (relator Nascimento Costa); de 20/06/2002, no Proc. 1507/02 da 2ª secção (relator Joaquim de Matos); e de 09/01/2003, no Proc. 4018/02 da 2ª secção (relator Loureiro da Fonseca).
(12) Ac. STJ de 26/05/93, in CJSTJ Ano I, 1, pag. 130, maxime pag. 132 (relator Fernando Fabião).
(13) Dario Martins de Almeida, in “Manual de Acidentes de Viação”, 2ª edição, Coimbra, 1980, pags. 115 e 116.
(14) Cfr. Acs. STJ de 18/01/79, in BMJ nº 283, pag. 275 (relator Abel de Campos); e de 17/10/2000, no Proc. 2152/00 da 6ª secção (relator Azevedo Ramos).
(15) Ac. STJ de 04/02/93, in CJSTJ Ano I, 1, pag. 128 (relator Costa Raposo).
(16) CJSTJ Ano II, 2, pag. 86 (relator Costa Raposo).
(17) Conselheiro Sousa Dinis, “Dano Corporal em Acidentes de Viação”, in CJSTJ Ano IX, 1, pag. 9. De acordo com esta regra encontraríamos um capital de 20.666.666$00, a que haveria depois que fazer um desconto tendente a evitar um enriquecimento injusto provocado pelo recebimento imediato daquele montante (cerca de ¼, ou seja, 5.016.666$00), atingindo-se, assim, a quantia indemnizatória de 15.050.000$00.
(18) Acs. STJ de 13/12/2000, no Proc. 2891/00 da 2ª secção (relator Abílio Vasconcelos); de 15/03/2001, no Proc. 303/01 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida); de 08/03/2001, no Proc. 409/01 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida; de 04/07/2002, no Proc. 1960/02 da 7ª secção (relator Araújo Barros); e de 19/09/2002, no Proc. 2298/02 da 2ª secção (relator Moitinho de Almeida).
(19) Ac. STJ de 30/02/2001, no Proc. 3617/00 da 1ª secção (relator Ribeiro Coelho).
(20) Ac. Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2002, de 9 de Maio de 2002, in DR IS-A de 27/06/2002.