1Objecto do recurso
Por organização de raciocínio, convém partir da premissa consabida, segundo a qual, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando conhecer das questões nelas colocadas, sem prejuízo das que exijam apreciação oficiosa – artº684, nº3 e 690 do CPC.
Recenseamos então para análise as seguintes questões:
- ·A sentença não devia ter recorrido ao disposto no artº661, nº2 do CPC para ulterior fixação do valor da indemnização, pois que, o processo continha todos os factos demonstrativos dos prejuízos sofridos pela Autora e admitidos por confissão pelos Réus?
- ·Esta situação é subsumível à nulidade por omissão de pronúncia?
- ·O facto lesivo do direito da Autora coincide no tempo com a data da aquisição do imóvel sem que os Réus lho entreguem livre e devoluto, sendo desnecessária interpelação para o efeito?
Como decorre do intróito da sua alegação, a Autora confina a sua discordância com a sentença na parte em que apenas concedeu parcial provimento ao seu pedido de indemnização pela ocupação ilícita dos Réus do imóvel.
De igual modo flui da petição inicial que a Autora deduziu, em alternatividade, um pedido de indemnização alicerçado em critérios distintos entre eles, acabando o Sr. Juiz, em sede de sentença, por eleger na base do cálculo da indemnização pelos danos consequentes à indisponibilidade do imóvel pela Autora tendo como referência o valor locativo da fracção, e cujo valor seria a fixar em sede de execução de sentença.
Ou seja, a recorrente não impugna o critério usado na fixação da indemnização peticionada, mas simplesmente, que o seu quantum seja relegado para execução, e ainda que se fixe o dano a partir da citação dos Réus, quando na verdade a lesão do seu direito de disponibilidade da fracção até hoje ainda não efectivado, define-se, no seu entender, a partir da data da aquisição, momento em que emergiu a obrigação imediata dos Réus que a ocupam abusivamente, de a restituírem.
Vejamos.
Em primeiro lugar afasta-se liminarmente a conclusão da recorrente no sentido de que tal constitui omissão de pronúncia, quando o está em causa é uma divergência de apreciação da questão que foi tida em conta pelo julgador e não omitida, pelo que, sem necessidade de mais considerandos, não ocorre a nulidade apontada.
Passando ao mérito da questão.
Não é questionável que a Autora intentou lide reivindicatória ou real, afirmando o seu direito de propriedade sobre a fracção acima identificada, através da aquisição por compra em acto de arrematação em hasta pública que se verificou em 20 de Novembro de 1997, no que obteve ganho de causa, bem como viu reconhecido o direito a ser ressarcida dos prejuízos causados pela circunstância, de não obstante, os Réus nela permanecerem contra a sua expressa vontade.
Ambos os segmentos do pedido foram, na verdade, sufragados pela sentença em recurso.
E quanto ao conteúdo do direito de indemnização fixado foram acautelados todos os danos ocasionados?
É sabido que o conteúdo essencial do direito de propriedade é a utilidade privada que o titular extrai do bem que constitui objecto da propriedade.
Premissa que resulta directamente do que dispõe o artº1305 do CCivil:
“O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.”
Pelo que, nesta medida, todos estamos em sintonia ao afirmar, que a Autora tem o direito de dispor da fracção que adquiriu e dar-lhe o destino que lhe aprouver, designadamente, colocá-la no mercado de venda imobiliária ou arrendá-la.
O que significa que, os Réus, ilicitamente, se encontram a contrair e a impedir o exercício dos poderes do dono da fracção e consequentemente, estão obrigados a indemnizar a Autora pelos danos que a situação lhe provoca, de acordo com as regras estabelecidas no artº483, nº1, 562 a 564 e 566, nº1 do CCivil.
Trata-se de uma indemnização fundada em responsabilidade aquiliana.
De igual forma, não está em crise nos autos que a venda executiva aludida da fracção implica, conforme dispõe o artº824, nº2 do CCivil, a transmissão do direito de propriedade sobre o bem livre de quaisquer ónus ou encargos para o adquirente.
Por outro lado, e também não foi alvo de discordância da recorrente, a privação do uso da fracção em tais casos deverá, sem dúvida por apego a critérios de equidade corresponder à obrigação dos Réus satisfazerem a Autora no valor em dinheiro estimável no montante equivalente ao valor das rendas que seria susceptível de proporcionar se a fracção fosse colocada no mercado do arrendamento, ou seja, com medida fixada pelo respectivo valor locativo.[1]
De resto, seguindo de perto a corrente jurisprudencial mais recente, [2]que seguimos inteiramente, segundo a qual, em situação de privação do proprietário de um bem, traduzido na perda patrimonial que constitui de per si o impedimento de uso pelo seu dono do que emerge um dano concreto indemnizável. [3]
Até aí continua o acerto e a concordância com o julgado por parte da apelante.
Mas, porque não fixar já esse valor considerando os factos provados?!
Com efeito, a matéria de facto apurada é manifestamente insuficiente para suportar tal desiderato.
Deles consta apenas a descrição predial da fracção, nem sequer a sua tipologia, área de inserção ou antiguidade ou o valor que a Autora pagou pela sua aquisição.
Nada, também está assente acerca das rendas potenciais de andares equivalentes, no local, ou outro qualquer elemento que materialize economicamente o predito valor locativo da fracção, base de cálculo da indemnização que não motivou discordância por banda da apelante.
Ora, é apodíctico que a Autora limitando-se na petição a invocar a impossibilidade de dispor e exercer o seu direito de propriedade sobre o imóvel desde que o adquiriu, em virtude de os Réus nele permanecerem sem título, não alegando, contudo, qualquer elemento susceptível de surpreender o valor locativo do imóvel, donde não poderemos, desde já, proceder à quantificação do dano – indemnização, mesmo que por recurso à equidade, faculdade prevista no artº566, nº3 do CCivil.
Assim sendo, o Sr. Juiz fez correcta aplicação do instrumento estabelecido no artº661, nº2 do CPC, que na impossibilidade de liquidar na acção declarativa o valor da condenação permite a sua liquidação na fase processual de execução de sentença.
O último pomo de divergência da apelante, a fixação da citação como momento do início do dano.
Neste ponto, explicita a douta sentença que a Autora não tendo concretizado a data da interpelação aos Réus, deverá funcionar a regra residual da mora a partir do conhecimento da acção e da ofensa do alegado direito no acto da respectiva citação.
Está provado com interesse para a matéria, por confissão, que:”Apesar de interpelados para entregar o imóvel à Autora os RR não o fizeram.”[4].
Além do mais, sabemos que a arrematação teve lugar no dia 20 de Novembro de 1997.
Note-se, porém, que na venda executiva (falando ainda na anterior versão do CPC), no dia da venda é aceite a proposta, arrematada a fracção pela interessada, mas não é imediata a sua investidura no direito, dependendo, designadamente, do depósito do preço, do eventual não exercício do direito de remissão por terceiro, ou até a concessão excepcional de prazo para desocupação do local em caso de habitação com pessoas doentes ou situações afins.
Finalmente apenas a decisão judicial de adjudicação do bem ao arrematante legitima o adquirente a inscrever na conservatória e a seu favor o direito e a exercer as demais prerrogativas inerentes.
Tais elementos não constam dos autos para poder avaliar em concreto e de modo distinto a fixação no tempo do referido dano.
Do que se extrai que, não é sustentável no caso fazer coincidir a data da arrematação necessariamente com o início da privação da disponibilidade da fracção pela Autora. Por seu turno, a interpelação que é alegada pela Autora para saírem e confessada pelos Réus, não está datada, pelo que, não pode a recorrente pretender que se fixe aleatoriamente o momento do incumprimento/mora dos Réus.
Aqui chegados, cremos ser de acompanhar o decidido na sentença, ou seja, aplicando a regra geral estabelecida no artº805, nº1 do CCivil, da qual se conclui que a mora se constitui a partir do momento da interpelação judicial ou extrajudicial para cumprir.
Sequencialmente, não estando provado quando a Autora interpelou os RR para saírem e desocuparem a fracção, resta-nos a mora pela interpelação judicial, que no caso de responsabilidade por facto ilícito está em mora desde a citação, tal como preceitua o artº805, nº3 do CCivil.
Soçobram as conclusões do recurso, não se mostrando desrespeitada nenhuma das disposições legais invocadas pela apelante.