05440/01 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Fonseca da Paz
Processo: 05440/01
Acórdão
Descritores: Omissão de pronúncia
Secção: Contencioso Administrativo - 1.º juízo
Juízes: Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/45aa9cb759439e42802570f5003a9a8d
Sumário
A causa de nulidade "omissão de pronúncia" tem de conjugar-se com o preceituado no n.º 2 do art. 660.º do C.P.C., pelo que só ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre "questões que devesse apreciar", essenciais para a dirimência da lide, e não quando as tenha apreciado incorrectamente, caso em que se verificará erro de julgamento.
Texto
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL Notificado do acórdão que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho, de 2/2/2001, do Ministro da Justiça, veio o recorrente, António ...., interpor recurso jurisdicional para o S.T.A., imputando àquele acórdão a nulidade de omissão de pronúncia prevista no art. 668º., nº 1, al. d), do C.P. Civil, na parte em que julgou improcedente o vício de violação de lei por infracção dos princípios da igualdade e da justiça. Para o efeito alegou que, ao contrário do que entendeu o acórdão, foram suficientemente concretizadas, com indicação dos candidatos, as situações em que se verificou a violação dos referidos princípios. Cumpre averiguar se essa nulidade se verifica, para efeitos do disposto no nº 4 do citado art. 668º.. Vejamos então. A causa de nulidade “omissão de pronúncia”, tem de conjugar-se com o preceituado no nº 2 do art. 660º. do C.P. Civil, pelo que só ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre “questões que devesse apreciar”, essenciais para a dirimência da lide e não quando as tenha apreciado incorrectamente, caso em que se verificará erro de julgamento. Ora, tendo o acórdão se pronunciado expressamente sobre a violação dos referidos princípios, considerando que os factos alegados pelo recorrente eram insuficientes para a demonstrarem, o entendimento de que esses factos são bastantes para demonstrarem a aludida violação consubstanciará um erro de julgamento. Assim, estando em causa um eventual erro de julgamento e não uma nulidade de que padeça o acórdão, entendemos que esta não se verifica. x Pelo exposto, acordam em manter o acórdão recorrido e em ordenar a subida dos autos ao S.T.A. x Lisboa, 21 de Dezembro de 2005 as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo