FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Analisemos as várias questões de que cumpre conhecer, nem sempre pela ordem pela qual foram suscitadas.
Ao caso em apreço é aplicável o Código da Propriedade Industrial aprovado pelo DL. 36/2003, de 5.03, na versão anterior à introduzida pelo DL. 143/2008 de 25.07, sendo, pois, a este que nos referiremos sempre.
A. Da imitação da marca.
Da afinidade entre os produtos.
O tribunal recorrido julgou improcedente a pretensão das AA. de anulação da marca nacional de que é titular o R., porquanto concluiu que não existe qualquer afinidade entre os produtos e serviços assinalados pelas marcas em confronto, pelo que inexiste risco de confusão quanto à titularidade das marcas registadas.
Insurgem-se as apelantes contra o decidido sustentando que os produtos a que os sinais se reportam são afins, porquanto podem ter a mesma finalidade, os mesmos circuitos comerciais e destinam-se ou podem destinar-se ao mesmo tipo de consumidor, sendo os canais de distribuição idênticos, existindo uma procura conjunta para satisfação de idênticas necessidades, existindo uma forte complementaridade entre as actividades e os produtos assinalados pelas marcas das apelantes e a marca do apelado, já que visam satisfazer a mesma ordem de necessidades, pelo que a coexistência das marcas em confronto no mercado pode induzir facilmente em erro ou confusão o consumidor, existindo risco de associação.
Como refere Carlos Olavo in Propriedade Industrial, Vol. I, Sinais Distintivos do Comércio. Concorrência Desleal, 2ª ed. act., rev. e aument., pág. 71, “a marca é o sinal que serve para diferenciar a origem empresarial do produto ou serviço proposto ao consumidor, e por isso se integra nos sinais distintivos do comércio. Constitui, aliás, o primeiro e mais importante dos sinais distintivos do comércio, .... Marca pode assim ser definida, em termos gerais, como o sinal adequado a distinguir os produtos e serviços de um dado empresário em face dos produtos e serviços dos demais. Ou, por outras palavras, o sinal destinado a individualizar produtos ou mercadorias, ou serviços, e a permitir a sua diferenciação de outros da mesma espécie”.
De acordo com o art. 222º do CPI, na constituição da marca vigora o princípio da liberdade, podendo a mesma ser constituída como se entender, desde que os sinais que a constituem sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas, e sejam possíveis de representação gráfica (limites intrínsecos à liberdade de composição da marca ).
Mas existem, também, limites extrínsecos a tal liberdade “que dizem respeito aos sinais confrontados com situações anteriores, como é o caso de existência de marcas anteriormente registadas para produtos ou serviços semelhantes” [1], ou seja, que têm em vista a existência de direitos anteriores.
Assim, de acordo com o disposto no art. 239º, al. m) do CPI o registo da marca deverá ser recusado se esta contiver, em todos ou alguns dos seus elementos, “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada”, aqui se consagrando, pois, o princípio da novidade da marca.
E o art. 245º do CPI dá o conceito de imitação, estatuindo que a marca registada se considera imitada ou usurpada se, cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos: a marca registada tiver prioridade; sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins; tenham tal semelhança gráfica, figurativa ou fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com a marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.
As marcas notórias e de grande prestígio têm protecção especial nos termos dos arts. 241º e 242º do CPI, merecendo esta última uma protecção reforçada que vai além do princípio da especialidade ou da novidade, e, como tal, é protegida face a marcas que sejam iguais ou semelhantes à marca de prestígio, ainda que não estejam em causa os mesmos produtos ou serviços.
E é tendo em atenção estes dispositivos legais, bem como o disposto no art. 225º do CPI [2], que se deve fazer a interpretação e integração dos direitos conferidos pelo registo, previstos no art. 258º do CPI que estatui que “o registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada e que, em consequência da semelhança entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar, um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor” [3].
Risco de associação que se traduz em o público consumidor, reconhecendo, embora, a diferente origem dos produtos ou serviços, incorrer no risco de pensar que existe uma qualquer relação de tipo jurídico, económico ou comercial entre as diferentes origens.
Como refere Luís Couto Gonçalves, in Manual de Direito Industrial, 2ª ed. revista e aumentada, pág. 280, «o risco de associação é recortado juridicamente como uma modalidade do risco de confusão. Isto implica, na nossa opinião, que o risco de associação não é uma nova figura, mas, apenas, uma perspectiva de abordagem mais ampla do mesmo e único fenómeno de imitação de marca sujeito às mesmas limitações legais incluindo o requisito da identidade ou afinidade dos produtos ou serviços. Como o próprio TJ teve oportunidade de esclarecer, no sentido que consideramos correcto, “o risco de associação não é uma alternativa ao conceito de risco de confusão mas serve para definir o alcance deste”» (sublinhado nosso).
Do que se deixa dito resulta que no nosso direito das marcas vigora o princípio da especialidade, segundo o qual a marca deverá distinguir-se das já existentes para produtos ou serviços do mesmo género e espécie, ou seja, “o exclusivo uso de uma marca apenas é reconhecido ao respectivo titular no que respeita àqueles produtos ou serviços que estejam numa maior ou menor relação de concorrência com os produtos ou serviços a que a marca registada se destina” [4].
Feitas estas considerações preliminares, aquilatemos, então se, como sustentam as apelantes, existe afinidade entre os produtos e serviços assinalados pelas marcas em confronto.
A 1ª A. é titular das marcas nacionais n.º … “N.”, destinada a assinalar produtos da classe 9ª (designadamente aparelhos eléctricos e electrónicos para utilização em escritórios; máquinas calculadoras e aritméticas; equipamentos de processamento de dados e computadores; aparelhos e máquinas de copiar; aparelhos de projecção e telas para projecção; aparelhos de telefone; teleimpressoras; aparelhos para gravação audio e/ou vídeo e gravação; aparelhos e instrumentos para utilização com os artigos acima; partes e acessórios para os mesmos; suportes de dados; incluindo discos e disquetes para programas de computador e meios para gravação ou suporte de pré-gravação e/ou vídeo; telas para fotografia), n.º … “N.”, destinada a assinalar produtos da classe 16ª (designadamente papel, cartolina e artigos feitos nestes materiais; impressos, materiais para encadernação, artigos de papelaria; adesivos para papelaria e usos doméstico; materiais para artistas; pincéis para pintar; máquinas de escrever e artigos de escritório; materiais didácticos e de ensino; materiais para embalagem; cartas de jogar; caracteres de impressão e clichés) e n.º … “N.”, destinada a assinalar produtos da classe 20ª (designadamente mobiliário para escritório, partes e acessórios para os mesmos; recipientes de plástico; painéis e suportes para exposições, prateleiras).
A 2ª A. é titular da marca nacional n.º … “N. P...”, destinada a assinalar produtos da classe 9ª (computadores; hardware, programas de computador; acessórios de computador; CD-ROMs; estações de trabalho; aparelhos de impressão; materiais de armazenamento de dados em forma electrónica e magnética; aparelhos de processamento de dados; aparelhos de realização de imagens; aparelhos para o registo e reprodução de vídeos; telecopiadores; aparelhos de projecção; aparelhos de televisão e vídeo; aparelhos e instrumentos fotográficos; filmes; máquinas de ditar; aparelhos telefónicos; aparelhos de segurança para computadores; alarmes; caixas adaptadas para transportar computadores ou armazenar discos; arrumação para discos; coberturas adaptadas para computadores; ratos; tapetes para ratos com descanso para pulso; filtros de ecrã; aparelhos de limpeza para computadores e periféricos de computadores; aparelhos eléctricos e electrónicos cabos; calculadoras e máquinas de calcular; máquinas e aparelhos de copiar; pilhas; lupas; termómetros; partes e acessórios para os referidos produtos), e da classe 16ª (papelaria, fitas para impressão; folhas de plásticos transparentes; etiquetas; separadores; pasta de papel e fólios; adesivos (matérias colantes), suportes; suporte para leitura de folhas; quadros para afixar avisos, máquinas ligação, crachás feitos de papel ou de cartão; etiquetadoras para uso no escritório; livros; instrumentos de escrita; canetas; lápis; cortadores para uso no escritório; papel; papel de seda; papel de cozinha e papel higiénico, papel de carta; envelopes; postais; blocos de notas e livros de anotações; réguas, produtos de impressão e publicações impressas; calendários, diários; rótulos para prendas e etiquetas; livros de endereços; artigos de escritório, partes e guarnições para os mesmos; agrafadores e agrafes; produtos de impressão; materiais para artistas; organisers de uso pessoa; materiais para embrulho e embalagem), e da marca comunitária n.º …, “N. E”, destinada a assinalar produtos das classes 9ª, 16ª e 20ª.
A marca nacional n.º ...“N.” de que o R. é titular destina-se a assinalar serviços de promoção de vendas a terceiros através da internet, da classe 35ª.
As marcas das AA. destinam-se a assinalar produtos, que comercializam, a marca do R. serviços que presta.
E foi com base nesta distinção que o tribunal recorrido concluiu pela inexistência de afinidade, escrevendo que “… as marcas das Autoras destinam-se a assinalar produtos das classes 9.ª, 16.ª e 20.ª, enquanto que a marca impugnada se destina a assinalar serviços de promoção de vendas a terceiros através da internet, da classe 35ª. É certo que o simples facto dos produtos e serviços estarem inseridos em diferentes classes da classificação de Nice não é determinante para a definição da afinidade, que se refere aos próprios produtos (art. 245.º, n.º 2 do CPI). Todavia, retomando aqui as considerações já expendidas anteriormente, não se reconhece qualquer afinidade entre os produtos assinalados pelas marcas das Autoras e os serviços assinalados pela marca do Réu. As primeiras destinam-se a assinalar uma multiplicidade de produtos, nomeadamente artigos de papelaria e escritório, incluindo artigos de informática. A marca do Réu destina-se a assinalar serviços de promoção de vendas a terceiros através da internet. Por conseguinte, enquanto que o consumidor dos produtos assinalados pelas marcas das Autoras será um comprador de artigos de papelaria e escritório, incluindo produtos informáticos; o consumidor dos serviços assinalados pela marca do Réu será alguém interessado em publicitar e vender a terceiros os seus produtos. Os produtos assinalados pelas marcas das Autoras são bens de consumo. A marca do Réu destina-se a assinalar serviços de promoção de vendas a terceiros. A circunstância do Réu poder promover a venda a terceiros de produtos parcialmente idênticos não chega para estabelecer uma relação de complementaridade entre a actividade deste e das Autoras, pois, reitera-se, uma coisa é vender artigos de papelaria, escritório ou informática, outra coisa é prestar serviços de promoção de venda desses mesmos produtos, tendo os consumidores de um e outro posições diferentes no mercado. Mesmo que em ambos os casos seja utilizada a internet, isso não basta para caracterizar a afinidade de produtos e serviços, pois a internet tem uma utilização cada vez mais generalizada, não sendo definidora da afinidade de produtos, mas uma mera ferramenta de divulgação e comércio dos mais variados bens”.
Carlos Olavo, na ob. cit., págs. 96 e 97 refere que “a afinidade entre produtos ou serviços afere-se em face do próprio objecto do direito à marca, que é o de distinguir a respectiva origem empresarial. Para que haja possibilidade de confusão sobre a origem empresarial dos produtos ou serviços, há que ter em atenção diversos factores, nomeadamente a natureza e o tipo de necessidades que os produtos ou serviços visam satisfazer e os circuitos de distribuição desses produtos ou serviços. Desta sorte, a doutrina tem considerado que o público atribuirá a mesma origem a produtos ou serviços de natureza e utilidade próxima e que sejam habitualmente distribuídos através dos mesmos circuitos”.
Luís Couto Gonçalves, na ob. cit., págs. 274 a 277, começa por sublinhar que o que está em causa é “encontrar a afinidade entre produtos e serviços marcados, isto é não desligados da finalidade essencial da marca, que é a finalidade distintiva”, para sustentar que para apreciação desta afinidade, assim entendida, concorrem uma série de factores, devendo, assim, ponderar-se o critério da finalidade e utilidade dos produtos e serviços, o critério “da natureza (estrutura e características) dos produtos e serviços e o critério dos circuitos e hábitos de distribuição dos produtos e serviços”, acabando por alertar que existem casos “em que o risco de confusão aumenta. Referimo-nos aos casos em que possa mediar uma relação de substituição [5], complementaridade [6], acessoriedade [7] ou derivação [8] entre os produtos ou serviços ou, mesmo, entre produtos e serviços”.
E quanto à possibilidade de afinidade entre produtos e serviços alerta, em nota de rodapé, para a ausência de unanimidade jurisprudencial quanto a tal possibilidade.
O tribunal recorrido não afastou, liminarmente, a possibilidade de existir risco de confusão entre produtos e serviços, mas concluiu pela não verificação de afinidade entre os produtos e serviços em causa por não se destinarem ao mesmo círculo de consumidores, como resulta do que acima se deixou transcrito.
Entendemos que o risco de confusão pode ocorrer não apenas no campo dos produtos ou no domínio dos serviços, mas também entre produtos, por um lado, e serviços, por outro, neste sentido se tendo pronunciado o Ac. do STJ de 30.10.2003, P. 03B2331, rel. Cons. Oliveira Barros, in www.dgsi.pt.
E perfilhamos o entendimento do tribunal recorrido de que, no caso em apreço, não existe afinidade entre os produtos que as AA. vendem sob a marca N., N. P... e N. E, e os serviços prestados pelos RR. sob a marca N..
Salvo o devido respeito por opinião contrária, os produtos assinalados pelas marcas das AA. e os serviços assinalados pela marca do R. não têm a mesma finalidade, nem os mesmos circuitos comerciais, nem se destinam ao mesmo tipo de consumidor, não existindo complementaridade entre eles.
Ainda que os produtos e os serviços em causa possam ser comercializados e publicitados através da internet [9], tal factor não pode ser, hoje, determinante, face à crescente expansão do mundo cibernético e inequívoca relevância como meio de comunicação, venda e promoção.
As AA. dedicam-se à venda de produtos de papelaria, artigos informáticos e mobiliário de escritório, destinando-se as suas marcas a assinalar os referidos produtos.
Os RR. dedicam-se à promoção da venda, através da internet, entre outros, de artigos relacionados com computadores e fotografia, publicitando serviços de informática, hosting, webdesign, hardware, softwares e fotografia digital, câmaras fotográficas digitais e projector vídeo, destinando-se a sua marca a assinalar os referidos serviços de promoção de vendas.
As actividades das AA. e dos RR., bem como os respectivos produtos e serviços, não têm a mesma finalidade, e não se podem considerar complementares, uma vez que a utilidade dos serviços dos RR. está para além da utilidade dos produtos das AA., sendo a sua natureza distinta.
As marcas das AA. assinalam produtos, nomeadamente produtos de informática, como hardware e software, para venda.
A marca do R. assinala a promoção de vendas a terceiros através da internet de serviços informáticos, sendo que, dos anunciados, apenas os relativos a hardware, software e artigos fotográficos seriam comuns aos vendidos pelas AA. e que as respectivas marcas assinalam [10].
Contudo, acedendo ao site dos RR. como as apelantes propugnam, logo se constata que os serviços prestados são, essencialmente [11], nas áreas do domínio (na net), alojamento (hosting) e webdesign, como criação e/ou promoção dos RR., pelo que a natureza e finalidade dos serviços nada tem a ver com os produtos vendidos pelas AA., sendo os respeitantes a eventual venda e fotografia meramente residuais.
Os produtos vendidos pelas AA. e os serviços prestados pelos RR. não se situam no mesmo mercado relevante, não existindo qualquer concorrência entre AA. e RR., nem potenciando uma procura conjunta, ou mesmo alternativa [12].
Assim, o consumidor a que se destinam não é o mesmo, estando em causa um consumidor especializado, mais informado, que não fará confusão entre os produtos e serviços em causa, nem associará as empresas que estão subjacentes às referidas actividades.
Como escreveu o tribunal recorrido “o consumidor a quem as Autoras se dirigem são as pessoas e empresas interessadas em adquirir artigos de papelaria, mobiliário de escritório e artigos informáticos; já o consumidor dos serviços da Ré pretende a promoção dos seus produtos e a aquisição de produtos informáticos para esse efeito”, assim, “enquanto que o consumidor dos produtos assinalados pelas marcas das Autoras será um comprador de artigos de papelaria e escritório, incluindo produtos informáticos; o consumidor dos serviços assinalados pela marca do Réu será alguém interessado em publicitar e vender a terceiros os seus produtos”.
Daí que o circuito comercial também não seja o mesmo.
Conclui-se, assim, do que se deixa escrito, que não existe semelhança ou afinidade entre os produtos e serviços em causa, nada havendo a censurar, nesta parte, à sentença recorrida [13].
Da notoriedade das marcas das apelantes.
Sustentam as apelantes que as suas marcas devem ser consideradas marcas notórias, de acordo com o disposto no art. 241º do CPI, pelo que devem disfrutar “de uma especial protecção que ultrapasse o quadro dos produtos e serviços a que se destinam”, defendendo, ainda, que, nesta parte, deveria o tribunal recorrido ter realizado julgamento, uma vez que estava em causa matéria de facto controvertida necessitada de prova.
Dispõe o art. 241º do CPI que “é recusado o registo da marca que, no todo ou em parte essencial, constitua reprodução, imitação ou tradução de outra notoriamente conhecida em Portugal, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos ou afins e com ela possa confundir-se ou se, dessa aplicação, for possível estabelecer uma associação com o titular da marca notória” (sublinhado nosso).
Carlos Olavo, na ob. cit., pág. 97, define as marcas notórias como aquelas “que adquiriram um tal renome que se tornaram geralmente conhecidas por todos aqueles, produtores, comerciantes ou eventuais consumidores, que estão mais em contacto com o produto ou serviço, e como tal, reconhecidas, em termos de, por vezes, se confundirem com o próprio produto ou serviço ao qual são destinadas”.
E Luís Couto Gonçalves, na ob. cit., pág. 304, refere que “a marca notoriamente conhecida deve ser entendida como a marca conhecida de uma grande parte do público consumidor como a que distingue de uma forma imediata um determinado produto ou serviço”.
Mas marca notória não significa o mesmo que marca de grande prestígio, cujo regime se encontra, aliás, previsto no art. 242º do CPI.
Marca de grande prestígio é aquela que goza “de elevado grau de notoriedade junto do público, supernotória” [14], é a marca célebre ou famosa.
E enquanto a marca de prestígio merece uma protecção reforçada que vai além do princípio da especialidade ou da novidade, e, como tal, é protegida face a marcas que sejam iguais ou semelhantes à marca de prestígio, ainda que não estejam em causa os mesmos produtos ou serviços, como supra se referiu, a marca notória continua limitada ao princípio da especialidade, ao contrário do que parecem sustentar as apelantes.
Como se sumariou no Ac. do STJ de 13.07.2010, P. 3/05.9TYLSB.P1.S1, rel. Cons. Fonseca Ramos, in www.dgsi.pt, “cotejando os regimes jurídicos da marca notória e da marca de prestígio avulta o facto de a marca notória estar sujeita ao princípio da especialidade, como resulta do fundamento da recusa de registo da marca ter como fundamento a “aplicação a produtos ou serviços idênticos ou afins e com ela possa confundir-se ou, se dessa aplicação for possível estabelecer uma associação com o titular da marca notória”. Sendo a marca de prestígio aquele princípio não se aplica, o uso da marca é absolutamente proibido”.
Luís Couto Gonçalves, na ob. cit., págs. 303 e 304 explica que “… o conceito de marca notoriamente conhecida tem atravessado uma fase de inusitada agitação confrontando-se duas perspectivas: a perspectiva tradicional segundo a qual a marca notória deve ser protegida no quadro do princípio da especialidade; a perspectiva moderna segundo a qual a marca notória pode ser protegida, em certas condições, para além desse princípio. O CPI actual resistiu à pressão de mudança e não enveredou pela perspectiva moderna o que se saúda. A marca notória continua limitada pelo princípio da especialidade (art. 241º, nº 1)”.
Assim sendo, face à conclusão supra de que em causa não estão produtos e serviços idênticos ou afins, tanto basta para afastar a aplicação do regime da marca notória.
Sempre se dirá, contudo, que as marcas das AA. não poderiam ser consideradas notórias, porque nenhuma factualidade consta da factualidade provada que permita assim concluir, não estando em causa, in casu, facto notório (art. 514º do CPC) que não careça de ser demonstrado.
Sobre a questão do ónus da prova sobre o carácter notório da marca, cfr., entre outros, o Ac. da RL. de 29.04.2003, P. 2149/2003-3, em que foi relator o ora adjunto Desemb. Pimentel Marcos, in www.dgsi.pt.
E ao contrário do alegado pelas apelantes, não deveria o tribunal recorrido ter realizado julgamento para apurar factualidade controvertida, quer porque o alegado pelas AA. (nomeadamente nos arts. 8º, 9º e 65º do requerimento inicial e que se referem a esta questão), é manifestamente conclusivo [15], quer porque nenhuma prova foi indicada sobre esta matéria, quer documental, quer testemunhal.
Improcede, pois, a apelação, nesta parte, também.
Análise dos sinais em confronto.
Face ao que se deixa dito [16] torna-se despiciendo analisar da similitude dos sinais em confronto, uma vez que falta um dos requisitos essenciais (semelhança ou afinidade entre produtos e serviços) para que se conclua existir imitação da marca.
Não se deixará, porém de referir, em termos sintéticos, que existe total identidade, fonética e gráfica [17], entre os sinais das apelantes (N., N. P... e N. E) e o do apelado (N.), tomando como elemento individualizador, ou marcante, a denominação “N.”, como, aliás, a sentença recorrida não deixou de reconhecer.
Da concorrência desleal.
Sobre esta questão escreveu-se na sentença recorrida que “Também não colhe a arguição de concorrência desleal, nos termos do art. 317.º do CPI, pois como já se assinalou, as marcas em confronto não se inserem numa actividade concorrencial. Na verdade, o primeiro pressuposto da concorrência desleal é a existência de uma relação de “concorrência próxima”, traduzida numa relação de identidade, substituição ou complementaridade. Como já se assinalou, não existe identidade ou sequer afinidade nos produtos assinalados pelas marcas em confronto, nem entre as actividades prosseguidas pelos seus titulares, pelo que falece também nesta parte a douta argumentação das Autoras”.
Entendem as apelantes que, ao contrário do entendido pelo tribunal recorrido, o registo da marca do R. deveria ter sido anulado ao abrigo do art. 266º, nº 1, al. b) do CPI, porquanto o registo pelo R. da marca que constitui contrafacção total das marcas registadas das apelantes implica, nos termos do art. 317º do CPI, concorrência desleal, uma vez que o consumidor que se depara com os serviços assinalados pela marca do R., tendo na memória as marcas das apelantes, irá atribuí-los à mesma origem ou associá-los a uma mesma entidade ou associada.
Dispõe o art. 24º, nº 1 do CPI que “são fundamentos gerais de recusa: ... d) o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal, ou de que esta é possível independentemente da sua intenção”.
A concorrência implica uma competição entre os diversos agentes económicos, devendo ser regulamentada por forma a que cada agente económico interfira de modo leal nas escolhas dos consumidores, que deverão ter à sua disposição um leque variado de ofertas para, de forma livre, fazerem as suas opções.
O art. 317º do mesmo diploma legal estabelece que “constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, nomeadamente: a) os actos susceptíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue”.
Este preceito não tem carácter taxativo, como resulta claro dos seus termos, podendo configurar-se várias actuações possíveis de serem consideradas como de concorrência desleal, previstas ou não nas alíneas do referido preceito.
A doutrina tem vindo a agrupar tais actuações em diversos grupos, a saber, os actos de confusão (al. a)), os actos de descrédito (al. b)), os actos de apropriação ou falsa caracterização própria (als. c), d) e e)), os actos de subtracção ou desorganização de empresa alheia (actos que visam afectar o normal funcionamento de uma empresa concorrente), e os actos de concorrência parasitária [18].
Em causa nos autos estariam uma situação de concorrência desleal através de actos de confusão.
Como refere Carlos Olavo, na o.c., pág. 274, “na repressão da concorrência desleal está em causa a confusão entre actividades económicas, e, em especial, a confusão entre os elementos em que tais actividades se concretizam, a saber, a identidade dos empresários em causa, seus estabelecimentos, seus produtos e serviços, e não já confusão entre sinais distintivos. ... O risco de confusão consiste em apresentar os produtos ou serviços de maneira tal que leve o consumidor a atribuir esses produtos ou serviços a um concorrente” (sublinhado nosso).
Como já supra se deixou escrito, no caso em apreço as AA. e os RR. dedicam-se a actividades diferentes que não são concorrentes entre si, tal como os produtos e serviços também não o são.
Basta consultar o site dos RR., através do qual exercem a sua actividade, para concluir que não assiste o mínimo de razão às apelantes quando sustentam que o consumidor que se depara com os serviços assinalados pela marca do R., tendo na memória as marcas das apelantes, irá atribuí-los à mesma origem ou associá-los a uma mesma entidade ou associada [19].
As actividades em causa são completamente distintas, e os serviços são apresentados de forma distinta [20], não existindo qualquer risco de confusão ou associação.
Improcede, também nesta parte, a apelação.
B. Da firma.
O tribunal recorrido indeferiu o pedido de anulação da firma da R., porquanto não obstante tenha concluído que existia identidade na utilização da expressão “N.” [21], como supra se referiu, e ser o registo das marcas das AA. prioritário relativamente à obtenção do certificado de admissibilidade da R. [22], entendeu que, no que tocava a saber se existia risco de confusão quanto à titularidade das marcas registadas das AA., a mesma não se verificava, porquanto as sedes das AA. e da R. são em países diferentes, e as respectivas áreas de actividade são em áreas completamente distintas.
Sustentam as apelantes que a firma da apelada viola o princípio da novidade e exclusividade sendo susceptível de causar confusão ou erro com as marcas das apelantes caracterizadas pela expressão “N.”.
Embora os interessados tenham liberdade para compor a firma que pretendem adoptar, estão sujeitos às regras a que a respectiva composição deve obedecer, nomeadamente as atinentes à função individualizadora/identificadora [23] da mesma.
De entre tais regras avultam os princípios da verdade (os elementos que compõem a firma devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza ou actividade do seu titular – art. 32º, nº 1 do RNPC) e o da novidade ou exclusividade (a firma de um comerciante deve ser distinta da dos outros comerciantes e não susceptível de confusão ou erro – arts. 33º, nº 1 do RNPC e 10º, nºs 2 e 3 do CSC).
No que ao princípio da novidade importa, estabelece o nº 2 do art. 33º do RNPC que “os juízos sobre a distinção e não susceptibilidade de confusão ou erro devem ter em conta o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede, a afinidade ou proximidade das suas actividades e o âmbito territorial destas”.
E o nº 5 acrescenta que deve ser ainda considerada a existência, para além de outras, de marcas de tal forma semelhantes que possam induzir em erro sobre a titularidade desses sinais distintivos.
E em consonância, dispõe o art. 4º, nº 4 do CPI que “os registos de marcas, …, constituem fundamento de recusa ou de anulação de denominações sociais ou firmas com eles confundíveis, se os pedidos de autorização ou de alteração forem posteriores aos pedidos de registo”.
Sobre esta questão esclarece Carlos Olavo, na ob. cit., págs. 227 e 228 que “Para que os sinais distintivos alheios sejam relevantes no juízo sobre a admissibilidade das firmas, a lei impõe dois requisitos. Os sinais distintivos devem ser semelhantes, isto é, não serem passíveis de distinção pelo consumidor médio senão depois de exame atento ou confronto. Além disso, é também necessário que a semelhança seja tal que possa induzir o público em erro sobre a titularidade dos sinais distintivos em causa. Tratando-se de sinais distintivos utilizados em actividades cuja esfera de actuação é totalmente diversa, não há risco de confusão relativamente à respectiva titularidade. Aliás, não faria sentido que a lei fosse mais exigente no caso de conflito entre firmas e outro sinal distintivo, tal como a marca, do que no caso de conflito entre duas marcas. O direito à marca só impede que a correspondente expressão seja adoptada como marca por outrem se se destinar ao mesmo produto ou serviço, ou produto ou serviço similar ou semelhante, isto é, quando exista afinidade entre um e outro, como decorre dos artigos 239º, alínea m) e 245º, nº 1, alínea b). Por isso, o direito à marca só impede a admissibilidade de determinada firma quando entre a actividade que a sociedade se propõe e os produtos ou serviços a que a marca se reporta haja alguma afinidade”.
Subscrevendo tal entendimento, e face a tudo quanto supra se deixou já escrito, não podemos deixar de perfilhar a posição assumida na sentença recorrida, improcedendo, consequentemente e nesta parte, a apelação.
C. Do nome de domínio.
Concluiu a sentença recorrida que inexistia fundamento para proibir o uso do domínio “n..pt”, face ao que anteriormente tinha concluído sobre a inexistência de afinidade entre as actividades prosseguidas pelas AA. e pela R., nem entre os produtos assinalados pelas suas marcas e pela marca do R., e sobre a insusceptibilidade de confusão, e inexistência de concorrência desleal.
As apelantes vêm reafirmar a violação pelas RR. das regras para a composição do nome de domínio “.pt”, porquanto de acordo com a regras “estabelecidas pela FCCN o nome do domínio não pode corresponder a nomes que induzam em erro ou confusão sobre a sua titularidade, designadamente por coincidirem com marcas notórias ou de grande prestígio pertencentes a outrém” (sublinhado nosso).
Reportam-se as apelantes às condições para o registo de domínios .pt, em vigor até 30.06.2010 elencadas pela entidade reguladora (FCCN), mais concretamente a prevista no art. 9º, nº 1, al. b) daquelas, da qual ressalta que a proibição respeita, apenas, à coincidência do nome de domínio com marcas notórias ou de grande prestígio pertencentes a outrem, não afastando, consequentemente, e em geral, o princípio da especialidade, como, aliás, defendem Manuel Lopes da Rocha e Mário Macedo, em Direito no Ciberespaço, na passagem reproduzida pelas apelantes nas suas alegações.
Ora, como já supra se referiu, a marca das apelantes não pode ser considerada marca notória, porquanto inexiste factualidade provada que permita tal conclusão, pelo que não se mostram violadas quaisquer regras de composição do domínio .pt, nem se verifica concorrência desleal, no sentido propugnado pelas apelantes e atento o que supra se deixou dito sobre esta matéria.
Improcede, assim, na totalidade a apelação.