2017/99 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: J. Correia
Processo: 2017/99
Acórdão
Descritores: Falta de fundamentação expressa
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/c1e048b984aa839780256a48004b942a
Sumário
I- O artº 212º do CPT obriga a que a decisão que aplica a coima conterá, entre outros requisitos, a coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação. II- E segundo determina o artº 190º do mesmo código, a coima variável, se a lei não determinar os termos da sua fixação, será graduada em função da gravidade objectiva e subjectiva da contra -ordenação, para esse efeito se devendo atender, designadamente, aos elementos referidos nos números 2, 3 e 4 do citado artigo. III- Não referindo a decisão expressamente os elementos que foram tidos em conta para a fixação da coima aplicada, limitando-se a dizer que "Com base nos critérios definidos no art.º 190.º do C.P.T", não permitindo descortinar de entre os elementos previstos nesse normativo quais foram, em concreto, os tidos em conta, não se pode aquilatar da justeza da coima aplicada. IV- A falta de tais elementos gera uma nulidade insuprível, nos termos do artº 195º CPT que é de conhecimento oficioso e pode ser conhecida até ao trânsito em julgado da decisão final e tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo apenas aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos ( v. n03 3 e 5 do artº 195º CPT ).