ACÓRDÃO Nº 60/2019
Processo n.º 682/18
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. A. e B., ora recorrentes, deduziram incidente de embargos de executado à execução movida contra eles com base numa sentença condenatória junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Criminal do Montijo. Os embargos de executado foram liminarmente rejeitados por decisão judicial de 24 de abril de 2017.
Não se conformando, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, em acórdão de 1 de fevereiro de 2018, julgou improcedente o recurso.
Os recorrentes, de seguida, arguiram a nulidade, reclamaram e requereram a integração ou reforma do acórdão de 1 de fevereiro de 2018. O Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 17 de maio de 2018, deliberou corrigir um erro de escrita detetado no referido acórdão, indeferindo o requerimento na parte restante.
2. Recorreram, de seguida, para este Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas a), b), e c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), requerendo o seguinte (cfr. requerimento, fls. 205-208):
«II. Assim e na decorrência do sopesado e ponderado requerem a V. Exas,
Se dignem admitir o presente recurso de (in)constitucionalidade e ilegalidade por violação da legal interpretação normativa, devido à inconstitucionalidade das normas dos arts° 729° alínea h) em contraposição com o desajuste previsto no artigo 732.º, n.º 1, alínea b), ambos do NCPC/13, com clamorosa violação dos artigo 58.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1, e 208.º da Constituição.
(…)».
- 3.Pela Decisão Sumária n.º 767/2018 (cfr. fls. 222-224 dos autos) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
- «4.Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é admissível recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade». Ora, perscrutando os acórdãos recorridos não é possível encontrar qualquer recusa de aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. O recorrente também não alega a existência de tal recusa.
Assim sendo, é de rejeitar o recurso interposto com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por manifesta falta de preenchimento dos seus pressupostos.
5. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo ainda indispensável que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida.
Independentemente da não verificação dos outros requisitos de conhecimento do recurso, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente, desde logo, o prosseguimento do presente recurso. Trata-se da falta de suscitação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade
O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt). Para que ocorra uma suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma a permitir que o Tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. Por outro lado, para que ocorra uma suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação, de forma clara, expressa, direta e percetível, deixando claro quais os preceitos cuja constitucionalidade se pretende questionar, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada.
Ora, tal não ocorreu no presente processo. Nas alegações de recurso relativas ao acórdão de 1 de fevereiro de 2018 (fls. 40 a 46) e na peça processual apresentada posteriormente (fls. 73, verso, a 80) não é possível encontrar qualquer suscitação de uma questão de constitucionalidade. Também no requerimento de arguição de nulidade, reclamação e requerimento da integração ou reforma do acórdão de 1 de fevereiro de 2018 que deu origem ao acórdão de 17 de maio de 2018 (fls. 167-172) não se encontra tal alegação de inconstitucionalidade.
Num ponto desse requerimento, os recorrentes referem que «Estão a ser clamorosamente violados os artigos 58.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP referentes aos direitos dos trabalhadores porque os montantes reclamados de contra crédito são o pagamento de honorários forenses e de custas aos peritos e ao Estado» (cfr. 20) do requerimento, fls. 171). Não é possível retirar deste ponto a formulação de qualquer enunciado normativo, com uma aplicação para além do caso concreto, ao qual são assacadas inconstitucionalidades, pelo que não pode ser configurado como suscitação prévia adequada.
Tendo em conta o referido, não se mostra verificado o requisito objetivo de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade.
5. Por fim, o abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é admissível recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado». Também neste caso, perscrutando os acórdãos recorridos não é possível encontrar qualquer recusa de aplicação de uma norma com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado (nos termos do artigo 112.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição). O recorrente também não alega a existência de tal recusa.
Assim sendo, é de rejeitar o recurso interposto com base na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por manifesta falta de preenchimento dos seus pressupostos.»
4. Inconformados, reclamam agora da decisão sumária (fls. 228-232), referindo, nomeadamente, o seguinte:
«5.º
Ora, este segmento da decisão sumária relativo ao recurso da alínea b) do n°1 do art.º 70° da LTC, de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo e que foi fundamento normativo da decisão recorrida deverá ser revertido da impossibilidade que lhe foi assacada de formulação de qualquer enunciado normativo aplicável para além do caso concreto, porque detém virtualidade abstrata retirada da verificação do fundamento do contracredito do art.° 729°, alínea h), que implica a desaplicação do desajustamento previsto no art.° 732°, n° l, alínea b), ambos do NCPC/13 e os Acórdãos em crise de 01-02-2018 e 17-05-2018, de fls..., e fls.... ajuizaram com interpretação inconstitucional/ilegal as citadas normas, contrariando a precedência da norma do art.° 732° (desajuste) sobre a norma do art,° 729.º (fundamento) devendo prevalecer o contracrédito sobre o exequente com vista a obter a compensação de créditos, o que se aplica a todos os casos cm abstrato para além do caso concreto e este ponto está configurando
em suscitação prévia adequada, de forma clara, expressa, direta e percetível, de forma que o venerando TRLX se pronunciou em termos inequívocos sobre essa inconstitucionalidade ou ilegalidade e admitiu o recurso em 21-06-2018, a Fls. 210) sob a Ref.ª 13.247.899.
6.º
Neste quadrante (in)constitucional ou (i)legal, a opinião da Exma. Conselheira Drª Maria de Fátima Mata-Mouros não pode ser maior do que a opinião do Exmo. Desembargador Dr. Cláudio de Jesus Ximenes, pelo menos no caso vertente.
Neste debate, deve haver consonância e não divergência, como é por demais óbvio, porque ambos estão obrigados a defender os direitos, liberdades e garantias pessoais, isto é, os interesses e garantias da defesa ou do executado.
Não faz sentido que os Tribunais continuem a girar ou circular numa “rotunda processual ou praça circular adjetiva sem saída para ruas ou avenidas de realidade substancial”.
(…)
8.°
Nas alegacões de recurso relativas ao Acórdão de 1 de fevereiro de 2018 apresentadas em 1 12-05-2017 a fls.., têm acentuada relevância as conclusões quarta a sexta e pedido final, “máxime” quanto à questão do contracredito dos executados/opoentes e ao direito de retenção, enquanto institutos adstritos à situação laboral ou atividade forense independente e essencial à administração da justiça em pé de igualdade constitucional da função jurisdicional (arts. 202° e 208.º da Lei Fundamental).
9.º
Por sua vez, na peça processual apresentada posteriormente em 09-09-2017, a fls...., debruçou-se sobre os fundamentos da norma do art.° 729.º do NCPC/13 em II, n° 7 fls.. .., insistindo no contracrédito e a respetiva compensação de créditos, problemática retomada em V, n° 14, fls…
10°
Ainda no requerimento de arguição de nulidade, reclamação e requerimento da integração ou reforma de acórdão de 1 de Fevereiro de 2018, que deu origem ao Acórdão de 17 de maio de 2018, apresentado em 15-02-2018, fls..., é focada no n°3 e 4° a inconstitucionalidade interpretativa das normas e o acerto de contas por direito de retenção e compensação, com citação das nomas dos art. 729º e 732° do NCPC/13 em 5º), bem como do art.° 856º, n°2 em 14) e 15), com insistência em IV na retenção - compensação e interpretação inconstitucional n° 17), 18, 19) e 20) e 21) com fundamento nos art.° 20°, n°4, 58°, n° 1 e 59° n°1, alínea a) da CRP referentes aos direitos de todos os trabalhadores sem exclusão do particiono forense e com pedido final em V.
11.º
Também os Acórdãos do TRLX de 01-02-2018 e 17-05-2018 ajuízam, embora deficientemente esta questão (i)legal e (in)constitucional. Daí o recurso para o TC deduzido em 19-06-2018, a fls…»