Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- RELATÓRIO
Caixa Geral de Depósitos, S A intentou acção declarativa de condenação seguindo a forma de processo ordinário, contra Fernando […] e mulher […], pedindo que, os Réus sejam solidariamente condenados a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o prédio identificado e por tal a restituírem-no de imediato, e ainda a pagarem a título de indemnização por danos, em alternativa, a quantia de € 24.641,17 calculada até 6/9/01, e a contar desta data, a importância correspondente à remuneração do capital investido às taxas de juros aplicáveis aos RR e juros de mora, ou, ainda a quantia de € 26.354,60 até à mesma data, referente ao valor da renda fixada para o imóvel à data da arrematação e taxa de capitalização de 8%, com actualizações anuais a liquidar em execução de sentença, ou ainda na quantia de €16,659,92, acrescendo juros de mora à taxa legal contados desde a data da aquisição até 1/9/2006, e vincendos até integral pagamento.
Para tanto e em síntese, alegou ter adquirido o imóvel em questão por arrematação em hasta pública no dia 20/11/97, sendo que desde então os Réus apesar de interpelados para tanto, não restituíram o bem à Autora, ali se mantendo ilicitamente e contra a sua vontade.
Os RR regularmente citados não contestaram.
Seguiu-se a tramitação regulada no art.º 484, nº2 do CPC e proferiu – se de seguida sentença que julgou a acção parcialmente procedente a acção e condenou os Réus: a) a reconhecerem a Autora como legítima dona e possuidora do prédio identificado; b) entregarem-lho livre e devoluto de pessoas e bens; c) e a pagarem à Autora indemnização a liquidar em execução de sentença, a calcular com base no valor locativo do imóvel desde a data da citação até à sua efectiva entrega.
A Autora, inconformada na parte que fixou a indemnização por danos nos termos expostos, interpôs recurso recebido adequadamente como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Em fecho da sua alegação deduz as seguintes conclusões:
a) A Apelante adquiriu o imóvel reivindicado em arrematação em hasta pública ocorrida em processo em que os apelados eram executados.
b) A ocupação do imóvel pelos apelados, impedindo a apelante de proprietária, de gozar de modo pleno e exclusivo os direitos de uso, fruição e disposição que o artigo 1305º do Código Civil lhe confere constitui facto ilícito.
c) Tal facto é susceptível de causar danos os quais são indemnizáveis independentemente de qualquer interpelação.
d) Por isso, devia ter sido fixada a indemnização pelos danos causados pelos apelados desde a data da aquisição do imóvel pela apelante, nos termos do disposto nos artigos 483º e 566º do Código Civil.
e) A sentença só pode condenar no que vier a ser liquidado quando os elementos do processo não permitam determinar a quantidade ou o objecto (art.º 661º, n.º 2 do CPC).
f) Constando dos autos a data da venda e ocupação ilícita pelos apelados que coincide com ela e os factos integradores do dano sofrido pela apelante (todos os da petição por virtude da confissão derivada da falta de contestação) devia ter sido fixada na sentença a indemnização devida.
g) A douta sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia e violou o n.º 2 do art.º 661º do Código de Processo Civil.
No final pede que na procedência da apelação seja revogada a sentença na parte assinalada e os Réus condenados conforme peticionou.
Nas foram juntas contra-alegações e não houve alteração do julgado no tocante à nulidade da sentença invocada.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A. OS FACTOS
A instância recorrida fixou como provada a factualidade seguinte:
1. Considerando o teor dos documentos juntos aos autos e a confissão resultante da não contestação, resulta provada a seguinte factualidade:
2. A autora é dona do prédio urbano […]
3. A autora adquiriu o referido imóvel por arrematação em hasta pública no dia 20 de Novembro de 1997 no processo de execução […] que correu termos […] movido contra os Réus pela Caixa Geral de Depósitos.
4. Após a aquisição a autora pretendeu entrar na posse efectiva do imóvel, o que não conseguiu por estar ocupado pelos Réus.
5. Os Réus ocupam o imóvel desde 20 de Novembro de 1997, data da venda, sem o consentimento da autora.
6. Apesar de interpelados para entregar o imóvel à Autora os Réus não o fizeram.
7. A Caixa Geral de Depósitos despendeu na aquisição do imóvel a importância de 6.500.000$00 na moeda actualmente em curso € 32.421,86.
B. ENQUADRAMENTO JURÍDICO
1. Objecto do recurso
Por organização de raciocínio, convém partir da premissa consabida, segundo a qual, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando conhecer das questões nelas colocadas, sem prejuízo das que exijam apreciação oficiosa – artº684, nº3 e 690 do CPC.
Recenseamos então para análise as seguintes questões:
· A sentença não devia ter recorrido ao disposto no artº661, nº2 do CPC para ulterior fixação do valor da indemnização, pois que, o processo continha todos os factos demonstrativos dos prejuízos sofridos pela Autora e admitidos por confissão pelos Réus?
· Esta situação é subsumível à nulidade por omissão de pronúncia?
· O facto lesivo do direito da Autora coincide no tempo com a data da aquisição do imóvel sem que os Réus lho entreguem livre e devoluto, sendo desnecessária interpelação para o efeito?
Como decorre do intróito da sua alegação, a Autora confina a sua discordância com a sentença na parte em que apenas concedeu parcial provimento ao seu pedido de indemnização pela ocupação ilícita dos Réus do imóvel.
De igual modo flui da petição inicial que a Autora deduziu, em alternatividade, um pedido de indemnização alicerçado em critérios distintos entre eles, acabando o Sr. Juiz, em sede de sentença, por eleger na base do cálculo da indemnização pelos danos consequentes à indisponibilidade do imóvel pela Autora tendo como referência o valor locativo da fracção, e cujo valor seria a fixar em sede de execução de sentença.
Ou seja, a recorrente não impugna o critério usado na fixação da indemnização peticionada, mas simplesmente, que o seu quantum seja relegado para execução, e ainda que se fixe o dano a partir da citação dos Réus, quando na verdade a lesão do seu direito de disponibilidade da fracção até hoje ainda não efectivado, define-se, no seu entender, a partir da data da aquisição, momento em que emergiu a obrigação imediata dos Réus que a ocupam abusivamente, de a restituírem.
Vejamos.
Em primeiro lugar afasta-se liminarmente a conclusão da recorrente no sentido de que tal constitui omissão de pronúncia, quando o está em causa é uma divergência de apreciação da questão que foi tida em conta pelo julgador e não omitida, pelo que, sem necessidade de mais considerandos, não ocorre a nulidade apontada.
Passando ao mérito da questão.
Não é questionável que a Autora intentou lide reivindicatória ou real, afirmando o seu direito de propriedade sobre a fracção acima identificada, através da aquisição por compra em acto de arrematação em hasta pública que se verificou em 20 de Novembro de 1997, no que obteve ganho de causa, bem como viu reconhecido o direito a ser ressarcida dos prejuízos causados pela circunstância, de não obstante, os Réus nela permanecerem contra a sua expressa vontade.
Ambos os segmentos do pedido foram, na verdade, sufragados pela sentença em recurso.
E quanto ao conteúdo do direito de indemnização fixado foram acautelados todos os danos ocasionados?
É sabido que o conteúdo essencial do direito de propriedade é a utilidade privada que o titular extrai do bem que constitui objecto da propriedade.
Premissa que resulta directamente do que dispõe o artº1305 do CCivil:
“O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.”
Pelo que, nesta medida, todos estamos em sintonia ao afirmar, que a Autora tem o direito de dispor da fracção que adquiriu e dar-lhe o destino que lhe aprouver, designadamente, colocá-la no mercado de venda imobiliária ou arrendá-la.
O que significa que, os Réus, ilicitamente, se encontram a contrair e a impedir o exercício dos poderes do dono da fracção e consequentemente, estão obrigados a indemnizar a Autora pelos danos que a situação lhe provoca, de acordo com as regras estabelecidas no artº483, nº1, 562 a 564 e 566, nº1 do CCivil.
Trata-se de uma indemnização fundada em responsabilidade aquiliana.
De igual forma, não está em crise nos autos que a venda executiva aludida da fracção implica, conforme dispõe o artº824, nº2 do CCivil, a transmissão do direito de propriedade sobre o bem livre de quaisquer ónus ou encargos para o adquirente.
Por outro lado, e também não foi alvo de discordância da recorrente, a privação do uso da fracção em tais casos deverá, sem dúvida por apego a critérios de equidade corresponder à obrigação dos Réus satisfazerem a Autora no valor em dinheiro estimável no montante equivalente ao valor das rendas que seria susceptível de proporcionar se a fracção fosse colocada no mercado do arrendamento, ou seja, com medida fixada pelo respectivo valor locativo.[1]
De resto, seguindo de perto a corrente jurisprudencial mais recente, [2]que seguimos inteiramente, segundo a qual, em situação de privação do proprietário de um bem, traduzido na perda patrimonial que constitui de per si o impedimento de uso pelo seu dono do que emerge um dano concreto indemnizável. [3]
Até aí continua o acerto e a concordância com o julgado por parte da apelante.
Mas, porque não fixar já esse valor considerando os factos provados?!
Com efeito, a matéria de facto apurada é manifestamente insuficiente para suportar tal desiderato.
Deles consta apenas a descrição predial da fracção, nem sequer a sua tipologia, área de inserção ou antiguidade ou o valor que a Autora pagou pela sua aquisição.
Nada, também está assente acerca das rendas potenciais de andares equivalentes, no local, ou outro qualquer elemento que materialize economicamente o predito valor locativo da fracção, base de cálculo da indemnização que não motivou discordância por banda da apelante.
Ora, é apodíctico que a Autora limitando-se na petição a invocar a impossibilidade de dispor e exercer o seu direito de propriedade sobre o imóvel desde que o adquiriu, em virtude de os Réus nele permanecerem sem título, não alegando, contudo, qualquer elemento susceptível de surpreender o valor locativo do imóvel, donde não poderemos, desde já, proceder à quantificação do dano – indemnização, mesmo que por recurso à equidade, faculdade prevista no artº566, nº3 do CCivil.
Assim sendo, o Sr. Juiz fez correcta aplicação do instrumento estabelecido no artº661, nº2 do CPC, que na impossibilidade de liquidar na acção declarativa o valor da condenação permite a sua liquidação na fase processual de execução de sentença.
O último pomo de divergência da apelante, a fixação da citação como momento do início do dano.
Neste ponto, explicita a douta sentença que a Autora não tendo concretizado a data da interpelação aos Réus, deverá funcionar a regra residual da mora a partir do conhecimento da acção e da ofensa do alegado direito no acto da respectiva citação.
Está provado com interesse para a matéria, por confissão, que:”Apesar de interpelados para entregar o imóvel à Autora os RR não o fizeram.”[4].
Além do mais, sabemos que a arrematação teve lugar no dia 20 de Novembro de 1997.
Note-se, porém, que na venda executiva (falando ainda na anterior versão do CPC), no dia da venda é aceite a proposta, arrematada a fracção pela interessada, mas não é imediata a sua investidura no direito, dependendo, designadamente, do depósito do preço, do eventual não exercício do direito de remissão por terceiro, ou até a concessão excepcional de prazo para desocupação do local em caso de habitação com pessoas doentes ou situações afins.
Finalmente apenas a decisão judicial de adjudicação do bem ao arrematante legitima o adquirente a inscrever na conservatória e a seu favor o direito e a exercer as demais prerrogativas inerentes.
Tais elementos não constam dos autos para poder avaliar em concreto e de modo distinto a fixação no tempo do referido dano.
Do que se extrai que, não é sustentável no caso fazer coincidir a data da arrematação necessariamente com o início da privação da disponibilidade da fracção pela Autora. Por seu turno, a interpelação que é alegada pela Autora para saírem e confessada pelos Réus, não está datada, pelo que, não pode a recorrente pretender que se fixe aleatoriamente o momento do incumprimento/mora dos Réus.
Aqui chegados, cremos ser de acompanhar o decidido na sentença, ou seja, aplicando a regra geral estabelecida no artº805, nº1 do CCivil, da qual se conclui que a mora se constitui a partir do momento da interpelação judicial ou extrajudicial para cumprir.
Sequencialmente, não estando provado quando a Autora interpelou os RR para saírem e desocuparem a fracção, resta-nos a mora pela interpelação judicial, que no caso de responsabilidade por facto ilícito está em mora desde a citação, tal como preceitua o artº805, nº3 do CCivil.
Soçobram as conclusões do recurso, não se mostrando desrespeitada nenhuma das disposições legais invocadas pela apelante.
III- DECISÃO
Alcança-se pelo que fica exposto, acordar em julgar improcedente a apelação, mantendo a douta sentença.
Lisboa, 30 /10 / 07
Isabel Salgado
Abrantes Geraldes
Roque Nogueira
[1] Para a adequação de tal medida do dano, basta referir que os artº562 e 563 do CCivil utilizam a forma verbal “existiria” e “provavelmente “no segundo, para concluir que não estamos perante mera conjectura
[2] Cfr.Desembargador Abrantes Geraldes in Temas da Responsabilidade Civil, I, 2ª , pag.12.
[3] Nesta obra, in pag.193, é citado o Ac.STJ de 12/2/02 a propósito da específica privação do uso de prédio urbano arrematado em hastas pública, disponível na íntegra em www.dgsi.pt.
[4] Correspondendo ao artº6 da petição inicial.