Processo: n.º 223/91.
1ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Pelos motivos constantes do Parecer do Relator de fls. 29 a 34, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, decide-se não tomar conhecimento do recurso, fixando-se a taxa de justiça devida em quatro unidades de conta.
Lisboa, 28 de Janeiro de 1992.
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.
Parecer do Relator a que se refere o artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
1- Por requerimento que deu entrada na secretaria do Tribunal do Trabalho de Bragança em 13 de Março de 1991, interpôs a A., S.A., o presente recurso para o Tribunal Constitucional de uma sentença proferida pelo Juiz daquele Tribunal em autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado B
Entende-se que não é de conhecer do presente recurso pelos motivos que se passam a expor.
2- Em 22 de Janeiro de 1991, o Juiz do Tribunal do Trabalho de Bragança proferiu sentença em que fixou à causa o valor de 330 657$00, condenou a ora recorrente a pagar ao sinistrado uma pensão anual vitalícia de 21 803$00, obrigatoriamente remível, e ordenou o cálculo do capital da respectiva remissão.
Em 14 de Fevereiro, depois de a secretaria ter procedido ao cálculo do capital de remissão (do que a seguradora foi notificada por carta registada expedida em 13 de Fevereiro), a ora recorrente requereu a aclaração da douta sentença de fls., onde se fixa o valor da causa em Esc. 330 657$00, porquanto se constata que no cômputo do dito montante não se teve em atenção o coeficiente consignado na alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.
Em 19 de Fevereiro, o juiz, aclarando a decisão proferida a fls. 19 dos autos no tocante à parte em que se fixou o valor da causa em 330 657$00, depois de manifestar a sua concordância com a jurisprudência do Tribunal Constitucional que considera a referida norma inconstitucional, afirma, no entanto, que a verdade é que se considera que tal norma se aplica exclusivamente ao cálculo do valor do capital de remissão. Não releva, pois, para os efeitos do artigo 123.º do C.P.T. Nestes termos as tabelas em causa (Portaria n.º 760/85) continuam a ser aplicáveis para o cálculo do valor da causa. A ora recorrente foi notificada desta decisão por carta registada expedida em 21 de Fevereiro.
Finalmente, em 13 de Março, deu entrada na secretaria do Tribunal do Trabalho de Bragança o requerimento pelo qual a A., S.A., interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional da não aplicação no douto despacho e respectiva aclaração de fls., onde foi fixado o montante do crédito a que o sinistrado tem direito a receber a título de capital de remissão, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, na sequência do julgamento da inconstitucionalidade desta norma, operada na pendência deste processo, pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, nos Acórdãos n.os 232/90, 233/90 e 234/90 daquele tribunal. E, Estando assim preenchidos os pressupostos da admissibilidade do presente recurso da constitucionalidade, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, termina a ora recorrente requerendo a admissão do recurso.
Do exposto decorre inequivocamente que a decisão de que se pretende interpor recurso é o despacho de 22 de Janeiro completado pela respectiva aclaração: é nesta aclaração que o Juiz refere a questão da inconstitucionalidade da norma citada da Portaria n.º 760/85, e é este despacho que é expressamente mencionado pela ora recorrente no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Aliás, de nenhuma outra decisão se poderia interpor recurso, uma vez que nenhuma outra consta dos autos, nomeadamente sobre a forma de cálculo do valor do capital de remissão.
3- Decorre da exposição que antecede que o Tribunal não deve tomar conhecimento do presente recurso, desde logo, por ser intempestivo.
Segundo dispõe o artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 8 dias, contados nos termos do artigo 144.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º daquela Lei. Por outro lado, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro, as notificações postais presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, se aquele não o for. Tendo presentes estes dados, fácil se torna verificar que o recurso foi interposto para além do prazo legal.
Com efeito, a ora recorrente foi notificada do despacho de aclaração por carta registada expedida em 21 de Fevereiro, pelo que se deve considerar notificada em 25 do mesmo mês (sendo 24 Domingo). O prazo para a interposição do recurso expirava, pois, a 7 de Março; e mesmo utilizando a possibilidade prevista no n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, só era possível interpor o recurso até 12 de Março. Ora, ele foi interposto em 13 de Março, pelo que é clara a sua intempestividade.
4- Acresce que, fundando-se o presente recurso na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, como claramente é indicado pela própria recorrente, não se verificam todos os pressupostos de admissibilidade desse tipo de recurso.
Efectivamente, a decisão recorrida não é uma decisão que recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. Senão vejamos.
A sentença de 22 de Janeiro fixa o valor da causa e manda proceder à remissão da pensão, mas em nenhuma dessas vertentes se pronuncia, expressa ou implicitamente, sobre a constitucionalidade da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, nem em nenhuma delas recusa a sua aplicação — ela não contém, aliás, qualquer indicação das normas que fundam a atribuição daquele valor à causa, nem qualquer indicação das normas que devem ser utilizadas para calcular o valor do capital de remissão. Por seu lado, o requerimento de aclaração é expresso ao referir-se apenas à parte relativa ao valor da causa. E o despacho de aclaração também é inequívoco, por um lado ao incidir apenas sobre a parte da sentença relativa ao valor da causa, e por outro lado ao considerar a norma em causa constitucional, e portanto aplicável, no que toca à fixação desse valor, embora reconhecendo, mas apenas como obiter dictum, a sua inconstitucionalidade no que toca ao cálculo do valor do capital de remissão — em suma, a aclaração só se pronuncia sobre a fixação do valor da causa, e para esse efeito considera a norma em causa constitucional, e consequentemente aplica-a.
Sendo assim, se o recurso se pode referir a dois pontos da decisão recorrida — a fixação do valor da causa (e é este ponto que parece ser indicado no requerimento da sua interposição, se tomarmos em conta a referência à aclaração) e o cálculo do capital de remissão (e é este ponto que vem expressamente referido no requerimento) —, a verdade é que em relação a nenhum deles essa decisão recusa a aplicação da norma questionada com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Quanto ao primeiro ponto porque, como já foi referido, o Juiz considera a norma constitucional e aplica-a.
Quanto ao segundo ponto, porque, não dando a decisão recorrida qualquer indicação sobre as normas que devem ser aplicadas para o cálculo do capital de remissão, não se pode considerar que ela não aplica, como também não se pode considerar que aplica, a alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85. Há aqui uma zona de dúvida, que só poderia ser resolvida mediante a aclaração da decisão nesta parte mas, precisamente, isso não foi feito, e a aclaração foi pedida só em relação à outra parte. E assim, o reconhecimento pelo Juiz, na aclaração, de que aquela alínea é inconstitucional para efeitos de cálculo do capital de remissão não tem aqui qualquer valor, uma vez que a aclaração não incidia sobre esse ponto da decisão — tal reconhecimento é um mero obiter dictum. Consequentemente, não se pode afirmar que a decisão recorrida não aplica a norma em causa com fundamento na sua inconstitucionalidade — ela limita-se, pura e simplesmente, a ordenar o cálculo do capital de remissão, sem dar qualquer indicação sobre as normas a utilizar para o efeito.
5- Nos termos expostos, por ser intempestivo e por, sendo interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, não incidir sobre decisão que recuse a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, entende-se que o Tribunal não deve conhecer do presente recurso.
Ouçam-se as partes por 5 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82. — António Vitorino.